sábado, 27 de dezembro de 2014

Reintegração de servidor às suas atividades em razão de afastamento para formação profissional. Parecer


Parecer Opinativo em Processo nº 204/2010, de 22/07/2010

“Parecer Opinativo em Processo nº 204/2010, referente a requerimento da funcionária MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO NUNES, pedindo retorno às atividades por se encontrar de licença para formação profissional.” 
I – RELATÓRIO

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO NUNES, em Processo nº 204/2010, de 22 de julho de 2010, no qual solicita retorno às suas atividades por se encontrar de licença para formação profissional, tendo como base a Lei Municipal nº 246/2000.

II – DAS ANÁLISES

2. Verificando o processo não constatamos informações básicas necessárias para se decidir sobre a reintegração; vez que, falta-nos saber se o afastamento para a formação profissional foi formalmente concedido pelo Chefe do Executivo ou se este foi ao livre arbítrio da servidora. Se com autorização do Chefe do Executivo, conforme prevê o Artigo 87 da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho), combinado com os Artigos 23, §2º; e, 26 da Lei Municipal nº 246/2000 (PCCS DO Magistério Público Municipal). Caso exista a autorização do Chefe do Executivo ou algum agente capaz delegado, deverá ser informado o processo de concessão do afastamento. Entretanto, caso não exista tal autorização formal, se trata de abandono de emprego e, portanto, deverá ser deflagrado processo administrativo que poderá sujeitar a servidora à demissão – o que não queremos! –, pois, é esta a regra estabelecida pelas normas legais e deverá ser cumprida sob o risco de se continuar com liberalidades na condução da coisa pública. Pelo menos, que se dê um basta a tal situação sem tanto rigor para este caso específico.

3. Se se tratar de dispensa concedida, formalmente pelo Chefe do Executivo, para aperfeiçoamento profissional, deverá a servidora se apresentar na Secretaria Municipal de Educação e imediatamente reassumir as suas funções na docência.

III – CONCLUSÃO

        4. O Setor de Recursos Humanos deverá informar no processo (requerimento) se a concessão do afastamento para formação profissional foi feita oficialmente através de agente capaz (Chefe do Executivo ou alguém legalmente por este delegado). E, caso se confirme, deverá fazer ofício à Secretaria de Educação e Cultura apresentando a servidora para que esta reassuma as suas funções. E, em não se confirmando deverá o processo ser encaminhado de retorno à Procuradoria Geral do Município para que deflagre o processo administrativo.

        5. É o Parecer Opinativo.

        Juazeiro, Bahia, em 13 de agosto de 2010.

NILDO LIMA SANTOS

Consultor em Administração Pública

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