Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao
Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769,
de 9 de Setembro de 1965 e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei número 4.769,
de 9 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro
do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre o exercício da profissão
liberal de Técnico de Administração e a constituição do Conselho Federal de
Técnicos de Administração e dos Conselhos Regionais.
Art 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de Dezembro de 1967; 146º
da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.12.1967 e Retificado em 5.1.68
REGULAMENTO DA LEI Nº 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965, QUE
REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO.
TÍTULO I
Da Profissão de Técnicos de
Administração
CAPÍTULO I
Do Técnico de Administração
Art 1º O desempenho das atividades de
Administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão
liberal de técnicos de Administração, de nível superior.
Art 2º A designação profissional e o
exercício da profissão de Técnicos de Administração, acrescida ao Grupo da
Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de
Atividades e Profissões anexos á Consolidação das Leis do Trabalho aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são
privativos:
a) dos bacharéis em Administração
diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais oficializados
ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação,
nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de Dezembro de 1961, bem como
dos que, até a fixação referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de
bacharelado em Administração devidamente reconhecidos;
b) dos diplomados no exterior, em
cursos regulares de Administração após a revalidação do diploma no Ministério
da Educação e Cultura;
c) dos que, embora não diplomados nos termos
das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores ou de ensino
médio, contassem, e a 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de
atividades próprias no campo profissional de Técnicos de Administração definido
neste Regulamento.
Parágrafo único. É ressalva a situação
dos que, em 13 de setembro de 1965, ocupavam cargos de Técnicos de
Administração no serviços público federal, estadual ou municipal, aos quais são
assegurados todos os direitos e prerrogativas previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Campo e da Atividade Profissional
Art 3º A atividade profissional do
Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios,
planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de
conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises,
interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos
nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal,
organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração
de material e financeira, relações públicas, administração mercadológica,
administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes
se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de
Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal,
autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e
privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou
direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou
seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas
atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as
técnicas de administração;
e) o magistério em matérias técnicas do
campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do
disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes
de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e
consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
Art 4º Na Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, é obrigatória, para o
provimento e exercício de cargos de Técnicos de Administração, a apresentação
de diploma de Bacharel em Administração ou a comprovação de que o candidato
adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na forma das alíneas a a c do artigo
2º deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste
Regulamento.
Parágrafo único. A apresentação do
diploma não dispensa a prestação do concurso para o provimento do cargo, quando
o exija a lei.
Art 5º No caso de insuficiência de
Técnico de Administração, comprovada por falta de inscrição em recrutamento ou
seleção pública, poderão os órgãos públicos, autárquicos ou sociedades de
economia mista, bem como quaisquer empresas privadas, solicitar no Conselho
Regional de sua jurisdição licença para o exercício da profissão de Técnico de
Administração por pessoa não habituada, portadora de diploma de curso superior.
§ 1º A licença será concedida por
período de até dois anos, renovável, mediante nova solicitação, se comprovada
ainda a insuficiência de Técnicos de Administração.
§ 2º A licença referida neste artigo
vigorará exclusivamente para o Município para o qual foi solicitada, proibida
expressamente a transferência para outro Município.
Art 6º Os documentos referentes à ação
profissional, de que trata o artigo 3º deste Regulamento, serão obrigatoriamente
elaborados e assinados por Técnicos de Administração, devidamente registrados
na forma em que dispuser este Regulamento, salvo no caso de exercício de cargo
público.
Parágrafo Único. É obrigatória a
citação do número de registro no Conselho Regional após a assinatura.
Art 7º As autoridades federais,
estaduais e municipais, bem como as empresas privadas, deverão obrigatoriamente
exigir a assinatura do Técnico de Administração devidamente registrado, nos
documentos mencionados no art. 3º deste Regulamento, exceto quando se tratar de
documentos oficiais assinados por ocupantes do cargo público respectivos.
Art 8º O Conselho Federal de Técnicos
de Administração e os Conselhos Regionais, por iniciativa própria ou mediante
denúncias das autoridades judiciais ou administrativas, promoverão a
responsabilidade do Técnico de Administração, nos casos de dolo, fraude ou
má-fé, adotando as providências cabíveis à manutenção de um sadio ambiente
profissional, de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo de ação
administrativa ou criminal que couber.
