Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º O Grupo da
Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de
Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescido da
categoria profissional de Técnico de Administração.
§ 2º Terão os mesmos
direitos e prerrogativas dos bacharéis em Administração, para o provimento dos
cargos de Técnico de Administração do Serviço Público Federal, os que hajam
sido diplomados no exterior, em cursos regulares de administração, após a
revalidação dos diplomas no Ministério da Educação e Cultura bem como os que,
embora não diplomados, VETADO, ou diplomados em outros cursos de ensino superior e médio, contem
cinco anos, ou mais, de atividades próprias ao campo profissional de Técnico de
Administração, VETADO.
Art 2º A atividade
profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal
ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres,
relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia
intermediária, direção superior;
b) pesquisas,
estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle
dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos,
orçamentos, administração de material, administração financeira, relações
públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações
industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais
sejam conexos;
Art 3º O exercício da
profissão de Técnico de Administração é privativo:
a) dos bacharéis em
Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares
de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja
fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) dos diplomados no
exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma
no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixação do
referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente
reconhecidos;
c) dos que, embora
não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros
cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades
próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no art.
2º. (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. A
aplicação deste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da
publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração, VETADO, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos
neste diploma legal.
Art 4º Na
administração pública, autárquica, VETADO, é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação de
diploma de Bacharel em Administração, para o provimento e exercício de cargos
técnicos de administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de
cargos de Técnico de Administração.
§ 1º Os cargos
técnicos a que se refere este artigo serão definidos no regulamento da presente
Lei, a ser elaborado pela Junta Executiva, nos termos do artigo 18.
§ 2º A apresentação
do diploma não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para o
provimento do cargo.
Art 5º Aos bacharéis
em Administração é facultada a inscrição nos concursos, para provimento das
cadeiras de Administração VETADO, existentes em qualquer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos
cursos de Administração.
Art 6º São criados o
Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.) e os Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração (C. R. T. A.), constituindo em seu
conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
Art 7º O Conselho
Federal de Técnicos de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal,
terá por finalidade:
a) propugnar por uma
adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;
b) orientar e
disciplinar o exercício da profissão de Técnico de Administração;
c) elaborar seu
regimento interno;
d) dirimir dúvidas suscitadas
nos Conselhos Regionais;
e) examinar,
modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar, em última
instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.T.A.;
g) votar e alterar o
Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução,
ouvidos os C.R.T.A.;
h) aprovar anualmente
o orçamento e as contas da autarquia;
i) promover estudos e
campanhas em prol da racionalização administrativa do País.
Art 8º Os Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos
Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:
a) dar execução às
diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;
b) fiscalizar, na área
da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;
c) organizar e manter
o registro de Técnicos de Administração;
d) julgar as
infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e) expedir as
carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
f) elaborar o seu
regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A.
g) eleger um delegado
e um suplente para a assembleia de eleição dos membros do Conselho Federal, de
que trata a alínea a do art.9º. (Incluída pela Lei nº 6.642, de 1979)
Art. 9º O Conselho
Federal de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que
satisfaçam as exigências desta lei, e será constituído por tantos membros
efetivos e respectivos suplentes quantos forem os Conselhos Regionais, eleitos
em escrutínio secreto e por maioria simples de votos nas respectivas
regiões. (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)
a) nove membros
efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembleia
dos delegados dos Conselhos Regionais, que, por sua vez, elegerão entre si, o
respectivo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 6.642, de 1979)
b) nove suplentes
eleitos juntamente com os membros efetivos.
Parágrafo único. Dois
terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes,
serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por
motivos relevantes, isso não seja possível.
Art 10. A renda do
C.F.T.A. é constituída de:
a) vinte por cento
(20%) da renda bruta dos C.R.T.A., com exceção dos legados, doações ou
subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos
Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições
privadas;
d) rendimentos
patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art. 11 Os Conselhos
Regionais de Administração com até doze mil administradores inscritos, em gozo
de seus direitos profissionais, serão constituídos de nove membros efetivos e
respectivos suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho
Federal. (Redação dada Lei nº 8.873, de 1994)
§ 1º Os
Conselhos Regionais de Administração com número de administradores inscritos
superior ao constante do caput deste artigo poderão, através
de deliberação da maioria absoluta do Plenário e em sessão específica, criar
mais uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo suplente para cada
contingente de três mil administradores excedente de doze mil, até o limite de
vinte e quatro mil. (Incluído pela Lei nº 8.873, de 1994)
Art 12. A renda dos
C.R.T.A. será constituída de:
a) oitenta por cento
(80%) da anuidade estabelecida pelo C.F.T.A. e revalidada trienalmente;
b) rendimentos
patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e
auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de empresas
e, instituições particulares;
e) provimento das
multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art. 13 Os mandatos
dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração
serão de quatro anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)
Parágrafo único. A
renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos referidos no caput deste
artigo será de um terço e de dois terços, alternadamente, a cada biênio. (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)
Art 14. Só poderão
exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente
registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º A falta do
registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de
Administração.
§ 2º A carteira
profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira
de identidade, e terá fé em todo o território nacional.
Art 15. Serão
obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios
técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de
Administração, enunciadas nos termos desta Lei.
Art 16. Os Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração aplicarão penalidades aos infratores dos
dispositivos desta Lei, as quais poderão ser:
a) multa de 5% (cinco
por cento) a 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo, vigente no País
aos infratores de qualquer artigo;
b) suspensão de seis
meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício
da profissão, assegurando-lhe ampla defesa;
c) suspensão, de um a
cinco anos, ao profissional que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na
parte técnica, por falsidade do documento, ou por dolo, em parecer ou outro
documento que assinar.
§ 2º No caso de
reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a
primeira, além da aplicação da multa em dobro, será determinado o cancelamento
do registro profissional.
Art 17. Os Sindicatos
e Associações Profissionais de Técnicos de Administração cooperarão com o
C.F.T.A. para a divulgação das modernas técnicas de administração, no exercício
da profissão.
Art 18. Para promoção
das medidas preparatórias à execução desta Lei, será constituída por decreto do
Presidente da República, dentro de 30 dias, uma Junta Executiva integrada de
dois representantes indicados pelo DASP, ocupantes de cargo de Técnico de Administração;
de dois bacharéis em Administração, indicados pela Fundação Getúlio Vargas; de
três bacharéis em Administração, representantes das Universidades que mantenham
curso superior de Administração, um dos quais indicado pela Fundação
Universidade de Brasília e os outros dois por indicação do Ministro da
Educação. Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo
serão indicados ao Presidente da República em lista dúplice.
Art 19. À Junta
Executiva de que trata o artigo anterior caberá:
a) elaborar o projeto
de regulamento da presente Lei e submetê-lo à aprovação do Presidente da
República;
b) proceder ao
registro, como Técnico de Administração, dos que o requererem, nos termos do
art. 3º; c) estimular a iniciativa dos Técnicos de Administração na
criação de associações profissionais e sindicatos;
d) promover, dentro
de 180 (cento e oitenta) dias, a realização das primeiras eleições, para a
formação do Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.) e dos
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.).
§ 1º Será direta a
eleição de que trata a alínea d deste artigo, nela votando todos os que forem
registrados, nos termos da alínea b.
§ 2º Ao formar-se o
C.F.T.A., será extinta a Junta Executiva, cujo acervo e cujos cadastros serão
por ele absorvidos.
Art 20. O disposto
nesta Lei só se aplicará aos serviços municipais, às empresas privadas e às
autarquias e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, após
comprovação, pelos Conselhos Técnicos de Administração, da existência, nos
Municípios em que esses serviços, empresas, autarquias ou sociedades de
economia mista tenham sede, de técnicos legalmente habilitados, em número
suficiente para o atendimento nas funções que lhes são próprias.
Art 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1965; 144º
da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Arnaldo Sussekind
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1965
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Denominação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Técnicos de Administração, e dá outras Providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho
Federal de Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais de Técnicos de
Administração passam a denominar se Conselho Federal de Administração e
Conselhos Regionais de Administração, respectivamente.
Parágrafo único. Fica
alterada, para Administrador, a denominação da categoria profissional de
Técnico de Administração.
Art. 2º - Serão
averbadas, à margem das transcrições e inscrições nos Registros de Imóveis, nas
quais figurarem os nomes do Conselho Federal ou do Conselho Regional de
Técnicos de Administração, as alterações decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho
de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Eros Antonio de Almeida
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.6.1985
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