quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Justificativa em Tomada de Contas pelo TCM Ceará sobre contratação direta de OSCIP



Justificativa e defesa de Advogado em Processo de Tomada de Contas junto ao TCM - CE, onde cita em sua argumentação, entendimentos do consultor Nildo Lima Santos.   


JUSTIFICATIVA EM PROCESSO DE TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS/CE
PROCESSO N.° 2006.CRA/TCE.21200/09
JUSTIFICATIVA
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
MUNICÍPIO DE CRATEÚS
EXERCÍCIO DE 2006
RELATOR: PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO


Ao Exmo. Sr.
Conselheiro Ernesto Sabóia de Figueiredo Júnior
Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
Rua Osvaldo Cruz, 1024, Fortaleza-Ceará


TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
No.PROTOCOLO: 6606/10
PROCESSO:2006.CRA.TCE.21200/09
JUSTIFICATIVA 2006
ENTRADA: 25/03/2010 ELS: 1
PREFEITURA MUNICIPAL - CRATEUS
FRANCISCO EVERARDO CARVALHEDO SALES

FRANCISCO EVERARDO CARVALHEDO SALES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/CE sob o n° 11.407, portador do RG N.° 723089-84 SSP/CE, inscrito no CPF sob o N.° 233.785.903-78, residente e domiciliado na Rua Pedro Carvalhedo, N.° 45, Centro, Novo Oriente/Ce„ in fine assinado, intimado a apresentar justificativas e documentos no presente processo, vem tributando máximo e costumeiro respeito, perante a insigne presença de Vossa Excelência, em tempo hábil, apresentar suas JUSTIFICATIVAS, acompanhada de documentação, relativa à contratação do ITS - Instituto Terra Social para a realização de Concurso Público para provimento de cargos do Município de Crateús, o que faz pelas razões fáticas e jurídicas, apresentadas doravante no corpo desta justificativa.

1. DA PRELIMINAR
1.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROCURARDOR/ASSESSOR JURÍDICO A LUZ DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
1.1.2. DA INEXISTÊNCIA DE LEI QUE DETERMINE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Inicialmente, cumpre ressaltar que, no contexto habitual das organizações do setor público, a especificidade do papel do assessor é sobremodo clara: seu pronunciamento deve ater-se estritamente ao campo técnico-especializado, relativo aos aspectos jurídicos, legais e doutrinários não sendo este ato administrativo, mas, apenas, consultivo, posto que não deixa de perceber que, em inúmeras ocasiões e oportunidades, as decisões executivas assumem sua lógica operacional própria, que realmente não lhe cabe focalizar ou avaliar.

"Constitucional. Administrativo. Tribunal de Contas. Tomada de contas. Advogado. Procurador. Parecer. C.F., art. 70, parág. único, art 71, II, art. 133. Lei n° 8.906, de 1994, art.
2°, § 3°, art. 7°, art 32, art. 34, IX.
I — Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros 13a. ed, p. 377. (...)". Grifo nosso.

1.1.3. DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

Importa mencionar, como básico pressuposto da atividade no ramo do Direito, a inviolabilidade do exercício profissional, garantida pelos arts. 5°, XIII e 133 da Carta Magna e pelos arts. 6°, 7° e 32 da Lei 8.906/94. Dispositivos correlatos, como o art. 38 da Lei 8.666/93, contribuem para o fortalecimento da opinião técnica e sua insita liberdade, in verbis:

Art. 133, CF/88 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 7° da Lei 8.906/94 - São direitos do advogado:
1 - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional

1.1.4. DA INEXISTÊNCIA DE PARECER VINCULANTE

Parecer jurídico, portanto, é uma opinião técnica dada em resposta a uma consulta, que vale pela qualidade de seu conteúdo, pela sua fundamentação, pelo seu poder de convencimento e pela respeitabilidade científica de seu signatário, mas que ¡amais deixa de ser uma opinião. Quem opina, sugere, aponta caminhos, indica uma solução, até induz uma decisão, mas não decide.

A legislação oferece também inúmeros exemplos de parecer obrigatório, cuja "presença" (na expressão de Hely Meirelles) é necessária e mesmo exigida, mas de conteúdo não vinculante. A nosso ver, o inciso VI e o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93 referem-se a essa categoria. Vide:

"Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

Vale destacar que no artigo supracitado o parecer é técnico ou jurídico, ou seja, nem o seu conteúdo é obrigatoriamente jurídico, devido a conjunção alternativa exposta no texto; logo, não há que se falar em parecer jurídico vinculante no caso em tela, este entendimento vem sendo corroborado pela Jurisprudência pátria, senão vejamos:

"(...). Nesta hipótese, a presença do parecer é necessária; embora o seu conteúdo não seja vinculante para a Administração, salvo se a lei exigir o pronunciamento favorável do órgão consultado, para a legitimidade do ato final, caso em que o parecer se torna impositivo para a Administração (cf. nosso Direito Administrativo Brasileiro, 13ª. Ed. São Paulo, 1988, pp. 152-153).

