Instrumento de contestação e defesa elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.
Excelentíssimo Senhor Conselheiro PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.
Referência: Processo n°. 80072/11. Termo
de Ocorrência n°. 03/11.
JORGE LUIZ LÔBO ROSA, Prefeito do Município Uauá, Estado da Bahia,
brasileiro, casado, ora representado pelo Procurador Geral do Município de Uauá/BA
(Documento 01), in fine assinado, a
bacharel............., regularmente habilitado na OAB/BA sob o n°. ........., RG
nº ................., CPF nº ................, instado a tanto ex vi notificação publicada no Termo de
Ocorrência 03/11 (Documento 02), parte do Processo 80072-11, de 17 de janeiro
de 2011 e fundamentando-se nas disposições contidas no art. 6° c/c art. 23 da
Resolução 1225/06 – TCM/BA, vem, com o devido e costumeiro respeito, á presença
de Vossa Excelência, apresentar sua defesa, no referido Termo de
Ocorrência suso epigrafado, o que faz em face das razões fáticas e jurídicas a
seguir delineadas.
I – da tempestividade desta defesa.
1. Ante omnia, impende-nos
atestar a tempestividade da apresentação desta defesa. É que a notificação do
respondente se deu via notificação do gestor aprazando limite de contestação,
no direito do contraditório, para o dia ........ de fevereiro de 2011,
portanto, o protocolo até esta data referida é tempestivo, não merecendo, este
tópico, por isso mesmo, maiores delongas.
II - Do Termo de Ocorrência. Breve relato.
2. Analisando-se
detidamente os termos desta referida peça processual, percebe-se que se trata
de termo de ocorrência aberto em face de suposta realização de Contrato
Administrativo irregular, em parecer sumário e sucinto da Assessoria Jurídica
desse TCM, sobre a situação contratual que, refere-se a contratação do
Instituto ALFA BRASIL para a execução dos serviços de gestão de transporte
escolar com dispensa de licitação, conforme processo de Dispensa de Licitação
8.002/2010 (Documento 03) e, Contrato Administrativo nº 851/10 (Documento 04).
Termo este que foi lavrado em 17 de junho de 2011 pela Técnica de Controle
Externo da 21ª IRCE Célia Regina de Oliveira Passos, tendo por base de sua
sustentação o referido parecer, e, onde conclui:
“Por tudo exposto, concluímos, salvo
melhor pensar, carecerem os atos praticados pelo gestor de substrato legal, vez
desatenderem às exigências da Lei 8.666/93 e dispositivos da norma
Constitucional, além do que, conforme pronunciamento acima citado, não se acha
comprovada a compatibilidade do objeto dos contratos pactuados com o objeto ou
finalidade social estatutária da contratada, O QUE TORNA AS DESPESAS REALIZADAS IRREGULARES, RAZÃO PELA QUAL
REMETEMOS O EXAME DO SEU MÉRITO A INSTÂNCIA SUPERIOR E POSTERIOR DELIBERAÇÃO
DESTA CORTE, NO QUE COUBER.”
3. Ao seu lado, o
Parecer da Assessora Jurídica, Maria da Conceição Castellucci Guimarães, assim
dispôs:
“EMENTA – Locação de
veículos para prestação de serviços municipais e transporte escolar.
Contratação direta. Irregularidades.
O Sr. João Humberto Félix de
Souza, inspetor da 21ª IRCE deste Tribunal, sediada em Juazeiro, encaminha-nos,
para apreciação, os processos de pagamento nºs 186 e 185, referentes a parcelas
de pagamento dos Contratos nºs 090/09 e 091/09, firmados entre o Município de
Casa Nova, na gestão do Sr. Orlando Nunes Xavier, e o Instituto ALFA BRASIL, no
valor global de R$6.925.223,80 (seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil,
duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos) no exercício de 2009.
A contratação cujo objeto e
a locação de veículos para serviços operacionais e de representação do
Município, é decorrente do processo de inexigibilidade nº 019/09, amparado no
art. 25, da Lei nº 8.666/93, enquanto que aquele referente a “prestação de
serviços de transporte escolar da rede educacional do Município”, é originada
na dispensa nº 66/09, com fulcro no art. 24 XIII, c/c o art. 25, ambos da Lei
de Licitações e Contratos – LLC.
Não há pronunciamento prévio
da Inspetoria do TCM com relação aos fatos.
Salientamos que a presente
análise será restrita aos aspectos jurídicos das contratações in casu, com base
em documentação apresentada.
Da apreciação efetuada,
destacamos as seguintes irregularidades:
Descumprimento do art. 2º da
Lei 8.666/93, haja vista serem objetos comuns, sem qualquer especificidade,
existindo quantidade elevada de prestadores que realizam satisfatoriamente os
serviços em exame, sendo, portanto, desnecessária a contratação direta;
Contratações embasadas em
dispositivos legais (Art. 25 e 24, XIII da LLC) que não se aplicam aos casos;
Ausência de comprovação de
preço praticado no mercado;
Os objetos dos contratos não
estão incluídos na Ata de Constituição da Sociedade Alpha, constante das fls.
37 usque 66;
Ausência de publicação dos
atos de inexigibilidade e dispensa, e dos contratos, contrariando os arts. 28 e
61, parágrafo Único, da Lei 8.666/93;
Desrespeito aos princípios
constitucionais da RAZOABILIDADE e da ECONOMICIDADE, previstos no art. 37, da
Constituição Federal, já que o quantum total dos contratos compromete um valor
significativo da receita municipal.
Por todo o exposto,
atendendo ao que nos foi solicitado, apontamos as irregularidades dos contratos
de locação de veículos firmados entre o Município de Casa Nova e o Instituto
Alpha, no exercício de 2009.
É o parecer
Em, 28 de abril de 2010.
Assessora Jurídica”
04. Entretanto, em que pese acertos dos agentes dessa
respeitável Corte de Contas, assim mesmo, é forçoso reconhecermos que, em
alguns momentos se equivocam em suas análises, principalmente, quando estas
saem das simples análises contábeis e orçamentárias financeiras e, que passam a
exigir maiores conhecimentos em matérias mais complexas de Direito no seu vasto
campo de aplicação. Dentre eles, o Administrativo. Destarte, as análises feitas
pela 21ª IRCE, data máxima vênia,
incorreram em erro, em razão de não terem observado detidamente os pareceres
que fundamentaram a dispensa de licitação e, NO MESMO DIAPASÃO, juntou parecer
que era destinado ao Município de Casa Nova, que a rigor, teve defesa no tempo
apropriado, seguindo uma tendência de pensamento que não coaduna com a
realidade dos fatos e das disposições legais que têm seu lastro na Lei 8.666 e,
no poder/dever do administrador que previamente justificou a sua decisão em
Parecer da Procuradoria Jurídica do Município opinando favoravelmente pela
contratação de um ente social que evoluiu em conceito de trabalho na área de
desenvolvimento de mecanismos de gestão de serviços que, tinha seu ponto
crítico por fortes pressões do Ministério Público e, da sociedade em geral.
Portanto, foi a oportunidade da correção e, da certeza da efetividade dos
serviços, aliados, destarte, à oportunidade da economia para a administração
municipal que foi decidido pela contratação do referido Instituto, que não tem
a finalidade lucrativa e, que ao seu tempo primou pela implantação de novos
procedimentos com a imediata medição dos trechos, mudança de comportamento nas
sub-contratações e, dos sub-contratados em prol do transporte responsável,
efetivo e seguro de crianças cujo destino é a escola.
Estas são as verdades e nos dão a certeza de que as análises
da 21ª IRCE são precipitadas e de julgamentos injustos, ao tempo em que não
consideram o fato de que foram apresentadas fortes justificativas em Parecer
lavrado pela Procuradoria Jurídica do Município de Uauá para a homologação do
processo de dispensa pelo gestor municipal. Foram, destarte, julgamentos não
alicerçados na melhor conduta para as gravíssimas afirmações, vez que, a
dispensa de licitação está assegurada pelos dispositivos da Lei Federal 8.666
(Lei de Licitações e Contratos) e, desde que, sejam necessariamente
justificadas, pela autoridade competente (que tem o poder/dever da providência
e que lhe foi atribuído na forma da legislação pátria) quanto à razão da
escolha do fornecedor ou executante; e, justificativa do preço (Art. 26, §
Único, II e III).
III – DA REALIDADE
FÁTICO-JURÍDICA EM SUA ESSÊNCIA. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA.
05. A análise da situação do Município de Uauá, servindo,
também, para a decisão referente ao
Município de Casa Nova; dão a justa medida, para a certeza da posição linear da
técnica da 21ª IRCE que, ao seu conforto equipara situações que deveriam ser
observadas separadamente; já que, sabe-se, de antemão que para o referido
Município de Casa Nova foi lavrado Termo de Ocorrência sobre fato idêntico com
relação a contratação do INSTITUTO ALFA BRASIL e que até o presente momento não
foi apresentada nenhuma decisão sobre o fato, apesar de tal ocorrência ter sido
no exercício de 2009, destarte, cerceando à luz do direito a possibilidade de
melhor se decidir para a administração pública, num jogo de gato e rato que não
é salutar ao desenvolvimento do País. Vejamos, portanto o que de fato ocorreu,
a partir do próximo item em diante.
III.1 – DA CONTRATAÇÃO
PARA O TRANSPORTE ESCOLAR.
06. O Instituto ALFA BRASIL, entidade civil sem fins
lucrativos com título de qualificação federal do Ministério da Justiça (OSCIP),
foi credenciada a prestar serviços de GESTÃO
E TRANSPORTE ESCOLAR, a vários Municípios, dentre eles o Município de
Petrolina – Pernambuco e alguns outros da Região Norte do Estado da Bahia em
razão da peculiaridade e inovação de concepção filosófica e de necessária
compreensão e aplicação dos recursos, inclusive com os seus excedentes
relacionados à remuneração dos seus custos operacionais que os transforma em
benefícios com a formação de servidores municipais, dentre eles os da Educação
e, investimentos em áreas de interesse dos Municípios onde este atua. Há de ser considerado e reconhecido que
transporte escolar é um dos grandes problemas que estão relacionados à
educação, vez que, uma vez não se dando o devido valor a esta variável que
parece simples aos leigos, mas, que vem prejudicando imensamente a sociedade –
principalmente aos indivíduos que tem origem nas comunidades rurais – e, em
nosso parecer parte integrante do processo de dispensa de licitação, nos
aprofundamos justificando o porquê da decisão naquele momento e, que ora, nos
fazem ter mais ainda, a certeza de que foram estas corretas ao ancorarmos a
dispensa no inciso XIII do artigo 25 da Lei 8.666/93. Isto por quê:
6.1. O Instituto ALFA BRASIL por gozar do direito de
firmar parcerias e Convênios com o Poder Público sem a necessidade de
igualá-los com entes privados com finalidade lucrativa (Lei Federal 9.790), vem
desenvolvendo trabalhos relevantes através de pesquisas e desenvolvimento de
tecnologias que permitam o desenvolvimento da educação e das instituições
públicas responsáveis por esta importante função de governo que
inquestionavelmente se inserem nas situações recepcionadas e amparadas nas
disposições das normas de licitações e contratos para a administração pública,
principalmente o dispositivo que permite dispensar de licitação os serviços das
entidades brasileiras criadas para o desenvolvimento das instituições públicas.
Dentre as inovações pontuamos as seguintes especificidades – portanto,
justifica-se reconhecer aqui o cumprimento do Art. 2º da Lei 8.666/93:
6.1.1. Gestão racional e responsável dos recursos
destinados ao transporte escolar, através de instrumentos gerenciais
informatizados, do ponto de vista da
gestão pública, que permitem o barateamento dos custos operacionais, com
administração e controle (fiscalização), antes bancados pelo Município, mesmo
quando estes eram terceirizados; inclusive modificando a lógica da
terceirização onde sempre o que prevaleceu foi o aumento do faturamento para
que se houvesse maior lucro, diferentemente,
do Instituto ALFA BRASIL que tem trabalhado como se público fosse – conceito
este que o foi dado através do reconhecimento pelo Ministério da Justiça que o
qualificou – sem proprietários e sem distribuição de seus rendimentos, onde a
lógica a ser prevalecida é a da sustentabilidade dos serviços com qualidade e
economia, sem o risco de comprometer a sua efetividade a fim de que seja
colocado o aluno em sala de aula.
6.1.2. Desenvolvimento e aplicação de Software único do
ponto de vista da gestão pública, contendo as seguintes possibilidades:
6.1.2.1. Cadastramento de alunos usuários dos transportes
escolares;
6.1.2.2. Expedição de carteiras escolares de usuários de
transportes escolares;
6.1.2.3. Cadastramento de trechos e sub-trechos (linhas)
de transporte escolar;
6.1.2.4. Cadastramento de veículos, por tipo,
acompanhamento de vistorias e comprovação de registro legal de veículo;
6.1.2.5. Cadastramento de condutores e controle de
vencimento da CNH (Carteira Nacional de Habilitação);
6.1.2.6. Módulo de cálculo de fatura de serviços, contendo:
a) Faturamento por cada transportador por origem de
recursos;
b) Demonstrativo de pagamentos individuais por cada
transportador;
c) Módulo de cálculo de consignações e de tributos;
d) Módulo de consignações de contratos e convênios;
6.1.2.7. Módulo de relatórios de gestão de transporte
escolar;
6.1.2.8. Módulo rastreamento, aferição e expedição de
freqüência, por satélite.
6.1.3. Serviços de medição e detalhamento cartográfico de
trechos por sistema de georreferenciamento de dados (Documento 05).
6.1.4. Planejamento e replanejamento das rotas e
matrículas escolares de forma que seja possibilitada racionalização dos
percursos e economia de recursos.
6.1.5. Planejamento de investimentos em unidades
prediais, a partir de informações privilegiadas das origens e das distâncias
percorridas por cada aluno usuário do sistema de transporte escolar.
6.2. Os trabalhos executados pelo Instituto ALFA BRASIL com certeza possibilitaram maior índice de
freqüência dos alunos do interior nas salas de aula e, mais informações sobre
os transportadores, alunos e, demais profissionais da educação lotados nas
escolas rurais, vez que, o monitoramento diuturnamente, através de equipe
qualificada com sistemas com boa operacionalidade dos processos, permite o
acompanhamento dos problemas de sorte que seja dado tratamento mais adequado a
cada um deles.
6.3. A realidade dos transportes escolares – princípio da realidade – radiografada
pelo Instituto ALFA BRASIL nos convence que, o problema é de grave
complexidade; mas, que este encontrou a forma certa de atacá-lo.
6.4. É fácil concluirmos que, a Dispensa de Licitação não tratou
simplesmente de dispensar contratação de serviços de transporte de alunos, ou
simplesmente serviços de locação de veículos, mas, serviços de Gestão de
Transporte Escolar onde são envolvidos novos métodos e conceitos, considerando
inúmeras variáveis e com uma nova ótica sobre tais serviços com relação ao
desenvolvimento da educação com as considerações e observações necessárias do
ponto de vista jurídico-administrativo para a definição dos preços públicos
para as tarifas de transporte estritamente municipal, cuja competência está
disposta na Constituição Federal (Art. 24, I e Art. 30, III e V) e no Código Tributário Municipal. Por isto,
muitos entes municipais estabelecem preços máximos e mínimos para tais tipos de
serviços, sejam prestados para o Poder Público ou para o indivíduo em
particular através das empresas de transportes.
III.1.1.
QUANTO A ECONOMICIDADE FÁTICA À LUZ DO PRINCÍPIO.
7. Quanto a ECONOMICIDADE,
não há o que ser questionado, vez que, somente pelo fato isolado do Instituto
ser qualificado como OSCIP e não ter a finalidade lucrativa, os custos que este
pratica são imensamente inferiores aos que são praticados pela iniciativa
privada e que demonstramos no mapa comparativo a seguir:
MAPA COMPARATIVO DE CUSTOS
|
PELO INSTITUTO ALFA
BRASIL
|
1
2
3
|
INSS Patronal (20% de 20%)
Taxa de Administração (variável de 8 a 20%)
Lucro (Entidade sem fins
lucrativos)
TOTAL.................................................................................
(*) Utilizando-se a taxa pelo máximo, apenas para efeitos de
ilustração, a qual é definida em função dos processos e procedimentos a serem
implantados sem considerar que tais processos, também, propiciam economia de
recursos decorrentes de substituição de atividades que geralmente sempre
ficam a cargo da administração pública.
|
4,00% *20,00%
0,00%
24,00%
|
POR EMPRESA DE LUCRO PRESUMIDO
|
1
2
3
4
5
6
7
7.1.
7.2.
8.
9.
|
INSS Patronal (20% de 20%)
Custos de Operações
Bancárias
Imposto de Renda
COFINS
ISS
PIS
TRIBUTOS INDIRETOS:
IRPJ
CSSL
Sub Total
Despesas Operacionais
Lucro (mínimo)
TOTAL.............................................................................
|
4,00%
0,50%
1,50%
3,00%
4,00%
0,65%
4,80%
1,08%
20,31%
9,00%
10,00%
38,53%
|
8. Por outro
lado, comprova a contratação ter cumprido o princípio da economicidade e, por
conseqüência o da razoabilidade,
vez que, atendeu também a supremacia
do interesse público, os bons resultados de economia financeira,
em decorrência da racionalização e gestão de processos, bem como, da revisão
dos trechos que possibilitaram, após medição e revisão exaustiva das rotas
(trechos e sub-trechos), já na execução do contrato e no início deste exercício
de 2011 a racionalização dos serviços atendendo a maior número de povoados e,
conseqüentemente, maior número de alunos que ora estão gozando do direito
sagrado de estarem sem riscos em salas de aula, na sede e interior do
Município.
9. A licitação, conceitualmente, é o procedimento
administrativo utilizado pela Administração Pública para selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração, atendendo, portanto, o interesse público.
Destarte, atendendo, precipuamente, o princípio da Economicidade.
Sobre a matéria nos ensina J. Cretella Júnior, in Curso de Direito
Administrativo, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1ª Edição 1989, pg. 386:
“Procedimento
administrativo preliminar complexo, licitação
é meio pelo qual a Administração, fundamentada em critério traçado num edital, seleciona, entre várias propostas, referentes a compras, obras ou
serviços, a que melhor atenda ao
interesse público a fim de celebrar o respectivo contrato com o
particular responsável pela proposta
mais vantajosa para o Estado.” (Grifos nosso).
10. Resume José Cretella Júnior em sua obra referenciada
no subitem anterior, à Pg. 387:
“Licitação é, pois, o processo
geral, prévio e impessoal empregado pela Administração para selecionar, entre várias propostas apresentadas, a que mais atende ao interesse público.”
(Grifos nosso).
11. Portanto, o
objetivo da licitação, em resumo, é o procedimento onde a administração pública
seleciona a proposta que melhor atenda ao interesse público. Destarte, em se
havendo o discrímen, que é o inverso da isonomia, onde esta não poderá ser aplicada
– observados os demais princípios informadores do Direito Administrativo,
dentre eles o da discricionariedade e da supremacia do interesse público –, as
normas jurídicas e, em especial a Lei Federal 8.666/93 que rege as licitações e
contratos para a administração pública, previram as possibilidades de Dispensa
de Licitação e de Inexigibilidade de Licitação (Art. 24, I, usque XX; Art. 25,
I, usque III, §§ 1º e 2º; Art. 26, § Único, I, II e III), a fim de que, o
gestor decida, dentro do seu poder/dever – desde que plenamente justificável, à luz
dos princípios e da doutrina –
qual a melhor solução mais racional, razoável e econômica que atenda ao
interesse público que se ancora nas providências para atender as demandas da
sociedade.
12. Quando justificamos a
dispensa de licitação, com amparo no caput do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93
“....quando
houver inviabilidade de competição, ...”, assim o fizemos com a
convicção pelo conhecimento da realidade, dentre elas, a FÍSICA ECONÕMICA, assim descrita: “Esta realidade é vista através da
localização geográfica dos estabelecimentos escolares, da residência dos alunos
e, do tipo de rodovias e, dos seus estados de conservação, que, em conjunto e,
aliados à realidade financeira do Município e, dos recursos destinados ao
transporte escolar, nos indicam que, é impossível a licitação prevista na forma
da Lei 8.666 para a contratação de tais serviços, tanto pela rigidez, quanto
pelo alto custo da contratação. – Repetimos, a não ser que esta seja FRAUDULENTA,
VEZ QUE, COLOCAM UNS PARA CONCORREREM COM OS OUTROS ENTRE SÍ - . Esta é mais
uma realidade a ser observada. Uma outra questão é o fato de que as obrigações
fiscais e previdenciárias jamais foram pagas como deveriam ser, pelos
Municípios, o que os sujeita aos inúmeros saques, no pior dos sentidos, ao
erário público com confissões de débitos astronômicos impostos pelos órgãos
fiscalizadores da União (INSS e Receita Federal). Daí, tendo como conseqüência,
os graves desequilíbrios sociais.”
13. Comprovando o que afirmamos
no nosso parecer, supra mencionado e, reforçando a nossa convicção de que
estamos certos, estamos colando junto a esta peça matéria publicada no site http://diáriodeiguape.com , com o título: “Governo do estado promete rever
repasse para transporte escolar”. A referida matéria (Documento 09)
finaliza:
“Transporte escolar no município de Registro
– O município de Registro conta com uma população de 60 mil habitantes, uma
taxa de urbanização de 90% e contrata serviços de uma empresa privada para
garantia do transporte escolar no valor de R$3,05 por quilometro rodado,
decorrendo um contrato anual no valor de R$3.360.796,00. No convênio proposto
pela Secretaria de Estado e o Governo do Estado participa com um valor de
R$112.698,72 restando ao município o pagamento do valor R$223.380,90 o que
totaliza R$2.333.809.00 e representa 3.2% do total do orçamento municipal. O
município de Registro é responsável pelo transporte de 2.499 alunos sendo que
2030 são da rede estadual de educação e 469 da rede municipal. Dentre os 2030
alunos da rede estadual, 58% (1177 alunos) usam rotas de ônibus contratadas
exclusivamente para os alunos da rede estadual.
Um dos motivos, em grande parte, por esta
defasagem é a da quilometragem percorrida. Não se considera a quilometragem
entre o ponto de partida do ônibus (garagem) e a Escola destino. Esta distorção
no cálculo relativo a quilometragem percorrida leva a uma diferença de 54.552
quilômetros por mês o que totaliza um déficit de R$1.663.836,00 anuais, como
por exemplo um aluno que reside numa distância de 5Km da escola onde estuda, o
ônibus percorre, no entanto, 30Km até o bairro do aluno. Neste caso a
Secretaria considera o percurso de 10 Km (ida e volta) quando deveria calcular
70Km (30 Km até o bairro acrescido de 5 Km até a escola, ida e volta).”
