JUSTIFICATIVA EM PROCESSO DE
TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE
CRATEÚS/CE
PROCESSO N.°
2006.CRA/TCE.21200/09
JUSTIFICATIVA
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL
MUNICÍPIO DE CRATEÚS
EXERCÍCIO DE 2006
RELATOR: PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
Ao Exmo. Sr.
Conselheiro Ernesto Sabóia de
Figueiredo Júnior
Presidente do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Ceará
Rua Osvaldo Cruz, 1024, Fortaleza-Ceará
TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
No.PROTOCOLO:
6606/10
PROCESSO:2006.CRA.TCE.21200/09
JUSTIFICATIVA
2006
ENTRADA:
25/03/2010 ELS: 1
PREFEITURA
MUNICIPAL - CRATEUS
FRANCISCO
EVERARDO CARVALHEDO SALES
FRANCISCO
EVERARDO CARVALHEDO SALES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/CE sob
o n° 11.407, portador do RG N.° 723089-84 SSP/CE, inscrito no CPF sob o N.°
233.785.903-78, residente e domiciliado na Rua Pedro Carvalhedo, N.° 45,
Centro, Novo Oriente/Ce„ in fine assinado, intimado a apresentar
justificativas e documentos no presente processo, vem tributando máximo e
costumeiro respeito, perante a insigne presença de Vossa Excelência, em tempo
hábil, apresentar suas JUSTIFICATIVAS, acompanhada de documentação, relativa à
contratação do ITS - Instituto Terra Social para a realização de Concurso
Público para provimento de cargos do Município de Crateús, o que faz pelas
razões fáticas e jurídicas, apresentadas doravante no corpo desta
justificativa.
1. DA PRELIMINAR
1.1. DA AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROCURARDOR/ASSESSOR JURÍDICO A LUZ DO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
1.1.2. DA INEXISTÊNCIA
DE LEI QUE DETERMINE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Inicialmente,
cumpre ressaltar que, no contexto habitual das organizações do setor público, a
especificidade do papel do assessor é sobremodo clara: seu pronunciamento deve
ater-se estritamente ao campo técnico-especializado, relativo aos aspectos
jurídicos, legais e doutrinários não sendo este ato administrativo, mas,
apenas, consultivo, posto que não deixa de perceber que, em inúmeras ocasiões e
oportunidades, as decisões executivas assumem sua lógica operacional própria,
que realmente não lhe cabe focalizar ou avaliar.
"Constitucional.
Administrativo. Tribunal de Contas. Tomada de contas. Advogado. Procurador. Parecer. C.F., art. 70, parág. único, art 71, II, art. 133. Lei n° 8.906, de 1994, art.
2°, § 3°, art. 7°, art 32, art. 34, IX.
I — Advogado de
empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação
direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão
do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com
o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado
que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração
consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a
serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio
Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros 13a.
ed, p. 377. (...)". Grifo nosso.
1.1.3. DAS PRERROGATIVAS DO
ADVOGADO
Importa
mencionar, como básico pressuposto da atividade no ramo do Direito, a
inviolabilidade do exercício profissional, garantida pelos arts. 5°, XIII e 133
da Carta Magna e pelos arts. 6°, 7° e 32 da Lei 8.906/94. Dispositivos
correlatos, como o art. 38 da Lei 8.666/93, contribuem para o fortalecimento da
opinião técnica e sua insita liberdade, in verbis:
Art. 133, CF/88
- O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 7° da Lei 8.906/94
- São
direitos do advogado:
1 - exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional
1.1.4. DA
INEXISTÊNCIA DE PARECER VINCULANTE
Parecer
jurídico, portanto, é uma opinião técnica dada em resposta a uma consulta, que
vale pela qualidade de seu conteúdo, pela sua fundamentação, pelo seu poder de
convencimento e pela respeitabilidade científica de seu signatário, mas que ¡amais deixa de ser uma
opinião. Quem opina, sugere, aponta
caminhos, indica uma solução, até induz uma decisão, mas não decide.
A legislação
oferece também inúmeros exemplos de parecer obrigatório, cuja
"presença" (na expressão de Hely Meirelles) é necessária e mesmo
exigida, mas de conteúdo não vinculante. A nosso ver, o inciso VI e o
parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93 referem-se a essa categoria. Vide:
"Art. 38. O
procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
VI - pareceres
técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
Vale destacar
que no artigo supracitado o parecer é técnico ou jurídico, ou seja, nem o seu
conteúdo é obrigatoriamente jurídico, devido a conjunção alternativa exposta no
texto; logo, não há que se falar em parecer jurídico vinculante no caso em
tela, este entendimento vem sendo corroborado pela Jurisprudência pátria, senão
vejamos:
"(...).
Nesta hipótese, a presença do parecer é necessária; embora o seu conteúdo não
seja vinculante para a Administração, salvo se a lei exigir o pronunciamento
favorável do órgão consultado, para a legitimidade do ato final, caso em que o
parecer se torna impositivo para a Administração (cf. nosso Direito
Administrativo Brasileiro, 13ª. Ed. São Paulo, 1988, pp. 152-153).
Ora, Nobre Corte
de Contas, no caso em questão o texto da lei em nenhum momento exige que o
parecer sela favorável; portanto, a administração pode decidir contra o
parecer não sendo este vinculante.
Em face do
exposto, diante da inexistência de responsabilidade solidária, reforçada pela
liberdade profissional do advogado e, sobretudo, pela inexistência de parecer
vinculante no caso em tela, estamos, diante de um caso de ilegitimidade
passiva, pelo que REQUER, o Justificante a extinção do presente processo em
relação ao mesmo.
Caso
este Tribunal de contas entenda de forma diversa, o que não se espera, mas se
admite, tão somente, por hipótese, passemos a expor as razões de mérito que
assistem ao justificaste.
2. DA ANÁLISE DO
PROCESSO LICITATÓRIO
2.1. DA
SOLICITAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO / DO PROJETO BÁSICO
Salienta-se que
a solicitação do processo licitatório, que, no caso em tela, tratava-se da
modalidade convite, foi encaminhada à comissão de licitação, juntamente, com o
termo de referência, o qual cumpre as finalidades do projeto básico e esta por
sua vez arquivou-lhe no setor de cadastro, conforme cópias que já se encontram
em apenso aos autos principais.
2.2. DA PESQUISA
DE MERCADO
Elucida-se que a
pesquisa de mercado é realizada pelo setor de pesquisa, compreendido no setor
de cadastro, do município de Crateús e apresentada a comissão de licitação para
análise e aprovação; em seguida, fica arquivada no referido setor à disposição
dos interessados.
REPRESENTAÇÃO.
LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DA LEI DE LICITAÇÕES.
POSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS COM ALIENAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE
ENTRE DISPOSITIVOS DO EDITAL. CONTRAIO. EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DETERMINAÇÕES.
1. Na licitação
na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo
estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará
a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e
conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no
ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e
os meios para obtê-lo.
2. A Lei
8.666/93 somente é aplicável aos pregões de forma subsidiária. (Acórdão
114/2007 — Plenário, AC-0114-05/07-P).
2.3. DA DOCUMENTAÇÃO,
EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO, CONFORME ART. 27 E SEUS INCISOS DA LEI N.° 8666/93/
DA REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO
Faz-se
necessário elucidar que o Município de Crateús possui um setor de cadastro,
pertinente às licitações, o qual preceitua exigências, embasadas na Lei
8666/93, mais precisamente, em seus artigos 27 a 31, para a efetivação do
registro cadastral.
Logo, no caso em
questão, as três empresas já possuíam registro cadastral, pois sua documentação
havia sido entregue previamente no setor de cadastro, em consonância com o art.
27 da supracitada lei, conforme se pode comprovar através da documentação das
três empresas, as quais se encontram anexas nos autos principais.
Ademais, a
própria Lei de Licitação estabelece que, em caso de licitação na modalidade
Carta Convite, poderá ser dispensada no todo ou em parte a documentação
prevista nos art. 28 a 31.
Vale destacar,
ainda, que, mesmo após a análise do setor cadastral, o qual quem possui
registro, indubitavelmente, preenche os requisitos para habilitação na
licitação, o município ainda exige a apresentação, novamente, de documentos
comprobatórios da sua condição legal por ocasião da contratação, como estabelece
o item 8.0 do Edital do processo licitatório in casu, o qual já é
parte integrante deste processo de tomada de contas especial.
Vejamos que a
Lei embasa o entendimento acima explicitado:
Art. 32 da Lei
8666/93 — (...)
§ 1° A
documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no
todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para
pronta entrega e leilão.
§ 2° O
certificado de registro cadastral a que se refere o § 1 o do art. 36 substitui
os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações
disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no
edital, obrigando-se a pane a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência
de fato impeditivo da habilitação.
§ 3° A
documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro
cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que
previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao
disposto nesta Lei (Grifo nosso).
Art. 35. Ao
requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado
fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art 27 desta
Lei (Grifo nosso).
Art. 36. Os
inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização,
subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada
pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta
Lei.
2.4. DO
CUMPRIMENTO DO PRAZO DE MÍNIMO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS
Urge destacar
que foi cumprido rigorosamente o prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a
última entrega da carta convite se deu no dia 05/06/2006, ou seja, em um dia de
segunda-feira e a abertura do certame no dia 12/06/2009, isto é, na
segunda-feira da semana seguinte.
Diante do
supracitado, somado ao fato de que os prazos estabelecidos na lei de licitação
são contados excluindo o dia do início, mas incluindo o dia do vencimento,
conclui-se claramente que transcorreram 5 (cinco) dias úteis, quais selam:
primeiro dia - 06/06/2006 — terça-feira; segundo dia - 07/06/2006 — quarta-feira;
terceiro dia - 08/06/2006 quinta-feira; quarto dia - 09/06/2006 — sexta-feira e
quinto dia - 12/06/2006 — segunda-feira.
A Lei 8.666/93,
em seu artigo 10, preceitua, o supracitado, in
verbis:
Art. 110. Na
contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á
o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário.
2.5. DA PUBLICAÇÃO
RESUMIDA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO
No que se refere
a suposta irregularidade apontada pela 3ª inspetoria, acerca da publicação
resumida do instrumento de contrato em Imprensa Oficial, informamos que segue
em anexo o comprovante da publicação do extrato de contrato, efetivado em
afixação do flanelógrafo do paço municipal.
Deve-se elucidar
que que o Município de Crateús não dispunha de Imprensa Oficial Municipal, no ano de
2006, razão pela qual, os atos públicos eram publicados no quadro de aviso da
Prefeitura, em consonância com o que dispõe o Artigo 28, inciso X, da
Constituição do Estado do Ceará, in verbis:
Art. 28 -
Compete aos Municípios:
X - dar ampla
publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através
dos meio que dispuser. (grifo nosso)
A Lei Orgânica
de Município de Crateús, em seu art. 93, também disciplina a publicação das
leis e atos públicos municipais, e assim dispõe:
Art. 93. A
publicação dos atos e das Leis municipais, enquanto não existir Imprensa
Oficial ou jornal diário, far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura e
da Câmara, conforme o caso. (Grifo nosso).
Nesse diapasão é
a jurisprudência pátria, consoante restou assentada pelo STJ no RESP n.°
105.232- (96/0056484-5/Ceará), cuja EMENTA tem o seguinte teor:
"LEI MUNICIPAL
- PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL - NÃO HAVENDO NO MUNICÍPIO IMPRENSA
OFICIAL OU DIÁRIO OFICIAL, A
PUBLICAÇÃO DE
SUAS LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER FEITA POR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E NA
CÂMARA MUNICIPAL.
RECURSO
PROVIDO" (Acórdão 105.232, de 15/09/97)
Portanto, a
publicidade dos atos públicos, sobretudo do contrato administrativo em comento
se deu de forma regular e atendeu aos princípios e normas publicistas, máxime
quanto aquelas de estatura Constitucional.
3. DA EMPRESAS
CONVIDADAS A PARTICIPAR DO CERTAME
3.1. DA POSSIBILIDADE
LEGAL DO INSTITUTO TERRA SOCIAL PODER REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E CONTRATAR COM
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Inicialmente,
faz-se necessário destacar que o próprio CRA - Conselho Regional de
Administração atesta que o ITS - Instituto Terra Social está apto à realização de
concurso público, conforme oficio do referido órgão, encaminhado ao TCM, o qual já é
parte integrante deste processo.
Ressalta-se que
a OSCIP, em razão de ser organização privada, rege-se por seu estatuto e no
direito privado, permite-se aquilo que não é expressamente proibido. Logo, no
caso da organização sem fim lucrativo, não há nenhuma norma de ordem pública
que proíba organizações de direito privado cobrarem por seus serviços, como no
caso em questão.
Ademais, a OSCIP
deve ter pelo menos uma das finalidades dispostas no artigo 3° e, no caso em
tela, O ITS possui várias como se pode comprovar no art. 4.°, do Estatuto que
trata das finalidades e objetivos, cuja cópia segue anexada.
Pode-se inferir,
portanto, que é juridicamente possível a atividade desenvolvida pela OSCIP para
alcançar a finalidade estabelecida pela lei ter caráter econômico, esse tipo de
atividade, no caso em tela, trata-se de qualificação profissional, através da
promoção de concurso público, a qual tem uma natureza suplementar, visando a
auto-sustentabilidade do ITS, para alcançar as finalidades de interesse público
delineadas na lei.
Quanto à possibilidade do ITS
firmar contrato, Urge salientar que, visando tornar-se auto-sustentado, o
Instituto pode celebrar contratos e convênios, de acordo com o art. 4.°, § 2.°,
V, do Estatuto do ITS, ratificando o entendimento de que onde pode a administração
pública contratar determinada ação com o setor privado, poderá também, caso
haja conveniência da administração, promover a celebração de Termo de Parceria
com a OSCIP e, até mesmo
promover a contratação da mesma, mediante Contrato Administrativo sujeito ao rito da Lei Federal n°
8.666/93, seja para concorrer com outros licitantes ou até mesmo para ser dispensada
da licitação.
É o que vem
entendendo os doutrinadores e o estudiosos de direito público,
senão veiamos:
"A entidade
social sem fins lucrativos qualificada como OSCIP, em função
desta qualificação, não está afastada de formalizar
contrato com a Administração Pública, vez que, continua sendo
uma organização com toda a sua forma jurídica estabelecida pelo Código
Civil Brasileiro.
Entretanto,
nesta condição, terá ela que se sujeitar aos ditames da Lei Federal n° 8.666/93
(Lei de Contratos e Licitações), podendo concorrer com empresas com finalidade econômica,
com outros entes sociais e, até mesmo ser dispensada de licitação se enquadrar
dentro dos critérios estabelecidos pelo Artigo 24 da citada Lei de
Licitações".
A propósito,
devemos observar que, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal n° 8.666/93)
não afasta, em hipótese alguma, a participação de entes sociais sem fins lucrativos no
fornecimento ao Poder Público, conforme dispositivos a seguir transcritos:
"Art. 24. É
dispensável a licitação:
(...);
XXIV — para a
celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas
no contrato de gestão. (Grifo nosso)
Nildo Lima Santos.
Bacharel em Ciências Administrativas. Pós Graduado
em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração
Pública.
Tornando por empréstimo
as palavras de MARTINS ASSOCIADOS — Advocacia, na publicação com o título ONGs,
OSCIP e licitações:
“(...) toda ONG
e toda OSCIP podem celebrar contratos administrativos com a Administração
Pública para vender algo, seja serviço, produto ou até fazer uma obra, se essas
forem suas atividades estatutárias. Nesse caso a regra será a licitação, e
somente se for um caso de dispensa ou inexigibilidade a ONG e a OSCIP se verão
dispensadas da licitação."
Quanto ao princípio
da isonomia este não foi afrontado em razão do Instituto ter participado desta
Licitação, porque há de ser compreendido de que a licitação é o procedimento
que a Administração Pública se utiliza para comprar bem e a baixo custo
para o erário público, através da seleção da proposta mais vantajosa (Art. 3°
da Lei Federal 8.666/93).
Logo, assim como
não se elimina a empresa que goza de determinados incentivos fiscais, com
remissões de débitos e isenção fiscal, com o intuito do seu fortalecimento,
assim também, pelo mesmo princípio onde esta diferença não é levada em conta
para os desconsiderá-los iguais, portanto, não poderá ser utilizado para
eliminar as ONG's, sejam elas qualificadas como OSCIP's ou não, sendo vedado à
Administração a eliminação de qualquer participante pela sua finalidade econômica,
pois a Lei Federal de Contratos e Licitações (8.666/93) assim não permite, conforme
incisos 1 e II do § 1° do artigo 3°.
Conclui Carlos
Inácio Prates, cm seus estudos e orientações:
"As OSCIPS
podem desenvolver atividades suplementares, de natureza
econômica, visando sua auto-sustentabilidade, como um meio de obter
recursos para atingir suas finalidades de interesse
público, seu escopo principal.
(...) onde pode
a administração pública contratar determinada ação com o setor privado, poderá
também, caso haja conveniência da administração, promover a celebração de Termo
de Parceria com entidade reconhecida como OSCIP e, até mesmo promover a
contrafação da mesma, mediante Contrato Administrativo sujeito ao rito da Lei
Federal n° 8.666/93, seja para concorrer com outros licitantes ou até mesmo
para ser dispensada da licitação.”
3.2. DA HABILITAÇÃO
DAS EMPRESAS G E Q GESTÃO E QUALIDADE CONSULTORE LTDA. E SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA
DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONALIZANTES S/S X REGISTRO NO CRA
Faz-se mister
relatar que o registro no CRA não se constitui em requisito fundamental na
licitação, pois não há subsunção à lei, isto é, o condicionamento da
habilitação ao registro não é indispensável à garantia da legalidade do
procedimento licitatório, pois a administração pública só é obrigada a fazer o
que está previsto em Lei.
E, ainda, que
admitamos apenas por hipótese, que fosse obrigado o registro no CRA, caberia a
Administração, tão somente, exigir o comprovante de inscrição, posto que o fato
de estar em dia ou não com o pagamento é competência do conselho fiscalizar e não pode ser
motivo de exclusão da Licitação, uma vez que fere o princípio da isonomia.
Elucida-se que,
no caso em questão, o CRA no seu oficio em resposta ao TCM não cuidou de
informar quem estava inscrito neste órgão, mas encaminhou, tão somente, a lista
de quem está em dia com as obrigações fiscais.
Portanto,
destaca-se que, no caso em tela, não há ditame legal que condicione a
habilitação das empresas que prestam serviços de realização de concurso público
à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição ou de profissional de
seu quadro de funcionário perante o Conselho Regional de Administração.
Neste sentido, só é plausível
exigir o registro na entidade profissional nas situações em que o objeto do
contrato dispor sobre profissão regulamentada, isto é, nas situações em
que o exercício de determinada atividade depende de inscrição em entidade
profissional, o que não se reflete na situação em questão.
E mesmo que as
empresas em tela tivessem em suas atividades fim exigência de profissional da
área administrativa, mesmo, assim, estas poderiam ser dispensadas da exigência
do CRA, na sistemática das modalidades regidas pela Lei n° 8.666/93, por ser
este um caso de convite como preceitua o § 1° do art. 32 da Lei n° 8.666/93.
É de bom alvitre
ratificar que, em relação à finalidade de fiscalização dos CRA'S, esta está
restrita ao exercício da profissão de administrador, senão vejamos:
Art. 8°, Lei
4.769/65 - Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) (*), com sede nas
Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:
a)
dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal
de Administração (*);
b)
fiscalizar na área da respectiva jurisdição, o exercício
da profissão de Administrador (*);
c)
organizar e manter o registro de Administrador (*);
d)
julgar as infrações e impor as penalidades referidas
nesta Lei;
e)
expedir as carteiras profissionais dos
Administradores (* );
f)
elaborar o seu regimento interno para exame e
aprovação pelo CFA (*).
Logo, vale
reiterar que as empresas, que não exercem atividade de prestação de serviços de
administração não têm de atender às solicitações do CRA, quanto menos estão
obrigadas a efetuar registro junto àquele órgão é o que tem entendido os
Tribunais Pátrios, vejamos:
"PROCESSO
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO
E MULTA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM MULTA POR FALTA DE REGISTRO
NO CRA/RJ.
Quando a atividade
central da empresa está afeta à prestação de serviços, comercialização, importação
e exportação na área da informática, não está ela obrigada ao registro perante
o Conselho Regional de Administração. A atitude da autarquia, ao Pretender
impor o registro, caracteriza sede fiscal sem fundamento em
lei e, Portanto, abusiva, não havendo razão para a
ingerência nas atividades da Embargante. Correta, pois, a sentença que
desconstitui o título executivo. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Grifo nosso.
(TRF 2° Região.
Apelação Cível n° 148643. Data da Decisão: 03/04/2002. Relator: Juiz Guilherme
Couto. Órgão Julgador: Segunda Turma)".
"ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REGISTRO NOS CONSELHOS DE
ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA.
ATIVIDADE FIM.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO CERTAME INEXISTENTE.
1. As empresas
de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição nos conselhos de administração
e engenharia, pois sua atividade básica não exige a presença de profissionais
de administração e engenharia.
2. Com efeito,
apresenta-se inútil a exigência editalícia de comprovação de inscrição ou habilitação
de tais empresas em conselhos de fiscalização profissional, mais
especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegação de nulidade do certame por
dispensa de tal documento."(grifos nossos). (AC 1998.04.01.087893-5, TRF/4°
Região, Terceira Turma, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 14/06/2000, p.
129.)
APELAÇÃO CIVEL
AC 128479 96.02.43774-0 (TRF2)
ADMINISTRATIVO.
EMPRESA "HOLDING". REGISTRO NO CRA. INEXIGIBILIDADE.
1- Sociedade civil
de caráter patrimonial que, nos termos do seu estatuto social, não presta
serviços técnicos de administração. Não sujeição à inscrição no
CRA. As entidades de classe existem para fiscalizar exercício de profissões e
não a "atividade empresarial", que é tarefa do Estado. Inexistência
de atividade básica definida no artigo 2° da Lei e 4.769/65. Grifo nosso.
Ratifica-se, por
fim, que não se afigura legítima a exigência de registro no Conselho Regional
de Administração, tendo em vista que estas empresas participantes do processo
licitatório não têm a administração de empresas como sua atividade-fim.
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inicialmente,
REQUER, que sejam acolhidas as exposições preliminares (inexistência de
responsabilidade solidária e parecer vinculante, bem como prerrogativas do
advogado), no
afã de
excluir
o requerente do pólo passivo desta demanda.
Caso, este
Ilustre Tribunal de Contas, entenda de forma diversa, o que não se espera, mas
se admite por hipótese, que sejam acolhidos os pedidos, relativos às razões de
mérito, abaixo expendidas:
Como se pôde
observar através dos argumentos apresentados Nesta Defesa, nenhuma das
ocorrências aqui justificadas pode desabonar a conduta do Assessor Jurídico,
Convicto do espírito de justiça e o apego a legalidade que tem iluminado as
Deliberações desse Colendo Pretório de Contas, solicitamos o recebimento desta
Justificativa, para no mérito, abrigá-la sob o teto jurídico da Lei no.
8.666/93, dando-lhe o devido e justo provimento.
Espera-se ainda,
que o julgamento desta tomada de contas especial seja permeado pela equidade,
como sentimento de justiça que é fundamentado na ética e razão para suprir as
lacunas deixadas pela lei, assim, tomando-a mais moderada e justa.
Requeremos,
desde já, o direito de complementá-las, por todos os meios aceitos em Direito,
antes do julgamento final da presente tomada de conta especial, depois do que
pedimos aprovação como regulares, por estarem isentas de impropriedades, dolo
ou má fé que ensejem sua rejeição.
Nestes Termos,
Pede e Aguarda
Deferimento.
Fortaleza/CE, 24
de março de 2010.
ARVALHEDO SALES
OAB/CE 11.407
1. CÓPIA DO RG E
CPF;
2. CÓPIA DO
EXTRATO DE CON1RATO (PUBLICIDADE);
3. CÓPIAS DA
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DA G E Q GESTÃO E QUALIDADE CONSULTORES LTDA; ITS —
INSTITUTO TERRA SOCIAL E SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONALIZANTE.
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