segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Resoluções nºs 1258/07-TCM e 1264/07-TCM, não se aplicam a contrato de prestação de serviços celebrado entre Município e OSCIP. Parecer



PARECER



1. Consulta.

            Consulta-nos, a Exmª. Prefeita de Casa Nova/BA, acerca da aplicação da Resolução nº 1.258/07-TCM e Resolução nº 1264/07-TCME, que tratam, respectivamente, acerca dos procedimentos concernentes à qualificação de entidades civis sem fins lucrativos como OSCIPs e a Celebração de Termos de Parcerias entre o Poder Público Municipal e essas organizações; e, estabelece prazos para os municípios se adequarem às medidas preconizadas pela primeira resolução antes mencionada.


2. Dispositivo.

            De início, para que nos fosse possível responder à consulta formulada, coube-nos verificar a existência de possíveis vínculos mantidos entre a Municipalidade e eventuais OSCIPs. Em sendo assim, fomos informados que o Município de Casa Nova/BA, outrora, em exercícios anteriores, já manteve Termos de Parceria com OSCIPs, sendo que os mesmos não mais existem, não tendo sido prorrogados.

            Ademais disso, fomos informados que, atualmente, existe contrato de prestação de serviços de transporte escolar celebrado entre o Município e a SOCIEDADE ALPHA OSCIP, originado de licitação pela modalidade CONCORRÊNCIA, nº 001/2008.

            Feitas essas considerações, após análise detalhada das resoluções do TCM, ora em questão, constatamos que as mesmas se resumem, ou seja, alcançam, apenas e tão somente, TERMOS DE PARCERIA FIRMADOS COM OSCIPs,  o que não é a situação encontrada no Município de Casa Nova/BA, pois, conforme já explanado, o que existe é contrato de prestação de serviços originado de licitação pública.

            Dessa forma, sob o prisma de ditas resoluções, as mesmas não têm o condão de afetar o vínculo contratual mantido entre o Município de Casa Nova/BA e a SOCIEDADE ALPHA OSCIP

            Ademais, para que se afaste qualquer questionamento acerca da regularidade de participação de OSCIPs em licitações, temos a decisão emanada do tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a validade do edital lançado pelo Governo de Minas Gerais que selecionou uma OSCIP - Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - para gerenciar o Pronto Socorro Dona Risoleta Tolentino Neves. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado negou, liminarmente, o pedido de suspensão de edital.

            Na ocasião, os desembargadores mantiveram a decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias e rejeitaram recurso do Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública contra o Concurso Público 002/2005. O concurso previa a seleção de uma Oscip que, em parceria com o Estado, administraria e executaria as atividades e serviços de saúde no hospital. Segundo o MP, a Oscip receberia bens móveis e imóveis do estado, além de apoio financeiro no valor de R$ 31,7 milhões. O MP sustentava que a saúde é dever do estado e seu gerenciamento pela iniciativa privada contraria a Constituição Federal.

            Já o estado de Minas Gerais alegou que não havia justificativas legais para suspender os efeitos da licitação. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concordou com o argumento do Estado. Para os desembargadores, a parceria não é ilegal ou inconstitucional, já que a exploração do serviço público de saúde não estaria sendo privatizada e, sim, mudando de titularidade. (Processo 1.0024.700131-5/001)


3. Conclusão.

            Em vista disso, opinamos no sentido de que as Resoluções nº 1.258/07-TCM e nº 1264/07-TCME, não se aplicam ao contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município de Casa Nova/BA e a SOCIEDADE ALPHA OSCIP, sugerindo seu regular cumprimento com observância de direitos e obrigações estipuladas para cada parte.

            É o parecer. S.M.J.

            Casa Nova/BA, 14 de abril de 2008.


_______________________________________________
Bel. Fabrízio Amorim de Menezes – OAB/PE 21.282
Paulo Santana Advogados Associados



********************************************************************************************


Ratifico o Parecer supra:
Casa Nova/BA, 14 de abril de 2008.


_____________________________________
DAGMAR NOGUEIRA DOS SANTOS BRITO

Prefeita Municipal

Nenhum comentário: