PROJETO
DE LEI
Elaborado pelo Consultor Nildo Lima Santos.
“Reforma a estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal de Sobradinho e dá outras providências”.
Abril/2009
PROJETO DE LEI No /2009, de 03 de abril de 2009.
“Reforma
a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Sobradinho e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de
Sobradinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 1o Integram a estrutura organizacional do Poder
Executivo Municipal, os seguintes órgãos:
I – CENTRALIZADOS:
a) De Aconselhamento Coletivo:
1.
Conselho de Desenvolvimento Municipal - CODEM;
b) De Assessoramento Direto e
Imediato ao Prefeito:
1. Gabinete do Prefeito:
1.1.
Assessoria de Comunicação Social;
2.
Gabinete do Vice-Prefeito;
3.
Procuradoria Geral do Município;
4.
Secretaria Especial de Promoção e Articulação
Comunitária;
c) De Controle Interno:
1.
Controladoria Geral Interna:
d) De Planejamento:
1.
Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho:
1.1.
Superintendência de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional;
1.2. Superintendência de Desenvolvimento do
Trabalho, Turismo e Meio Ambiente;
e) De Atividades Meio:
1.
Secretaria de Administração e Finanças;
f) De Atividades Fins:
1.Secretaria
de Infra-estrutura e Serviços Públicos;
2. Secretaria de Ação Social;
3. Secretaria
de Saúde;
4. Secretaria
de Educação;
5. Secretaria
de Agricultura.
II – DESCENTRALIZADO:
a) Empresa
Municipal de Serviços de Água e Esgoto.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA EMPRESA PÚBLICA
Art. 2o A Empresa
Municipal de Serviços de Água e Esgoto – EMSAE, empresa pública municipal de
capital puro, fica vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos
para efeitos de definição e cumprimento das diretrizes políticas e administrativas
do Governo Municipal, tendo como finalidade: explorar e manter os sistemas
públicos de água e esgotamento sanitário para o Município de Sobradinho.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação Coletivo
Art. 3o O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CODEM,
órgão superior de deliberação coletiva, vinculado ao Prefeito, tem como
finalidade a responsabilidade pela elaboração da política municipal de
desenvolvimento sócio-econômico, através da elaboração e aprovação, em forma de
resolução, de planos de ação global de curto, médio e longo prazo;
competindo-lhe ainda, avaliar e fiscalizar a execução de tais planos, em especial o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano de Sobradinho e, os impactos de comprometimento da
receita pública e de comprometimento da sociedade com projetos considerados
relevantes, sejam estes realizados por entes públicos ou privados.
Art. 4o O CODEM será
composto dos seguintes membros:
I
– Chefe do Executivo Municipal;
II
– representante da Câmara Municipal de Vereadores;
III
– Chefe do Gabinete do Prefeito;
IV
– Secretário de Planejamento e Promoção do Trabalho;
V
– Secretário de Administração e Finanças;
VI
– Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos;
VII
– Secretario Especial de Promoção e Articulação Comunitária;
VIII
– Secretário de Ação Social;
IX – Secretário de Saúde;
X
– Secretário de Educação;
XI
– Secretário de Agricultura;
XII
– Superintendente de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional;
XIII
– Superintendente de Desenvolvimento
do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente;
XIV
– Diretor Executivo da Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgoto;
XV
– representante do segmento empresarial;
XVI
– um representante dos produtores rurais;
XVII
– representante do segmento da classe dos trabalhadores urbanos;
XVIII
– representante do segmento da classe dos trabalhadores rurais;
XIX
– representante da classe empresarial;
XX
– representante do segmento religioso;
XXI
– um representante das entidades filantrópicas e sociais;
XXII
– representante das entidades comunitárias;
XXIII
– representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco.
XXIV
– representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXV
– representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVI
– representante do Conselho Municipal de Saúde;
XXVII
– representante do Conselho Municipal de Turismo;
XXVIII
– representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente; e,
XXIX
– representante do Conselho Municipal de Educação.
§1o
Presidirá o CODEM o Chefe do Executivo Municipal que, será secretariado pelo
Secretário de Planejamento e Promoção do Trabalho e, assistido
administrativamente pelo Gabinete do Prefeito.
§2o
As resoluções do CODEM que deliberará com o mínimo de 50 % (cinqüenta por
cento), têm efeito imediato e força de “Ato Administrativo” equiparado a
Decreto.
§3o
Fica vedada participação de representante de partido político junto ao CODEM.
Art. 5o O Chefe do
Poder Executivo baixará Decreto aprovando o regimento de funcionamento do CODEM
dentro do prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias contados a partir
da data de aprovação desta Lei, devendo, entretanto, observar o seguinte:
I – realização
de no mínimo 02 (duas) reuniões ordinárias a cada semestre;
II – realização de reunião extraordinária convocada
pelo Presidente do CODEM ou, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Seção
II
Dos Órgãos Intermediários de
Deliberação Coletiva
Art. 6o Os Conselhos
Municipais Especiais, intermediários de deliberação coletiva, se vincularão,
para efeitos de definição das diretrizes políticas e administrativas, aos
órgãos definidos nas Leis específicas de suas criações.
Art. 7o Dentro
das necessidades exigidas para funcionamento de tais colegiados, o Poder
Executivo Municipal promoverá as devidas regulamentações por Decreto e atos
próprios específicos.
§ 1º Para efeitos de definição
das diretrizes políticas e administrativas, os conselhos já existentes, até a
data de publicação desta Lei, serão vinculados à estrutura do Poder Executivo,
da forma seguinte:
I
– o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
Conselho Tutelar – CT; Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e,
respectivos fundos especiais, vincular-se-ão à Secretaria de Ação Social;
II
– o Conselho Municipal de Saúde – CMS, com respectivo fundo municipal de saúde,
vincular-se-ão à Secretaria Municipal de Saúde;
III
– o Conselho Municipal de Educação – CME; Conselho Municipal de Alimentação
Escolar – CMAE; Conselho de Controle Social do FUNDEB; vincular-se-ão à
Secretaria de Educação;
IV
– o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; Conselho Municipal do Meio Ambiente
– CMMA; e, Fundo Municipal de Turismo, vincular-se-ão à Superintendência de
Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente;
V
– a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, vincular-se-á à Secretaria de
Infra-Estrutura e Serviços Públicos.
§
2º Havendo a necessidade de criação de outros conselhos e fundos
municipais, serão estes vinculados às secretarias ou órgãos aos quais estejam
diretamente relacionados em função de suas finalidades.
Art. 8o Os Conselhos Municipais, órgãos colegiados, têm o
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e ações do
Governo voltadas para os segmentos específicos inerentes a cada conselho, tendo
ainda como finalidade a definição de tais políticas e ações.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO
Seção
I
Do
Gabinete do Prefeito
Art. 9º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar assessoramento
direto e imediato ao Prefeito nos assuntos relativos à representação política,
comunicação social, supervisão do processo legislativo no âmbito do Poder
Executivo; e, assistir aos órgãos de assessoramento geral da estrutura
organizacional e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, bem como,
supervisionar e assistir às representações distritais e de povoados.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional
básica do Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades e subunidades:
I - Chefia do
Gabinete do Prefeito:
a)
Núcleo de Apoio administrativo;
b)
Secretária Executiva do Prefeito;
c)
Assessoria de Comunicação Social;
d)
Assessoria Técnica;
e)
Assessoria de Articulação Interinstitucional.
Seção II
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 10. O Gabinete do Vice-Prefeito
– GAPVICE é um órgão de assessoria e eventualmente de direção, subordinado
diretamente ao Prefeito; tem por finalidade congregar as diretrizes de governo
voltadas para a participação da sociedade nas múltiplas ações do Governo
através dos Conselhos Municipais Especiais, onde terá assento permanente sem
direito a voto, avaliando-as e relatando-as ao Chefe do Executivo; e,
substituir o Prefeito nos impedimentos deste, na forma definida pela Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. O Gabinete do Vice-Prefeito será assistido
pelo Núcleo de Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito e se restringe, no
seu quadro, apenas a uma Secretária e pessoal auxiliar.
Seção III
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 11. A Procuradoria Geral do Município – PGM,
órgão subordinado diretamente ao Prefeito, tem por finalidade a representação
judicial do Município, sua defesa, em juízo ou fora dele, do seu patrimônio,
seus diretos e interesses, devendo ainda, prestar assessoramento jurídico aos
órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo Municipal.
§ 1o
A estrutura básica da Procuradoria Geral do Município compreende as seguintes
unidades e subunidades:
I - Gabinete do
Procurador Geral do Município:
II - Advocacia
de Contenciosos;
III - Advocacia
Consultiva.
§ 2o
A Procuradoria Geral do Município assiste e é assistida, em suas finalidades,
pela Controladoria Geral Interna, e, administrativamente pelo Núcleo Apoio
Executivo da Assessoria de Planejamento, quando necessário, para cumprimento
das atribuições que lhe competirem.
Seção IV
Da Secretaria
Especial de Promoção e Articulação Comunitária
Art. 12. A Secretaria Especial de Promoção e Articulação
Comunitária – SEPAC é um órgão subordinado diretamente ao Prefeito, tem por
finalidades assistir ao Poder Executivo nas ações necessárias à articulação
institucional com a sociedade e as organizações comunitárias e sociais
organizadas, em prol do desenvolvimento das políticas públicas municipais; e,
ainda, a promover ações que visem o fortalecimento de organizações na busca do
desenvolvimento social sustentável.
§ 1o
A estrutura básica da Secretaria Especial de Promoção e Articulação Comunitária
compreende as seguintes unidades e subunidades:
I - Gabinete do
Secretário Especial de Promoção e Articulação Comunitária:
a)
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b)
Conselho Municipal de Assistência Social;
c)
Conselho Tutelar;
d) Fundo Municipal para a
Criança e o Adolescente;
e)
Fundo Municipal de Assistência Social;
II – Coordenação
Geral de Conselhos de Políticas Públicas;
III – Coordenação
de Assistência Emergencial e de Programas e Convênios Sociais.
§ 2o
A Secretaria Especial de Promoção e Articulação Comunitária é assistida, em
suas finalidades, pela Secretaria de Ação Social e, administrativamente pelo
Núcleo Apoio Executivo do Gabinete do Prefeito, quando necessário, para
cumprimento das atribuições que lhe competirem.
Seção IV
Do Órgão de Controle Interno
Art. 13. A Controladoria Geral Interna -
CGI é um órgão de fiscalização geral dos órgãos da estrutura do Poder Executivo
Municipal, inclusive das entidades descentralizadas e, dos fundos especiais;
subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e, com a assistência jurídica da
Procuradoria Geral do Município e, administrativa pelo Núcleo de Apoio
Executivo do Gabinete do Prefeito; tem por finalidade o controle interno,
através da fiscalização dos atos e fatos administrativos financeiros e
contábeis de tais órgãos e entidades mediante auditagens internas e
assessoramento para o fiel cumprimento das normas e institutos legais, dos
objetivos e metas setoriais e globais estabelecidos para a administração
Pública Municipal.
§ 1º O
Controlador Geral Interno tem as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal,
no exercício de suas funções.
§ 2o
A estrutura básica da Controladoria Geral Interna, formada com um corpo técnico
mínimo necessário para atuar no controle de procedimentos administrativos e
contábeis financeiros, compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do
Controlador Geral Interno:
a)
Secretaria da Controladoria Geral Interna;
II –
Sub-Controladoria:
a) Sub-Controladoria para processos
da Secretaria de Educação;
b) Sub-Controladoria para
processos da Secretaria de Saúde.
§ 3o
A Controladoria Geral Interna atuará, prioritariamente, na ação preventiva, a
fim de que sejam otimizados os instrumentos gerenciais e, os serviços públicos
ao alcance da população.
§ 4o
A Controladoria Geral Interna tem como atribuição especial a implantação e
controle de metas fiscais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de
n.º 101/2000, bem como, zelar pela observância, pelo Município, das múltiplas
normas definidas para implantação, já efetivadas ou não e, pelo erário público;
sempre com a articulação Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho.