CAPÍTULO III
Do exercício profissional
Art. 9º Para o exercício da profissão
de Técnico de Administração é obrigatória a apresentação da Carteira de
Identidade de Técnico de Administração, expedida pelo Conselho Regional de
Técnicos de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em
pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art 10 A falta de registro torna ilegal
e punível o exercício da profissão de Técnico de Administração.
Art 11. O exercício profissional de que
trata este Regulamento será fiscalizado pelos competentes Conselho Regional e
pelo Conselho Federal de Técnico de Administração, aos quais cabem a orientação
e a disciplina do exercício da profissão de Técnico de Administração em todo o
território Nacional.
CAPÍTULO IV
Da sociedade entre profissionais
Art 12. As sociedades de prestação de
serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir
ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente
registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º O Técnico de Administração, ou os
Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste
artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos
praticados pelas Sociedades em desacordo com o Código de Deontologia Administrativa.
§ 2º As Sociedades a que alude este
artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da
área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a
comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos
constitutivos.
Art 13. As atuais sociedades existentes
ficam obrigadas a se adaptarem às exigências contidas neste capítulo no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste
Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de Técnicos de
Administração
CAPÍTULO I
Da Autarquia
Art 14. O Conselho Federal de Técnicos
de Administração e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração dos
Estados de Territórios criados pela Lei nº 4.769, de 9 de Setembro de 1965,
constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de
direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada
ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a denominação de Conselho
Federal de Técnicos de Administração, com o subtítulo de "Regional",
com a designação da região quando for o caso.
Art 15. A Autarquia Conselho Federal de
Técnicos de Administração, no seu conjunto, terá Quadro de Pessoal próprio,
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Poderão ser
requisitados, na forma da Lei, servidores da Administração Pública, direta ou
indireta, para servirem ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, ou em
seu conjunto os quais não poderão sua condição de funcionários Públicos.
Art 16. O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Art 17. A responsabilidade
administrativa e financeira do Conselho Federal e de cada Conselho Regional de
Técnicos de Administração caberá aos respectivos presidentes.
Parágrafo Único. Até 31 de março do
exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de contas dos
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, depois de apreciadas pelos
respectivos plenários, serão encaminhadas ao Conselho Federal de Técnicos de
Administração, o qual as apresentará, com o seu parecer e juntamente com a sua
própria prestação de contas, apreciada pelo respectivo plenário, à Inspetoria
Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 18 As entidades sindicais,
associações profissionais e Faculdades cooperarão com o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, para a divulgação das
modernas técnicas de administração e dos processos de racionalização
administrativa do País.
Art 19. Para os efeitos do disposto no
artigo anterior, os órgãos citados celebrarão acordos ou convênios de
assistência técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, o interesse
nacional, a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas
administrativas, para o melhor aproveitamento dos Técnicos de Administração.
CAPÍTULO II
Da finalidade, sede e foro
Art 20. O Conselho Federal de Técnicos
de Administração, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá por
finalidade:
a) propugnar por uma adequada
compreensão dos problemas administrativos a sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício
da profissão de Técnicos de Administração;
c) elaborar o seu regimento;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos
Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os
regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar em última instância as
penalidades impostas pelos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração;
g) votar e alterar o código de
Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução ouvidos os
Conselhos Técnicos de Administração;
h) aprovar, anualmente, o orçamento e
as contas da autarquia;
i) promover estudos e campanhas de
racionalização administrativa no País.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art 21. O Conselho Federal de Técnicos
de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que
satisfaçam as exigências da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e terá a
seguinte constituição:
a) nove membros efetivos, eleitos pelos
representantes dos sindicato e das associações profissionais de Técnicos de
Administração que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente;
b) nove suplentes eleitos juntamente
com os membros efetivos.
Parágrafo único. Dois terços pelo
menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão
necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estado em que, por
motivos relevantes, isso não seja possível.
CAPÍTULO IV
Dos mandatos e das eleições
Art 22. Os mandatos dos membros do
Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos respectivos suplentes serão
três (3) anos, podendo ser renovados.
Art 23. Na primeira eleição que se
realizar, na forma deste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de
Técnicos de Administração e os respectivos suplentes terão: 3 (três) mandato de
um (1) ano; 3 (três) mandato de 2 (dois) anos; e 3 (três) mandato de (3) três
anos.
Parágrafo único. A renovação do terço
dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos respectivos
suplentes far-se-á anualmente.
Art 24. As eleições dos membros do
Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos respectivos suplentes serão
realizadas em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes dos Sindicatos e
das Associações Profissionais de Técnicos de Administração existentes no
Brasil, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 25. A convocação para as eleições a
que se refere o artigo anterior será feito pelo Conselho Federal de Técnicos de
Administração, dentro de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato.
Art 26. A Assembleia de Representantes
Eleitorais constituída nos termos deste Regulamento, deliberará em primeira
convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes
credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer
número de representantes credenciados.
§ 1º A Assembleia a que se refere este
artigo será instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Técnicos de
Administração, ou seu substituto legal, e presididas por um dos seus membros,
eleito entre eles.
§ 2º O Conselho Federal de Técnicos de
Administração baixará e publicará normas para as eleições.
Art 27. Cada uma das entidades de que
trata o artigo 24 deste Regulamento credenciará 2 (dois) representantes que
serão, obrigatoriamente, associados de seu quadro no pleno gozo de seus
direitos estatuários.
Art 28. O membro do Conselho Federal de
Técnico de Administração que faltar, sem prévia licença, a três sessões
ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas, no período de um ano,
perderá automaticamente o mandato.
Art 29. Os membros do Conselho Federal
de Técnicos de Administração poderão ser licenciados, por deliberação do
Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
Parágrafo Único. Concedida a licença de
que trata este artigo, caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo
suplente.
Art 30. O Conselho Federal de Técnicos
de Administração terá com órgão deliberativo o Plenário e como órgão executivo
a Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou
especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Art 31. A estrutura administrativa do
Conselho Federal de Técnicos de Administração será fixada em Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
Das Rendas
Art 32. A renda do Conselho Federal de
Técnicos de Administração é constituída de:
a) vinte por cento (20%) da renda bruta
dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, com exceção dos legados,
doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal,
Estaduais e Municipais ou de Empresas e Instituições Privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
CAPÍTULO VII
Do Presidente
Art 33. O Presidente do Conselho
Federal de Técnicos de Administração será eleito pelo Plenário, na sua primeira
reunião, dentre os seus membros, para exercer mandato de um (1) ano podendo ser
reeleito, condicionando-se sempre o mandato presidencial ao respectivo mandato
como conselheiro.
Parágrafo único. As eleições subsequentes
far-se-ão na primeira sessão após a posse do terço renovado.
Art 34. É da competência do Presidente:
a) administrar e representar,
legalmente o Conselho Federal de Técnicos de Administração;
b) dar posse aos Conselheiros;
c) convocar e presidir as sessões do
Conselho;
d) distribuir aos Conselheiros, para
relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou não;
e) constituir Comissões e Grupos de
Trabalho;
f) admitir, promover, remover e
dispensar servidores;
g) delegar poderes especiais, mediante
autorização do Plenário do Conselho;
h) movimentar as contas bancárias,
assinar cheques e recibos juntamente com o responsável pela Tesouraria e
autorizar pagamentos;
i) apresentar ao Plenário a proposta
orçamentária;
j) apresentar ao Plenário o relatório
anual das atividades; e
l) adotar as providências que se
fizerem necessárias aos interesses do Conselho Federal de Técnicos de
Administração e à profissão de Técnico de Administração.
Art 35. O Conselho Federal de Técnicos
de Administração terá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas
condições do Presidente, ao qual compete substituí-lo em suas faltas e
impedimentos.
TÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Técnicos de
Administração da Organização e Jurisdição
Art 36. Os Conselhos Regionais de
Técnicos de Administração (CRTA) serão organizados pelo Conselho Federal de
Técnicos de Administração, que lhes promoverá a instalação em cada um dos
Estados, Territórios e no Distrito Federal.
§ 1º Enquanto não existir, em todas as
unidades da federação, número de profissionais bastante para justificar o pleno
cumprimento do disposto neste artigo poderão os Conselhos Regionais existentes
ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios.
§ 2º Aplicar-se aos membros e respectivos
suplentes dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração forma de eleição
semelhante à dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração.
Art 37. Os Conselhos Regionais de
Técnicos de Administração serão constituídos de nove (9) membros efetivos e de
nove (9) membros suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o órgão
federal, para mandatos idênticos e em igualdade de condições.
Art 38. Os Conselhos Regionais de
Técnicos de Administração terão um Presidente e um Vice-Presidente, com
atribuições idênticas aos do órgão nacional, no que couber.
CAPÍTULO II
Dos Fins
Art 39. Os Conselhos Regionais de
Técnicos de Administração, com sede nas capitais dos Estados, Distrito Federal
e Territórios, terão por finalidade;
a) dar execução a diretrizes formuladas
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva
jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;
c) organizar e manter o registro dos
Técnicos de Administração;
d) julgar as infrações e impor as
penalidades referidas na Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e
neste Regulamento;
e) expedir as carteiras profissionais
dos Técnicos de Administração;
f) elaborar o seu regimento interno
para exame e aprovação pelo Conselho Federal de Técnico de Administração;
g) colaborar com os Governos federal,
estaduais e municipais, bem assim, com as empresas de economia mista e privadas
no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio profissional
Técnicos de Administração.
CAPÍTULO III
Das Rendas
Art 40. A renda dos Conselhos Regionais
de Técnicos de Administração será constituída de:
a) oitenta por cento (80%) das
anuidades taxas e emolumentos de qualquer natureza estabelecidos pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração e revalidados trienalmente, por correção
monetária oficial;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos
federal, estaduais e municipais ou, ainda, de sociedades de economia mista,
empresas e instituições particulares;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
CAPÍTULO IV
Dos Conselheiros e da atribuição e
competência
Art 41. Aos Membros dos Conselhos
Federal e Regionais de Técnicos de Administração incumbe:
a) participar das sessões e dar o seu
voto;
b) relatar, matérias e processos,
quando designados pelo Presidente;
c) integrar comissões e grupos de
trabalho, quando designados pelo Presidente ou pelo Plenário;
d) presidir ou vice-presidir o
Conselho, quando eleito; e
e) cumprir a Lei, o Regulamento, o
Regimento Interno e as Resoluções do Conselho.
CAPÍTULO V
Do registro e da Carteira de Identidade
Profissional
Art 42. Os profissionais a que se
refere este Regulamento só poderão exercer legalmente, a profissão, salvo as
exceções previstas na Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965,
mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos
competentes e após serem portadores de Carteira de Identidade de Técnico de
Administração expedida inicialmente pela Junta Executiva criada pela Lei nº
4.769, de 9 de setembro de 1965, e, quando já instalados os respectivos
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, pelo Conselho sob cuja
jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art 43. A todo profissional devidamente
registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Técnico de
Administração, numerada a assinada pelo Presidente do Conselho Regional de
Técnicos de Administração respectivo, da qual constará:
a) nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se
diplomou e número de registro no Ministério da Educação e Cultura, ou para os
não Bacharéis indicação do dispositivo deste Regulamento, em que se fundamenta
a inscrição, bem como o número da Resolução do Conselho Federal de Técnicos de
Administração que houver homologado a mesma e respectiva data;
f) número de registro do Conselho
Regional de Técnicos de Administração;
g) fotografia de frente 3x4, e
impressão datiloscópica;
h) assinatura por inteiro e abreviada,
se usar;
i) data de expedição da Carteira;
Art 44. A carteira Profissional de
Técnico de Administração concede ao respectivo portador o direito de exercer a
profissão de Técnico de Administração no Território nacional, pagos os
emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional de Técnicos de Administração
respectivo.
Art 45. A Carteira de Identidade de
Técnico de Administração servirá de prova para fim de exercício da profissão e,
como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território
nacional.
Art 46. O registro de profissionais e a
expedição de Carteira, estão sujeitos ao pagamento de taxas a serem arbitradas
pelo Conselho Federal de Técnicos em Administração.
Art 47. O profissional registrado é
obrigado a pagar, ao respectivo Conselho Regional de Técnicos de Administração,
uma anuidade de vinte por cento (20%) do salário-mínimo vigente em Brasília,
Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano.
Art 48. As empresas, entidades,
Institutos e escritórios de que trata este Regulamento são sujeitos, para
funcionarem legalmente, ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco)
salários-mínimos vigentes em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de
cada ano;
Art 49. As anuidades deverão ser pagas
na sede do Conselho Regional de Técnicos de Administração até 30 de março de
cada ano, salvo a primeira, que deverá ser paga no ato da inscrição do
registro.
Art 50. A habilitação
para o exercício da profissão de Técnico de Administração, através da inscrição
dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, ou, transitoriamente pela
Junta Executiva a que se referem os artigos 18 e 19 da lei número 4.769, de 9 de setembro de
1965, dependerá o requerimento do interessado, instruído
alternativamente, com diploma ou certificado devidamente registrado pelos
órgãos competentes; prova de satisfação do requisito previsto na alínea "
c " do artigo 2º deste Regulamento, inclusive cópias de trabalhos
autenticadas sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios; ou certidão
de que ocupava, em 13 de setembro de 1965, cargo de Técnico de Administração no
Serviço Público Federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. A concessão de
registro profissional poderá ser requerida até 30 de junho de 1973, vedada a
renovação de pedidos fundados na alínea "c" do
artigo 2º deste Regulamento que já tenham sido anteriormente decididos. (Redação dada pelo Decreto nº 70.673, de 5.6.72)
Regulamento somente será admitido
dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da sua publicação.
CAPITULO VII
Das Penalidades
Art 51. A falta do competente registro,
bem como do pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Técnicos de
Administração torna ilegal o exercício da profissão de Técnico de Administração
e punível o infrator.
Art 52. O Conselho Regional de Técnicos
de Administração aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos
dispositivos da Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e do
presente Regulamento:
a) multa de 5% (cinco por cento ) a 50%
(cinquenta por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, aos infratores
dos dispositivos legais em vigor;
b) suspensão de 1(um) a 5 (cinco) anos,
do exercício profissional do Técnico de Administração que, no âmbito de sua
atuação, fôr responsável na parte técnica, por falsidade de documento, ou por
dolo, em parecer ou outro documento que assinar;
c) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano do profissional que demonstre incapacidade técnica no exercício da
profissão, sendo-lhe antes facultada ampla defesa;
d) suspensão até um (um) ano, do
exercício da profissão do Técnico de Administração que agir sem decoro ou ferir
a ética profissional;
§ 1º Provada a conivência das empresas,
entidades, Instituições ou escritórios na infração das disposições da Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e deste
Regulamento pelos profissionais, seus responsáveis ou dependentes, serão estas
responsabilidades na forma da lei.
§ 2º No caso de reincidência na mesma
infração, praticada dentro de 5 (cinco) anos, após a primeira, a multa será
elevado ao dobro e será determinado o cancelamento do registro profissional.
Art 53 O Conselho Regional de Técnicos
de Administração representará junto aos governos Federais, Estaduais e
Municipais, quanto ao profissional de cargos privativos de Bacharel em
Administração por pessoa não devidamente qualificada.
Art 54. O Regimento do Conselho Federal
de Técnicos de Administração regulará os processos de infrações, prazos e
interposições desses cursos.
CAPITULO VIII
Das outras disposições
Art 55. Os Conselhos Federal e
Regionais de Técnicos de Administração deliberarão com a presença mínima de
metade de seus membros, tendo o Conselheiro Presidente voto de qualidade no
desempate.
Art 56. Para efeito de concessão da
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva aos respectivos
membros, por sessão a que comprovadamente comparecerem, observadas as
disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964; o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração ficam
classificados nas categorias B e C, previstas no mesmo Regulamento, com o
máximo de 8 sessões ordinárias mensais.
Art 57. A estrutura e os serviços
administrativos do Conselho Federal de Técnicos de Administração serão
previstos no Regimento Interno e o respectivo Quadro de Pessoal será criado na
forma da legislação em vigor.
Art 58. O Ministério do Trabalho e
Previdência Social, mediante requisição do Presidente da Junta Executiva a que
se referem os artigos 17 e 18 da Lei número 4.769, de 1965, ou do Conselho
Federal de Técnicos de Administração e de acordo com as disponibilidades de
recursos próprios, colaborará para a implantação dos serviços da Autarquia.
Art 59. Enquanto não eleito e empossado
o primeiro Conselho, funcionará como órgão deliberativo e executivo do Conselho
Federal de Técnicos de Administração a Junta Executiva designada pelo Decreto
número 58.670, de 20 de junho de 1966, com todas as prerrogativas da lei número
4.769, de 9 de setembro de 1965, e deste Regulamento.
§ 1º A Junta Executiva promoverá, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do
presente Regulamento, eleições para o primeiro Conselho.
§ 2º A eleição de que trata o Parágrafo
anterior, será direta e realizada em Brasília, Distrito Federal, nela votando
todos os Técnicos de Administração registrados pela Junta Executiva a que se
refere o artigo 18 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.
Art 60. Na execução deste Regulamento,
os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Técnicos de
Administração.
Art 61. O presente Regulamento entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário