segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

DISPENSA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE INSTITUTO PARA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA PEDAGÓGICA. Parecer


Ilustríssima Senhora Presidente da Comissão Permanente de Licitação – COPEL do Município de Sobradinho/BA.


Assunto: Solicitação de parecer sobre dispensa de licitação para contração de Instituto para organização da jornada pedagógica no ano de 2.012.
A Procuradoria Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, com arrimo nas disposições contidas no artigo 5°, I e III do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município (RIPGM), bem como no art. 38, VI da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1.993, instado a tanto, vem, com o devido e costumeiro respeito, à presença de Vossa Excelência, elaborar parecer sobre dispensa de licitação suso epigrafada, o que faz da forma a seguir delineada.
Analisando-se detidamente os termos do documento sub examine, percebe-se que se trata de solicitação de prévio exame sobre a possibilidade jurídica da contratação, através de dispensa de licitação, por parte do Município de Sobradinho/BA, do Instituto Alfa Brasil para a organização da jornada pedagógica do ano de 2.012. São, em síntese apertada, os moldes da solicitação em comento. Esposemos, agora, nosso posicionamento a respeito.
A administração pública, na solene dicção do artigo 37, caput, da Constituição Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Decorrência disso é o acolhimento por nosso Texto Maior da presunção de que a prévia licitação produz melhor contratação, entendida como aquela que assegura a maior vantagem possível à administração pública. Todavia, a própria Constituição se encarregou de limitar tal presunção, nos exatos termos do estatuído em seu artigo 37, XXI, a seguir transcrito:
“Art. 37. ‘Omissis’.
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
   
Outro não é, inclusive, o sentido da nossa Lei de Licitações, em seu artigo 2°, in verbis:
“Art. 2°. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”

Vê-se, pois, que a regra é contratar licitatoriamente, a exceção é contratar-se diretamente. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível, ou frustraria a realização adequada das funções estatais. O procedimento licitatório normal conduziria ao sacrifício dos fins buscados pelo Poder Público e não asseguraria a contratação mais vantajosa. Por isso, autoriza-se, à Administração, a adotar outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras.
Essa flexibilidade, porém, não foi adornada de discricionariedade. Em verdade, o próprio legislador determinou as hipóteses em que se aplicam os procedimentos licitatórios simplificados. Em outras palavras, referimo-nos aos institutos da inexigibilidade e da dispensa de licitação, regulamentados, respectivamente, pelos artigos 25 e 24 da multicitada Lei.

No caso em comento, em face de seu objeto, analisemos suas nuances.
A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1.993, em seu art.24, XIII, preleciona que:
Art. 24.  É dispensável a licitação: (...)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);”

Pois bem, a questão que se impõe é se contratação almejada, qual seja, do Instituto ALFA BRASIL para organizar a Jornada Pedagógica no Município de Sobradinho/BA, por dispensa de licitação, é possível juridicamente ou não. Analisemos, por imperioso, a permissividade legal em destaque.
Ao permitir a dispensa de licitação “na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”, a Lei de Licitações nada mais fez senão cumprir o disposto no artigo 218, da Constituição Federal, que estabelece ser de competência do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e capacitação tecnológicas, aumentando, outrossim, a abrangência deste dispositivo constitucional, com a inclusão, genericamente, de instituições de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.
Segundo o magistério de Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, um aspecto fundamental reside em que o inciso XIII, do artigo 24, do Regramento Licitatório, não representa uma espécie de válvula de escape para a realização de qualquer contratação, sem necessidade de licitação. Seria um despropósito imaginar que a qualidade subjetiva do particular a ser contratado (instituição) seria suficiente para dispensar a licitação para qualquer contratação buscada pela Administração. Ou seja, somente se configuram os pressupostos do dispositivo quando o objeto da contratação inserir-se no âmbito de atividade inerente e próprio da instituição. Deve constar do objeto social ou do ato constitutivo da entidade serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, ou de recuperação social do preso e o objeto da contratação deve estar compatível com uma destas finalidades.
No caso sub examine, impende-se o registro de que, pela constituição estatutária, o Instituto ALFA BRASIL, tem como finalidades o desenvolvimento institucional e do ensino, além de outras para a administração pública. Em decorrência elementar, possui correlação como objeto contratado, qual seja, a organização de jornada pedagógica no Município de Sobradinho/BA, de caráter eminentemente educacional, alusiva ao ensino.
E mais, o multicitado instituto é instituição renomada em nossa região sanfranciscana, contratando, inclusive, com diversas Prefeituras vizinhas em matérias educacionais, como o objeto de eventual contrato. Possui, em seu quadro, importantes nomes da Administração Pública, a exemplo do senhor Nildo Lima, importante consultor nesta área.
Derradeiramente, o Instituto Alfa Brasil não tem finalidade lucrativa.
Assim, considerando que o Instituto Alfa Brasil, a uma, estatutariamente desenvolve atividades educacionais, voltadas ao ensino, compatíveis com o objeto contratual em testilha; a duas, detém inquestionável reputação ético-profissional, e, finalmente; a três, não tem fins lucrativos, opinamos, s.m.j., nos moldes do art. 24, XIII, da possibilidade, licitude, juridicidade, de sua contratação, através de dispensa de licitação.
É, em síntese apertada, o parecer desta PGM, razão pela qual remetemos a questão à análise superior.
Sobradinho/BA, aos 30 de janeiro de 2.012.

 Bel. Max Lima e Silva de Medeiros
Procurador Geral do Município de Sobradinho/BA.

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