Seção V
Do Órgão de Planejamento
Art. 14. A Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho –
SEPLAN é um órgão da estrutura de staff subordinado diretamente ao Prefeito,
tem por finalidade executar as atividades de planejamento governamental e
organizacional, prestar assessoramento geral aos órgãos da estrutura organizacional
do Poder Executivo Municipal; promover o desenvolvimento Econômico e Social do
Município, através de atividades geradoras de trabalho, emprego e renda e,
traçar as diretrizes para as Superintendências: de Planejamento Urbano,
Orçamentário e Institucional; e, de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio
Ambiente, supervisionando-a, competindo-lhes especificamente:
I – pela Superintendência de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional:
a) conduzir o
processo de planejamento do Município para o desenvolvimento sustentável;
b) desenvolver
e executar ações de modernização administrativa do Poder Executivo Municipal;
c) desenvolver,
implantar e manter os processos tecnológicos de dados e informações;
d) desenvolver
e viabilizar a implantação de projetos macro-econômicos que possibilitem o
desenvolvimento sustentável do Município;
e) definir e
executar as políticas de planejamento urbano, inclusive elaborando projetos
urbanísticos e de engenharia e, fiscalizando o cumprimento das normas
urbanísticas;
f) definir a
política tributária e de arrecadação, planejando-a;
g) definir a
política orçamentária, avaliando-a e controlando-a através da efetiva
participação no processo de elaboração orçamentária na sua fase inicial de
empenho;
h) promover a
captação de recursos de convênios e administra-los.
II – pela Superintendência de
Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente:
a) fomento das atividades
extrativistas e de produção artesanal;
b) fomento das atividades de
desenvolvimento do turismo, através das vertentes de implementação da
infra-estrutura de serviços de apoio ao turismo, da implementação das
atividades desportivas e de lazer; e, das atividades de produção agropecuária
e, industrial;
c) fomento das atividades
comerciais;
d) comando único das
atividades e recursos diretamente destinados à capacitação e desenvolvimento de
mão-de-obra, visando oportunizar a geração de trabalho, emprego e renda,
através de uma central de empreendedorismo e oportunidades;
e) captação e destinação de
recursos diretamente para os programas geradores de trabalho, emprego e renda,
priorizando o Fundo de Aval, como instrumento capaz de alavancar os pequenos
negócios;
f) implantação dos projetos
estratégicos e estruturantes indicados no Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano do Município de Sobradinho;
g) promoção do
desenvolvimento sustentável econômico e ambiental, conciliando todo
investimento no Município às exigências relacionadas à preservação do meio
ambiente.
§ 1º A estrutura básica da Secretaria
de Planejamento e Promoção do Trabalho compreende as seguintes unidades e
subunidades:
I – Gabinete do Titular da Secretaria de
Planejamento e Promoção do Trabalho:
a)
Núcleo de Apoio Executivo;
b) Assessoria de
Políticas de Preservação Ambiental;
II – Superintendência de Planejamento
Urbano, Orçamentário e Institucional:
II.1. Diretoria de Modernização e
Políticas Tributárias e Orçamentárias;
II.2. Diretoria de Tecnologia de Dados e
Informações;
II.3. Diretoria de Planejamento Urbano;
III – Superintendência de Desenvolvimento
do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente - SUDETTUR:
a) Conselho Municipal de Cultura;
b)
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
c) Conselho Municipal de
Turismo;
d)
Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades;
III.1. Departamento de Turismo, Cultura,
Desportos e Meio Ambiente:
a) Divisão de Desenvolvimento do
Turismo, Cultura e Preservação Ambiental;
b) Biblioteca
Municipal Hamilton Pereira;
c) Divisão de Desenvolvimento de
Atividades Desportivas;
III.2. Departamento de Geração de
Trabalho e Renda:
a) Divisão de Fomento à Indústria,
Comércio e Serviços;
b) Central de Empreendedorismo e
Oportunidades.
§ 2º A Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho, adotará como filosofia,
para os seus trabalhos, a do desenvolvimento sustentável.
Seção VI
Do Assessoramento Especial ao Prefeito
Art. 15. A assessoria técnica ao
Prefeito será feita através de assessores específicos, lotados no Gabinete do
Prefeito, com as seguintes atribuições:
I –
Assessoria Técnica no processo legislativo, que tem como atribuições: a
articulação do governo com o Poder legislativo Municipal, visando otimizar o
processo legislativo;
II
– Assessoria Técnica na representação política do governo municipal, que tem
como atribuições: a articulação do governo com as instituições públicas, civis
e privadas e, coordenação e acompanhamento da agenda de compromissos, firmados
pelo governo com tais instituições e, vice-versa.
Parágrafo Único. Os assessores
especiais são equiparados aos titulares de órgãos de segundo grau e se
subordinam diretamente ao Chefe do Gabinete do Prefeito.
Art. 16. A Assessoria de Comunicação Social é um órgão de assessoramento dos órgãos da
administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e do Prefeito,
subordinado diretamente ao Prefeito
Municipal, tem por finalidade executar as atividades de publicidade,
comunicação social, divulgação e cerimonial.
Parágrafo Único. A Assessoria de Comunicação Social se vinculaará
diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Seção VII
Do Órgão de
Atividades Meio
Art. 17.
A Secretaria de Administração e Finanças – SAF, órgão de atividades
meio, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade: programar,
coordenar, executar e avaliar a execução das atividades relativas a
administração tributária, financeira, orçamentária e contábil; elaborar o orçamento
municipal em conjunto com a SEPLAN e avaliar a sua execução; programar,
coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à administração de
recursos: humanos, materiais, patrimoniais; transportes internos, documentação,
comunicação administrativa e administração de próprios.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional
da SAF compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Titular da
Secretaria de Administração e Finanças:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
II – Departamento de
Administração Financeira:
a) Divisão de Administração
Fazendária;
b) Divisão Contábil Financeira;
III – Tesouraria;
IV –
Departamento de Recursos Humanos e de Serviços Gerais;
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Serviços Gerais:
b.1. Setor de
Transportes;
b.2. Setor de
Arquivo e Documentação;
b.3. Setor de
Controle Patrimonial;
c) Divisão de Suprimento,
Contratos e Licitações:
c.1. Comissão
Permanente de Licitação – CPL.
