Parecer
Opinativo em Processo nº 205/2010, de 22/07/2010
“Parecer
Opinativo em Processo nº 205/2010, referente a requerimento da funcionária MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO NUNES,
pedindo gratificação por titulação (Mestrado).”
I
– RELATÓRIO
1. O Senhor Procurador
Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o
requerimento da funcionária pública efetiva, Srª MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO NUNES, em Processo nº 205/2010, de 22 de julho
de 2010, no qual solicita concessão de gratificação por titulação em razão de
ter concluído mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, realizado
na Universidade Estadual de Santa Cruz, Ilhéus – Bahia, conforme certidão
apresentada, datada de 21 de junho de 2010, na qual a Universidade (UESC)
informa QUE O PROCESSO DE DIPLOMAÇÃO ESTÁ CONDICIONADO À ENTREGA E APROVAÇÃO DA
VERSÃO FINAL DA DISSERTAÇÃO.
II
– DAS ANÁLISES
2. Verificando o
processo, sem muitas delongas, o requerimento deverá ser indeferido em razão da
falta de comprovação da diplomação que é o atesto final da conclusão do curso
de mestrado.
3. Outra questão que
deverá ser observada, quando da conclusão do curso pela requerente: é se a
titulação está relacionada e vinculada, de qualquer forma, às atividades de
docência inerentes ao magistério público municipal. Comprovação esta que deverá
ser atestada através de especialistas da Secretaria de Educação e Cultura,
necessariamente, por Comissão Constituída para tal fim. Vez que, qualquer
formação de interesse do magistério público municipal deverá atender às
diretrizes da política educacional no Município de Sobradinho definido pelo
sistema municipal de educação. De forma que não se permitam liberalidades em
questões da mais alta importância para o desenvolvimento da sociedade local, ainda
mais quando se tem a agravante de aumento dos custos para o erário público.
4. Sem querer
interferir na decisão da Secretaria de Educação e Cultura, acredito que a área
de formação da servidora poderá ser de grande valia por contribuir na
redefinição do planejamento da educação no Município de Sobradinho
oportunizando a educação ambiental a partir dos primeiros passos de formação na
vida do indivíduo. Resta, portanto, saber se existe possibilidade de
conciliação entre a formação da servidora com o exercício de suas atribuições
legais estabelecidas pela lei de criação do cargo de Professor. É minha modesta opinião!
III
– CONCLUSÃO
5. Concluo opinando
pelo indeferimento do pedido em razão da requerente não ter apresentado o
certificado de conclusão do Curso de Mestrado e, por carência de avaliação
necessária a ser feita pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
6. É o nosso Parecer
meramente Opinativo.
Juazeiro, Bahia, em 13 de agosto de
2010.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
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