Ora, Nobre Corte de Contas, no caso em questão o texto da lei em nenhum momento exige que o parecer sela favorável; portanto, a administração pode decidir contra o parecer não sendo este vinculante.
Em face do exposto, diante da inexistência de responsabilidade solidária, reforçada pela liberdade profissional do advogado e, sobretudo, pela inexistência de parecer vinculante no caso em tela, estamos, diante de um caso de ilegitimidade passiva, pelo que REQUER, o Justificante a extinção do presente processo em relação ao mesmo.

Caso este Tribunal de contas entenda de forma diversa, o que não se espera, mas se admite, tão somente, por hipótese, passemos a expor as razões de mérito que assistem ao justificaste.

2. DA ANÁLISE DO PROCESSO LICITATÓRIO
2.1. DA SOLICITAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO / DO PROJETO BÁSICO

Salienta-se que a solicitação do processo licitatório, que, no caso em tela, tratava-se da modalidade convite, foi encaminhada à comissão de licitação, juntamente, com o termo de referência, o qual cumpre as finalidades do projeto básico e esta por sua vez arquivou-lhe no setor de cadastro, conforme cópias que já se encontram em apenso aos autos principais.

2.2. DA PESQUISA DE MERCADO

Elucida-se que a pesquisa de mercado é realizada pelo setor de pesquisa, compreendido no setor de cadastro, do município de Crateús e apresentada a comissão de licitação para análise e aprovação; em seguida, fica arquivada no referido setor à disposição dos interessados.

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DA LEI DE LICITAÇÕES. POSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS COM ALIENAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE DISPOSITIVOS DO EDITAL. CONTRAIO. EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
1. Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.

2. A Lei 8.666/93 somente é aplicável aos pregões de forma subsidiária. (Acórdão 114/2007 — Plenário, AC-0114-05/07-P).

2.3. DA DOCUMENTAÇÃO, EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO, CONFORME ART. 27 E SEUS INCISOS DA LEI N.° 8666/93/ DA REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO

Faz-se necessário elucidar que o Município de Crateús possui um setor de cadastro, pertinente às licitações, o qual preceitua exigências, embasadas na Lei 8666/93, mais precisamente, em seus artigos 27 a 31, para a efetivação do registro cadastral.

Logo, no caso em questão, as três empresas já possuíam registro cadastral, pois sua documentação havia sido entregue previamente no setor de cadastro, em consonância com o art. 27 da supracitada lei, conforme se pode comprovar através da documentação das três empresas, as quais se encontram anexas nos autos principais.

Ademais, a própria Lei de Licitação estabelece que, em caso de licitação na modalidade Carta Convite, poderá ser dispensada no todo ou em parte a documentação prevista nos art. 28 a 31.
Vale destacar, ainda, que, mesmo após a análise do setor cadastral, o qual quem possui registro, indubitavelmente, preenche os requisitos para habilitação na licitação, o município ainda exige a apresentação, novamente, de documentos comprobatórios da sua condição legal por ocasião da contratação, como estabelece o item 8.0 do Edital do processo licitatório in casu, o qual já é parte integrante deste processo de tomada de contas especial.

Vejamos que a Lei embasa o entendimento acima explicitado:

Art. 32 da Lei 8666/93 — (...)

§ 1° A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

§ 2° O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1 o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a pane a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

§ 3° A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei (Grifo nosso).

Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art 27 desta Lei (Grifo nosso).

Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

2.4. DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE MÍNIMO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS

Urge destacar que foi cumprido rigorosamente o prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a última entrega da carta convite se deu no dia 05/06/2006, ou seja, em um dia de segunda-feira e a abertura do certame no dia 12/06/2009, isto é, na segunda-feira da semana seguinte.

Diante do supracitado, somado ao fato de que os prazos estabelecidos na lei de licitação são contados excluindo o dia do início, mas incluindo o dia do vencimento, conclui-se claramente que transcorreram 5 (cinco) dias úteis, quais selam: primeiro dia - 06/06/2006 — terça-feira; segundo dia - 07/06/2006 — quarta-feira; terceiro dia - 08/06/2006 quinta-feira; quarto dia - 09/06/2006 — sexta-feira e quinto dia - 12/06/2006 — segunda-feira.

A Lei 8.666/93, em seu artigo 10, preceitua, o supracitado, in
verbis:

Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

2.5. DA PUBLICAÇÃO RESUMIDA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO

No que se refere a suposta irregularidade apontada pela 3ª inspetoria, acerca da publicação resumida do instrumento de contrato em Imprensa Oficial, informamos que segue em anexo o comprovante da publicação do extrato de contrato, efetivado em afixação do flanelógrafo do paço municipal.

Deve-se elucidar que que o Município de Crateús não dispunha de Imprensa Oficial Municipal, no ano de 2006, razão pela qual, os atos públicos eram publicados no quadro de aviso da Prefeitura, em consonância com o que dispõe o Artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, in verbis:

Art. 28 - Compete aos Municípios:
X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meio que dispuser. (grifo nosso)

A Lei Orgânica de Município de Crateús, em seu art. 93, também disciplina a publicação das leis e atos públicos municipais, e assim dispõe:

Art. 93. A publicação dos atos e das Leis municipais, enquanto não existir Imprensa Oficial ou jornal diário, far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso. (Grifo nosso).

Nesse diapasão é a jurisprudência pátria, consoante restou assentada pelo STJ no RESP n.° 105.232- (96/0056484-5/Ceará), cuja EMENTA tem o seguinte teor:

"LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL - NÃO HAVENDO NO MUNICÍPIO IMPRENSA OFICIAL OU DIÁRIO OFICIAL, A
PUBLICAÇÃO DE SUAS LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER FEITA POR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E NA CÂMARA MUNICIPAL.
RECURSO PROVIDO" (Acórdão 105.232, de 15/09/97)
Portanto, a publicidade dos atos públicos, sobretudo do contrato administrativo em comento se deu de forma regular e atendeu aos princípios e normas publicistas, máxime quanto aquelas de estatura Constitucional.

3. DA EMPRESAS CONVIDADAS A PARTICIPAR DO CERTAME
3.1. DA POSSIBILIDADE LEGAL DO INSTITUTO TERRA SOCIAL PODER REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Inicialmente, faz-se necessário destacar que o próprio CRA - Conselho Regional de Administração atesta que o ITS - Instituto Terra Social está apto à realização de concurso público, conforme oficio do referido órgão, encaminhado ao TCM, o qual já é parte integrante deste processo.

Ressalta-se que a OSCIP, em razão de ser organização privada, rege-se por seu estatuto e no direito privado, permite-se aquilo que não é expressamente proibido. Logo, no caso da organização sem fim lucrativo, não há nenhuma norma de ordem pública que proíba organizações de direito privado cobrarem por seus serviços, como no caso em questão.

Ademais, a OSCIP deve ter pelo menos uma das finalidades dispostas no artigo 3° e, no caso em tela, O ITS possui várias como se pode comprovar no art. 4.°, do Estatuto que trata das finalidades e objetivos, cuja cópia segue anexada.

Pode-se inferir, portanto, que é juridicamente possível a atividade desenvolvida pela OSCIP para alcançar a finalidade estabelecida pela lei ter caráter econômico, esse tipo de atividade, no caso em tela, trata-se de qualificação profissional, através da promoção de concurso público, a qual tem uma natureza suplementar, visando a auto-sustentabilidade do ITS, para alcançar as finalidades de interesse público delineadas na lei.

Quanto à possibilidade do ITS firmar contrato, Urge salientar que, visando tornar-se auto-sustentado, o Instituto pode celebrar contratos e convênios, de acordo com o art. 4.°, § 2.°, V, do Estatuto do ITS, ratificando o entendimento de que onde pode a administração pública contratar determinada ação com o setor privado, poderá também, caso haja conveniência da administração, promover a celebração de Termo de Parceria com a OSCIP e, até mesmo promover a contratação da mesma, mediante Contrato Administrativo sujeito ao rito da Lei Federal n° 8.666/93, seja para concorrer com outros licitantes ou até mesmo para ser dispensada da licitação.

É o que vem entendendo os doutrinadores e o estudiosos de direito público, senão veiamos:
"A entidade social sem fins lucrativos qualificada como OSCIP, em função desta qualificação, não está afastada de formalizar contrato com a Administração Pública, vez que, continua sendo uma organização com toda a sua forma jurídica estabelecida pelo Código Civil Brasileiro.
Entretanto, nesta condição, terá ela que se sujeitar aos ditames da Lei Federal n° 8.666/93 (Lei de Contratos e Licitações), podendo concorrer com empresas com finalidade econômica, com outros entes sociais e, até mesmo ser dispensada de licitação se enquadrar dentro dos critérios estabelecidos pelo Artigo 24 da citada Lei de Licitações".

A propósito, devemos observar que, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal n° 8.666/93) não afasta, em hipótese alguma, a participação de entes sociais sem fins lucrativos no fornecimento ao Poder Público, conforme dispositivos a seguir transcritos:

"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...);
XXIV — para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Grifo nosso)

Nildo Lima Santos. Bacharel em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.

Tornando por empréstimo as palavras de MARTINS ASSOCIADOS — Advocacia, na publicação com o título ONGs, OSCIP e licitações:

“(...) toda ONG e toda OSCIP podem celebrar contratos administrativos com a Administração Pública para vender algo, seja serviço, produto ou até fazer uma obra, se essas forem suas atividades estatutárias. Nesse caso a regra será a licitação, e somente se for um caso de dispensa ou inexigibilidade a ONG e a OSCIP se verão dispensadas da licitação."

Quanto ao princípio da isonomia este não foi afrontado em razão do Instituto ter participado desta Licitação, porque há de ser compreendido de que a licitação é o procedimento que a Administração Pública se utiliza para comprar bem e a baixo custo para o erário público, através da seleção da proposta mais vantajosa (Art. 3° da Lei Federal 8.666/93).

Logo, assim como não se elimina a empresa que goza de determinados incentivos fiscais, com remissões de débitos e isenção fiscal, com o intuito do seu fortalecimento, assim também, pelo mesmo princípio onde esta diferença não é levada em conta para os desconsiderá-los iguais, portanto, não poderá ser utilizado para eliminar as ONG's, sejam elas qualificadas como OSCIP's ou não, sendo vedado à Administração a eliminação de qualquer participante pela sua finalidade econômica, pois a Lei Federal de Contratos e Licitações (8.666/93) assim não permite, conforme incisos 1 e II do § 1° do artigo 3°.

Conclui Carlos Inácio Prates, cm seus estudos e orientações:

"As OSCIPS podem desenvolver atividades suplementares, de natureza econômica, visando sua auto-sustentabilidade, como um meio de obter recursos para atingir suas finalidades de interesse público, seu escopo principal.

(...) onde pode a administração pública contratar determinada ação com o setor privado, poderá também, caso haja conveniência da administração, promover a celebração de Termo de Parceria com entidade reconhecida como OSCIP e, até mesmo promover a contrafação da mesma, mediante Contrato Administrativo sujeito ao rito da Lei Federal n° 8.666/93, seja para concorrer com outros licitantes ou até mesmo para ser dispensada da licitação.”

3.2. DA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS G E Q GESTÃO E QUALIDADE CONSULTORE LTDA. E SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONALIZANTES S/S X REGISTRO NO CRA

Faz-se mister relatar que o registro no CRA não se constitui em requisito fundamental na licitação, pois não há subsunção à lei, isto é, o condicionamento da habilitação ao registro não é indispensável à garantia da legalidade do procedimento licitatório, pois a administração pública só é obrigada a fazer o que está previsto em Lei.

E, ainda, que admitamos apenas por hipótese, que fosse obrigado o registro no CRA, caberia a Administração, tão somente, exigir o comprovante de inscrição, posto que o fato de estar em dia ou não com o pagamento é competência do conselho fiscalizar e não pode ser motivo de exclusão da Licitação, uma vez que fere o princípio da isonomia.

Elucida-se que, no caso em questão, o CRA no seu oficio em resposta ao TCM não cuidou de informar quem estava inscrito neste órgão, mas encaminhou, tão somente, a lista de quem está em dia com as obrigações fiscais.

Portanto, destaca-se que, no caso em tela, não há ditame legal que condicione a habilitação das empresas que prestam serviços de realização de concurso público à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição ou de profissional de seu quadro de funcionário perante o Conselho Regional de Administração.

Neste sentido, é plausível exigir o registro na entidade profissional nas situações em que o objeto do contrato dispor sobre profissão regulamentada, isto é, nas situações em que o exercício de determinada atividade depende de inscrição em entidade profissional, o que não se reflete na situação em questão.

E mesmo que as empresas em tela tivessem em suas atividades fim exigência de profissional da área administrativa, mesmo, assim, estas poderiam ser dispensadas da exigência do CRA, na sistemática das modalidades regidas pela Lei n° 8.666/93, por ser este um caso de convite como preceitua o § 1° do art. 32 da Lei n° 8.666/93.
É de bom alvitre ratificar que, em relação à finalidade de fiscalização dos CRA'S, esta está restrita ao exercício da profissão de administrador, senão vejamos:

Art. 8°, Lei 4.769/65 - Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) (*), com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:
a)      dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração (*);
b)      fiscalizar na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador (*);
c)      organizar e manter o registro de Administrador (*);
d)      julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e)      expedir as carteiras profissionais dos Administradores (* );
f)        elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo CFA (*).

Logo, vale reiterar que as empresas, que não exercem atividade de prestação de serviços de administração não têm de atender às solicitações do CRA, quanto menos estão obrigadas a efetuar registro junto àquele órgão é o que tem entendido os Tribunais Pátrios, vejamos:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E MULTA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM MULTA POR FALTA DE REGISTRO NO CRA/RJ.
Quando a atividade central da empresa está afeta à prestação de serviços, comercialização, importação e exportação na área da informática, não está ela obrigada ao registro perante o Conselho Regional de Administração. A atitude da autarquia, ao Pretender impor o registro, caracteriza sede fiscal sem fundamento em lei e, Portanto, abusiva, não havendo razão para a ingerência nas atividades da Embargante. Correta, pois, a sentença que desconstitui o título executivo. Apelação desprovida. Sentença confirmada. Grifo nosso.
(TRF 2° Região. Apelação Cível n° 148643. Data da Decisão: 03/04/2002. Relator: Juiz Guilherme Couto. Órgão Julgador: Segunda Turma)".

"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REGISTRO NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA.
ATIVIDADE FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO CERTAME INEXISTENTE.
1. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição nos conselhos de administração e engenharia, pois sua atividade básica não exige a presença de profissionais de administração e engenharia.
2. Com efeito, apresenta-se inútil a exigência editalícia de comprovação de inscrição ou habilitação de tais empresas em conselhos de fiscalização profissional, mais especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegação de nulidade do certame por dispensa de tal documento."(grifos nossos). (AC 1998.04.01.087893-5, TRF/4° Região, Terceira Turma, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 14/06/2000, p. 129.)

APELAÇÃO CIVEL AC 128479 96.02.43774-0 (TRF2)
ADMINISTRATIVO. EMPRESA "HOLDING". REGISTRO NO CRA. INEXIGIBILIDADE.
1- Sociedade civil de caráter patrimonial que, nos termos do seu estatuto social, não presta serviços técnicos de administração. Não sujeição à inscrição no CRA. As entidades de classe existem para fiscalizar exercício de profissões e não a "atividade empresarial", que é tarefa do Estado. Inexistência de atividade básica definida no artigo 2° da Lei e 4.769/65. Grifo nosso.

Ratifica-se, por fim, que não se afigura legítima a exigência de registro no Conselho Regional de Administração, tendo em vista que estas empresas participantes do processo licitatório não têm a administração de empresas como sua atividade-fim.

4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inicialmente, REQUER, que sejam acolhidas as exposições preliminares (inexistência de responsabilidade solidária e parecer vinculante, bem como prerrogativas do advogado), no afã de excluir o requerente do pólo passivo desta demanda.

Caso, este Ilustre Tribunal de Contas, entenda de forma diversa, o que não se espera, mas se admite por hipótese, que sejam acolhidos os pedidos, relativos às razões de mérito, abaixo expendidas:

Como se pôde observar através dos argumentos apresentados Nesta Defesa, nenhuma das ocorrências aqui justificadas pode desabonar a conduta do Assessor Jurídico, Convicto do espírito de justiça e o apego a legalidade que tem iluminado as Deliberações desse Colendo Pretório de Contas, solicitamos o recebimento desta Justificativa, para no mérito, abrigá-la sob o teto jurídico da Lei no. 8.666/93, dando-lhe o devido e justo provimento.

Espera-se ainda, que o julgamento desta tomada de contas especial seja permeado pela equidade, como sentimento de justiça que é fundamentado na ética e razão para suprir as lacunas deixadas pela lei, assim, tomando-a mais moderada e justa.

Requeremos, desde já, o direito de complementá-las, por todos os meios aceitos em Direito, antes do julgamento final da presente tomada de conta especial, depois do que pedimos aprovação como regulares, por estarem isentas de impropriedades, dolo ou má fé que ensejem sua rejeição.

Nestes Termos,

Pede e Aguarda Deferimento.

Fortaleza/CE, 24 de março de 2010.
ARVALHEDO SALES
OAB/CE 11.407

1. CÓPIA DO RG E CPF;
2. CÓPIA DO EXTRATO DE CON1RATO (PUBLICIDADE);

3. CÓPIAS DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DA G E Q GESTÃO E QUALIDADE CONSULTORES LTDA; ITS — INSTITUTO TERRA SOCIAL E SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONALIZANTE.

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