Art 18. A execução orçamentária da Administração Direta do
Poder Executivo fica centralizada na Secretaria de Administração e Finanças e,
o Prefeito Municipal é o ordenador de despesas e, o Secretário de Administração
e Finanças o sub-ordenador de despesas, para fins de solidariedade na
responsabilidade na ordenação das despesas, respeitando-se os casos de
descentralização através de entidades com personalidade jurídica própria e de
desconcentração através dos fundos municipais especiais regulamentados, na
forma prevista pela Lei Federal nº 4320/64 ou pela lei que a substitua e,
ainda, pela legislação complementar sobre a matéria.
Seção VIII
Dos Órgãos de
Atividades Fins
Art. 19. A Secretaria de Infra-Estrutura e de Serviços
Públicos – SIESP, órgão de atividades fins, subordinado diretamente ao Prefeito
Municipal, tem por finalidade: programar, coordenar, controlar e executar as
atividades relativas à execução de obras e serviços de engenharia; estudar e
elaborar projetos de desenvolvimento urbano; executar a fiscalização e controle
do cumprimento das normas urbanísticas e de construções; manter o cadastro
técnico imobiliário de uso multifinalitário; programar, coordenar, controlar e
avaliar as atividades referentes à administração e fiscalização de equipamentos
urbanos; conceder, fiscalizar e manter os serviços públicos, incluindo
iluminação pública, polícia e fiscalização do trânsito e limpeza pública.
Parágrafo Único.
A
estrutura organizacional da SIESP compreende as seguintes unidades e
subunidades:
I – Gabinete
do Titular da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos:
a) Núcleo de
Apoio Executivo;
b) Comissão
de Defesa Civil – COMDEC;
II –
Departamento de Engenharia e Disciplinamento Urbano:
a) Divisão de Obras e Serviços
de Engenharia;
b) Divisão de Projetos e
Disciplinamento Urbano:
1. Setor de Análise e
Elaboração de Projetos;
2.
Setor de Fiscalização e Disciplinamento Urbano;
3. Setor de Cadastro Técnico Imobiliário
Multifinalitário;
III –
Departamento de Serviços Públicos:
a) Divisão de Concessão,
Tráfego e Controle;
b) Divisão de Iluminação
Publica;
c) Divisão de Administração de
Serviços Públicos.
Art. 20. A Secretaria de Ação Social – SAS, órgão de
atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade:
programar, coordenar, controlar, executar, fiscalizar e avaliar as atividades
relativas ao desenvolvimento e assistência social universalizado dos munícipes.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de
Ação Social compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
do Titular da Secretaria de Ação Social:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
II –
Departamento de Promoção de Políticas Sociais:
a) Divisão de Assistência
Judiciária;
b) Divisão de Assistência e
Promoção Social;
III –
Departamento de Proteção à Criança, ao Jovem e à Família:
a) Centro do Bem Estar da Criança e do
Adolescente;
b) Divisão de
Desenvolvimento Comunitário e de Atenção à Família.
Art. 21. A Secretaria de Saúde – SES, órgão de atividades
fins, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade: programar,
coordenar, orientar, fiscalizar e avaliar as atividades de assistência
médico-odontológica e sanitária à população e de programar, executar, coordenar
e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento das atividades
hospitalares e afins de saúde, a cargo do Município.
Parágrafo Único.
A
estrutura organizacional da Secretaria de Saúde compreende as seguintes
unidades e subunidades:
I – Gabinete
do Titular da Secretaria de Saúde:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
b) Conselho Municipal de Saúde;
c) Fundo Municipal de Saúde.
II –
Departamento de Planejamento, Acompanhamento, Avaliação e Auditoria;
III –
Departamento de Atenção, Assistência e Vigilância da Saúde:
Divisão de Administração de Programas de Saúde;
b) Divisão de Administração
de Subunidades de Saúde;
c) Divisão
de Vigilância Epidemiológica, Ocupacional e Ambiental;
V – Hospital
Municipal de Sobradinho:
a) Diretor
de Apoio Administrativo do Hospital;
b)
Diretor de Atendimento Clínico e Enfermagem do Hospital.
Art. 22. A Secretaria de Educação – SED, órgão de atividades
fins, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade, planejar,
programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à educação.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional
da Secretaria de Educação compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Titular da
Secretaria de Educação:
a) Núcleo de Apoio
Executivo;
b) Conselho Municipal de
Educação;
c) Conselho de
Controle Social do FUNDEB;
d) Conselho Municipal de Alimentação
Escolar;
II – Departamento de Apoio
Administrativo Escolar:
a) Setor de Alimentação
Escolar;
b) Setor de Administração de Pessoal e
Equipamentos Educacionais;
c)
Setor de Transporte Escolar;
II – Departamento Pedagógico
e de Planejamento Educacional;
a) Divisão Pedagógica;
b) Divisão de Planejamento Educacional;
III – Departamento de
Educação:
a) Núcleo de Escolas da Sede do Município:
a.1. Colégio Municipal Paulo Pacheco;
a.2. Centro Educacional Luis Eduardo
Magalhães;
a.3. Colégio 24 de Fevereiro;
a.4. Escola Municipal Tia Rita;
a.5. Escola Municipal Maria Nilza;
a.6. Escola Municipal Maria Ribeiro;
a.7. Escola Municipal Geraldo Silva;
a.8. Escola Municipal Maria de Lourdes
Aguilar;
a.9. Creche/Escola Ieda Barradas Carneiro.
b) Núcleo de Educação de Jovens e Adultos e
Educação Especial;
c) Núcleo de Escolas da Zona Rural:
c.1. Escola Rural de
Correnteza;
c.2. Escola Rural de Sangradouro;
c.3. Escola Rural de Lagoa Grande;
c.4. Escola Rural de Juacema;
c.5. Escola Rural de Novo São Gonçalo;
c.6. Escola Rural de Algodões
Velho;
c.7. Escola Rural de Algodões Novo;
c.8. Escola Rural de Bonsucesso.
Art. 23. A Secretaria de Agricultura – SEAGRI, órgão de
atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem por
finalidades: planejar, programar, coordenar, executar e avaliar as atividades
relativas ao desenvolvimento agropecuário do Município; fomento,
disciplinamento, fiscalização e controle das atividades extrativistas, de
produção vegetal e animais.
§ 1º A estrutura organizacional
da Secretaria de Agricultura compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Titular da
Secretaria de Agricultura:
a)
Núcleo de Apoio Executivo;
II –
Departamento de Fomento Agropecuário:
a) Divisão de Apoio às
Atividades Agropecuárias;
b) Divisão de Manutenção de
Estruturas Físicas e Projetos;
c) Divisão de Apoio aos Assentamentos Rurais;
III – Departamento de
Abastecimento:
a) Matadouro Público Municipal;
b) Mercado Público
Municipal;
c) Divisão de Promoção de
Agronegócios.
§ 2º A Secretaria de Agricultura
adotará como filosofia, para os seus trabalhos, a do desenvolvimento
sustentável.
TÍTULO III
DOS CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Seção I
Das Disposições dos Cargos Comissionados
Art. 24. Os cargos de direção e
assessoramento da estrutura básica da administração municipal serão providos de
livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo, desde que atendam aos
requisitos da Lei e ao à seguinte disposição:
I – reserva
de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos cargos comissionados para os
servidores efetivos, incluindo os estabilizados pela Constituição Federal de
1988, na forma das decisões do Supremo Tribunal Federal;
II – formação
e experiência compatíveis com o cargo a ser ocupado pelo candidato;
III – que o
indicado esteja desimpedido juridicamente para a ocupação de cargo público.
Parágrafo Único. No ato da posse em cargo
comissionado, o nomeado apresentará declaração de bens, que constará dos seus
assentamentos, junto à Divisão de Recursos Humanos.
Art. 25. Os cargos comissionados para a
Administração Municipal se dividem em duas (02) categorias:
I – Direção e Assessoramento
Superior – DAS que é composto dos seguintes cargos:
a) Com simbologia DAS-1:
Chefe do Gabinete do
Prefeito; Procurador Geral do Município; Controlador Geral Interno; Secretário Especial de Promoção e Articulação
Comunitária; Secretário
de Planejamento e Promoção do Trabalho; Secretário de Administração e Finanças;
Secretário de Infra-Estrutura e de Serviços Públicos; Secretário de Ação
Social; Secretário de Saúde; Secretário de Educação; e, Secretário de
Agricultura;
b) Com simbologia DAS-2:
Assessor de
Comunicação Social; Superintendente de Planejamento Urbano, Orçamentário e
Institucional; Superintendente de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio
Ambiente; Chefe da Advocacia de Contenciosos; Chefe da Advocacia Consultiva;
Diretor Geral do Hospital; Assessor de Comunicação Social; Assessor de Relações
Interinstitucionais; Tesoureiro; e Assessor Técnico;
c)
Com simbologia DAS-3:
Diretor de
Modernização e Políticas Tributárias e Orçamentárias; Diretor de Tecnologia de
Dados e Informações; Diretor de Planejamento Urbano; Sub-Controlador Interno;
Assessor de Políticas de Preservação Ambiental; Chefe de Departamento; Diretor
de Apoio Administrativo do Hospital; e, Diretor de Atendimento Clínico e
Enfermagem do Hospital;
II – Direção e
Assessoramento Intermediário – DAI, que é composto dos seguintes cargos:
a) Com
simbologia DAI – 1:
Assistente do
Prefeito; Coordenador Geral de Conselhos de Políticas Públicas; Coordenador de
Assistência Emergencial e de Programas e Convênios Sociais; Secretária
Executiva do Prefeito; Diretor da Biblioteca Municipal Hamilton Pereira; Chefe
do Núcleo de Educação de Jovens e Adultos; Chefe do Núcleo de Escolas Rurais e
Educação Especial; Diretor do CEBEC; Diretor da Creche Municipal Ieda Barradas
Carneiro; Chefe do Setor Administrativo (Hospital); Chefe do Setor de Operação
do Sistema Informatizado de Saúde (Hospital); Chefe do Setor de Controle de
Medicamentos (Hospital); Setor de Emergência (Hospital); Chefe do Setor Clínico
Cirúrgico e Diagnose (Hospital); Setor de Pediatria (Hospital); Setor de Obstetrícia
(Hospital); Setor de Enfermagem (Hospital); e, Sub-Controlador de Processos.
b) Com a
simbologia DAI – 2:
Chefe de Divisão; Coordenador
da Central de Empreendedorismo e Oportunidades; Coordenador do Posto de Saúde;
c)
Com a simbologia DAI – 3:
Chefe de
Núcleo de Apoio Executivo; Secretária do Vice-Prefeito; Chefe do Setor de
Transportes; Chefe do Setor de Arquivo e Documentação; Chefe do Setor de
Controle Patrimonial; Chefe da Guarda Municipal; Vice-Diretor do CEBEC;
Vice-Diretor da Creche-Escola Ieda Barradas Carneiro; Supervisor do Matadouro
Municipal; Supervisor do Mercado Municipal; Chefe do Setor de Projetos e Planos
Urbanísticos; Chefe do Setor de Fiscalização e Disciplinamento Urbano; Chefe do
Setor de Cadastro Técnico Imobiliário;
c) com a simbologia DAI – 4:
Assistente do Secretário.
§ 1o A título de complementação
salarial, em decorrência da realidade de salário do mercado para os
profissionais de saúde e técnicos especializados de nível superior, para a
ocupação de cargos de direção; o Chefe do Executivo fica autorizado a criar
gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), regulamentando-a
obedecendo aos seguintes critérios básicos:
I –
fixação dos valores em função do grau complexidade dos trabalhos, combinado com
a realidade de preço do salário no mercado;
II – limitação ao percentual
máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do salário base do cargo;
III
– caracterização da situação em processo com parecer da Procuradoria Geral do
Município e, da Controladoria Geral Interna;
IV
– concessão restrita aos técnicos de nível superior e, em especial da área de
saúde, na direção das unidades e subunidades do hospital e, na direção dos
Postos de Saúde.
§ 2o.
Para o alcance dos objetivos da administração pública municipal, poderá o Chefe
do Executivo terceirizar os serviços públicos, preferencialmente através de
organizações civis que não tenham finalidade lucrativa e que possuam o título
de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 26. Fica aprovado o Anexo I, que
é parte integrante desta Lei, o qual dispõe sobre a abertura de vagas para os
cargos comissionados, criados na conformidade do artigo 24.
Seção II
Das Funções Gratificadas
Art. 27. As Funções Gratificadas serão de caráter transitório de livre nomeação
e destituição pelo Chefe do Executivo e se caracterizam como atribuições
especiais de supervisão de menor grau destinadas exclusivamente a servidor
efetivo ou do quadro de pessoal estável no serviço público municipal.
Parágrafo Único. Caracteriza-se, ainda, a função gratificada, como um
acréscimo salarial ao salário base do servidor que a exercer.
Art. 28. As funções gratificadas se desdobram em dois níveis, assim definidos:
I –
Função Gratificada de Nível 1 – FG – 1 – que será destinada a supervisor de subunidade
imediatamente abaixo de Divisão e, que não conste do quadro de cargos
comissionados, a qual será denominada de Setor e, seu ocupante denominado de
Encarregado de Setor;
II – Função Gratificada de Nível 2 – FG – 2 – que será destinada ao
supervisor de turma de trabalho e, fica imediatamente abaixo de Encarregado de
Setor, e terá a denominação de Encarregado de Turma.
Art. 29. As vagas e denominações
aprovadas que complementem as expressões “Chefe de Setor” e “Encarregado de
Turma”, serão definidas através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal de
acordo com as necessidades de implantação e ampliação dos processos e
sub-processos administrativos e operacionais.
§ 1o Os atos de abertura de vagas
e criação das funções gratificadas serão encaminhados ao Poder Legislativo
Municipal, imediatamente, após terem sido editados e publicados.
§ 2o Poderão, também, ser
criadas denominações outras, apropriadas para funções de confiança específicas
do Executivo Municipal, devendo contanto, obedecerem ao princípio da
equivalência e, aos níveis definidos no artigo 27.
§ 3o Os subsídios dos cargos com
simbologia DAS – 1 destinados aos Secretários Municipais e equivalentes serão
os definidos pela Câmara Municipal de Vereadores na forma que estabelece a
Constituição Federal.
Seção III
Dos Vencimentos dos Cargos Comissionados
Art. 30. Os vencimentos dos cargos
comissionados ficam fixados nos seguintes valores:
SÍMBOLO DO CARGO VALOR
R$
DAS – 2 3.000,00
DAS – 3 2.500,00
DAI – 1 2.000,00
DAI – 2
1.400,00
DAI – 3 1.000,00
DAI – 4 800,00
§ 1o
Somente
através de Lei específica poderão ser modificados os valores dos vencimentos
dos cargos comissionados fixados por esta Lei.
§ 2o
O servidor
ocupante de cargo comissionado terá direito a férias, abono de férias, 13o
salário, diárias e gratificações extraordinárias ou por dedicação integral
quando for o caso, tudo dentro da regulamentação legal aplicada em caráter
geral para os servidores públicos municipais; na forma de Lei específica.
Seção IV
Dos Valores das Funções Gratificadas
Art. 31. Os valores das funções gratificadas ficam fixados
na forma da seguinte tabela:
SÍMBOLO DA FUNÇÃO VALOR
R$
FG – 1 250,00
FG – 2 125,00
Parágrafo
Único. Somente através de Lei específica poderão ser
modificados os valores das funções gratificadas fixados por esta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE DIREÇÃO DO MAGISTÉRIO E SEUS
VENCIMENTOS
Art. 32.
Permanecem em pleno vigor os seguintes dispositivos da Lei Municipal n.º 259,
de 09 de abril de 2001, que dispõem sobre a estrutura de cargos e vencimentos
para os cargos comissionados do magistério público municipal:
I – Artigo 11;
II – Artigo 12, § 1.º, §2.º, §3.º,
§4.º, §5.º (com a alteração dada por esta Lei), §6.º, I e II, e, § 7.º .
Art. 33. Os cargos comissionados
de Direção de Unidades Escolar serão divididos em dois níveis, em função do
número de turmas, obedecendo os seguintes critérios:
I – Cargos Comissionados de Nível I,
para os Diretores de Unidade Escolar que tenha acima de 10 (dez) turmas,
somando-se todos os turnos;
II – Cargos Comissionados de Nível II,
para os Diretores de Unidade Escolar que tenha até 10 (dez) turmas, somando-se
todos os turnos.
§ 1º Considera-se turma, para os
efeitos desta Lei, a quantidade de salas de aula resultante da distribuição dos
alunos no estabelecimento de ensino.
§ 2º As unidades escolares com
menos de 5 (cinco) turmas, serão nucleadas para que sejam nomeados os seus
dirigentes em função da quantidade atingida após o nucleamento, cujo
enquadramento deverá estar dentro das possibilidades previstas nos incisos I e
II deste artigo.
§ 3º Em hipótese nenhuma, poderá
a quantidade de turmas (classes) das escolas nucleadas, no conjunto de cada
núcleo, ultrapassar a 15 (quinze) turmas, para efeito de nomeação de seus
dirigentes.
§ 4º O cargo de Coordenador de
Núcleo das Escolas Rurais fica subdividido em dois níveis; na forma definida no
§ 2º deste artigo, sendo, respectivamente, o Coordenador de Núcleo de Escolas
Rurais, de Nível I, equiparado ao cargo de Diretor I e, Coordenador de Escolas
Rurais, de Nível II, equiparado ao cargo de Diretor II, para efeitos de
remuneração.
§ 5º O Anexo II da Lei Municipal
246/2000, de 30 de junho de 2000, fica modificado para a conformidade do Anexo
II, adequando-o às disposições desta Lei.
Art. 34.
Fica corrigida a tabela de valores dos cargos comissionados do magistério
público municipal, estabelecida pelo Anexo IV da Lei Municipal n.º 246/2000, de
30 de junho de 2000, modificada pelo §5.º do Artigo 12, da Lei Municipal n.º
259, de 09 de abril de 2001 e, pelo artigo 32 desta Lei, para a forma seguinte:
Código
Cargo
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
VALOR (R$)
|
DM-01
|
Diretor I
|
1.400,00
|
DM-02
|
Vice-Diretor I
|
1.200,00
|
DM-03
|
Coordenador Pedagógico
|
1.000,00
|
DM-04
|
Coordenador de Núcleo das
Escolas Rurais - Nível I
|
1.400,00
|
DM-05
|
Secretário Escolar I
|
650,00
|
DM-06
|
Encarregado de Inspeção
Escolar
|
470,00
|
DM-11
|
Diretor II
|
1.200,00
|
DM-12
|
Vice-Diretor II
|
1.000,00
|
DM-13
|
Secretário Escolar II
|
500,00
|
DM-14
|
Coordenador de Núcleo
das Escolas Rurais - Nível II
|
1.200,00
|
CM-01
|
Orientador Educacional
|
800,00
|
CM-02
|
Supervisor Educacional
|
800,00
|
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. O servidor de carreira, quando nomeado para o cargo
comissionado, perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescido da
diferença para o cargo em comissão, observado o que estabelece o artigo 10, §
1.º, I, II, e III, § 2.º e 3.º, da Lei Municipal n.º 247/2000, de 30 de junho
de 2000.
Art. 36. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
data da publicação desta Lei; serão baixados pelo Chefe do Executivo, os atos
necessários à sua regulamentação e as alterações estatutárias e regimentais dos
órgãos da administração direta, bem como a aprovação do organograma que
demonstre graficamente as linhas funcionais e de poder da estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 37. Ficam referendadas todas as normas específicas de
criação de Conselhos e Fundos Municipais Regulamentados que estejam em vigor na
data de publicação desta Lei.
Art. 38. Ficam desativados todos os
órgãos da Prefeitura não referendados por esta Lei.
Art. 39. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE Sobradinho, Estado da Bahia, em 03 de abril de 2009.
Prefeito Municipal
ANEXO I à Lei n.º /2009.
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E, RESPECTIVAS VAGAS.
SIMBOLO
DO CARGO
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
VAGAS
|
DAS-1
|
Chefe do Gabinete
|
01
|
DAS-1
|
Procurador Geral do Município
|
01
|
DAS-1
|
Secretário Especial de Promoção
e Articulação Comunitária
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Planejamento e
Promoção do Trabalho
|
01
|
DAS-1
|
Controlador Geral Interno
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Administração e
Finanças
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Infra-Estrutura e
Serviços Públicos
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Ação Social
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Saúde
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Educação
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Agricultura
|
01
|
DAS-2
|
Superintendente de Planejamento
Urbano, Orçamentário e Institucional
|
01
|
DAS-2
|
Superintendente de Desenvolvimento
do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente
|
01
|
DAS-2
|
Chefe da Advocacia de
Contenciosos
|
01
|
DAS-2
|
Chefe da Advocacia Consultiva
|
01
|
DAS-2
|
Assessor de Comunicação Social
|
01
|
DAS-2
|
Diretor Geral do Hospital
|
01
|
DAS-2
|
Assessor de Relações
Institucionais
|
01
|
DAS-2
|
Assessor Técnico
|
02
|
DAS-2
|
Tesoureiro
|
01
|
DAS-3
|
Assessoria de Políticas de
Preservação Ambiental
|
01
|
DAS-3
|
Diretoria de Modernização e
Políticas Tributárias e Orçamentárias
|
01
|
DAS-3
|
Diretor de Tecnologia de Dados
e Informações
|
01
|
DAS-3
|
Diretoria de Planejamento
Urbano
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Turismo, Cultura, Desportos e Meio Ambiente
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Geração de Trabalho e Renda
|
01
|
DAS-3
|
Sub-Controlador Interno
|
02
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Administração Financeira
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Recursos Humanos e de Serviços Gerais
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Engenharia e Disciplinamento Urbano
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Serviços Públicos
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Promoção de Políticas Sociais
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Proteção à Criança, ao Jovem e à Família
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Planejamento, Acompanhamento, Avaliação e Auditoria
|
01
|
DAS-3
|
Diretor de Apoio Administrativo
do Hospital
|
01
|
DAS-3
|
Diretor de Atendimento Clínico
e Enfermagem do Hospital
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Atenção Assistência e Vigilância da Saúde
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de Apoio
Administrativo Escolar
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento
Pedagógico e de Planejamento Educacional
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Educação
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Fomento Agropecuário
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Abastecimento
|
01
|
DAI-1
|
Secretária Executiva do
Prefeito
|
01
|
DAI-1
|
Assistente do Prefeito
|
01
|
DAI-1
|
Coordenador Geral de Conselhos
de Políticas Públicas
|
01
|
DAI-1
|
Coordenador de Assistência
Emergencial e de Programas e Convênios Sociais.
|
01
|
DAI-1
|
Subcontrolador de Processos
|
01
|
DAI-1
|
Subcontrolador de Processos
|
01
|
DAI-1
|
Diretor da Biblioteca Municipal
Hamilton Pereira
|
01
|
DAI-1
|
Chefe do Núcleo de Educação de
Jovens e Adultos
|
01
|
DAI-1
|
Chefe do Núcleo de Escolas
Rurais e Educação Especial
|
01
|
DAI-1
|
Diretor do CEBEC
|
01
|
DAI-1
|
Diretor da Creche Municipal
Ieda Barradas Carneiro
|
01
|
DAI-1
|
Chefe do Setor Administrativo
do Hospital
|
01
|
DAI-1
|
Chefe do Setor de Operação do
Sistema Informatizado de Saúde (Hospital)
|
01
|
DAI-1
|
Chefe do Setor de Controle de
Medicamentos (Hospital)
|
01
|
DAI-1
|
Chefe do Setor de Emergência
(Hospital)
|
01
|
DAI-1
|
Chefe do Setor Clínico
Cirúrgico e Diagnose (Hospital)
|
01
|
DAI-1
|
Chefe do Setor de Pediatria
(Hospital)
|
01
|
DAI-1
|
Chefe do Setor de Obstetrícia
(Hospital)
|
01
|
DAI-1
|
Chefe do Setor de Enfermagem
(Hospital)
|
01
|
DAI-2
|
Assistente do Gabinete
|
02
|
DAI-2
|
Divisão de Desenvolvimento do
Turismo, Cultura e Preservação Ambiental
|
01
|
DAI-2
|
Divisão de Desenvolvimento de
Atividades Desportivas
|
01
|
DAI-2
|
Divisão de Fomento à Indústria,
Comércio e Serviços
|
01
|
DAI-2
|
Coordenador da Central de
Empreendedorismo e Oportunidades
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Administração Fazendária
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão Contábil
Financeira
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Recursos Humanos
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Serviços Gerais
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Suprimento, Contratos e Licitações
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de Obras
e Serviços de Engenharia
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Projetos e Disciplinamento Urbano
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de Concessão,
Tráfego e Controle
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Iluminação Publica
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Administração de Serviços Públicos
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Assistência Judiciária
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Assistência e Promoção Social
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Desenvolvimento Comunitário e de Atenção à Família
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Administração de Programas de Saúde
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Administração de Subunidades de Saúde
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Vigilância Epidemiológica, Ocupacional e Ambiental
|
01
|
DAI-2
|
Coordenador do Posto de
Saúde
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão
Pedagógica
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Planejamento Educacional
|
01
|
DAI-2
|
Núcleo de Escolas da Sede
do Município
|
01
|
DAI-2
|
Núcleo de Educação de Jovens
e Adultos e Educação Especial
|
01
|
DAI-2
|
Núcleo de Escolas da Zona
Rural
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de Apoio
às atividades Agropecuárias
|
01
|
DAI-2
|
Chefe da Divisão de
Manutenção de Estruturas Físicas e Projetos
|
01
|
DAI-2
|
Divisão de Apoio aos
Assentamentos rurais
|
01
|
DAI-2
|
Divisão de Promoção de
Agronegócios
|
01
|
DAI-2
|
Coordenador do Posto de
Saúde
|
01
|
DAI-3
|
Chefe de Núcleo de Apoio
Executivo
|
09
|
DAI-3
|
Secretária do
Vice-Prefeito
|
01
|
DAI-3
|
Chefe do Setor de
Transportes
|
01
|
DAI-3
|
Chefe do Setor de Arquivo
e Documentação
|
01
|
DAI-3
|
Chefe do Setor de Controle
Patrimonial
|
01
|
DAI-3
|
Chefe da Guarda Municipal
|
01
|
DAI-3
|
Vice-Diretor do CEBEC
|
01
|
DAI-3
|
Vice-Diretor da
Creche-Escola Ieda Barradas Carneiro
|
01
|
DAI-3
|
Supervisor do Matadouro
Público
|
01
|
DAI-3
|
Supervisor do Mercado
Municipal
|
01
|
DAI-3
|
Chefe do Setor de Projetos
e Planos Urbanísticos
|
01
|
DAI-3
|
Chefe do Setor de
Fiscalização e Disciplinamento Urbano
|
01
|
DAI-3
|
Chefe do Setor de Cadastro
Técnico Imobiliário
|
01
|
DAI-4
|
Assistente de Secretário
|
06
|
ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
A – CARGOS EFETIVOS – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
Código do
Cargo
|
Denominação do Cargo/Habilitação
|
Docência/Disciplina
|
Nível
|
C-1
|
Professor I (Nível Médio)
|
Educação infantil à 4ª Série e
ensinar disciplinas específicas quando tiverem cursos adicionais.
|
1
|
C-2
|
Professor II (Licenciatura
Plena ou Bacharelado em Pedagogia)
|
Educação Infantil à 4ª Série,
de 5ª à 8ª Série e ensino médio.
|
2
|
B – CARGOS COMISSIONADOS NÍVEL I
Código do
Cargo
|
Denominação do Cargo
|
Pré-Requisitos
|
DM-01
|
Diretor – I
|
Formação na área de
magistério
|
DM-02
|
Vice-Diretor – I
|
Formação na área de
magistério
|
DM-03
|
Coordenador
Pedagógico
|
Formação na área de
magistério
|
DM-04
|
Coordenador de
Núcleo das Escolas Rurais – I
|
Formação na área de
magistério
|
DM-05
|
Secretária Escolar
– I
|
Nível médio com
experiência administrativa,
preferencial, com formação em magistério.
|
DM-06
|
Encarregado de
Inspeção Escolar
|
Nível,
preferencialmente com formação em magistério.
|
C- CARGOS COMISSINADOS DE NÍVEL II
Código do
Cargo
|
Denominação do Cargo
|
Pré-Requisitos
|
DM – 11
|
Diretor – II
|
Formação na área de
magistério
|
DM – 12
|
Vice – Diretor II
|
Formação na área de
magistério
|
DM – 13
|
Secretário Escolar
II
|
Formação na área de
magistério
|
DM – 14
|
Coordenador de
Núcleo das Escolas Rurais – II
|
Formação na área do
magistério
|
OBS: A letras “DM
que iniciam o código do cargo representam a expressão “Direção do
Magistério”.
|
D – CARGOS COMISSIONADOS
Código do
Cargo
|
Denominação do Cargo
|
Pré-Requisitos
|
CM – 01
|
Orientador
Educacional
|
Formação na área de
magistério.
|
CM – 02
|
Supervisor
Educacional
|
Formação na área do
magistério.
|
OBS: As letras “CM”
que indicam o código da função representam a expressão “Cargo Comissionado de
Magistério”
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário