quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Plantões na área de saúde. Análises. Parecer




SITUAÇÃO FÁTICA DOS PLANTÕES NA ÁREA DE SAÚDE. VALOR PARA O PLANTÃO EXTRA. CARGA HORÁRIA MÁXIMA POR PLANTÃO DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. PARECER

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


I – RELATÓRIO:

            1. Este Controlador Geral Interno foi convidado para reunião no Gabinete do Secretário de Administração e Finanças, a fim de emitir parecer, na presença da Coordenadora do Hospital Municipal, Srª LUZIA COELHO LOURA, sobre a remuneração extra dos plantões realizados pelo pessoal da área de saúde, especialmente, para os servidores lotados no Hospital Municipal.

            2. A informação que me foi passada é a de que os servidores da saúde, em regime de plantão, têm jornada de 24 (vinte e quatro) horas contínuas, com descanso de quatro dias seguidos, ou seja, de 96 (noventa e seis) horas contínuas.

            3. Pela freqüência apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, para o mês de Setembro de 2006, participam do regime de plantão, ocupantes dos seguintes cargos:
            3.1. Médico;
            3.2. Agente de Portaria;
            3.3. Motorista;
            3.4. Auxiliar de Serviços Operacionais;
            3.5. Auxiliar de Enfermagem;
            3.6. Vigilante;
            3.7. Agente Administrativo;
            3.8. Agente de Saúde;
            3.9. Auxiliar de Enfermagem II;
            3.10. Assistente Administrativo;
            3.11. Técnico de Raio X.

            4. Foi informado que, os servidores submetidos ao regime de plantão, são obrigados a cumprir apenas cinco (05) plantões por mês, isto é, se, trabalham durante as 24 (vinte e quatro) horas contínuas por plantão, - o que é extremamente impossível -, considerando o tempo definido para repouso e, para alimentação, estarão estes trabalhando apenas 120 horas e, se considerarmos o tempo mínimo para alimentação e repouso, não computados para efeito de jornada de trabalho, considerando apenas 30 (trinta) minutos para cada refeição, o tempo trabalhado é de apenas 112,5 horas. E, se o tempo para alimentação e repouso for de apenas uma (01) hora por refeição, o tempo trabalhado é de apenas 105 (cento e cinco) horas. E, se o tempo para repouso e para as principais refeições for de 2 (duas) horas e uma (01) hora para o café da manhã, o tempo trabalhado é de apenas 95 (noventa e cinco) horas.

DAS ANÁLISES

            5. Nos chama a atenção o fato de que, excetuando-se os médicos que não são empregados e têm contratos administrativos pela Lei 8.666/93, os demais profissionais deveriam ter a carga horária de quarenta (40) horas semanais, ou seja, de 160 (cento e sessenta) horas ao mês. Destarte, deixando de trabalhar para que os salários integrais lhes sejam pagas, exatamente:
            5.1. quarenta (40) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantão sem horário para as refeições;
           5.2. quarenta e sete e meia (47,5) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantão com horário para repouso e para refeições de 30 minutos para 3 refeições dia;
         5.3. cinqüenta e cinco (55) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantação com horário para repouso e para refeições de uma hora para 3 refeições dia;
            5.4. sessenta e cinco (65) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantão com horário de 2 horas para as principais refeições e para repouso e, uma (01) hora para o café da manhã. 

            6. Alguns dos servidores tiram plantões excessivos, conforme freqüência analisada por esta Controladoria Geral Interna, conforme exemplifica o quadro abaixo:
Cargo
Quantidade Plantões Extras
Carga Horária Extra
Carga Horária Trabalhada no mês.
Motorista
10
240
360
Agente Portaria
05
120
240
Motorista
08
192
312
Motorista
10
240
360
Auxiliar de Enfermagem
06
144
264
Motorista
10
240
360
Motorista
10
240
360
Agente de Portaria
06
144
264
Motorista
15
360
480
Motorista
10
240
360
Motorista
08
192
312
Assistente Administrativa
03
72
192
Agente Administrativo
04
96
120
Agente de Portaria
03
72
192
Agente de Portaria
05
120
240
Agente de Portaria
07
168
288
Aux. Enfermagem
06
144
264
Aux. Enfermagem
14
336
456
Aux. Enfermagem
08
192
312
Assistente Administrativo
08
192
312
Aux. Enfermagem
09
216
336
Motorista
08
192
312
Motorista
10
240
360
Vigilante
06
144
264
Agente de Portaria
05
120
240
Aux. Enfermagem II
06
144
264
Aux. Enfermagem II
06
144
264
Agente Administrativo
05
120
240
Agente de Portaria
05
120
240
Vigilante
05
120
240

            7. Comparando as horas destinadas a repouso para as horas trabalhadas, considerando o direito à um dia de 24 horas contínuas na semana, segundo a freqüência, apresenta o seguinte quadro:

Quant. Horas trabalhadas, incluindo plantões.
Quant. Horas mês, considerando ter o mês 30 dias.
Horas efetivas repousadas.
Horas repouso previsto pela Lei
360
720
360
456
240
720
480
456
312
720
408
456
264
720
456
456
264
720
360
456
480
720
240
456
288
720
432
456
456
720
264
456
336
720
384
456
           

            8. Comparando as horas que o servidor tinha a obrigação de trabalhar para receber o salário INTEGRAL com os plantões extras, temos a seguinte situação:

Cargo
Carga Horária trabalhada pelo Salário
Carga horária que deveria trabalhar pelo Salário.
Carga Horária Extra Trabalhada no mês.
Motorista
120
160
240
Agente Portaria
120
160
120
Motorista
120
160
192
Motorista
120
160
240
Auxiliar de Enfermagem
120
160
144
Motorista
120
160
240
Motorista
120
160
240
Agente de Portaria
120
160
144
Motorista
120
160
360
Motorista
120
160
240
Motorista
120
160
192
Assistente Administrativa
120
160
72
Agente Administrativo
120
160
96
Agente de Portaria
120
160
72
Agente de Portaria
120
160
120
Agente de Portaria
120
160
168
Aux. Enfermagem
120
160
144
Aux. Enfermagem
120
160
336
Aux. Enfermagem
120
160
192
Assistente Administrativo
120
160
192
Aux. Enfermagem
120
160
216
Motorista
120
160
192
Motorista
120
160
240
Vigilante
120
160
140
Agente de Portaria
120
160
120
Aux. Enfermagem II
120
160
144
Aux. Enfermagem II
120
160
144
Agente Administrativo
120
160
120
Agente de Portaria
120
160
120
Vigilante
120
160
120

            9. Do quadro do item 8, deduz-se que os servidores receberam indevidamente 40 (quarenta) horas, considerando que tinham a obrigação de trabalhar 160 (cento e sessenta) horas no mês por conta dos seus vencimentos e, somente estão sendo computadas 120 (cento e vinte) horas, ficando o restante como horas extras.

            10. Da análise dos quadros dos itens 6 e 7, temos como conclusão, o seguinte:
            10.1. Os servidores estão com carga horária de trabalho excessiva, considerando o que determina o §2º do Artigo 59 da CLT. Carga horária que, no computo geral não poderá ultrapassar no ano, a media de 10 horas diárias.

            10.2. Os servidores estão recebendo extras para horas de trabalho que tinham a obrigação de cumprir por forca de disposições legais, onde ficou estabelecido que a carga horária semanal para o servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 160 (cento e sessenta) horas ao mês.

            10.3. Os servidores estão com carga de trabalho excessivo, podendo comprometer a segurança de equipamentos e pessoas, pois estão sujeitos a trabalhos contínuos sem o gozo do tempo para repouso que seja razoável e aceitável. A propósito, as normas estabelecem o tempo necessário para tal descanso, onde está bastante claro que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o que será, no mínimo de uma hora e, não poderá exceder a duas horas (Art. 71 da CLT).

           10.4. Caso os servidores estejam gozando do repouso obrigatório definido no artigo 71 da CLT, a conclusão é a de que estão, também, sendo remunerados indevidamente pelo repouso. Destarte, contrariando o §2º do artigo 71 da CLT, o qual estabelece o seguinte: “Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.”

            11. Da análise dos quadros dos itens 6, 7 e 8, concluímos que, existem servidores que jamais poderiam ter sido submetidos a jornada de trabalho de plantão, como é o caso do pessoal com cargos administrativos, que, no máximo, se sujeitam a escalas de serviços onde o trabalho não ultrapasse a seis (06) horas corridas ou a oito (08) horas alternadas, com direito, no mínimo, a uma hora para uma refeição.      

            12. O plantão de vinte e quatro (24) horas, na verdade é uma novidade para o pessoal da área de saúde e, por sinal, muito ruim. Situação que deverá ser corrigida já que o Tribunal Superior do Trabalho, em várias de suas decisões, tem se posicionado contra plantões de doze (12) horas por trinta e seis (36) horas de descanso, imagine se se depararem com plantões de vinte e quatro (24) horas, mesmo que, o descanso seja de quatro (04) dias, não descaracteriza a exigência sobre-humana para o trabalhador. A fim de que se tenha uma idéia claro do posicionamento da justiça e, do Ministério Público do Trabalho, é de bom alvitre que observemos as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

     “Jornada de trabalho de 12 x 36 horas. Irregularidade. A flexibilização quanto à prorrogação da jornada de trabalho, autorizado pela Constituição Federal, não é ilimitada, e nem poderia ser, devendo ser interpretada com razoabilidade, sem violar preceitos de segurança e medicina do trabalho aperfeiçoados ao longo do tempo, segundo normas instituídas em convenções internacionais de trabalho ratificadas pelo Brasil. É irregular, por isso, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, já que a prorrogação excedente de duas horas não pode ser objeto de transação. A irregularidade, todavia, não implica a repetição do pagamento das horas trabalhadas, mas apenas o do adicional incidente no valor das horas extraordinárias. Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (RO 2584/94), Rel. Juiz Humberto Grillo, DJ/SC 16/11/95, p. 161.”

     “Jornada de 12 x 36. Ilegalidade. A jornada de 12 horas ininterruptas de trabalho por 36 de descanso é ilegal, contrariando os arts. 58 e 59 do Texto Consolidado e art. 7º, inciso XIII, da CF/88. Ac. TRT 12ª Reg. 3ª T (RO 2373/94), REl. Juiz Francisco Alano, DJ/SC 28/09/95, p. 48.”

     “Duração do trabalho. Jornada de 12 x 36 horas. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é prejudicial aos empregadores porque coloca ao seu dispor trabalhadores exauridos, é prejudicial a estes porque a realidade demonstra que os períodos destinados a repouso não são usufruídos e, na área de saúde, é prejudicial aos pacientes porque passam a ser tratados por profissionais esgotados pelo cumprimento de longas e ininterruptas jornadas de trabalho. Ac. (unânime) TRT 12ª Reg. 1ª T (RO 8568/94), REl. Juiz J. F. Câmara Rufino, DJ/SC 27/09/95, p. 114.” Grifo nosso.   
        
            13. Entendemos, portanto, que a lógica e a experiência nos diz ser razoável plantões de 12 x 36 horas, contanto que, a cada quatro (04) horas seja destinado horário para alimentação e repouso de, no mínimo, uma (01) hora. Destarte, deverá, caso o repouso e a remuneração seja no próprio local de trabalho, tal tempo ser computado como horário de prontidão para efeitos de remuneração, o qual, por força da inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 244 da CLT, será remunerado à proporção, de apenas um terço do valor da hora normal de trabalho.  O plantão de 12 x 36 horas caracteriza que, o tempo de trabalho tem a justa medida para o tempo de trabalho obrigatório para que o servidor faça jus ao seu salário, considerando o seguinte:

            a) é de 160 (cento e sessenta) horas a obrigação, que corresponde a 13,3 plantões ao mês, isto é a 13 plantões inteiros e acréscimo de 36 minutos após a totalização, não sendo deduzido o tempo para repouso;

        b) é de 160 (cento e sessenta) horas a obrigação, que corresponde a 16 plantões ao mês, descontando-se uma (01) hora a cada jornada contínua de quatro horas para o repouso, destarte, totalizando o plantão de 10 horas normais e duas horas de prontidão, sendo estas últimas consideradas para efeitos de horas suplementares remuneradas à razão de um terço do valor das horas normais trabalhadas (Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 717, de 24 de novembro de 1978 e, artigo 71, §§ 1º e 2º da CLT).

            14. A brecha legal para os plantões de 12 x 36 horas é encontrada na controvérsia existente no próprio entendimento do TRT, conforme Acórdão da 9ª Reg. 1ª T (RO 14153/94) Rel. Juiz Luiz Fernando Zornig Filho, DJ/PR 01/09/95, p.26:

                              “Regime de trabalho de 12 x 36. Validade. A jurisprudência admite a validade do regime de trabalho de doze horas de labor por trinta e seis horas de descanso, eis que a compensação implícita é benéfica ao empregado, com trabalho em carga horária mensal inferior à máxima permitida.”

DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS
             
15. A Constituição Federal (inciso IX do artigo 7º), a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas (§ 2º do artigo 73) , bem como, a Lei Municipal nº 717, de 24 de novembro de 1978 (artigo 151), definem que o horário para remuneração diferenciada para o salário noturno se inicia às 22 horas do dia anterior e se encerra às 5 horas do dia seguinte. Dispositivos estes, a seguir transcritos:

15.1. Da Constituição Federal:

Art. 7º  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
..................................................................................
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
.................................................................................”

15.2. Da CLT:
“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de vinte por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.
  .................................................................................................
  §2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.”

15.3. Da Lei Municipal nº 717:

“Art. 151. O salário noturno será remunerado superior à do diurno e, para esse efeito, a remuneração terá um acréscimo de trinta por cento sobre a hora diurna.”          

DA REALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS PLANTÕES EXTRAS

          16. Os plantões extras somente poderão ser realizados por servidor (empregado), após descanso de, no mínimo onze horas contínuas e, desde que, no final de cada ano não ultrapasse a média diária de dez horas, por dia de trabalho (§2º do artigo 59).

17. As horas de plantões adicionais serão, para todos os efeitos, consideradas horas extraordinárias e, portanto, objeto da incidência do adicional de hora extra de 50% superior ao da hora normal (inciso XVI do artigo 7º da CF).

18. O cálculo do valor monetário da hora extraordinária, seja esta em regime de plantão ou não, é sobre o valor normal da hora de trabalho com todos os acréscimos de insalubridade e/ou periculosidade.


CONCLUSÃO

19. Concluímos com o parecer de que o regime de plantão adotado pela Secretaria Municipal de Saúde é irregular e sujeita a chefia do Executivo às penalidades da Lei e, de possíveis ações deflagradas pelo Ministério Público Federal do Trabalho, razão pela qual sugerimos providências para que seja implantado o regime de plantão de doze horas por trinta e seis horas, não sendo permitida a continuidade de um mesmo plantonista, que deverá, no mínimo, ter o descanso de onze (11) horas entre plantões.

20. Alertamos para o fato de que deve a Secretaria Municipal de Saúde, promover o controle dos plantões realizados para que preste serviço de qualidade, se mantenha no nível da exigência da lei e, para que, não sobrecarregue financeiramente as finanças do Município cujos índices estão acima do limite prudencial. Podendo destarte, convocar pessoal para preencher vagas existentes e que estão a sobrecarregar os servidores que atualmente estão trabalhando em regime de plantão.

21. Deverá o Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração e Finanças, promover as correções dos cálculos dos salários do pessoal submetido a regime de plantão e outros, adequando-os às exigências das normas legais existentes.

22. É o Parecer.

Casa Nova, Bahia, em 30 de outubro de 2006.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno

    

        cada ano nde que, no final do empregado) que ...................................
................   



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