Ilustríssima Senhora Presidente da Comissão
Permanente de Licitação – COPEL do Município de Sobradinho/BA.
Assunto: Solicitação de parecer sobre
dispensa de licitação para contração de Instituto para organização da jornada
pedagógica no ano de 2.012.
A Procuradoria Geral do Município de
Sobradinho, Estado da Bahia, com arrimo nas disposições contidas
no artigo 5°, I e III do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município
(RIPGM), bem como no art. 38, VI da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1.993, instado
a tanto, vem, com o devido e costumeiro respeito, à presença de Vossa
Excelência, elaborar parecer sobre dispensa de licitação suso epigrafada, o que faz da forma a seguir delineada.
Analisando-se detidamente os termos
do documento sub examine, percebe-se que se trata de solicitação
de prévio exame sobre a possibilidade jurídica da contratação, através de
dispensa de licitação, por parte do Município de Sobradinho/BA, do Instituto
Alfa Brasil para a organização da jornada pedagógica do ano de 2.012. São, em
síntese apertada, os moldes da solicitação em comento. Esposemos, agora, nosso
posicionamento a respeito.
A administração pública, na solene
dicção do artigo 37, caput, da
Constituição Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. Decorrência disso é o acolhimento por
nosso Texto Maior da presunção de
que a prévia licitação produz melhor contratação, entendida como aquela que
assegura a maior vantagem possível à administração pública. Todavia, a própria
Constituição se encarregou de limitar tal presunção, nos exatos termos do
estatuído em seu artigo 37, XXI, a seguir transcrito:
“Art.
37. ‘Omissis’.
XXI
– ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.”
Outro não é, inclusive, o sentido da
nossa Lei de Licitações, em seu artigo 2°, in
verbis:
“Art.
2°. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.”
Vê-se, pois, que a regra é contratar
licitatoriamente, a exceção é contratar-se diretamente. No entanto, existem
hipóteses em que a licitação formal seria impossível, ou frustraria a
realização adequada das funções estatais. O procedimento licitatório normal
conduziria ao sacrifício dos fins buscados pelo Poder Público e não asseguraria
a contratação mais vantajosa. Por isso, autoriza-se, à Administração, a adotar
outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por
outras.
Essa flexibilidade, porém, não foi
adornada de discricionariedade. Em verdade, o próprio legislador determinou as
hipóteses em que se aplicam os procedimentos licitatórios simplificados. Em
outras palavras, referimo-nos aos institutos da inexigibilidade e da dispensa
de licitação, regulamentados, respectivamente, pelos artigos 25 e 24 da
multicitada Lei.
No caso em comento, em face de seu
objeto, analisemos suas nuances.
A Lei n. 8.666, de 21 de junho de
1.993, em seu art.24, XIII, preleciona que:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XIII - na contratação de instituição
brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou
do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional
e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);”
Pois bem, a questão que se impõe é se
contratação almejada, qual seja, do Instituto ALFA BRASIL para organizar a
Jornada Pedagógica no Município de Sobradinho/BA, por dispensa de licitação, é
possível juridicamente ou não. Analisemos, por imperioso, a permissividade
legal em destaque.
Ao permitir a dispensa de licitação “na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social
do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos”, a Lei de Licitações nada
mais fez senão cumprir o disposto no artigo 218, da Constituição Federal, que
estabelece ser de competência do Estado promover e incentivar o desenvolvimento
científico, a pesquisa e capacitação tecnológicas, aumentando, outrossim, a
abrangência deste dispositivo constitucional, com a inclusão, genericamente, de
instituições de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.
Segundo o magistério de Marçal Justen
Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
um aspecto fundamental reside em que o inciso XIII, do artigo 24, do Regramento
Licitatório, não representa uma espécie de válvula de escape para a realização
de qualquer contratação, sem necessidade de licitação. Seria um despropósito
imaginar que a qualidade subjetiva do particular a ser contratado (instituição)
seria suficiente para dispensar a licitação para qualquer contratação buscada
pela Administração. Ou seja, somente se
configuram os pressupostos do dispositivo quando o objeto da contratação
inserir-se no âmbito de atividade inerente e próprio da instituição. Deve
constar do objeto social ou do ato constitutivo da entidade serviços de
pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, ou
de recuperação social do preso e o objeto da contratação deve estar compatível
com uma destas finalidades.
No caso sub examine, impende-se o registro de que, pela constituição
estatutária, o Instituto ALFA BRASIL, tem como finalidades o desenvolvimento
institucional e do ensino, além de
outras para a administração pública. Em decorrência elementar, possui
correlação como objeto contratado, qual seja, a organização de jornada
pedagógica no Município de Sobradinho/BA, de caráter eminentemente educacional,
alusiva ao ensino.
E mais, o multicitado instituto é
instituição renomada em nossa região sanfranciscana, contratando, inclusive,
com diversas Prefeituras vizinhas em matérias educacionais, como o objeto de
eventual contrato. Possui, em seu quadro, importantes nomes da Administração
Pública, a exemplo do senhor Nildo Lima, importante consultor nesta área.
Derradeiramente, o Instituto Alfa
Brasil não tem finalidade lucrativa.
Assim, considerando que o Instituto
Alfa Brasil, a uma, estatutariamente
desenvolve atividades educacionais, voltadas ao ensino, compatíveis com o
objeto contratual em testilha; a duas,
detém inquestionável reputação ético-profissional, e, finalmente; a três, não tem fins lucrativos,
opinamos, s.m.j., nos moldes do art. 24, XIII, da possibilidade, licitude,
juridicidade, de sua contratação, através de dispensa de licitação.
É, em síntese apertada, o parecer
desta PGM, razão pela qual remetemos a questão à análise superior.
Sobradinho/BA,
aos 30 de janeiro de 2.012.
Bel. Max Lima e
Silva de Medeiros
Procurador
Geral do Município de Sobradinho/BA.
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