segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Veiculação de matéria em carro de som. Defesa em despesa enquadrada como autopromoção


Minuta de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos

Ilm˚ Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em Exercício, Conselheiro ................

REFERÊNCIA: Processo nº .........-08











            FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de Sento Sé, em pleno exercício e gozo de suas funções políticas, dentro do direito da ampla defesa e do contraditório, assegurados na Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), considerando a inicial do Processo Protocolado sob o nº ......../08, vem perante essa Corte de Contas, formular defesa para a despesa enquadrada como despesa com autopromoção.

            Da Despesa Enquadrada como Despesa com Autopromoção:

            1.Trata-se de despesas com matérias de interesse publico divulgadas via radiofônica e de difícil registro, já que se trata de veiculação tipo correio radiofônico comunitário com vistas a suprir as deficiências de comunicações entre os habitantes da sede para a zona rural e, da administração municipal para as comunidades do interior na divulgação de sua agenda de serviços, principalmente relacionadas aos serviços de saúde e de educação.
      
            2. As publicações tiveram o efeito informativo de alcance educativo e social e de utilidade pública, dentro do processo necessário atendendo ao planejamento da atuação da administração pública municipal, de forma transparente, na convocação da sociedade e no registro dos fatos históricos que, inevitavelmente são necessários para o alcance dos objetivos definidos pelo governo, através dos seus mais variados planos de ação. A despesa, portanto, analisada dentro desta ótica, está amparada pelo §1º do artigo 37 da Constituição Federal, ao estabelecer que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
          

            Face à realidade dos fatos e, face à luz do direito aqui abordado e, considerando a irrelevância da despesa com as despesas, requeremos que, seja a argumentação deste Prefeito, considerada a fim de que seja prevalecida a justiça, acima de qualquer outra razão que não seja a bem do interesse público,

            É o que pede e requer

            Deferimento na Reconsideração,

            Em 02 de Julho de 2008.


Prefeito Municipal



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