Bom dia! Seja Bem vindo ao meu Blog.

sábado, 27 de dezembro de 2014

Contrato de serviços técnicos profissionais. Necessidade de cláusula de consignação de tributos na fonte. Parecer



MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
CONTROLADORIA GERAL INTERNA



EMENTA: Contrato de Serviços Técnicos Profissionais Especializados de Assessoria Administrativa em Gestão Pública, firmado com a Empresa RESULTADO SERVIÇOS LTDA – Análise – Parecer.


I – RELATÓRIO:
           
            A Srª  Chefe do Executivo Municipal de Casa Nova, DAGMAR NOGUEIRA DOS SANTOS BRITO, com a prerrogativa que tem para o ordenamento de despesas, firmou contrato com a Empresa RESULTADO SERVIÇOS LTDA, no valor mensal de R$ 6.000,00, para o período de doze (12) meses, e tendo como objeto: “Serviços Técnicos Profissionais Especializados de Assessoria Administrativa em Gestão Pública”.


II – DO CONTRATO:

            O contrato atende ao que define a Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com as alterações inseridas pelas Leis Federais: 8.248/91; 8.883/94; 9.648/98; 11.107/05 e 11.196/05.           

            Trata-se de Contratação de serviços com Inexigibilidade de Licitação, na conformidade do que dispõe o artigo 25 e inciso II combinados com o artigo 13 e inciso III da Lei Federal nº 8.666/93.

            Entretanto, a CLÁUSULA TERCEIRA que trata do Preço e das condições de pagamento, destoa das demais cláusulas do contrato que são extremamente legais. O que não se pode dizer desta; já que O MUNICÍPIO DE CASA NOVA figura como sujeito ativo na relação com o contribuinte e, portanto, não poderá ele assumir carga tributária que é devida somente pelo sujeito passivo (contribuinte), tanto com relação ao ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quanto com relação ao Imposto de Renda.


III – CONCLUSÃO:

            A omissão do Município na retenção, na fonte de tais tributos, sujeitará o gestor a assumir a inteira responsabilidade por renúncia de receitas e por descumprimento de normas legais.

            Ante ao exposto, pedimos que, o Contrato, ora apresentado, seja corrigido com a inclusão de Cláusula onde seja dito que os valores referentes ao ISS e IR serão retidos na fonte, pois é assim que a legislação fiscal prevê.

            É o Parecer.

            Casa Nova, Bahia, em 22 de fevereiro de 2007.

NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno



 


          

Nenhum comentário: