*Nildo
Lima Santos. Consultor em Administração Pública
Posicionamentos preliminares para orientação em defesa junto ao TCM/BA.
ITENS REFERENCIAIS DO RELATÓRIO DO TCM/BA/ARGUMENTAÇÃO PARA A CONTESTAÇÃO/DEFESA:
REFERENTE: cd.des.av.000102 – Ausência da comprovação do Termo de
Parceria (OSCIP) gerada pelo SIGA.
- Os serviços contratados com o
Instituto ALFA BRASIL foram através de contrato administrativo mediante
pagamento de serviços realizados – diga-se, afirma-se e confirma-se: após ter
sido realizado! – e, não através de transferências de recursos antecipadamente
para posterior prestação de contas como são os casos dos convênios e termos de
parceria. Entenda-se que, o contrato firmado com o Instituto ALFA BRASIL foi
através da Lei Federal 8.666, nos moldes como se contratam outros prestadores
de serviços (com licitação, com dispensa de licitação ou com inexigibilidade de
licitação), mas sempre através da Lei Federal 8.666 que é uma prerrogativa
legal que se estende a qualquer ente privado, seja ele de finalidade lucrativa
ou não, independentemente de ser qualificado por OSCIP. Destarte, a
qualificação por OSCIP é a condição impar do reconhecimento de determinada
entidade social para gozar de contratos com a administração pública do tipo
Termo de Parceria e que foi definido pela Lei Federal 9.790 e seu Decreto
Regulamentar nº 3.100. Não sendo, portanto, legítimo se afirmar que tal ente
social está obrigado a atuar junto ao ente público somente através de Termo de
Parceria. Esta afirmação é falsa e, acima de tudo não seria possível em razão
de destruir toda uma concepção jurídico/institucional para os entes sociais que
têm o escopo maior delineado através de disposições constitucionais e do novo
Código Civil Brasileiro.
- É preciso... e, há de ficar
bastante claro que, o Município de Casa Nova não contratou OSCIP, mas, sim, uma
entidade social – que por sinal e coincidentemente tem esta qualificação – para
a execução de serviços, nos moldes dos permissivos legais (Artigo 24, XIII, XX;
Artigo 25, caput, II; Artigo 28, IV; da Lei Federal 8.666). Acima de tudo, para
que se chegue à condição de ser qualificada para gozar do benefício de poder
firmar Termo de Parceria com o Poder Público, a entidade têm que atender
determinados requisitos da Lei Federal 9.790. Mas, bem antes disto de ser uma
entidade social que permanecerá viva como ente jurídico, mesmo não mais
atendendo aos requisitos de sua qualificação de poderá ser destituída pelo
poder concedente (Ministério da Justiça).
REFERENTE: CI.ADI.ND.018310 – com relação a pagamentos efetuados ao Instituto ALFA
BRASIL e, a afirmação de que os pagamentos estão irregulares, há de ser
reconhecido que, o contrato firmado foi em razão do valor pelo quilômetro
rodado e, o pagamento foi feito em função desta quilometragem contratada.
Portanto, as informações na fatura de serviços (notas fiscais) apresentadas
pelo Instituto ALFA BRASIL foi uma forma de ser transparente na execução dos
seus serviços, já que, o que é de direito da mesma é receber pelo total dos
serviços prestados, isto é, pela quilometragem total rodada vezes o valor do
quilômetro contratado. Fora isto, são meras divagações e interpretações sem as
análises apuradas do processo já que constam do mesmo, os termos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, bem como, todas as planilhas referentes aos
trechos inerentes ao referido contrato. Segue, portanto, cópia das medições e
as seguintes informações inerentes ao contrato:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO
OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a execução de
transporte escolar, na forma da Planilha de Serviços (Anexo Único) constante da
proposta de preços apresentada e, conforme parecer devidamente fundamentado,
homologado e publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA –
PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O valor total deste contrato é estimado em R$
411.851,63 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e
sessenta e três centavos) por mês.
Subcláusula Segunda – Nos preços ofertados na proposta
do Contratado já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de
transportes, custo com rastreamento via satélite, previdência, contribuições,
impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou
indiretamente, impliquem ou venham a
implicar no fiel cumprimento deste instrumento.
As cláusulas contratuais não permitem
a interpretação que se quer dar o analista do TCM, vez que, os custos que
compõem o preço dos serviços estão item por item informados na Planilha de
Serviços Anexo Único ao contrato; e, é isto que informa a Cláusula Primeira do
referido contrato, a qual trata do seu objeto.Portanto, as faturas emitidas,
bem como, a medição dos serviços atestam a legalidade dos preços faturados e,
que as informações no corpo da Nota Fiscal servem para o controle mais apurado
e a transparência no processo da contratação. Ao se interpretar a execução do
contrato da forma que o técnico do TCM está interpretando será o mesmo que
exigir que o contratado (Instituto ALFA BRASIL) pague para trabalhar.
REFERÊNCIA: CI.DES.ND.018360: A observação do analista do TCM referente
ao contrato firmado com o Instituto ALFA BRASIL não procede, pois, trata-se de
contrato administrativo de prestação de serviços dentro das finalidades da
referida entidade que, a propósito foi reconhecido pelo Ministério da Justiça
e, pela Receita Federal e, o fato de que a simples expedição de Nota Fiscal a
enquadra na condição de empresa comercial – talvez o analista assim, quer
entender! – é um posicionamento errôneo,
vez que, a Nota Fiscal é de entidade que goza da imunidade tributária. Como é
errôneo achar que uma entidade social não pode produzir e vender para o alcance
dos seus objetivos sociais. No caso do Instituto ALFA BRASIL o benefício social
que o mesmo pratica está implícito mesmo na sua condição ímpar de promover sem
a finalidade do lucro, o desenvolvimento da administração pública, seja esta
Municipal, Estadual ou Federal. É assim que diz os seus estatutos e, no caso em
concreto, a gestão de serviços de frota administrativa e operacional. A este
respeito, convém que o analista tome conhecimento dos artigos que seguem
anexos, abaixo informados:
1.
Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999; de autoria de André Luis Garcia Barreto; e,
2.
OSCIP
(Organização Social Civil de Interesse Público); de Nildo Lima Santos.
3.
Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público: um novo modelo de gestão de serviços
públicos, publicado na editora fórum, pgs. 7 e, 8.
4.
A
PARTICIPAÇÃO DE OSCIP’s EM LICITAÇÕES: William Romero.
REFERÊNCIA: CS.DES.GV.000756 – Pagamentos referentes a Subvenções/OSCIP:
O contrato feito com o Instituto ALFA
BRASIL foi no rito da Lei Federal 8.666 (Lei de Licitações e Contratos),
portanto, não há o que se falar em subvenção social, pois que, na subvenção
social – cujo elemento de despesa é específico (3340.43.00 – Subvenções
Sociais) e diferente do elemento de despesa na contratação de serviços de
pessoa jurídica (3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica) –
os recursos são transferidos para o cumprimento de determinado programa e plano
de aplicação estabelecido no interesse das atividades da entidade que é
agraciada com a transferência de recursos públicos por força de adesão, do
público ao interesse privado da entidade social e, não o inverso, o que não é o
caso das OSCIP que ao firmar Termo de Parceria é obrigada a cumprir programação
estabelecida pelo ente público e é esta que adere ao Poder Público para que
este atenda aos seus objetivos e não o inverso. Portanto, os recursos não se
trataram de subvenções sociais, ainda mais, que, não houve a transferência de
recursos para posterior prestação de contas, mas, tão somente o pagamento por
serviços prestados pela entidade contratada, assim como também, a UPB (União
das Prefeituras da Bahia), transferência Municipal e tantas outras entidades
podem cobrar pelos seus serviços e eventos, sem contudo, se confundirem como
entes comerciais ou outro qualquer de finalidade lucrativa. Portanto, é
imperioso que se afirme que, à luz da justiça e do bom Direito que, as deduções
do analista são equivocadas e, que as despesas são todas regulares, inclusive
com avais dos múltiplos órgãos tributários e, do ente controlador da entidade
que é o Ministério da Justiça.
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