segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Notificação intempestiva do TCM. Justificativas e Contestação


Instrumento de justificativas e contestação elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos


Exmº Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro .................
REFERÊNCIA: Processo 05841-08




        FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de Sento Sé, Estado da Bahia, tendo sido incurso no processo referenciado por força do Termo de Ocorrência lavrado pela 2ª Unidade de Exame de Contas - Técnica Fulana de Tal – vem perante essa Egrégia Corte de Contas, apresentar esclarecimentos e manifestar sua insatisfação, tendo como amparo legal o inciso LV que lhe assegura o direito do contraditório e a ampla defesa por ter sido acusado de cometer irregularidades na forma que dispõe o referido Termo de Ocorrência.

         A insatisfação se refere ao cerceamento do direito de defesa, já que, não nos foi dado o acesso ao referido processo de prestação de contas, apesar de termos solicitado cópia através de ofício, cuja cópia anexamos (Documento 01) para fazer parte desta peça de defesa. E, ainda, pelo fato de que, as contas se referem ao exercício de 2003, portanto, passados quase cinco anos para que providências neste sentido sejam tomadas, face às mudanças que foram implementadas, inclusive, com a troca da empresa e dos profissionais responsáveis pela execução orçamentária e pela contabilidade da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, inclusive das possíveis justificativas e defesas junto a esse TCM.

         Há de convir e reconhecer de que, os processos referentes às áreas de educação e de saúde passam pelo crivo de inúmeros órgãos de auditoria e de fiscalização da União, o que de certa forma contribui para a perda e/ou extravio de documentos que são juntados aos respectivos relatórios que, na maioria das vezes, não são devolvidos pelos mencionados órgãos, como ocorre com alguns dos processos que ficaram retidos nesse TCM e que motivaram Termos de Ocorrência.

         Chamamos a atenção para o fato de que, os fatos apresentados pela Unidade de Exame de Contas já foram motivos para a rejeição das contas deste Gestor Público, conforme Parecer Prévio nº 237/2004 e, de que, certamente, na Defesa referente ao mesmo, foram justificadas tais problemas apontados como irregularidades que, estranhamente estão voltando à baila após transcorridos quase cinco (05) anos e, após as contas terem sido julgadas por esse Tribunal, que, na forma da legislação aplicada (Constituição do Estado da Bahia e, Lei Complementar Estadual nº 006/91), tem esse o prazo de 365 dias para a apreciação e julgamento das contas do exercício após estas terem sido apresentadas pelo Município, portanto, se encerrando as diligências na data do julgamento destas.

         Entretanto, o que está sendo possível esclarecermos, estamos esclarecendo a seguir:

         Sobre saída de numerário de várias contas da municipalidade:
Conta
Mês
Valor R$
Justificativas:
2xxxxx-x B.Brasil
Março
3.891,00
Se trata de despesa referente ao processo 0026, datado de 05/3/03 e que foi paga ao credor Banco do Brasil na quitação de despesa bancária e emissão de extratos especiais. (Documento 02).
1xxxx-x B. Brasil
Julho
185,25
Valor pago através do cheque 00000 e, cujo processo foi extraviado (Documento 03).
1xxxx-x B. Brasil
Julho
93,29
Valor pago através do cheque 00000 e, cujo processo foi extraviado. (Documento 03)
1xxxx-x B. Brasil.
Julho
205,25
Valor não localizado no extrato. Localizado apenas o valor de R$ 204,25 e que se refere à compensação do cheque 00000. (Documento 03)
x.xxx-x B. Brasil
Julho
620,00
Valor pago através do cheque 000, conforme extrato e, cujo processo foi extraviado. Supõe-se se tratar de pagamento de tarifas bancárias.(Documento 04)  
1xxx-x B.Brasil
Julho
6.673,80
No extrato do mês de referência aparecem três valores de R$ 6.673,80. Dois referentes ao cheque 00000 que foi estornado em 21/07/2003 e, o ultimo referente ao cheque 00000 que foi debitado em 24/7/2003. Portanto, faltam informações para que possamos analisar melhor o problema, já que não encontramos processo referente a tal despesa em nossos arquivos. (Documento 05).
1xxx-x B.Brasil
Julho
389,50
Valor pago através do cheque 00000, conforme extrato e, cujo processo foi extraviado. Supõe-se se tratar de pagamento de tarifas bancárias.(Documento 05)  
1xxx-x B.Brasil
Julho
6.673,80
Para este cheque, de nº 00000 conforme justificado acima. (Documento 05).. 
5xxx-x B. Brasil
Julho
25.925,10
Este processo se refere a quitação de despesa conforme cheque 00000 em favor do credor Tal e Tal Ltda, na aquisição de mantimentos para a Merenda Escolar, conforme NF 0472 datada de 23/6/2003 e que por um lapso os sistema de contabilidade da época não detectou. (Documento 06).    
xxx-x CEF
Julho
183,62
Foi solicitado extrato à CEF mas, até o momento não fomos atendidos, a fim de sabermos de que se trata.
xxx-x CEF
Julho
4.330,87
Foi solicitado extrato à CEF mas, até o momento não fomos atendidos, a fim de sabermos de que se trata.
xxxxx-x B. Brasil
Julho
5.500,00
Tratou-se de transferência da Conta do FUNDEF para a conta da Educação Recursos Próprios xxxx-x B. Brasil. Portanto, devidamente comprovado por não exigir documento de despesa a não ser tão somente o Extrato Bancário anexo. (Documento 07).  
xxxxx-x B. Brasil
Agosto
55,10
Valor pago através do cheque xxxxx, conforme extrato e, cujo processo foi extraviado. Supõe-se se tratar de pagamento de tarifas bancárias. (Documento 08).
xxxxx-x B. Brasil
Agosto
2.448.08
Pagamento mediante deposito bancário do respectivo valor referente a serviços prestados pela Senhora Fulana de Tal, conforme processo 0092 Documento 09). 
xxxxx-x B. Brasil
Agosto
20.000,00
Tratou-se de transferência da Conta do FUNDEF para a conta do FPM xxxxx-x B. Brasil. Portanto, devidamente comprovado por não exigir documento de despesa a não ser tão somente o Extrato Bancário anexo. (Documento 10).
xxxxx-x B. Brasil
Agosto
8.000,00
Tratou-se de transferência da Conta do FUNDEF para a conta do PROEJA xxxx B. Brasil. Portanto, devidamente comprovado por não exigir documento de despesa a não ser tão somente o Extrato Bancário anexo. (Documento 10).
xxxxx-x B. Brasil
Agosto
5.000,00
Tratou-se de transferência da Conta do FUNDEF para a conta do FPM xxxxx-x B. Brasil. Portanto, devidamente comprovado por não exigir documento de despesa a não ser tão somente o Extrato Bancário anexo. (Documento 10).
xxxxx-x B. Brasil
Setembro
4.000,00
Tratou-se de transferência da Conta do FUNDEF para a conta do FPM xxxxx-x B. Brasil. Portanto, devidamente comprovado por não exigir documento de despesa a não ser tão somente o Extrato Bancário anexo. (Documento 11).
xxxxx-x B. Brasil
Setembro
3.000,00
Tratou-se de transferência da Conta do FUNDEF para a conta do PROEJA xxxx B. Brasil. Portanto, devidamente comprovado por não exigir documento de despesa a não ser tão somente o Extrato Bancário anexo. (Documento 12).
xxxxx-x B. Brasil
Setembro
4.000,00
Tratou-se de transferência da Conta do FUNDEF para a conta da Educação Recursos Próprios xxxx-x B. Brasil. Portanto, devidamente comprovado por não exigir documento de despesa a não ser tão somente o Extrato Bancário anexo. (Documento 12).  
         
         Outrossim informamos não ser possível apresentarmos solução, neste momento para apenas algumas das indagações listadas acima, sendo que os referentes à Caixa Econômica Federal, nos valores respectivos de R$ 183,62 e R$ 4.330,87, estamos no aguardo de informações mediante extratos bancários que já foram solicitados, mas, devido a se tratarem de épocas bem distantes (cinco anos), não foi possível a entrega em prazo hábil. Entretanto, sem o prejuízo das informações que estamos aguardando desse TCM na forma do disposto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, a fim de que seja assegurada a ampla defesa do gestor face ao intempestivo Termo de Ocorrência, na forma do disposto no inciso II do Art. 91 da Constituição do Estado da Bahia e, inciso II do Art. 1º da Lei Complementar do Estado da Bahia nº 006, de 06 de dezembro de 1991, ora respondido.  

         Atenciosamente,


Prefeito Municipal




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