PARECER
1.
Consulta.
Consulta-nos,
a Exmª. Prefeita de Casa Nova/BA, acerca da aplicação da Resolução nº
1.258/07-TCM e Resolução nº 1264/07-TCME, que tratam, respectivamente, acerca
dos procedimentos concernentes à qualificação de entidades civis sem fins
lucrativos como OSCIPs e a Celebração de Termos de Parcerias entre o Poder
Público Municipal e essas organizações; e, estabelece prazos para os municípios
se adequarem às medidas preconizadas pela primeira resolução antes mencionada.
2.
Dispositivo.
De
início, para que nos fosse possível responder à consulta formulada, coube-nos
verificar a existência de possíveis vínculos mantidos entre a Municipalidade e eventuais
OSCIPs. Em sendo assim, fomos informados que o Município de Casa Nova/BA, outrora,
em exercícios anteriores, já manteve Termos de Parceria com OSCIPs, sendo que
os mesmos não mais existem, não tendo sido prorrogados.
Ademais
disso, fomos informados que, atualmente, existe contrato de prestação de
serviços de transporte escolar celebrado entre o Município e a SOCIEDADE ALPHA
OSCIP, originado de licitação pela modalidade CONCORRÊNCIA, nº 001/2008.
Feitas
essas considerações, após análise detalhada das resoluções do TCM, ora em
questão, constatamos que as mesmas se resumem, ou seja, alcançam, apenas e tão
somente, TERMOS DE PARCERIA FIRMADOS COM OSCIPs, o que não é a situação encontrada no
Município de Casa Nova/BA, pois, conforme já explanado, o que existe é contrato
de prestação de serviços originado de licitação pública.
Dessa
forma, sob o prisma de ditas resoluções,
as mesmas não têm o condão de afetar o vínculo contratual mantido entre o
Município de Casa Nova/BA e a SOCIEDADE ALPHA OSCIP
Ademais, para que se afaste qualquer
questionamento acerca da regularidade de participação de OSCIPs em licitações, temos
a decisão emanada do tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a validade
do edital lançado pelo Governo de Minas Gerais que
selecionou uma OSCIP - Organização de Sociedade Civil de Interesse Público
- para gerenciar o Pronto Socorro Dona Risoleta Tolentino Neves. A 7ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado negou, liminarmente, o pedido de
suspensão de edital.
Na ocasião, os desembargadores
mantiveram a decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias e rejeitaram
recurso do Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública contra o Concurso
Público 002/2005. O concurso previa a seleção de uma Oscip que, em parceria com
o Estado, administraria e executaria as atividades e serviços de saúde no
hospital. Segundo o MP, a Oscip receberia bens móveis e imóveis do estado, além
de apoio financeiro no valor de R$ 31,7 milhões. O MP sustentava que a saúde é
dever do estado e seu gerenciamento pela iniciativa privada contraria a
Constituição Federal.
Já o estado de Minas Gerais alegou
que não havia justificativas legais para suspender os efeitos da licitação. A
7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concordou com o argumento do Estado.
Para os desembargadores, a parceria não é ilegal ou inconstitucional, já que a
exploração do serviço público de saúde não estaria sendo privatizada e, sim,
mudando de titularidade. (Processo
1.0024.700131-5/001)
3.
Conclusão.
Em
vista disso, opinamos no sentido de que as Resoluções nº 1.258/07-TCM e nº
1264/07-TCME, não se aplicam ao contrato de prestação de serviços celebrado
entre o Município de Casa Nova/BA e a SOCIEDADE ALPHA OSCIP, sugerindo seu
regular cumprimento com observância de direitos e obrigações estipuladas para
cada parte.
É
o parecer. S.M.J.
Casa
Nova/BA, 14 de abril de 2008.
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Bel. Fabrízio Amorim de Menezes – OAB/PE
21.282
Paulo Santana Advogados Associados
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Ratifico o Parecer supra:
Casa Nova/BA, 14 de abril de 2008.
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DAGMAR NOGUEIRA DOS SANTOS BRITO
Prefeita Municipal
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