quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Parecer sobre sequestro de verbas de Convênios e de contas de Fundos Especiais pela justiça trabalhista


MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Estado da Bahia
ASSESSORIA DE PLANOS E DESENVOLVIMENTO



Assunto: Sequestro de verbas de Convênios e de Contas de Fundos Municipais Especiais pela justiça trabalhista. Parecer


I – RELATÓRIO


1. Por ordem da Justiça Trabalhista, para seqüestro de recursos financeiros das contas correntes da Prefeitura existentes nos bancos, estão estes, englobando as contas correntes vinculadas a Fundos Municipal Especiais, criados por Lei Municipal, e a Convênios com Governo Federal e Governo Estadual.

II – PARECER

2. No dizer de HELY LOPES MEIRELES, in Direito Municipal Brasileiro, Edição 1981, Editora Revista dos Tribunais, “Convênios é todo pacto firmado pelo Município com entidades estatais, autárquicas, paraestatais ou particulares (associações, sociedades, empresas, etc.) para que essas pessoas jurídicas assumam e realizem determinados serviços, atividades ou obras de interesse público local, mediante remuneração da municipalidade ou gratuitamente. Pode, também o Município, por meio de convênio com outras entidades, realizar serviços e obras locais de interesse público, mais de competência dessas entidades (União e Estado-membro ou de suas autarquias), como prevê a Constituição da República”

3. O Convênio, no Direito Financeiro, ao assumir a forma de auxilio e de subvenção, destina-se a fins especiais em face de ocorrência excepcional na vida da população. Por esta razão é que se integra na receita para a satisfação dos encargos a que é destinado, sob pena de responsabilidade dos gestores perante a justiça.

4. As verbas de convênios constituem-se provisões extraordinários vinculadas, juridicamente, a acordos tácitos, que são os próprios “TERMOS DE CONVÊNIOS”, ficando desta forma, tais verbas indisponíveis para quaisquer outros fins, a não ser os vinculados aos próprios objetivos dos mesmos.

5. As celebrações de Convênios com os entes de Governo (Municípios, Estado e União), estão sempre condicionados ao cumprimento de Planos de Aplicação, específicos para cada caso, e que são instrumentos componentes do acordo, juridicamente equiparado a Contrato quanto ao cumprimento de determinadas cláusulas obrigacionais dos participes.

6. O postulado é de que é vedada a transposição de recursos de uma dotação orçamentária para outra, sem prévia autorização do legislativo. Trata-se da “proibição do estorno”, princípio que, simplesmente reproduz por essência que, o administrador deve limitar-se a cumprir a lei, não lhe sendo facultado alterá-la. Pois, ao aplicar-se aos Convênios, tal princípio, baseia-se no fato de que, o Plano de Aplicação é um instrumento fixador dos elementos de despesas onde determinados valores ser gastos.

7. Sujeita-se o convenente beneficiado, às regras administrativas e legais do convenente repassador dos recursos. Portanto, os valores depositados nas contas correntes de cada Convênios, não são disponíveis, em hipótese nenhuma, para outro fins. Pois, o ente-administrador do Convênio passa a ser um mero guardião e fiel depositário de valores legais, quando em caixa da entidade que os depositou em conta para a satisfação pactual e legal determinado objetivo.

8. Por estas considerações, tais recursos não servem de garantias, arresto ou penhora, a não ser para os fins relacionados aos objetivos do Convênio.

9. O Tribunal de Contas da União, em processo de nº TC-012.67/89-2, de 27/09/94, já se pronunciou sobre prestação de contas de convênios com o Governo Federal, em razão do desvio de finalidade. Especificamente, no relatório que ressaltou motivo do julgamento das Contas do gestor municipal em razão da omissão na prestação de contas. Diz o relatório: “Na Sessão de 17.07.91. Pelo acórdão 002/91, ante a omissão na prestação de Contas do Convênio firmado com o Ministério da Agricultura e ao desvio da finalidade dos recursos conveniados, as presentes contas foram julgadas irregulares, tendo o Tribunal aplicado multa ao gestor Heraldo Alves Miranda e determinado à Prefeitura que recolhesse aos cofres públicos federais o valor em questão, com as consectárias legais.”  

10. A determinação da Justiça Trabalhista no seqüestro de verbas do Município não tem alcance às contas de Convênios ante ao já exaustivo argumento da indisponibilidade dos recursos em função do vinculo legal dos membros, a não ser, - como já dissemos -, a questões ligadas ao andamento dos próprios convênios. E, caso fosse o contrário, teríamos aí ferido princípios financeiros e o caos generalizado numa situação atípica onde decisão da justiça culminaria com uma imensa onda de irregularidades e arbitrariedades, inclusive sujeitando o Município a vexames constantes. Seria a invasão à autonomia do Município pelo Judiciário, no desconhecimento das normas legais de Direito Financeiro e Administrativo, inclusive sujeitando o serviço público à descontinuidade, se afigurando então como extrapolação de poder e arbitrariedade na sujeição de um ente federado a um dos sistemas de outro ente federado, mesmo sendo este último representado pelo Poder Judiciário, já que, ao ferir tais princípios estar-se-á simplesmente promovendo a intervenção no Município, o que somente é permitido na forma definida pela Constituição Federal, tão somente a União e o  Estado da Unidade Federada ao qual este se localiza, conforme as disposições no Art. 34, I usque VII.

III - CONCLUSÃO

11. Concluo, portanto, salve melhor juízo, que os sequestros de recursos dos fundos regulamentares e de convênios, são indisponíveis para quaisquer outras finalidades que não sejam e tenham relações com as próprias finalidades do respectivo fundo ou convênio. Destarte, cabe ao Procurador Geral do Município promover o embargo da decisão tendo como arguição o que está informado neste parecer.

12. É o Parecer.

Juazeiro, BA, em 12 de janeiro de 1995


Nildo Lima Santos
Assessor de Planos e Desenvolvimento
             




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