SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO IRMÃO DE
SERVIDOR EFETIVO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO
DE AUTARQUIA (SAAE) – ANÁLISE DA SITUAÇÃO - AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE NEPOTISMO
- PARECER.
* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
I – RELATÓRIO
1. JADER MAURÍCIO RODRIGUES
é irmão de MANUEL RODRIGUES,
servidor estável no Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), autarquia
municipal, o qual foi indicado pela Prefeita para o cargo de Diretor Executivo
daquela entidade.
2.
JADER MAURÍCIO RODRIGUES foi nomeado
para o cargo de Coordenador Administrativo por livre escolha da Chefe do
Executivo. Cargo este, de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração
pela Chefe do Executivo, já que se trata de cargo de confiança ligado
diretamente à Prefeita na Secretaria de Governo, isto é, na administração
direta do Poder Executivo Municipal.
3.
Face ao vínculo de parentesco, solicita a Chefe do Executivo, parecer sobre a
existência ou não de incompatibilidade tendo em vista conceitos sobre prática
de nepotismo.
II – DO QUE SE
ENTENDE COMO PRÁTICA DE NEPOTISMO
1.
Considera o Ministério Público, prática de nepotismo: - o emprego de pessoas na
administração pública municipal (administração direta, fundações públicas,
autarquias e empresas públicas) na ocupação de cargos comissionados, funções
gratificadas e empregos temporários, com vinculação direta de parentesco com a autoridade,
isto é, em linha reta, com o Agente Político: o pai e a mãe; o avô e a avó; o
bisavô e a bisavó; os filhos; os netos e os bisnetos; e, em linha colateral com
o dirigente: os irmãos; os tios; os tios-avós; os primos filhos de tios; e, os
sobrinhos (os filhos e cônjuges de primos não estão nesta relação, bem como, os
cônjuges de tios e tios avós). Com vinculação indireta de parentesco com o dirigente
ou agente político, isto é, por afinidade: o cunhado e a cunhada, caso não seja
irmão ou irmã de cônjuge falecido que não tenha deixado filho; o sogro e a
sogra; o ex-sogro e a ex-sogra, caso não sejam pais de cônjuge falecido que não
tenha deixado filho; o enteado e a enteada; os cônjuges (marido e mulher); os
que vivem em concubinato; e, os que mantêm mais de um relacionamento estável de
casamento (amantes) com filhos registrados em nome do casal.
2.
O prática de nepotismo está relacionada ao parentesco daquele que de certa
forma tem o poder de interferir e nomear servidor com vinculação de
subordinação a si (nepotismo em linha
direta), ou relacionada ao parentesco com alguém, que tenha o poder de
interferir junto no poder de alguém que tenha sob sua subordinação o parente
imposto ou indicado pelo que tenha o poder de interferir de qualquer modo (nepotismo cruzado).
III – DA SITUAÇÃO FÁTICA DO SERVIDOR JADER MAURÍCIO RODRIGUES
1.
Por mais que nos esforcemos, não enxergamos no fato do servidor Jader Maurício
Rodrigues ser irmão do Diretor Executivo do SAAE, a possibilidade dele ser
enquadrado na prática de nepotismo, pelos seguintes fatos:
a)
O Diretor Executivo do SAAE é servidor estável do
quadro de carreira do SAAE com mais de vinte anos naquela instituição e,
portanto, foi escolhido e indicado pelo mérito, pela Chefe do Executivo. O
mérito de conhecer a administração do SAAE e de como esta se processa.
b)
O seu irmão, também, foi indicado pela Chefe do
Executivo, dentro do critério de confiança e de competência que são submetidos
ao arbítrio e escolha de quem tem o cargo de Prefeito, portanto, sem nenhuma
vinculação com o seu irmão que também, em tese, recebe a supervisão direta da
Chefe do Executivo. Portanto, não podendo em hipótese nenhuma interferir nos
rumos da administração direta do Poder Executivo Municipal, nem tampouco na
imposição ou indicação de nomes para emprego em tal esfera administrativa;
c)
Jader Maurício Rodrigues e Manuel Rodrigues, em
hipótese alguma tem parentesco com a Chefe do Executivo ou com qualquer um dos
Vereadores que possam interferir junto ao Executivo na troca de favores,
portanto, nem existe o NEPOTISMO DIRETO, nem tampouco o NEPOTISMO CRUZADO.
d)
O SAAE, como órgão autônomo, com personalidade jurídica
própria, não tem vinculação direta com a administração direta do Poder
Executivo Municipal; portanto, em hipótese alguma existe a possibilidade da
ocupação dos cargos pelos irmãos de não ter sido somente pelo mérito e pela
confiança, já que, como dissemos, foram ambos escolhidos por um único dirigente
por critérios diferenciados e sem nenhuma conotação de troca de favores no
benefício de A ou B.
2. Este
entendimento nos faz informar que devem ser ressalvados, por princípios, dos
critérios estabelecidos como prática de nepotismo, os seguintes casos:
a)
de parente que seja ocupante de cargo efetivo ou que
tenha sido estabilizado pela Constituição Federal de 1988;
b)
de parentes em número insignificante para ocupação de
cargos comissionados, desde que, estes tenham os pré-requisitos técnicos
necessários para a ocupação do cargo, devidamente justificado com a
apresentação de certificado de formação, de títulos e documentos, podendo para
estes casos ser promovido o recrutamento através de concurso de títulos, sem
que seja perdido de vista o arbítrio de julgamento da autoridade contratante
para o item CONFIANÇA.
3. O critério
de confiança é aplicado no Município, assim como é aplicado, no processo de
escolha de todos os outros indicados para cargos comissionados, das esferas dos
Poderes da União e dos Estados. É assim que são indicados os Ministros de
Estado, os dirigentes de estatais, fundações e autarquias da União, escolhidos
os Ministros membros dos Superiores Tribunais, dos Desembargadores e, dos
Chefes dirigentes das Procuradorias, inclusive do Ministério Público. O
critério da CONFIANÇA é o critério que reside tão somente nos que tem o poder
da escolha, indicação e da nomeação para os cargos públicos. É o critério legal
que tem amparo no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.
IV – CONCLUSÃO
1.Concluímos
portanto, que não existe prática de nepotismo na nomeação de JADER MAURÍCIO
ODRIGUES, para o cargo de Coordenador Administrativo da Secretaria de Governo,
devendo, se a Chefe do Executivo assim entender e considerar, manter o servidor
na ocupação do cargo que é de natureza comissionada.
2. É o
Parecer.
Casa Nova,
Bahia, em 07 de março de 2007.
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
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