MUNICÍPIO
DE JUAZEIRO
Estado
da Bahia
ASSESSORIA
DE PLANOS E DESENVOLVIMENTO
Assunto: Sequestro de
verbas de Convênios e de Contas de Fundos Municipais Especiais pela justiça
trabalhista. Parecer
I –
RELATÓRIO
1. Por ordem da Justiça Trabalhista, para
seqüestro de recursos financeiros das contas correntes da Prefeitura existentes
nos bancos, estão estes, englobando as contas correntes vinculadas a Fundos
Municipal Especiais, criados por Lei Municipal, e a Convênios com Governo
Federal e Governo Estadual.
II –
PARECER
2. No dizer de HELY LOPES MEIRELES, in
Direito Municipal Brasileiro, Edição 1981, Editora Revista dos Tribunais,
“Convênios é todo pacto firmado pelo Município com entidades estatais,
autárquicas, paraestatais ou particulares (associações, sociedades, empresas, etc.)
para que essas pessoas jurídicas assumam e realizem determinados serviços,
atividades ou obras de interesse público local, mediante remuneração da
municipalidade ou gratuitamente. Pode, também o Município, por meio de convênio
com outras entidades, realizar serviços e obras locais de interesse público,
mais de competência dessas entidades (União e Estado-membro ou de suas
autarquias), como prevê a Constituição da República”
3. O Convênio, no Direito Financeiro, ao
assumir a forma de auxilio e de subvenção, destina-se a fins especiais em face
de ocorrência excepcional na vida da população. Por esta razão é que se integra
na receita para a satisfação dos encargos a que é destinado, sob pena de
responsabilidade dos gestores perante a justiça.
4. As verbas de convênios constituem-se
provisões extraordinários vinculadas, juridicamente, a acordos tácitos, que são
os próprios “TERMOS DE CONVÊNIOS”, ficando desta forma, tais verbas
indisponíveis para quaisquer outros fins, a não ser os vinculados aos próprios
objetivos dos mesmos.
5. As celebrações de Convênios com os entes
de Governo (Municípios, Estado e União), estão sempre condicionados ao
cumprimento de Planos de Aplicação, específicos para cada caso, e que são
instrumentos componentes do acordo, juridicamente equiparado a Contrato quanto
ao cumprimento de determinadas cláusulas obrigacionais dos participes.
6. O postulado é de que é vedada a
transposição de recursos de uma dotação orçamentária para outra, sem prévia
autorização do legislativo. Trata-se da “proibição do estorno”, princípio que,
simplesmente reproduz por essência que, o administrador deve limitar-se a
cumprir a lei, não lhe sendo facultado alterá-la. Pois, ao aplicar-se aos
Convênios, tal princípio, baseia-se no fato de que, o Plano de Aplicação é um
instrumento fixador dos elementos de despesas onde determinados valores ser
gastos.
7. Sujeita-se o convenente beneficiado, às
regras administrativas e legais do convenente repassador dos recursos.
Portanto, os valores depositados nas contas correntes de cada Convênios, não
são disponíveis, em hipótese nenhuma, para outro fins. Pois, o ente-administrador
do Convênio passa a ser um mero guardião e fiel depositário de valores legais,
quando em caixa da entidade que os depositou em conta para a satisfação pactual
e legal determinado objetivo.
8. Por estas considerações, tais recursos não
servem de garantias, arresto ou penhora, a não ser para os fins relacionados
aos objetivos do Convênio.
9. O Tribunal de Contas da União, em processo
de nº TC-012.67/89-2, de 27/09/94, já se pronunciou sobre prestação de contas
de convênios com o Governo Federal, em razão do desvio de finalidade.
Especificamente, no relatório que ressaltou motivo do julgamento das Contas do
gestor municipal em razão da omissão na prestação de contas. Diz o relatório: “Na Sessão de 17.07.91. Pelo acórdão 002/91,
ante a omissão na prestação de Contas do Convênio firmado com o Ministério da
Agricultura e ao desvio da finalidade dos recursos conveniados, as presentes
contas foram julgadas irregulares, tendo o Tribunal aplicado multa ao gestor
Heraldo Alves Miranda e determinado à Prefeitura que recolhesse aos cofres
públicos federais o valor em questão, com as consectárias legais.”
III -
CONCLUSÃO
11. Concluo, portanto, salve melhor juízo,
que os sequestros de recursos dos fundos regulamentares e de convênios, são
indisponíveis para quaisquer outras finalidades que não sejam e tenham relações
com as próprias finalidades do respectivo fundo ou convênio. Destarte, cabe ao
Procurador Geral do Município promover o embargo da decisão tendo como arguição
o que está informado neste parecer.
12. É o Parecer.
Juazeiro, BA, em 12 de janeiro de 1995
Nildo Lima Santos
Assessor de Planos e
Desenvolvimento
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