quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Contribuição social sobre frete. Ilegalidade na fixação da base de incidência por Portaria. Acórdão STF em RMS 25476/DF



Em decisão de Recurso de Mandado de Segurança o STF decidiu pela ilegalidade da alíquota de 20% definida por Portaria para a incidência da contribuição social (CS para o INSS), portanto, declarando ser ilegal a cobrança com base neste referido Ato. Destarte, voltando a base de incidência a ser a anteriormente definida por Lei e que é de 11,71% e, não 20% como foi estabelecido pela Portaria nº 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social.  



Supremo Tribunal Federal
Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
DJe nº 099 Divulgação 23/05/2014 Publicação 26/05/2014
Ementário nº 2731-1


22/05/2013                                                                                                                   PLENÁRIO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.476 DISTRITO FEDERAL
RELATOR                  : MIN. LUIZ FUX
REDATOR DO
ACÓRDÃO                : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)                 : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
ADV.(A/S)                  : WILFRIDO AUGUSTO MARQUES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)            : UNIÃO
ADV.(A/S)                  : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. A fixação da base de incidência da contribuição social alusiva ao frete submete-se ao princípio da legalidade.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – FRETE – BASE DE INCIDÊNCIA – PORTARIA – MAJORAÇÃO. Surge conflitante com a Carta da República majorar mediante portaria a base de incidência da contribuição social relativa ao frete.

MANDADO DE SEGURANÇA – BALIZAS. No julgamento de processo subjetivo, deve-se observar o pedido formalizado.

A C Ó R D Ã O

RMS 25476/DF

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em prover o recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 22 de maio de 2013

MINISTRO MARCO AURÉLIO – REDATOR DO ACÓRDÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3938596.


Nenhum comentário: