SITUAÇÃO FÁTICA DOS PLANTÕES NA ÁREA DE SAÚDE. VALOR PARA O PLANTÃO
EXTRA. CARGA HORÁRIA MÁXIMA POR PLANTÃO DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA. PARECER
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
I – RELATÓRIO:
1.
Este Controlador Geral Interno foi convidado para reunião no Gabinete do Secretário
de Administração e Finanças, a fim de emitir parecer, na presença da
Coordenadora do Hospital Municipal, Srª LUZIA COELHO LOURA, sobre a remuneração
extra dos plantões realizados pelo pessoal da área de saúde, especialmente,
para os servidores lotados no Hospital Municipal.
3.
Pela freqüência apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, para o mês de
Setembro de 2006, participam do regime de plantão, ocupantes dos seguintes
cargos:
3.1.
Médico;
3.2.
Agente de Portaria;
3.3.
Motorista;
3.4.
Auxiliar de Serviços Operacionais;
3.5.
Auxiliar de Enfermagem;
3.6.
Vigilante;
3.7.
Agente Administrativo;
3.8.
Agente de Saúde;
3.9.
Auxiliar de Enfermagem II;
3.10.
Assistente Administrativo;
3.11.
Técnico de Raio X.
4.
Foi informado que, os servidores submetidos ao regime de plantão, são obrigados
a cumprir apenas cinco (05) plantões por mês, isto é, se, trabalham durante as
24 (vinte e quatro) horas contínuas por plantão, - o que é extremamente
impossível -, considerando o tempo definido para repouso e, para alimentação,
estarão estes trabalhando apenas 120 horas e, se considerarmos o tempo mínimo
para alimentação e repouso, não computados para efeito de jornada de trabalho,
considerando apenas 30 (trinta) minutos para cada refeição, o tempo trabalhado
é de apenas 112,5 horas. E, se o tempo para alimentação e repouso for de apenas
uma (01) hora por refeição, o tempo trabalhado é de apenas 105 (cento e cinco)
horas. E, se o tempo para repouso e para as principais refeições for de 2
(duas) horas e uma (01) hora para o café da manhã, o tempo trabalhado é de
apenas 95 (noventa e cinco) horas.
DAS ANÁLISES
5.
Nos chama a atenção o fato de que, excetuando-se os médicos que não são
empregados e têm contratos administrativos pela Lei 8.666/93, os demais
profissionais deveriam ter a carga horária de quarenta (40) horas semanais, ou
seja, de 160 (cento e sessenta) horas ao mês. Destarte, deixando de trabalhar
para que os salários integrais lhes sejam pagas, exatamente:
5.1.
quarenta (40) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga
horária efetiva de 24 horas por plantão sem horário para as refeições;
5.2.
quarenta e sete e meia (47,5) horas a menos, se for considerado que o servidor
tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantão com horário para repouso e
para refeições de 30 minutos para 3 refeições dia;
5.3.
cinqüenta e cinco (55) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha
carga horária efetiva de 24 horas por plantação com horário para repouso e para
refeições de uma hora para 3 refeições dia;
5.4.
sessenta e cinco (65) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha
carga horária efetiva de 24 horas por plantão com horário de 2 horas para as
principais refeições e para repouso e, uma (01) hora para o café da manhã.
6.
Alguns dos servidores tiram plantões excessivos, conforme freqüência analisada
por esta Controladoria Geral Interna, conforme exemplifica o quadro abaixo:
Cargo
|
Quantidade Plantões Extras
|
Carga Horária Extra
|
Carga Horária Trabalhada no mês.
|
Motorista
|
10
|
240
|
360
|
Agente Portaria
|
05
|
120
|
240
|
Motorista
|
08
|
192
|
312
|
Motorista
|
10
|
240
|
360
|
Auxiliar de Enfermagem
|
06
|
144
|
264
|
Motorista
|
10
|
240
|
360
|
Motorista
|
10
|
240
|
360
|
Agente de Portaria
|
06
|
144
|
264
|
Motorista
|
15
|
360
|
480
|
Motorista
|
10
|
240
|
360
|
Motorista
|
08
|
192
|
312
|
Assistente Administrativa
|
03
|
72
|
192
|
Agente Administrativo
|
04
|
96
|
120
|
Agente de Portaria
|
03
|
72
|
192
|
Agente de Portaria
|
05
|
120
|
240
|
Agente de Portaria
|
07
|
168
|
288
|
Aux. Enfermagem
|
06
|
144
|
264
|
Aux. Enfermagem
|
14
|
336
|
456
|
Aux. Enfermagem
|
08
|
192
|
312
|
Assistente Administrativo
|
08
|
192
|
312
|
Aux. Enfermagem
|
09
|
216
|
336
|
Motorista
|
08
|
192
|
312
|
Motorista
|
10
|
240
|
360
|
Vigilante
|
06
|
144
|
264
|
Agente de Portaria
|
05
|
120
|
240
|
Aux. Enfermagem II
|
06
|
144
|
264
|
Aux. Enfermagem II
|
06
|
144
|
264
|
Agente Administrativo
|
05
|
120
|
240
|
Agente de Portaria
|
05
|
120
|
240
|
Vigilante
|
05
|
120
|
240
|
7.
Comparando as horas destinadas a repouso para as horas trabalhadas,
considerando o direito à um dia de 24 horas contínuas na semana, segundo a
freqüência, apresenta o seguinte quadro:
Quant. Horas trabalhadas, incluindo plantões.
|
Quant. Horas mês, considerando ter o mês 30 dias.
|
Horas efetivas repousadas.
|
Horas repouso previsto pela Lei
|
360
|
720
|
360
|
456
|
240
|
720
|
480
|
456
|
312
|
720
|
408
|
456
|
264
|
720
|
456
|
456
|
264
|
720
|
360
|
456
|
480
|
720
|
240
|
456
|
288
|
720
|
432
|
456
|
456
|
720
|
264
|
456
|
336
|
720
|
384
|
456
|
8.
Comparando as horas que o servidor tinha a obrigação de trabalhar para receber
o salário INTEGRAL com os plantões extras, temos a seguinte situação:
Cargo
|
Carga Horária trabalhada pelo Salário
|
Carga horária que deveria trabalhar pelo Salário.
|
Carga Horária Extra Trabalhada no mês.
|
Motorista
|
120
|
160
|
240
|
Agente Portaria
|
120
|
160
|
120
|
Motorista
|
120
|
160
|
192
|
Motorista
|
120
|
160
|
240
|
Auxiliar de Enfermagem
|
120
|
160
|
144
|
Motorista
|
120
|
160
|
240
|
Motorista
|
120
|
160
|
240
|
Agente de Portaria
|
120
|
160
|
144
|
Motorista
|
120
|
160
|
360
|
Motorista
|
120
|
160
|
240
|
Motorista
|
120
|
160
|
192
|
Assistente Administrativa
|
120
|
160
|
72
|
Agente Administrativo
|
120
|
160
|
96
|
Agente de Portaria
|
120
|
160
|
72
|
Agente de Portaria
|
120
|
160
|
120
|
Agente de Portaria
|
120
|
160
|
168
|
Aux. Enfermagem
|
120
|
160
|
144
|
Aux. Enfermagem
|
120
|
160
|
336
|
Aux. Enfermagem
|
120
|
160
|
192
|
Assistente Administrativo
|
120
|
160
|
192
|
Aux. Enfermagem
|
120
|
160
|
216
|
Motorista
|
120
|
160
|
192
|
Motorista
|
120
|
160
|
240
|
Vigilante
|
120
|
160
|
140
|
Agente de Portaria
|
120
|
160
|
120
|
Aux. Enfermagem II
|
120
|
160
|
144
|
Aux. Enfermagem II
|
120
|
160
|
144
|
Agente Administrativo
|
120
|
160
|
120
|
Agente de Portaria
|
120
|
160
|
120
|
Vigilante
|
120
|
160
|
120
|
9.
Do quadro do item 8, deduz-se que os servidores receberam indevidamente 40
(quarenta) horas, considerando que tinham a obrigação de trabalhar 160 (cento e
sessenta) horas no mês por conta dos seus vencimentos e, somente estão sendo
computadas 120 (cento e vinte) horas, ficando o restante como horas extras.
10. Da análise dos
quadros dos itens 6 e 7, temos como conclusão, o seguinte:
10.1.
Os servidores estão com carga horária de trabalho excessiva, considerando o que
determina o §2º do Artigo 59 da CLT. Carga horária que, no computo geral não
poderá ultrapassar no ano, a media de 10 horas diárias.
10.2.
Os servidores estão recebendo extras para horas de trabalho que tinham a
obrigação de cumprir por forca de disposições legais, onde ficou estabelecido
que a carga horária semanal para o servidor público municipal é de 40
(quarenta) horas semanais, ou seja, 160 (cento e sessenta) horas ao mês.
10.3.
Os servidores estão com carga de trabalho excessivo, podendo comprometer a
segurança de equipamentos e pessoas, pois estão sujeitos a trabalhos contínuos
sem o gozo do tempo para repouso que seja razoável e aceitável. A propósito, as
normas estabelecem o tempo necessário para tal descanso, onde está bastante
claro que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o que
será, no mínimo de uma hora e, não poderá exceder a duas horas (Art. 71 da
CLT).
10.4.
Caso os servidores estejam gozando do repouso obrigatório definido no artigo 71
da CLT, a conclusão é a de que estão, também, sendo remunerados indevidamente pelo
repouso. Destarte, contrariando o §2º do artigo 71 da CLT, o qual estabelece o
seguinte: “Os intervalos de descanso não serão computados na duração do
trabalho.”
11.
Da análise dos quadros dos itens 6, 7 e 8, concluímos que, existem servidores
que jamais poderiam ter sido submetidos a jornada de trabalho de plantão, como
é o caso do pessoal com cargos administrativos, que, no máximo, se sujeitam a
escalas de serviços onde o trabalho não ultrapasse a seis (06) horas corridas
ou a oito (08) horas alternadas, com direito, no mínimo, a uma hora para uma
refeição.
12.
O plantão de vinte e quatro (24) horas, na verdade é uma novidade para o
pessoal da área de saúde e, por sinal, muito ruim. Situação que deverá ser
corrigida já que o Tribunal Superior do Trabalho, em várias de suas decisões,
tem se posicionado contra plantões de doze (12) horas por trinta e seis (36)
horas de descanso, imagine se se depararem com plantões de vinte e quatro (24)
horas, mesmo que, o descanso seja de quatro (04) dias, não descaracteriza a
exigência sobre-humana para o trabalhador. A fim de que se tenha uma
idéia claro do posicionamento da justiça e, do Ministério Público do Trabalho,
é de bom alvitre que observemos as seguintes decisões do Tribunal Superior do
Trabalho (TST):
“Jornada de trabalho de 12 x 36 horas.
Irregularidade. A flexibilização quanto à prorrogação da jornada de trabalho,
autorizado pela Constituição Federal, não é ilimitada, e nem poderia ser,
devendo ser interpretada com razoabilidade, sem violar preceitos de segurança e
medicina do trabalho aperfeiçoados ao longo do tempo, segundo normas
instituídas em convenções internacionais de trabalho ratificadas pelo Brasil. É
irregular, por isso, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, já
que a prorrogação excedente de duas horas não pode ser objeto de transação. A
irregularidade, todavia, não implica a repetição do pagamento das horas
trabalhadas, mas apenas o do adicional incidente no valor das horas
extraordinárias. Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (RO 2584/94), Rel. Juiz Humberto Grillo,
DJ/SC 16/11/95, p. 161.”
“Jornada de 12 x 36. Ilegalidade. A jornada
de 12 horas ininterruptas de trabalho por 36 de descanso é ilegal, contrariando
os arts. 58 e 59 do Texto Consolidado e art. 7º, inciso XIII, da CF/88. Ac. TRT
12ª Reg. 3ª T (RO 2373/94), REl. Juiz Francisco Alano, DJ/SC 28/09/95, p. 48.”
“Duração
do trabalho. Jornada de 12 x 36 horas. A jornada de
12 horas de trabalho por 36 de descanso é prejudicial aos empregadores porque
coloca ao seu dispor trabalhadores exauridos, é prejudicial a estes porque a
realidade demonstra que os períodos destinados a repouso não são usufruídos e,
na área de saúde, é prejudicial aos pacientes porque passam a ser tratados por
profissionais esgotados pelo cumprimento de longas e ininterruptas jornadas de
trabalho. Ac. (unânime) TRT 12ª Reg. 1ª T (RO 8568/94), REl. Juiz J. F.
Câmara Rufino, DJ/SC 27/09/95, p. 114.” Grifo nosso.
13.
Entendemos, portanto, que a lógica e a experiência nos diz ser razoável plantões
de 12 x 36 horas, contanto que, a cada quatro (04) horas seja destinado horário
para alimentação e repouso de, no mínimo, uma (01) hora. Destarte, deverá, caso
o repouso e a remuneração seja no próprio local de trabalho, tal tempo ser
computado como horário de prontidão para efeitos de remuneração, o qual, por
força da inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 244 da CLT, será remunerado à
proporção, de apenas um terço do valor da hora normal de trabalho. O plantão de 12 x 36 horas caracteriza que, o
tempo de trabalho tem a justa medida para o tempo de trabalho obrigatório para
que o servidor faça jus ao seu salário, considerando o seguinte:
a)
é de 160 (cento e sessenta) horas a obrigação, que corresponde a 13,3 plantões
ao mês, isto é a 13 plantões inteiros e acréscimo de 36 minutos após a
totalização, não sendo deduzido o tempo para repouso;
b)
é de 160 (cento e sessenta) horas a obrigação, que corresponde a 16 plantões ao
mês, descontando-se uma (01) hora a cada jornada contínua de quatro horas para
o repouso, destarte, totalizando o plantão de 10 horas normais e duas horas de
prontidão, sendo estas últimas consideradas para efeitos de horas suplementares
remuneradas à razão de um terço do valor das horas normais trabalhadas (Artigos
179 e 180 da Lei Municipal nº 717, de 24 de novembro de 1978 e, artigo 71, §§
1º e 2º da CLT).
“Regime de trabalho de 12 x 36. Validade. A
jurisprudência admite a validade do regime de trabalho de doze horas de labor
por trinta e seis horas de descanso, eis que a compensação implícita é benéfica
ao empregado, com trabalho em carga horária mensal inferior à máxima
permitida.”
DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS
15.1. Da
Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
..................................................................................
IX – remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno;
.................................................................................”
15.2. Da CLT:
“Art. 73. Salvo nos casos de
revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior
à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de vinte por
cento, pelo menos, sobre a hora diurna.
.................................................................................................
§2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte.”
15.3. Da Lei
Municipal nº 717:
“Art. 151. O salário noturno será
remunerado superior à do diurno e, para esse efeito, a remuneração terá um
acréscimo de trinta por cento sobre a hora diurna.”
DA REALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS PLANTÕES EXTRAS
16.
Os plantões extras somente poderão ser realizados por servidor (empregado),
após descanso de, no mínimo onze horas contínuas e, desde que, no final de cada
ano não ultrapasse a média diária de dez horas, por dia de trabalho (§2º do
artigo 59).
17. As horas
de plantões adicionais serão, para todos os efeitos, consideradas horas
extraordinárias e, portanto, objeto da incidência do adicional de hora extra de
50% superior ao da hora normal (inciso XVI do artigo 7º da CF).
18. O cálculo
do valor monetário da hora extraordinária, seja esta em regime de plantão ou
não, é sobre o valor normal da hora de trabalho com todos os acréscimos de
insalubridade e/ou periculosidade.
CONCLUSÃO
19. Concluímos
com o parecer de que o regime de plantão adotado pela Secretaria Municipal de
Saúde é irregular e sujeita a chefia do Executivo às penalidades da Lei e, de
possíveis ações deflagradas pelo Ministério Público Federal do Trabalho, razão
pela qual sugerimos providências para que seja
implantado o regime de plantão de doze horas por trinta e seis horas, não sendo
permitida a continuidade de um mesmo plantonista, que deverá, no mínimo, ter o
descanso de onze (11) horas entre plantões.
20. Alertamos
para o fato de que deve a Secretaria Municipal de Saúde, promover o controle
dos plantões realizados para que preste serviço de qualidade, se mantenha no
nível da exigência da lei e, para que, não sobrecarregue financeiramente as
finanças do Município cujos índices estão acima do limite prudencial. Podendo
destarte, convocar pessoal para preencher vagas existentes e que estão a
sobrecarregar os servidores que atualmente estão trabalhando em regime de
plantão.
21. Deverá o
Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração e Finanças, promover as
correções dos cálculos dos salários do pessoal submetido a regime de plantão e
outros, adequando-os às exigências das normas legais existentes.
22. É o
Parecer.
Casa Nova,
Bahia, em 30 de outubro de 2006.
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
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