sábado, 27 de dezembro de 2014

Gratificação por titulação. Requerida por docente. Parecer

Parecer Opinativo em Processo nº 205/2010, de 22/07/2010

“Parecer Opinativo em Processo nº 205/2010, referente a requerimento da funcionária MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO NUNES, pedindo gratificação por titulação (Mestrado).” 

I – RELATÓRIO

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO NUNES, em Processo nº 205/2010, de 22 de julho de 2010, no qual solicita concessão de gratificação por titulação em razão de ter concluído mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, realizado na Universidade Estadual de Santa Cruz, Ilhéus – Bahia, conforme certidão apresentada, datada de 21 de junho de 2010, na qual a Universidade (UESC) informa QUE O PROCESSO DE DIPLOMAÇÃO ESTÁ CONDICIONADO À ENTREGA E APROVAÇÃO DA VERSÃO FINAL DA DISSERTAÇÃO.

II – DAS ANÁLISES

2. Verificando o processo, sem muitas delongas, o requerimento deverá ser indeferido em razão da falta de comprovação da diplomação que é o atesto final da conclusão do curso de mestrado.

3. Outra questão que deverá ser observada, quando da conclusão do curso pela requerente: é se a titulação está relacionada e vinculada, de qualquer forma, às atividades de docência inerentes ao magistério público municipal. Comprovação esta que deverá ser atestada através de especialistas da Secretaria de Educação e Cultura, necessariamente, por Comissão Constituída para tal fim. Vez que, qualquer formação de interesse do magistério público municipal deverá atender às diretrizes da política educacional no Município de Sobradinho definido pelo sistema municipal de educação. De forma que não se permitam liberalidades em questões da mais alta importância para o desenvolvimento da sociedade local, ainda mais quando se tem a agravante de aumento dos custos para o erário público. 

4. Sem querer interferir na decisão da Secretaria de Educação e Cultura, acredito que a área de formação da servidora poderá ser de grande valia por contribuir na redefinição do planejamento da educação no Município de Sobradinho oportunizando a educação ambiental a partir dos primeiros passos de formação na vida do indivíduo. Resta, portanto, saber se existe possibilidade de conciliação entre a formação da servidora com o exercício de suas atribuições legais estabelecidas pela lei de criação do cargo de Professor.  É minha modesta opinião!

III – CONCLUSÃO

        5. Concluo opinando pelo indeferimento do pedido em razão da requerente não ter apresentado o certificado de conclusão do Curso de Mestrado e, por carência de avaliação necessária a ser feita pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

        6. É o nosso Parecer meramente Opinativo.

        Juazeiro, Bahia, em 13 de agosto de 2010.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública



Nenhum comentário: