Exmº Sr. Presidente do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro .................
REFERÊNCIA: Processo 05841-08
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FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de Sento Sé, Estado da Bahia, tendo
sido incurso no processo referenciado por força do Termo de Ocorrência lavrado
pela 2ª Unidade de Exame de Contas - Técnica Fulana de Tal – vem perante essa Egrégia Corte de Contas, apresentar esclarecimentos
e manifestar sua insatisfação, tendo como amparo legal o inciso LV que lhe
assegura o direito do contraditório e a ampla defesa por ter sido acusado de
cometer irregularidades na forma que dispõe o referido Termo de Ocorrência.
A insatisfação se refere ao cerceamento
do direito de defesa, já que, não nos foi dado o acesso ao referido processo de
prestação de contas, apesar de termos solicitado cópia através de ofício, cuja
cópia anexamos (Documento 01) para fazer parte desta peça de defesa. E, ainda,
pelo fato de que, as contas se referem ao exercício de 2003, portanto, passados
quase cinco anos para que providências neste sentido sejam tomadas, face às
mudanças que foram implementadas, inclusive, com a troca da empresa e dos
profissionais responsáveis pela execução orçamentária e pela contabilidade da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, inclusive das possíveis
justificativas e defesas junto a esse TCM.
Há de convir e reconhecer de que, os
processos referentes às áreas de educação e de saúde passam pelo crivo de
inúmeros órgãos de auditoria e de fiscalização da União, o que de certa forma
contribui para a perda e/ou extravio de documentos que são juntados aos
respectivos relatórios que, na maioria das vezes, não são devolvidos pelos mencionados
órgãos, como ocorre com alguns dos processos que ficaram retidos nesse TCM e
que motivaram Termos de Ocorrência.
Chamamos a atenção para o fato de que,
os fatos apresentados pela Unidade de Exame de Contas já foram motivos para a
rejeição das contas deste Gestor Público, conforme Parecer Prévio nº 237/2004
e, de que, certamente, na Defesa referente ao mesmo, foram justificadas tais
problemas apontados como irregularidades que, estranhamente estão voltando à
baila após transcorridos quase cinco (05) anos e, após as contas terem sido
julgadas por esse Tribunal, que, na forma da legislação aplicada (Constituição
do Estado da Bahia e, Lei Complementar Estadual nº 006/91), tem esse o prazo de
365 dias para a apreciação e julgamento das contas do exercício após estas
terem sido apresentadas pelo Município, portanto, se encerrando as diligências
na data do julgamento destas.
Entretanto, o que está sendo possível
esclarecermos, estamos esclarecendo a seguir:
Sobre saída de numerário de várias
contas da municipalidade:
Conta
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Mês
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Valor R$
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Justificativas:
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2xxxxx-x B.Brasil
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Março
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3.891,00
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Se trata de despesa
referente ao processo 0026, datado de 05/3/03 e que foi paga ao credor Banco
do Brasil na quitação de despesa bancária e emissão de extratos especiais.
(Documento 02).
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1xxxx-x B. Brasil
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Julho
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185,25
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Valor pago através do
cheque 00000 e, cujo processo foi extraviado (Documento 03).
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1xxxx-x B. Brasil
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Julho
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93,29
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Valor pago através do
cheque 00000 e, cujo processo foi extraviado. (Documento 03)
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1xxxx-x B. Brasil.
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Julho
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205,25
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Valor não localizado no
extrato. Localizado apenas o valor de R$ 204,25 e que se refere à compensação
do cheque 00000. (Documento 03)
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x.xxx-x B. Brasil
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Julho
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620,00
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Valor pago através do
cheque 000, conforme extrato e, cujo processo foi extraviado. Supõe-se se
tratar de pagamento de tarifas bancárias.(Documento 04)
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1xxx-x B.Brasil
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Julho
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6.673,80
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No extrato do mês de
referência aparecem três valores de R$ 6.673,80. Dois referentes ao cheque 00000 que foi estornado em 21/07/2003 e, o ultimo referente ao cheque 00000 que foi debitado em 24/7/2003. Portanto, faltam informações para que possamos
analisar melhor o problema, já que não encontramos processo referente a tal
despesa em nossos arquivos. (Documento 05).
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1xxx-x B.Brasil
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Julho
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389,50
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Valor pago através do
cheque 00000, conforme extrato e, cujo processo foi extraviado. Supõe-se se
tratar de pagamento de tarifas bancárias.(Documento 05)
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1xxx-x B.Brasil
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Julho
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6.673,80
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Para este cheque, de nº 00000 conforme justificado acima. (Documento 05)..
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5xxx-x B. Brasil
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Julho
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25.925,10
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Este processo se refere a
quitação de despesa conforme cheque 00000 em favor do credor Tal e Tal Ltda, na aquisição de mantimentos para a Merenda Escolar, conforme NF
0472 datada de 23/6/2003 e que por um lapso os sistema de contabilidade da
época não detectou. (Documento 06).
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xxx-x CEF
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Julho
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183,62
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Foi solicitado extrato à
CEF mas, até o momento não fomos atendidos, a fim de sabermos de que se
trata.
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xxx-x CEF
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Julho
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4.330,87
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Foi solicitado extrato à
CEF mas, até o momento não fomos atendidos, a fim de sabermos de que se
trata.
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xxxxx-x B. Brasil
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Julho
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5.500,00
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Tratou-se de transferência
da Conta do FUNDEF para a conta da Educação Recursos Próprios xxxx-x B.
Brasil. Portanto, devidamente comprovado por não exigir documento de despesa
a não ser tão somente o Extrato Bancário anexo. (Documento 07).
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xxxxx-x B. Brasil
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Agosto
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55,10
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Valor pago através do
cheque xxxxx, conforme extrato e, cujo processo foi extraviado. Supõe-se se
tratar de pagamento de tarifas bancárias. (Documento 08).
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xxxxx-x B. Brasil
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Agosto
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2.448.08
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Pagamento mediante deposito
bancário do respectivo valor referente a serviços prestados pela Senhora Fulana de Tal, conforme processo 0092 Documento 09).
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xxxxx-x B. Brasil
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Agosto
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20.000,00
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Tratou-se de transferência
da Conta do FUNDEF para a conta do FPM xxxxx-x B. Brasil. Portanto,
devidamente comprovado por não exigir documento de despesa a não ser tão
somente o Extrato Bancário anexo. (Documento 10).
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xxxxx-x B. Brasil
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Agosto
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8.000,00
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Tratou-se de transferência
da Conta do FUNDEF para a conta do PROEJA xxxx B. Brasil. Portanto,
devidamente comprovado por não exigir documento de despesa a não ser tão
somente o Extrato Bancário anexo. (Documento 10).
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xxxxx-x B. Brasil
|
Agosto
|
5.000,00
|
Tratou-se de transferência
da Conta do FUNDEF para a conta do FPM xxxxx-x B. Brasil. Portanto,
devidamente comprovado por não exigir documento de despesa a não ser tão
somente o Extrato Bancário anexo. (Documento 10).
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xxxxx-x B. Brasil
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Setembro
|
4.000,00
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Tratou-se de transferência
da Conta do FUNDEF para a conta do FPM xxxxx-x B. Brasil. Portanto,
devidamente comprovado por não exigir documento de despesa a não ser tão
somente o Extrato Bancário anexo. (Documento 11).
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xxxxx-x B. Brasil
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Setembro
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3.000,00
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Tratou-se de transferência
da Conta do FUNDEF para a conta do PROEJA xxxx B. Brasil. Portanto,
devidamente comprovado por não exigir documento de despesa a não ser tão
somente o Extrato Bancário anexo. (Documento 12).
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xxxxx-x B. Brasil
|
Setembro
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4.000,00
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Tratou-se de transferência
da Conta do FUNDEF para a conta da Educação Recursos Próprios xxxx-x B.
Brasil. Portanto, devidamente comprovado por não exigir documento de despesa
a não ser tão somente o Extrato Bancário anexo. (Documento 12).
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Outrossim informamos não ser possível
apresentarmos solução, neste momento para apenas algumas das indagações
listadas acima, sendo que os referentes à Caixa Econômica Federal, nos valores
respectivos de R$ 183,62 e R$ 4.330,87, estamos no aguardo de informações
mediante extratos bancários que já foram solicitados, mas, devido a se tratarem
de épocas bem distantes (cinco anos), não foi possível a entrega em prazo
hábil. Entretanto, sem o prejuízo das informações que estamos aguardando desse
TCM na forma do disposto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal,
a fim de que seja assegurada a ampla defesa do gestor face ao intempestivo
Termo de Ocorrência, na forma do disposto no inciso II do Art. 91 da
Constituição do Estado da Bahia e, inciso II do Art. 1º da Lei Complementar do
Estado da Bahia nº 006, de 06 de dezembro de 1991, ora respondido.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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