Parecer
Opinativo em Processo nº 204/2010, de 22/07/2010
“Parecer
Opinativo em Processo nº 204/2010, referente a requerimento da funcionária MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO NUNES,
pedindo retorno às atividades por se encontrar de licença para formação
profissional.”
I
– RELATÓRIO
1. O Senhor Procurador
Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o
requerimento da funcionária pública efetiva, Srª MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO NUNES, em Processo nº 204/2010, de 22 de julho
de 2010, no qual solicita retorno às suas atividades por se encontrar de
licença para formação profissional, tendo como base a Lei Municipal nº
246/2000.
II
– DAS ANÁLISES
2. Verificando o
processo não constatamos informações básicas necessárias para se decidir sobre
a reintegração; vez que, falta-nos saber se o afastamento para a formação
profissional foi formalmente concedido pelo Chefe do Executivo ou se este foi
ao livre arbítrio da servidora. Se com autorização do Chefe do Executivo,
conforme prevê o Artigo 87 da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Sobradinho), combinado com os Artigos 23,
§2º; e, 26 da Lei Municipal nº 246/2000 (PCCS DO Magistério Público Municipal).
Caso exista a autorização do Chefe do Executivo ou algum agente capaz delegado,
deverá ser informado o processo de concessão do afastamento. Entretanto, caso
não exista tal autorização formal, se trata de abandono de emprego e, portanto,
deverá ser deflagrado processo administrativo que poderá sujeitar a servidora à
demissão – o que não queremos! –, pois, é esta a regra estabelecida pelas
normas legais e deverá ser cumprida sob o risco de se continuar com
liberalidades na condução da coisa pública. Pelo menos, que se dê um basta a
tal situação sem tanto rigor para este caso específico.
3. Se se tratar de
dispensa concedida, formalmente pelo Chefe do Executivo, para aperfeiçoamento
profissional, deverá a servidora se apresentar na Secretaria Municipal de
Educação e imediatamente reassumir as suas funções na docência.
III
– CONCLUSÃO
4. O Setor de Recursos
Humanos deverá informar no processo (requerimento) se a concessão do
afastamento para formação profissional foi feita oficialmente através de agente
capaz (Chefe do Executivo ou alguém legalmente por este delegado). E, caso se
confirme, deverá fazer ofício à Secretaria de Educação e Cultura apresentando a
servidora para que esta reassuma as suas funções. E, em não se confirmando
deverá o processo ser encaminhado de retorno à Procuradoria Geral do Município
para que deflagre o processo administrativo.
5. É o Parecer
Opinativo.
Juazeiro, Bahia, em 13 de agosto de
2010.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
Nenhum comentário:
Postar um comentário