quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

POSSE RETROATIVA E SALÁRIOS DECORRENTES. Descabimento. Inexistência do Exercício no Cargo. Parecer

MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Secretaria de Planejamento e Gestão

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

POSSE RETROATIVA E SALÁRIOS DECORRENTES. Descabimento. Inexistência do Exercício no Cargo. Parecer.


I – RELATÓRIO:

1. O Sr. Procurador MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, em despacho datado de 23/04/2009, no processo 072/2009, de 19/03/2009, solicita parecer deste consultor, para o referido processo que trata de requerimento de data retroativa de posse e salário da requerente EDJENANE SHIRLEI GOMES DE ASSIS.

            2. EDJENANE SHIRLEI GOMES DE ASSIS, servidora estatutária, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, lotada na Secretaria de Administração e Finanças, requer data retroativa de posse e salário retroativo decorrente da modificação de tal data, com a alegação de que foi classificada em 15º lugar em concurso público, entretanto, não foi convocada para posse imediatamente, como ocorreu com os demais candidatos aprovados no mesmo concurso em sua época, já que, houve a desistência de um dos candidatos aprovados para 14 (quatorze) vagas existentes.

            3. Foi acostado ao requerimento atual, cópia de requerimento anterior da pleiteante junto à Administração Municipal, onde requer as mesmas coisas, ora requeridas, e, que foi indeferido pelo Procurador do Município, na época, Sr. HÉRACLES MARCONI GÓES SILVA, que justificou o indeferimento a prevalência da conveniência administrativa que é decorrente da dependência da oportunidade administrativa que tem o ente público (Município).

            4. Alegou, ainda, a requerente em seu requerimento que a vaga que lhe seria destinada era ocupada por servidor na condição de temporário e, em razão disto, ficou prejudicada tanto em tempo de serviço quanto financeiramente à espera de ocupar a vaga que de fato era dela.
 
II – DAS ANÁLISES:

            5. Sem muitas delongas, de imediato, é forçoso afirmarmos que, não existe qualquer direito a vencimentos sem a efetiva contrapartida de serviços prestados no exercício do cargo. Portanto, não existe qualquer direito a percepção de qualquer valor que seja em razão de atraso ou demora de início do exercício do cargo. Sobre esta questão, o Estatuto dos Funcionários Públicos – Lei Municipal 032/90, de 14 de novembro de 1990 – é de clareza cristalina, conforme disposição do artigo 112, Parágrafo Único, a seguir transcrito:

            “Art. 112. Excetuados os casos expressamente previstos no artigo anterior, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, quaisquer vantagens em razão do seu cargo ou função.

            Parágrafo Único. Os vencimentos e as vantagens devidas ao ocupante de cargo, função ou emprego público só serão pagos em razão de efetiva prestação de serviço.”    

            6. Se não existiu o exercício, não existiu o tempo de trabalho pleiteado pela requerente e, portanto, não há como retroceder o seu tempo de serviço, o qual será contado somente a partir da data em que esta entrou em exercício na administração pública municipal.

         7. Quanto à alegação de que não tomou posse porque o Município mantinha servidor temporário ao invés de ter convocado candidato aprovado em concurso, deixou esta razão de existir para qualquer tipo de contestação, já que a requerente está ocupando cargo na administração pública municipal e, esta contestação (reclamação) deveria ter sido feita a tempo, ainda, quando ela pleiteava a vaga para o cargo público colocado em concorrência por concurso público e, não o fez. Destarte, inexistindo, a partir do seu exercício no cargo causa que motive qualquer reivindicação, já que foi corrigida pela Administração Municipal a suposta irregularidade que, diga-se de passagem, não foi contestada pela requerente pelas vias judiciais competentes, quando o momento era oportuno.

III – CONCLUSÃO:

           8. Face ao exposto, sou de parecer, pelo indeferimento do pedido da requerente, por não existir motivação e qualquer amparo legal para o pedido e reencaminho os autos ao Procurador Jurídico para o seu pronunciamento final.

            9. É o Parecer.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 08 de maio de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

            

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