sábado, 27 de dezembro de 2014

Contrato de serviços técnicos profissionais. Necessidade de cláusula de consignação de tributos na fonte. Parecer



MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
CONTROLADORIA GERAL INTERNA



EMENTA: Contrato de Serviços Técnicos Profissionais Especializados de Assessoria Administrativa em Gestão Pública, firmado com a Empresa RESULTADO SERVIÇOS LTDA – Análise – Parecer.


I – RELATÓRIO:
           
            A Srª  Chefe do Executivo Municipal de Casa Nova, DAGMAR NOGUEIRA DOS SANTOS BRITO, com a prerrogativa que tem para o ordenamento de despesas, firmou contrato com a Empresa RESULTADO SERVIÇOS LTDA, no valor mensal de R$ 6.000,00, para o período de doze (12) meses, e tendo como objeto: “Serviços Técnicos Profissionais Especializados de Assessoria Administrativa em Gestão Pública”.


II – DO CONTRATO:

            O contrato atende ao que define a Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com as alterações inseridas pelas Leis Federais: 8.248/91; 8.883/94; 9.648/98; 11.107/05 e 11.196/05.           

            Trata-se de Contratação de serviços com Inexigibilidade de Licitação, na conformidade do que dispõe o artigo 25 e inciso II combinados com o artigo 13 e inciso III da Lei Federal nº 8.666/93.

            Entretanto, a CLÁUSULA TERCEIRA que trata do Preço e das condições de pagamento, destoa das demais cláusulas do contrato que são extremamente legais. O que não se pode dizer desta; já que O MUNICÍPIO DE CASA NOVA figura como sujeito ativo na relação com o contribuinte e, portanto, não poderá ele assumir carga tributária que é devida somente pelo sujeito passivo (contribuinte), tanto com relação ao ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quanto com relação ao Imposto de Renda.


III – CONCLUSÃO:

            A omissão do Município na retenção, na fonte de tais tributos, sujeitará o gestor a assumir a inteira responsabilidade por renúncia de receitas e por descumprimento de normas legais.

            Ante ao exposto, pedimos que, o Contrato, ora apresentado, seja corrigido com a inclusão de Cláusula onde seja dito que os valores referentes ao ISS e IR serão retidos na fonte, pois é assim que a legislação fiscal prevê.

            É o Parecer.

            Casa Nova, Bahia, em 22 de fevereiro de 2007.

NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno



 


          

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