Minuta de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos
Ilm˚ Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, em Exercício, Conselheiro ................
REFERÊNCIA:
Processo nº .........-08
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FULANO DE TAL, Prefeito
Municipal de Sento Sé, em pleno exercício e gozo de suas funções políticas,
dentro do direito da ampla defesa e do contraditório, assegurados na
Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), considerando a inicial do Processo
Protocolado sob o nº ......../08, vem perante essa Corte de Contas, formular
defesa para a despesa enquadrada como despesa com autopromoção.
Da Despesa
Enquadrada como Despesa com Autopromoção:
1.Trata-se
de despesas com matérias de interesse publico divulgadas via radiofônica e de
difícil registro, já que se trata de veiculação tipo correio radiofônico
comunitário com vistas a suprir as deficiências de comunicações entre os
habitantes da sede para a zona rural e, da administração municipal para as
comunidades do interior na divulgação de sua agenda de serviços, principalmente
relacionadas aos serviços de saúde e de educação.
2.
As publicações tiveram o efeito informativo de alcance educativo e social e de
utilidade pública, dentro do processo necessário atendendo ao planejamento da
atuação da administração pública municipal, de forma transparente, na
convocação da sociedade e no registro dos fatos históricos que, inevitavelmente
são necessários para o alcance dos objetivos definidos pelo governo, através
dos seus mais variados planos de ação. A despesa, portanto, analisada dentro
desta ótica, está amparada pelo §1º do artigo 37 da Constituição Federal, ao
estabelecer que: “A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Face
à realidade dos fatos e, face à luz do direito aqui abordado e, considerando a
irrelevância da despesa com as despesas, requeremos que, seja a argumentação
deste Prefeito, considerada a fim de que seja prevalecida a justiça, acima de
qualquer outra razão que não seja a bem do interesse público,
É o que
pede e requer
Deferimento
na Reconsideração,
Em 02 de Julho
de 2008.
Prefeito Municipal
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