quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Parente de dirigente de órgão público. Afastamento da possibilidade de nepotismo. Parecer

SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO IRMÃO DE SERVIDOR EFETIVO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO DE AUTARQUIA (SAAE) – ANÁLISE DA SITUAÇÃO - AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE NEPOTISMO - PARECER.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

I – RELATÓRIO

            1. JADER MAURÍCIO RODRIGUES é irmão de MANUEL RODRIGUES, servidor estável no Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), autarquia municipal, o qual foi indicado pela Prefeita para o cargo de Diretor Executivo daquela entidade.

            2. JADER MAURÍCIO RODRIGUES foi nomeado para o cargo de Coordenador Administrativo por livre escolha da Chefe do Executivo. Cargo este, de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Chefe do Executivo, já que se trata de cargo de confiança ligado diretamente à Prefeita na Secretaria de Governo, isto é, na administração direta do Poder Executivo Municipal.

            3. Face ao vínculo de parentesco, solicita a Chefe do Executivo, parecer sobre a existência ou não de incompatibilidade tendo em vista conceitos sobre prática de nepotismo.

II – DO QUE SE ENTENDE COMO PRÁTICA DE NEPOTISMO
           
            1. Considera o Ministério Público, prática de nepotismo: - o emprego de pessoas na administração pública municipal (administração direta, fundações públicas, autarquias e empresas públicas) na ocupação de cargos comissionados, funções gratificadas e empregos temporários, com vinculação direta de parentesco com a autoridade, isto é, em linha reta, com o Agente Político: o pai e a mãe; o avô e a avó; o bisavô e a bisavó; os filhos; os netos e os bisnetos; e, em linha colateral com o dirigente: os irmãos; os tios; os tios-avós; os primos filhos de tios; e, os sobrinhos (os filhos e cônjuges de primos não estão nesta relação, bem como, os cônjuges de tios e tios avós). Com vinculação indireta de parentesco com o dirigente ou agente político, isto é, por afinidade: o cunhado e a cunhada, caso não seja irmão ou irmã de cônjuge falecido que não tenha deixado filho; o sogro e a sogra; o ex-sogro e a ex-sogra, caso não sejam pais de cônjuge falecido que não tenha deixado filho; o enteado e a enteada; os cônjuges (marido e mulher); os que vivem em concubinato; e, os que mantêm mais de um relacionamento estável de casamento (amantes) com filhos registrados em nome do casal.

            2. O prática de nepotismo está relacionada ao parentesco daquele que de certa forma tem o poder de interferir e nomear servidor com vinculação de subordinação a si (nepotismo em linha direta), ou relacionada ao parentesco com alguém, que tenha o poder de interferir junto no poder de alguém que tenha sob sua subordinação o parente imposto ou indicado pelo que tenha o poder de interferir de qualquer modo (nepotismo cruzado).
   




III – DA SITUAÇÃO FÁTICA DO SERVIDOR JADER MAURÍCIO RODRIGUES

            1. Por mais que nos esforcemos, não enxergamos no fato do servidor Jader Maurício Rodrigues ser irmão do Diretor Executivo do SAAE, a possibilidade dele ser enquadrado na prática de nepotismo, pelos seguintes fatos:

a)      O Diretor Executivo do SAAE é servidor estável do quadro de carreira do SAAE com mais de vinte anos naquela instituição e, portanto, foi escolhido e indicado pelo mérito, pela Chefe do Executivo. O mérito de conhecer a administração do SAAE e de como esta se processa.

b)      O seu irmão, também, foi indicado pela Chefe do Executivo, dentro do critério de confiança e de competência que são submetidos ao arbítrio e escolha de quem tem o cargo de Prefeito, portanto, sem nenhuma vinculação com o seu irmão que também, em tese, recebe a supervisão direta da Chefe do Executivo. Portanto, não podendo em hipótese nenhuma interferir nos rumos da administração direta do Poder Executivo Municipal, nem tampouco na imposição ou indicação de nomes para emprego em tal esfera administrativa;

c)      Jader Maurício Rodrigues e Manuel Rodrigues, em hipótese alguma tem parentesco com a Chefe do Executivo ou com qualquer um dos Vereadores que possam interferir junto ao Executivo na troca de favores, portanto, nem existe o NEPOTISMO DIRETO, nem tampouco o NEPOTISMO CRUZADO.

d)     O SAAE, como órgão autônomo, com personalidade jurídica própria, não tem vinculação direta com a administração direta do Poder Executivo Municipal; portanto, em hipótese alguma existe a possibilidade da ocupação dos cargos pelos irmãos de não ter sido somente pelo mérito e pela confiança, já que, como dissemos, foram ambos escolhidos por um único dirigente por critérios diferenciados e sem nenhuma conotação de troca de favores no benefício de A ou B.                   

2. Este entendimento nos faz informar que devem ser ressalvados, por princípios, dos critérios estabelecidos como prática de nepotismo, os seguintes casos:

a)                          de parente que seja ocupante de cargo efetivo ou que tenha sido estabilizado pela Constituição Federal de 1988;
b)                          de parentes em número insignificante para ocupação de cargos comissionados, desde que, estes tenham os pré-requisitos técnicos necessários para a ocupação do cargo, devidamente justificado com a apresentação de certificado de formação, de títulos e documentos, podendo para estes casos ser promovido o recrutamento através de concurso de títulos, sem que seja perdido de vista o arbítrio de julgamento da autoridade contratante para o item CONFIANÇA.

3. O critério de confiança é aplicado no Município, assim como é aplicado, no processo de escolha de todos os outros indicados para cargos comissionados, das esferas dos Poderes da União e dos Estados. É assim que são indicados os Ministros de Estado, os dirigentes de estatais, fundações e autarquias da União, escolhidos os Ministros membros dos Superiores Tribunais, dos Desembargadores e, dos Chefes dirigentes das Procuradorias, inclusive do Ministério Público. O critério da CONFIANÇA é o critério que reside tão somente nos que tem o poder da escolha, indicação e da nomeação para os cargos públicos. É o critério legal que tem amparo no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.

IV – CONCLUSÃO

1.Concluímos portanto, que não existe prática de nepotismo na nomeação de JADER MAURÍCIO ODRIGUES, para o cargo de Coordenador Administrativo da Secretaria de Governo, devendo, se a Chefe do Executivo assim entender e considerar, manter o servidor na ocupação do cargo que é de natureza comissionada.

2. É o Parecer.


Casa Nova, Bahia, em 07 de março de 2007.



NILDO LIMA SANTOS

Controlador Geral Interno

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