14. A matéria, ora divulgada, elucida
muitos pontos, dentre eles as dúvidas com relação aos preços contratados com o
Instituto ALFA BRASIL, que foram de R$1,253 (um real e vinte e cinco centavos e
três frações de centavos), por quilômetro. Preço este que está bem abaixo do
preço praticado pela empresa no Município de Registro (R$3,05) e, com a disponibilização
de bons instrumentos gerenciais, dentre eles o rastreamento da frota, além de
todo um aparato gerencial que permite a efetividade dos serviços com a
segurança em sua continuidade, fiscal, previdenciária e física dos
transportadores e alunos transportados. Elucida o fato de que as contratações
mais acertadas deverão levar em consideração as peculiaridades de cada ente
federado (Município), principalmente, com relação a proximidade do aluno
daquele que o transportará, pois, somente a partir daí os agentes públicos
estarão sendo responsáveis com o erário público, vez que, a contratação de
empresas que não possam atender estes requisitos, fatalmente se caracterizará
na porta mais certa para o desperdício dos recursos públicos.
15. Há de ser levado em consideração que, a contratação
através da observação das situações regionais e suas peculiaridades e, com a
contratação do transportador mais próximo do aluno a ser transportado além de
permitir economia de recursos – destarte, atendendo ao princípio da ECONOMICIDADE – permitirá também, uma melhor distribuição de renda que
alimentará significativamente a economia do próprio Município. Portanto, a
discricionariedade que reside no poder/dever do gestor o motivará sempre a
buscar as melhores alternativas para a sua comuna e, em assim sendo, sempre
estará atendendo a supremacia do
interesse público. Princípio este
que suplanta a quaisquer outros princípios isoladamente.
16. A referida
matéria nos dá, ainda, a luz da certeza de que, os gastos com transporte
escolar no Município de Uauá foram e estão extremamente compatíveis com a
demanda; e, bem razoáveis e aquém, em valores, quando comparamos com vários
outros Municípios. Vejam bem: - o Município de Registro informa que o gasto com
transporte escolar foi na ordem mensal de
R$336.079,62, para apenas 2.499
alunos.Já o Município de Uauá, o valor comprometido foi de R$.......... para o
transporte de ........ alunos.
17. Exemplos
de que os preços contratados com o Instituto
ALFA BRASIL estão dentro do que é razoável, considerando que a entidade não
tem finalidade lucrativa, são os que estão sendo praticados por outros
Municípios Brasileiros, e que se encontram à disposição em várias publicações
na internet (planilhas e editais), dentre os quais:
Município
|
Veículo
tipo ônibus
R$
|
Veículo
tipo Van
R$
|
Veículo
tipo Micro ônibus
R$
|
Veículo
tipo Kombi
R$
|
Outros
veículos adaptados
R$
|
Registro
(em 2009)
|
3,05
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Rio
Negro – Paraná (em 2009)
|
-
|
3,25
|
-
|
3,25
|
-
|
Bom
Conselho – Pernambuco (em 2010)
|
5,00
|
-
|
-
|
-
|
4,25
|
Rolim
de Moura – Rondonia
(em
2010)
|
4,05
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Ponta
Grossa – Paraná
(em
2010)
|
2,89
3,44
4,79
7,58
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Barão
– Rio Grande do Sul
(em
2007)
|
-
|
2,51
|
2,95
|
-
|
-
|
Bituruna
– Paraná
(em
2010)
|
2,35
|
2,00
|
2,20
|
-
|
-
|
Nova
Venécia – Espírito Santo (em 2010)
|
De
2,08 a 4,16
|
3,13
|
-
|
-
|
-
|
São
Gonçalo do Pará – MG
(em
2010)
|
3,19
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Sertão
Santana - (em 2009)
|
3,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Estado
de Goiás (em 2005)
|
1,70
|
1,50
|
1,70
|
-
|
-
|
Araputanga
– MT (em 2010)
|
-
|
3,10
|
2,95
|
-
|
-
|
Getúlio
Vargas (em 2010)
|
5.15
|
-
|
1,97
|
-
|
-
|
III.1.2.
QUANTO À RAZOABILIDADE DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS.
18. O princípio da Razoabilidade no Direito
Administrativo trata da compatibilização de interesses numa relação razoável e,
que acima de tudo observe o princípio da
Supremacia do Interesse Público. Este, por conseqüência, de ser reconhecido
em razão do alcance de vários outros princípios informadores do Direito
Administrativo, que são: o da finalidade
objetiva, da economicidade, da responsabilidade,
da racionalidade, da proporcionalidade, da legalidade, da legitimidade e, da discricionariedade.
Portanto, a razoabilidade é a lógica racional na luz do Direito. A
razoabilidade atua como critério, finalisticamente vinculado, quando se trata
de valoração dos motivos e da escolha do objeto quando discricionários,
garantindo, assim, a legitimidade da ação administrativa.
19. Isto
posto hão de ser considerados acima de quaisquer entendimentos outros que não
observem a tais disposições, como uma afronta aos princípios legais
estabelecidos nas normas e na doutrina. Portanto, as situações
fáticas-jurídicas que envolveram e envolvem o processo de dispensa de licitação
para o transporte escolar indicam terem sido cumpridos todos estes princípios,
assim justificados:
19.1. O da
FINALIDADE OBJETIVA – que implica em levar o aluno até a escola e da escola
até a sua residência, com segurança física, moral e, em veículos cobertos,
seguros, com regularidade de freqüência e, isto ocorreu com a contratação do INSTITUTO ALFA BRASIL.
19.2.
O da ECONOMICIDADE – que as contratações, por terceirização,
permitiram o barateamento dos transportes escolares, vez que, foram contratados
com entidade sem fins lucrativos a custos bem abaixo do custo cobrado por
empresas privadas com finalidade lucrativa, que promoveu a seleção através de
sub-contratações efetuadas com transportadores individuais residentes nas
proximidades do início dos trechos (rotas) planejados, permitindo, ainda, a
real distribuição de renda para a população residente no Município de UAUÁ, com
isto, promovendo a economia local e a retroalimentação dos cofres públicos
através da tributação, além de economias nos programas assistenciais, vez que,
cada família a mais com renda do seu trabalho é a certeza da diminuição da fila
da indigência na busca da assistência custeada pelos cofres públicos.
19.3.
O da RESPONSABILIDADE – que reside no poder-dever que tem o
gestor da providência para a solução dos problemas que, no caso, implicaram em
colocar um imenso contingente de alunos do interior em salas de aula com os
parcos recursos do Município, com segurança e efetividade.
19.4.
O da RACIONALIDADE – que implica em dispor sobre as melhores
soluções, dentro das variáveis encontradas, de forma que sejam lógicas para o
cumprimento da FINALIDADE OBJETIVA.
E, assim, foi feito, com a contratação de uma entidade que se colocou no
mercado do conhecimento, reconhecida e qualificada pelo Ministério da Justiça,
com trabalhos já desenvolvidos para o Município de Juazeiro, Município de
Petrolina, CEFET, Município de Pilão Arcado e, para o próprio Município de Casa
Nova, com bons resultados finalisticos e financeiros, tanto na área de Gestão
de Transporte Escolar, Gestão de Frota Administrativa, quanto nas áreas de
Capacitação, desenvolvimento de sistemas Administrativos e Operacionais e, de
estudos e pesquisas nas múltiplas áreas relacionadas ao Terceiro Setor e à
Administração Pública em geral.
19.5.
Da PROPORCIONALIDADE – que justifica a razão quando tomado como
referência determinados parâmetros que, no caso da Contratação do Instituto ALFA BRASIL foram os que se
relacionaram aos preços praticados no mercado, aos custos operacionais
envolvidos e, a cargo do referido Instituto, aos processos de gerenciamento
para que não ficassem problemas de ordem jurídico-fiscal para o Município de UAUÁ
– e que sempre ocorreram nos métodos de gestão tradicional, nos municípios
brasileiros em geral – e, o quantum, do volume de veículos envolvidos e, por
rota planejada. Já devidamente demonstrada nas análises e nos relatórios anexos
a este instrumento de contestação.
19.6.
Da LEGALIDADE – que implica em decidir com base prévia
estabelecida em Lei. E, para este caso foi o caput do Artigo 24, inciso XIII
combinado com o caput do Artigo 25. Justificado, portanto, com o enquadramento
do Instituto ALFA BRASIL como entidade brasileira credenciada para pesquisa nas
múltiplas áreas governamentais e, de desenvolvimento institucional. Dentre eles
o desenvolvimento de software e de metodologia próprias e racionais de gestão
de serviços de transporte escolar inserindo-os acertadamente como um dos
fatores que potencializam – pela interferência – a freqüência e rendimento do
aluno em sala de aula. Portanto, o Instituto
ALFA BRASIL ainda não tem competidores nesta área e, por isto, não há como
o nivelar com empresas que simplesmente fazem locação de veículos, ou
simplesmente, disponibilizam veículos para o transporte escolar. O Instituto ALFA BRASIL faz a gestão do
transporte escolar com a visão de modificar o comportamento tradicional dos
gestores públicos que não têm observado esta grande variável. Portanto,
tanto se enquadra nas situações de inexigibilidade de licitação, quanto nas
situações de dispensa de licitação. Trabalha no ramo do conhecimento e do
desenvolvimento da pesquisa, ao mesmo tempo em que não existem competidores
neste processo.
19.7.
Da LEGITIMIDADE – que implica na legitimidade do Ato. Isto é,
na validade jurídica do Ato, onde somente assim é reconhecido quando este for
editado pelo agente que tenha o poder/dever para tal (diz-se do Agente Capaz).
Quanto a isto, não há o que se questionar, vez que, a Dispensa de Licitação foi
assinada pelo Chefe do Executivo (Prefeito Municipal), mediante Pareceres da
Procuradoria Jurídica do Município de UAUÁ e da Comissão de Licitação.
Portanto, a Dispensa de Licitação é legítima.
19.8. Da DISCRICIONARIEDADE – que
reside naquele que tem o arbítrio (discricionário)
para decidir sobre a melhor solução a ser dada. Reside na ordem emanada pelo
poder que o agente tem. Isto é, na legitimidade que o agente capaz tem.
Portanto, este princípio foi aplicado e cumprido, vez que, foi o Prefeito que
legitimamente assinou o Ato de Dispensa de licitação e o Contrato para a
execução dos serviços.
III.1.3.
DAS FINALIDADES DO INSTITUTO ALFA BRASIL PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO
E TRANSPORTE ESCOLAR.
20. O
credenciamento e qualificação do Instituto
ALFA BRASIL para A EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS DE GESTÃO E TRANSPORTE ESCOLAR se encontra no Artigo 3º dos
Estatutos de Constituição da entidade com a redação dada pela sua alteração
registrada em cartório, em 27 e junho de 2008 (Documento 05) e, que foi
devidamente anexado ao processo (Fl....) e, que contém a redação seguinte:
“Art. 3º O Instituto ALFA
BRASIL tem como objetivos específicos:
IV – promover, implantar e
operacionalizar empreendimentos econômicos com vistas à alavancagem de
processos de desenvolvimento social, em suas múltiplas áreas, priorizando: os
relacionados à comercialização; serviços de comunicação e transportes, com
ênfase na gestão de transportes de massa, escolar e operacional administrativo
dos entes públicos; serviços de turismo (.......);” (Grifo
nosso).
21. Justifica-se
que, além do disposto no Estatuto do Instituto
ALFA BRASIL, sobre o direito que tem para realizar os serviços de gestão e
transporte escolar, bem como, os destinados aos serviços operacionais e
administrativos, a referida entidade é titular e goza do direito de execução de
contratos na área e que foram firmados com Município de Petrolina no Estado de
Pernambuco e com o Município de Pilão Arcado na Bahia, além de outros da Região
Nordeste, por ser acima de tudo uma instituição civil como outra qualquer na
forma do Código de Processo Civil e, acima de tudo goza da qualificação que lhe
foi concedida pelo Ministério da Justiça, para que, se assim quiser e se
interessar, poder firmar Termo de Parceria com a Administração Pública. Veja
site da entidade: WWW.alfabrasil.org.br e
blog: alfabrjua.blogspot.com.
IV – DAS
CONCLUSÕES E DO PEDIDO.
22. É forçoso
reconhecermos que, a presunção da boa-fé dos governantes e, do Agente Capaz, há
de ser prevalecida, sob quaisquer outros pretextos, a não ser que se prove o
contrário pelos legais e justos caminhos que o sistema jurídico processual nos
oferece. Destarte, até que se prove o contrário, os atos emanados do Prefeito Municipal de Uauá para a Dispensa de
Licitação na Contratação de Gestão de Transporte Escolar foram legais e
legítimos. Pois assim, é o que está estabelecido e necessariamente reconhecido
no Estado de Direito.
23.
Assim, considerando e, mesmo que reconheçamos boa intenção dos agentes desse
TCM, na árdua função das análises das contas públicas, pedimos que Vossa
Execelência se digne a receber esta
defesa, ordenando a sua juntada, análise, quando do seu julgamento, decida pela
IMPROCEDÊNCIA deste Termo de Ocorrência, com o seu conseqüente arquivamento,
tudo na forma da legislação aplicada e por força do princípio da VERACIDADE DOS FATOS.
24. São estes os termos em que pede e espera deferimento
e IMPROCEDÊNCIA.
Uauá,
Bahia, em 2 de março de 2011.
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB ....