sábado, 14 de julho de 2012

Projeto de Reforma Administrativa do Poder Executivo Municipal.


          



PROJETO DE LEI

 Elaborado pelo Consultor Nildo Lima Santos. 


“Reforma a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Sobradinho e dá outras providências”.















Abril/2009


PROJETO DE LEI No       /2009, de 03 de abril de 2009.


“Reforma a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Sobradinho e dá outras providências.”


 O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Sobradinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO


CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO


Art. 1o Integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, os seguintes órgãos:

I – CENTRALIZADOS:

a) De Aconselhamento Coletivo:
1.      Conselho de Desenvolvimento Municipal - CODEM;
          b) De Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito:
1.   Gabinete do Prefeito:
1.1. Assessoria de Comunicação Social;
2.      Gabinete do Vice-Prefeito;
3.      Procuradoria Geral do Município;
4.      Secretaria Especial de Promoção e Articulação Comunitária;        
          c) De Controle Interno:
1.      Controladoria Geral Interna:
          d) De Planejamento:
1.      Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho:
1.1. Superintendência de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional;
1.2. Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente;
          e) De Atividades Meio:
1.      Secretaria de Administração e Finanças;
          f) De Atividades Fins:
1.Secretaria de Infra-estrutura e Serviços Públicos;
     2. Secretaria de Ação Social;
3. Secretaria de Saúde;
4. Secretaria de Educação;
5. Secretaria de Agricultura.



II – DESCENTRALIZADO:

a) Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgoto.

TÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DA EMPRESA PÚBLICA

Art. 2o A Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgoto – EMSAE, empresa pública municipal de capital puro, fica vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos para efeitos de definição e cumprimento das diretrizes políticas e administrativas do Governo Municipal, tendo como finalidade: explorar e manter os sistemas públicos de água e esgotamento sanitário para o Município de Sobradinho.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

                                                        Seção I
              Do Órgão Superior de Deliberação Coletivo


Art. 3o O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CODEM, órgão superior de deliberação coletiva, vinculado ao Prefeito, tem como finalidade a responsabilidade pela elaboração da política municipal de desenvolvimento sócio-econômico, através da elaboração e aprovação, em forma de resolução, de planos de ação global de curto, médio e longo prazo; competindo-lhe ainda, avaliar e fiscalizar a execução de tais  planos, em especial o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Sobradinho e, os impactos de comprometimento da receita pública e de comprometimento da sociedade com projetos considerados relevantes, sejam estes realizados por entes públicos ou privados.

Art. 4o O CODEM será composto dos seguintes membros:

I – Chefe do Executivo Municipal;
II – representante da Câmara Municipal de Vereadores;
III – Chefe do Gabinete do Prefeito;
IV – Secretário de Planejamento e Promoção do Trabalho;
V – Secretário de Administração e Finanças;
VI – Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos;
VII – Secretario Especial de Promoção e Articulação Comunitária;
VIII – Secretário de Ação Social;
IX – Secretário de Saúde;
X – Secretário de Educação;
XI – Secretário de Agricultura;
XII – Superintendente de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional;
XIII – Superintendente de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente;
XIV – Diretor Executivo da Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgoto;
XV – representante do segmento empresarial;
XVI – um representante dos produtores rurais;
XVII – representante do segmento da classe dos trabalhadores urbanos;
XVIII – representante do segmento da classe dos trabalhadores rurais;
XIX – representante da classe empresarial;
XX – representante do segmento religioso;
XXI – um representante das entidades filantrópicas e sociais;
XXII – representante das entidades comunitárias;
XXIII – representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco.
XXIV – representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXV – representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVI – representante do Conselho Municipal de Saúde;
XXVII – representante do Conselho Municipal de Turismo;
XXVIII – representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente; e,
XXIX – representante do Conselho Municipal de Educação.
  
§1o Presidirá o CODEM o Chefe do Executivo Municipal que, será secretariado pelo Secretário de Planejamento e Promoção do Trabalho e, assistido administrativamente pelo Gabinete do Prefeito.

§2o As resoluções do CODEM que deliberará com o mínimo de 50 % (cinqüenta por cento), têm efeito imediato e força de “Ato Administrativo” equiparado a Decreto.

§3o Fica vedada participação de representante de partido político junto ao CODEM.

Art. 5o O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto aprovando o regimento de funcionamento do CODEM dentro do prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de aprovação desta Lei, devendo, entretanto, observar o seguinte:

I – realização de no mínimo 02 (duas) reuniões ordinárias a cada semestre;

II – realização de reunião extraordinária convocada pelo Presidente do CODEM ou, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos seus membros.

                                                 Seção II
          Dos Órgãos Intermediários de Deliberação Coletiva

Art. 6o Os Conselhos Municipais Especiais, intermediários de deliberação coletiva, se vincularão, para efeitos de definição das diretrizes políticas e administrativas, aos órgãos definidos nas Leis específicas de suas criações.

Art. 7o Dentro das necessidades exigidas para funcionamento de tais colegiados, o Poder Executivo Municipal promoverá as devidas regulamentações por Decreto e atos próprios específicos.

        § 1º Para efeitos de definição das diretrizes políticas e administrativas, os conselhos já existentes, até a data de publicação desta Lei, serão vinculados à estrutura do Poder Executivo, da forma seguinte:

            I – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; Conselho Tutelar – CT; Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e, respectivos fundos especiais, vincular-se-ão à Secretaria de Ação Social;

            II – o Conselho Municipal de Saúde – CMS, com respectivo fundo municipal de saúde, vincular-se-ão à Secretaria Municipal de Saúde;

            III – o Conselho Municipal de Educação – CME; Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE; Conselho de Controle Social do FUNDEB; vincular-se-ão à Secretaria de Educação;

            IV – o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA; e, Fundo Municipal de Turismo, vincular-se-ão à Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente;

            V – a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, vincular-se-á à Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos.

            § 2º Havendo a necessidade de criação de outros conselhos e fundos municipais, serão estes vinculados às secretarias ou órgãos aos quais estejam diretamente relacionados em função de suas finalidades. 
                          
Art. 8o Os Conselhos Municipais, órgãos colegiados, têm o caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e ações do Governo voltadas para os segmentos específicos inerentes a cada conselho, tendo ainda como finalidade a definição de tais políticas e ações.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO

                                                           Seção I
                                      Do Gabinete do Prefeito
                                     
Art. 9º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito nos assuntos relativos à representação política, comunicação social, supervisão do processo legislativo no âmbito do Poder Executivo; e, assistir aos órgãos de assessoramento geral da estrutura organizacional e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, bem como, supervisionar e assistir às representações distritais e de povoados.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional básica do Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades e subunidades:

I - Chefia do Gabinete do Prefeito:
a)        Núcleo de Apoio administrativo;
b)        Secretária Executiva do Prefeito;
c)        Assessoria de Comunicação Social;
d)       Assessoria Técnica;
e)        Assessoria de Articulação Interinstitucional.

    Seção II

Do Gabinete do Vice-Prefeito


Art. 10. O Gabinete do Vice-Prefeito – GAPVICE é um órgão de assessoria e eventualmente de direção, subordinado diretamente ao Prefeito; tem por finalidade congregar as diretrizes de governo voltadas para a participação da sociedade nas múltiplas ações do Governo através dos Conselhos Municipais Especiais, onde terá assento permanente sem direito a voto, avaliando-as e relatando-as ao Chefe do Executivo; e, substituir o Prefeito nos impedimentos deste, na forma definida pela Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único.  O Gabinete do Vice-Prefeito será assistido pelo Núcleo de Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito e se restringe, no seu quadro, apenas a uma Secretária e pessoal auxiliar.

Seção III

Da Procuradoria Geral do Município
 
Art. 11.  A Procuradoria Geral do Município – PGM, órgão subordinado diretamente ao Prefeito, tem por finalidade a representação judicial do Município, sua defesa, em juízo ou fora dele, do seu patrimônio, seus diretos e interesses, devendo ainda, prestar assessoramento jurídico aos órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo Municipal.

§ 1o A estrutura básica da Procuradoria Geral do Município compreende as seguintes unidades e subunidades:

I - Gabinete do Procurador Geral do Município:

II - Advocacia de Contenciosos;

III - Advocacia Consultiva.

§ 2o A Procuradoria Geral do Município assiste e é assistida, em suas finalidades, pela Controladoria Geral Interna, e, administrativamente pelo Núcleo Apoio Executivo da Assessoria de Planejamento, quando necessário, para cumprimento das atribuições que lhe competirem.

Seção IV
Da Secretaria Especial de Promoção e Articulação Comunitária

Art. 12. A Secretaria Especial de Promoção e Articulação Comunitária – SEPAC é um órgão subordinado diretamente ao Prefeito, tem por finalidades assistir ao Poder Executivo nas ações necessárias à articulação institucional com a sociedade e as organizações comunitárias e sociais organizadas, em prol do desenvolvimento das políticas públicas municipais; e, ainda, a promover ações que visem o fortalecimento de organizações na busca do desenvolvimento social sustentável.

§ 1o A estrutura básica da Secretaria Especial de Promoção e Articulação Comunitária compreende as seguintes unidades e subunidades:

I - Gabinete do Secretário Especial de Promoção e Articulação Comunitária:
a)        Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b)        Conselho Municipal de Assistência Social;
c)        Conselho Tutelar;
d)       Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;
e)        Fundo Municipal de Assistência Social;

II – Coordenação Geral de Conselhos de Políticas Públicas;

III – Coordenação de Assistência Emergencial e de Programas e Convênios Sociais.

§ 2o A Secretaria Especial de Promoção e Articulação Comunitária é assistida, em suas finalidades, pela Secretaria de Ação Social e, administrativamente pelo Núcleo Apoio Executivo do Gabinete do Prefeito, quando necessário, para cumprimento das atribuições que lhe competirem.
        

Seção IV

Do Órgão de Controle Interno 

Art. 13.  A Controladoria Geral Interna - CGI é um órgão de fiscalização geral dos órgãos da estrutura do Poder Executivo Municipal, inclusive das entidades descentralizadas e, dos fundos especiais; subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e, com a assistência jurídica da Procuradoria Geral do Município e, administrativa pelo Núcleo de Apoio Executivo do Gabinete do Prefeito; tem por finalidade o controle interno, através da fiscalização dos atos e fatos administrativos financeiros e contábeis de tais órgãos e entidades mediante auditagens internas e assessoramento para o fiel cumprimento das normas e institutos legais, dos objetivos e metas setoriais e globais estabelecidos para a administração Pública Municipal.

§ 1º O Controlador Geral Interno tem as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal, no exercício de suas funções.

§ 2o A estrutura básica da Controladoria Geral Interna, formada com um corpo técnico mínimo necessário para atuar no controle de procedimentos administrativos e contábeis financeiros, compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Controlador Geral Interno:
     a) Secretaria da Controladoria Geral Interna;

II – Sub-Controladoria:
               a) Sub-Controladoria para processos da Secretaria de Educação;
               b) Sub-Controladoria para processos da Secretaria de Saúde.    

§ 3o A Controladoria Geral Interna atuará, prioritariamente, na ação preventiva, a fim de que sejam otimizados os instrumentos gerenciais e, os serviços públicos ao alcance da população.

§ 4o A Controladoria Geral Interna tem como atribuição especial a implantação e controle de metas fiscais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de n.º 101/2000, bem como, zelar pela observância, pelo Município, das múltiplas normas definidas para implantação, já efetivadas ou não e, pelo erário público; sempre com a articulação Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho.   

Seção V

Do Órgão de Planejamento


Art. 14. A Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho – SEPLAN é um órgão da estrutura de staff subordinado diretamente ao Prefeito, tem por finalidade executar as atividades de planejamento governamental e organizacional, prestar assessoramento geral aos órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal; promover o desenvolvimento Econômico e Social do Município, através de atividades geradoras de trabalho, emprego e renda e, traçar as diretrizes para as Superintendências: de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional; e, de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente, supervisionando-a, competindo-lhes especificamente:

I – pela Superintendência de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional:

a) conduzir o processo de planejamento do Município para o desenvolvimento sustentável;
b) desenvolver e executar ações de modernização administrativa do Poder Executivo Municipal;
c) desenvolver, implantar e manter os processos tecnológicos de dados e informações;
d) desenvolver e viabilizar a implantação de projetos macro-econômicos que possibilitem o desenvolvimento sustentável do Município;
e) definir e executar as políticas de planejamento urbano, inclusive elaborando projetos urbanísticos e de engenharia e, fiscalizando o cumprimento das normas urbanísticas;
f) definir a política tributária e de arrecadação, planejando-a;
g) definir a política orçamentária, avaliando-a e controlando-a através da efetiva participação no processo de elaboração orçamentária na sua fase inicial de empenho;
h) promover a captação de recursos de convênios e administra-los.     

II – pela Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente:

a) fomento das atividades extrativistas e de produção artesanal;
b) fomento das atividades de desenvolvimento do turismo, através das vertentes de implementação da infra-estrutura de serviços de apoio ao turismo, da implementação das atividades desportivas e de lazer; e, das atividades de produção agropecuária e, industrial;
c) fomento das atividades comerciais;
d) comando único das atividades e recursos diretamente destinados à capacitação e desenvolvimento de mão-de-obra, visando oportunizar a geração de trabalho, emprego e renda, através de uma central de empreendedorismo e oportunidades;
e) captação e destinação de recursos diretamente para os programas geradores de trabalho, emprego e renda, priorizando o Fundo de Aval, como instrumento capaz de alavancar os pequenos negócios;
f) implantação dos projetos estratégicos e estruturantes indicados no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Sobradinho;
g) promoção do desenvolvimento sustentável econômico e ambiental, conciliando todo investimento no Município às exigências relacionadas à preservação do meio ambiente. 


§ 1º A estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Titular da Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho:
     a) Núcleo de Apoio Executivo;
              b) Assessoria de Políticas de Preservação Ambiental;

II – Superintendência de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional: 
     II.1. Diretoria de Modernização e Políticas Tributárias e Orçamentárias;
       II.2. Diretoria de Tecnologia de Dados e Informações;
       II.3. Diretoria de Planejamento Urbano;

III – Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente - SUDETTUR:
              a) Conselho Municipal de Cultura;
              b) Conselho Municipal do Meio Ambiente;
                        c) Conselho Municipal de Turismo;
                        d) Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades;
    
     III.1. Departamento de Turismo, Cultura, Desportos e Meio Ambiente:
       a) Divisão de Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Preservação Ambiental;
       b) Biblioteca Municipal Hamilton Pereira;
       c) Divisão de Desenvolvimento de Atividades Desportivas;
   
      III.2. Departamento de Geração de Trabalho e Renda:
             a) Divisão de Fomento à Indústria, Comércio e Serviços;
                       b) Central de Empreendedorismo e Oportunidades.

§ 2º A Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho, adotará como filosofia, para os seus trabalhos, a do desenvolvimento sustentável.      

Seção VI

Do Assessoramento Especial ao Prefeito


Art. 15.  A assessoria técnica ao Prefeito será feita através de assessores específicos, lotados no Gabinete do Prefeito, com as seguintes atribuições:

I – Assessoria Técnica no processo legislativo, que tem como atribuições: a articulação do governo com o Poder legislativo Municipal, visando otimizar o processo legislativo;

II – Assessoria Técnica na representação política do governo municipal, que tem como atribuições: a articulação do governo com as instituições públicas, civis e privadas e, coordenação e acompanhamento da agenda de compromissos, firmados pelo governo com tais instituições e, vice-versa.

Parágrafo Único. Os assessores especiais são equiparados aos titulares de órgãos de segundo grau e se subordinam diretamente ao Chefe do Gabinete do Prefeito.

             Art. 16. A Assessoria de Comunicação Social é um órgão de assessoramento dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e do Prefeito, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade executar as atividades de publicidade, comunicação social, divulgação e cerimonial.

            Parágrafo Único. A Assessoria de Comunicação Social se vinculaará diretamente ao Gabinete do Prefeito.

       Seção VII

 Do Órgão de Atividades Meio

Art. 17. A Secretaria de Administração e FinançasSAF, órgão de atividades meio, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade: programar, coordenar, executar e avaliar a execução das atividades relativas a administração tributária, financeira, orçamentária e contábil; elaborar o orçamento municipal em conjunto com a SEPLAN e avaliar a sua execução; programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à administração de recursos: humanos, materiais, patrimoniais; transportes internos, documentação, comunicação administrativa e administração de próprios.

         Parágrafo Único. A estrutura organizacional da SAF compreende as seguintes unidades e subunidades:

   I – Gabinete do Titular da Secretaria de Administração e Finanças:
a) Núcleo de Apoio Executivo;

  II – Departamento de Administração Financeira:
a)      Divisão de Administração Fazendária;
b)      Divisão Contábil Financeira;

              III – Tesouraria;

IV – Departamento de Recursos Humanos e de Serviços Gerais;
a)      Divisão de Recursos Humanos;
b)      Divisão de Serviços Gerais:
b.1. Setor de Transportes;
b.2. Setor de Arquivo e Documentação;
b.3. Setor de Controle Patrimonial;
c)      Divisão de Suprimento, Contratos e Licitações:
c.1. Comissão Permanente de Licitação – CPL.

Art 18. A execução orçamentária da Administração Direta do Poder Executivo fica centralizada na Secretaria de Administração e Finanças e, o Prefeito Municipal é o ordenador de despesas e, o Secretário de Administração e Finanças o sub-ordenador de despesas, para fins de solidariedade na responsabilidade na ordenação das despesas, respeitando-se os casos de descentralização através de entidades com personalidade jurídica própria e de desconcentração através dos fundos municipais especiais regulamentados, na forma prevista pela Lei Federal nº 4320/64 ou pela lei que a substitua e, ainda, pela legislação complementar sobre a matéria.

Seção VIII
Dos Órgãos de Atividades Fins

Art. 19. A Secretaria de Infra-Estrutura e de Serviços Públicos – SIESP, órgão de atividades fins, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade: programar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à execução de obras e serviços de engenharia; estudar e elaborar projetos de desenvolvimento urbano; executar a fiscalização e controle do cumprimento das normas urbanísticas e de construções; manter o cadastro técnico imobiliário de uso multifinalitário; programar, coordenar, controlar e avaliar as atividades referentes à administração e fiscalização de equipamentos urbanos; conceder, fiscalizar e manter os serviços públicos, incluindo iluminação pública, polícia e fiscalização do trânsito e limpeza pública.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da SIESP compreende as seguintes unidades e subunidades:
  
I – Gabinete do Titular da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
b) Comissão de Defesa Civil – COMDEC;

II – Departamento de Engenharia e Disciplinamento Urbano:
               a) Divisão de Obras e Serviços de Engenharia;
               b) Divisão de Projetos e Disciplinamento Urbano:
                     1. Setor de Análise e Elaboração de Projetos;
       2. Setor de Fiscalização e Disciplinamento Urbano;
       3. Setor de Cadastro Técnico Imobiliário Multifinalitário;

III – Departamento de Serviços Públicos:
a)    Divisão de Concessão, Tráfego e Controle;
b)   Divisão de Iluminação Publica;
c)    Divisão de Administração de Serviços Públicos.

Art. 20. A Secretaria de Ação Social – SAS, órgão de atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade: programar, coordenar, controlar, executar, fiscalizar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento e assistência social universalizado dos munícipes.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de Ação Social compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Titular da Secretaria de Ação Social:
                 a) Núcleo de Apoio Executivo;

II – Departamento de Promoção de Políticas Sociais:
a)      Divisão de Assistência Judiciária;
b)      Divisão de Assistência e Promoção Social;

III – Departamento de Proteção à Criança, ao Jovem e à Família:
       a) Centro do Bem Estar da Criança e do Adolescente;
b) Divisão de Desenvolvimento Comunitário e de Atenção à Família.

Art. 21. A Secretaria de Saúde – SES, órgão de atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade: programar, coordenar, orientar, fiscalizar e avaliar as atividades de assistência médico-odontológica e sanitária à população e de programar, executar, coordenar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento das atividades hospitalares e afins de saúde, a cargo do Município.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de Saúde compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Titular da Secretaria de Saúde:
                   a) Núcleo de Apoio Executivo;
       b) Conselho Municipal de Saúde;
         c) Fundo Municipal de Saúde.

II – Departamento de Planejamento, Acompanhamento, Avaliação e Auditoria;

III – Departamento de Atenção, Assistência e Vigilância da Saúde:
Divisão de Administração de Programas de Saúde;
                   b) Divisão de Administração de Subunidades de Saúde;
                   c) Divisão de Vigilância Epidemiológica, Ocupacional e Ambiental;

V – Hospital Municipal de Sobradinho:
       a) Diretor de Apoio Administrativo do Hospital;
       b) Diretor de Atendimento Clínico e Enfermagem do Hospital.

Art. 22. A Secretaria de Educação – SED, órgão de atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade, planejar, programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à educação.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de Educação compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Titular da Secretaria de Educação:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho de Controle Social do FUNDEB;
     d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
II – Departamento de Apoio Administrativo Escolar:
       a) Setor de Alimentação Escolar;
       b) Setor de Administração de Pessoal e Equipamentos Educacionais;
       c) Setor de Transporte Escolar;
II – Departamento Pedagógico e de Planejamento Educacional;
       a) Divisão Pedagógica;
       b) Divisão de Planejamento Educacional;
III – Departamento de Educação:
                a) Núcleo de Escolas da Sede do Município:
                    a.1. Colégio Municipal Paulo Pacheco;
   a.2. Centro Educacional Luis Eduardo Magalhães;
   a.3. Colégio 24 de Fevereiro;
   a.4. Escola Municipal Tia Rita;
   a.5. Escola Municipal Maria Nilza;
   a.6. Escola Municipal Maria Ribeiro;
   a.7. Escola Municipal Geraldo Silva;
   a.8. Escola Municipal Maria de Lourdes Aguilar;
   a.9. Creche/Escola Ieda Barradas Carneiro.
                b) Núcleo de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
                c) Núcleo de Escolas da Zona Rural:
                    c.1. Escola Rural de Correnteza;
                    c.2. Escola Rural de Sangradouro;
                    c.3. Escola Rural de Lagoa Grande;
                    c.4. Escola Rural de Juacema;
                    c.5. Escola Rural de Novo São Gonçalo;
                    c.6. Escola Rural de Algodões Velho;
                    c.7. Escola Rural de Algodões Novo;
                    c.8. Escola Rural de Bonsucesso.         
           
Art. 23. A Secretaria de Agricultura – SEAGRI, órgão de atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem por finalidades: planejar, programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento agropecuário do Município; fomento, disciplinamento, fiscalização e controle das atividades extrativistas, de produção vegetal e animais.

§ 1º A estrutura organizacional da Secretaria de Agricultura compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Titular da Secretaria de Agricultura:
a)        Núcleo de Apoio Executivo;
        II – Departamento de Fomento Agropecuário:
a)    Divisão de Apoio às Atividades Agropecuárias;
b)   Divisão de Manutenção de Estruturas Físicas e Projetos;
  c) Divisão de Apoio aos Assentamentos Rurais;
III – Departamento de Abastecimento:
      a) Matadouro Público Municipal;
      b) Mercado Público Municipal;
                c) Divisão de Promoção de Agronegócios.

§ 2º A Secretaria de Agricultura adotará como filosofia, para os seus trabalhos, a do desenvolvimento sustentável.


TÍTULO III
DOS CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS

CAPÍTULO I
DOS CARGOS COMISSIONADOS

Seção I
Das Disposições dos Cargos Comissionados

Art. 24.  Os cargos de direção e assessoramento da estrutura básica da administração municipal serão providos de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo, desde que atendam aos requisitos da Lei e ao à seguinte disposição:

I – reserva de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos cargos comissionados para os servidores efetivos, incluindo os estabilizados pela Constituição Federal de 1988, na forma das decisões do Supremo Tribunal Federal;

II – formação e experiência compatíveis com o cargo a ser ocupado pelo candidato;

III – que o indicado esteja desimpedido juridicamente para a ocupação de cargo público.

Parágrafo Único. No ato da posse em cargo comissionado, o nomeado apresentará declaração de bens, que constará dos seus assentamentos, junto à Divisão de Recursos Humanos.

Art. 25.  Os cargos comissionados para a Administração Municipal se dividem em duas (02) categorias:

I – Direção e Assessoramento Superior – DAS que é composto dos seguintes cargos:

a)   Com simbologia DAS-1:

Chefe do Gabinete do Prefeito; Procurador Geral do Município; Controlador Geral Interno; Secretário Especial de Promoção e Articulação Comunitária; Secretário de Planejamento e Promoção do Trabalho; Secretário de Administração e Finanças; Secretário de Infra-Estrutura e de Serviços Públicos; Secretário de Ação Social; Secretário de Saúde; Secretário de Educação; e, Secretário de Agricultura;

b) Com simbologia DAS-2:

Assessor de Comunicação Social; Superintendente de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional; Superintendente de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente; Chefe da Advocacia de Contenciosos; Chefe da Advocacia Consultiva; Diretor Geral do Hospital; Assessor de Comunicação Social; Assessor de Relações Interinstitucionais; Tesoureiro; e Assessor Técnico;

        c) Com simbologia DAS-3:
           
Diretor de Modernização e Políticas Tributárias e Orçamentárias; Diretor de Tecnologia de Dados e Informações; Diretor de Planejamento Urbano; Sub-Controlador Interno; Assessor de Políticas de Preservação Ambiental; Chefe de Departamento; Diretor de Apoio Administrativo do Hospital; e, Diretor de Atendimento Clínico e Enfermagem do Hospital;

II – Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, que é composto dos seguintes cargos:

a) Com simbologia DAI – 1:

Assistente do Prefeito; Coordenador Geral de Conselhos de Políticas Públicas; Coordenador de Assistência Emergencial e de Programas e Convênios Sociais; Secretária Executiva do Prefeito; Diretor da Biblioteca Municipal Hamilton Pereira; Chefe do Núcleo de Educação de Jovens e Adultos; Chefe do Núcleo de Escolas Rurais e Educação Especial; Diretor do CEBEC; Diretor da Creche Municipal Ieda Barradas Carneiro; Chefe do Setor Administrativo (Hospital); Chefe do Setor de Operação do Sistema Informatizado de Saúde (Hospital); Chefe do Setor de Controle de Medicamentos (Hospital); Setor de Emergência (Hospital); Chefe do Setor Clínico Cirúrgico e Diagnose (Hospital); Setor de Pediatria (Hospital); Setor de Obstetrícia (Hospital); Setor de Enfermagem (Hospital); e, Sub-Controlador de Processos.

b) Com a simbologia DAI – 2:
    
Chefe de Divisão; Coordenador da Central de Empreendedorismo e Oportunidades; Coordenador do Posto de Saúde;


         c) Com a simbologia DAI – 3:

Chefe de Núcleo de Apoio Executivo; Secretária do Vice-Prefeito; Chefe do Setor de Transportes; Chefe do Setor de Arquivo e Documentação; Chefe do Setor de Controle Patrimonial; Chefe da Guarda Municipal; Vice-Diretor do CEBEC; Vice-Diretor da Creche-Escola Ieda Barradas Carneiro; Supervisor do Matadouro Municipal; Supervisor do Mercado Municipal; Chefe do Setor de Projetos e Planos Urbanísticos; Chefe do Setor de Fiscalização e Disciplinamento Urbano; Chefe do Setor de Cadastro Técnico Imobiliário;

                                
c) com a simbologia DAI – 4:
 Assistente do Secretário.

§ 1o A título de complementação salarial, em decorrência da realidade de salário do mercado para os profissionais de saúde e técnicos especializados de nível superior, para a ocupação de cargos de direção; o Chefe do Executivo fica autorizado a criar gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), regulamentando-a obedecendo aos seguintes critérios básicos:

            I – fixação dos valores em função do grau complexidade dos trabalhos, combinado com a realidade de preço do salário no mercado;
           
II – limitação ao percentual máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do salário base do cargo;

            III – caracterização da situação em processo com parecer da Procuradoria Geral do Município e, da Controladoria Geral Interna;

            IV – concessão restrita aos técnicos de nível superior e, em especial da área de saúde, na direção das unidades e subunidades do hospital e, na direção dos Postos de Saúde.     

            § 2o. Para o alcance dos objetivos da administração pública municipal, poderá o Chefe do Executivo terceirizar os serviços públicos, preferencialmente através de organizações civis que não tenham finalidade lucrativa e que possuam o título de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
  
Art. 26.  Fica aprovado o Anexo I, que é parte integrante desta Lei, o qual dispõe sobre a abertura de vagas para os cargos comissionados, criados na conformidade do artigo 24.

Seção II
Das Funções Gratificadas

Art. 27. As Funções Gratificadas serão de caráter transitório de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo e se caracterizam como atribuições especiais de supervisão de menor grau destinadas exclusivamente a servidor efetivo ou do quadro de pessoal estável no serviço público municipal.

Parágrafo Único.  Caracteriza-se, ainda, a função gratificada, como um acréscimo salarial ao salário base do servidor que a exercer.

Art. 28. As funções gratificadas se desdobram em dois níveis, assim definidos:

 I – Função Gratificada de Nível 1 – FG – 1 –  que será destinada a supervisor de subunidade imediatamente abaixo de Divisão e, que não conste do quadro de cargos comissionados, a qual será denominada de Setor e, seu ocupante denominado de Encarregado de Setor;

II – Função Gratificada de Nível 2 – FG – 2 – que será destinada ao supervisor de turma de trabalho e, fica imediatamente abaixo de Encarregado de Setor, e terá a denominação de Encarregado de Turma.

Art. 29.  As vagas e denominações aprovadas que complementem as expressões “Chefe de Setor” e “Encarregado de Turma”, serão definidas através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal de acordo com as necessidades de implantação e ampliação dos processos e sub-processos administrativos e operacionais.

§ 1o Os atos de abertura de vagas e criação das funções gratificadas serão encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, imediatamente, após terem sido editados e publicados.

§ 2o Poderão, também, ser criadas denominações outras, apropriadas para funções de confiança específicas do Executivo Municipal, devendo contanto, obedecerem ao princípio da equivalência e, aos níveis definidos no artigo 27.

§ 3o Os subsídios dos cargos com simbologia DAS – 1 destinados aos Secretários Municipais e equivalentes serão os definidos pela Câmara Municipal de Vereadores na forma que estabelece a Constituição Federal.

Seção III
Dos Vencimentos dos Cargos Comissionados

Art. 30.  Os vencimentos dos cargos comissionados ficam fixados nos seguintes valores:

SÍMBOLO DO CARGO                                                  VALOR R$

DAS – 2                                                                                3.000,00
DAS – 3                                                                                2.500,00
DAI – 1                                                                                 2.000,00
DAI – 2                                                                                 1.400,00
DAI – 3                                                                                 1.000,00                                     
DAI – 4                                                                                    800,00

§ 1o Somente através de Lei específica poderão ser modificados os valores dos vencimentos dos cargos comissionados fixados por esta Lei.

§ 2o O servidor ocupante de cargo comissionado terá direito a férias, abono de férias, 13o salário, diárias e gratificações extraordinárias ou por dedicação integral quando for o caso, tudo dentro da regulamentação legal aplicada em caráter geral para os servidores públicos municipais; na forma de Lei específica.

Seção IV
Dos Valores das Funções Gratificadas

Art. 31. Os valores das funções gratificadas ficam fixados na forma da seguinte tabela:

SÍMBOLO DA FUNÇÃO                                                VALOR R$

FG – 1                                                                          250,00
FG – 2                                                                          125,00

Parágrafo Único. Somente através de Lei específica poderão ser modificados os valores das funções gratificadas fixados por esta Lei.


CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE DIREÇÃO DO MAGISTÉRIO E SEUS VENCIMENTOS

        Art. 32. Permanecem em pleno vigor os seguintes dispositivos da Lei Municipal n.º 259, de 09 de abril de 2001, que dispõem sobre a estrutura de cargos e vencimentos para os cargos comissionados do magistério público municipal:

        I – Artigo 11;
        II – Artigo 12, § 1.º, §2.º, §3.º, §4.º, §5.º (com a alteração dada por esta Lei), §6.º, I e II, e, § 7.º .

        Art. 33. Os cargos comissionados de Direção de Unidades Escolar serão divididos em dois níveis, em função do número de turmas, obedecendo os seguintes critérios:

        I – Cargos Comissionados de Nível I, para os Diretores de Unidade Escolar que tenha acima de 10 (dez) turmas, somando-se todos os turnos;

        II – Cargos Comissionados de Nível II, para os Diretores de Unidade Escolar que tenha até 10 (dez) turmas, somando-se todos os turnos.

        § 1º Considera-se turma, para os efeitos desta Lei, a quantidade de salas de aula resultante da distribuição dos alunos no estabelecimento de ensino.

        § 2º As unidades escolares com menos de 5 (cinco) turmas, serão nucleadas para que sejam nomeados os seus dirigentes em função da quantidade atingida após o nucleamento, cujo enquadramento deverá estar dentro das possibilidades previstas nos incisos I e II deste artigo.  

        § 3º Em hipótese nenhuma, poderá a quantidade de turmas (classes) das escolas nucleadas, no conjunto de cada núcleo, ultrapassar a 15 (quinze) turmas, para efeito de nomeação de seus dirigentes.

        § 4º O cargo de Coordenador de Núcleo das Escolas Rurais fica subdividido em dois níveis; na forma definida no § 2º deste artigo, sendo, respectivamente, o Coordenador de Núcleo de Escolas Rurais, de Nível I, equiparado ao cargo de Diretor I e, Coordenador de Escolas Rurais, de Nível II, equiparado ao cargo de Diretor II, para efeitos de remuneração.    
                                                                                                
        § 5º O Anexo II da Lei Municipal 246/2000, de 30 de junho de 2000, fica modificado para a conformidade do Anexo II, adequando-o às disposições desta Lei.
 
        Art. 34. Fica corrigida a tabela de valores dos cargos comissionados do magistério público municipal, estabelecida pelo Anexo IV da Lei Municipal n.º 246/2000, de 30 de junho de 2000, modificada pelo §5.º do Artigo 12, da Lei Municipal n.º 259, de 09 de abril de 2001 e, pelo artigo 32 desta Lei, para a forma seguinte:

Código
Cargo                               
     DENOMINAÇÃO DO CARGO
VALOR (R$)  

DM-01
Diretor I
1.400,00
DM-02
Vice-Diretor I
1.200,00
DM-03
Coordenador Pedagógico
1.000,00
DM-04
Coordenador de Núcleo das Escolas Rurais - Nível I
1.400,00
DM-05
Secretário Escolar I
  650,00
DM-06
Encarregado de Inspeção Escolar
  470,00
DM-11
Diretor II
1.200,00
DM-12
Vice-Diretor II
1.000,00
DM-13
Secretário Escolar II
   500,00
DM-14
Coordenador de Núcleo das Escolas Rurais - Nível II
1.200,00
CM-01
Orientador Educacional
   800,00
CM-02
Supervisor Educacional
   800,00
  

                                            TÍTULO  IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 35. O servidor de carreira, quando nomeado para o cargo comissionado, perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescido da diferença para o cargo em comissão, observado o que estabelece o artigo 10, § 1.º, I, II, e III, § 2.º e 3.º, da Lei Municipal n.º 247/2000, de 30 de junho de 2000.

Art. 36. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Lei; serão baixados pelo Chefe do Executivo, os atos necessários à sua regulamentação e as alterações estatutárias e regimentais dos órgãos da administração direta, bem como a aprovação do organograma que demonstre graficamente as linhas funcionais e de poder da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 37. Ficam referendadas todas as normas específicas de criação de Conselhos e Fundos Municipais Regulamentados que estejam em vigor na data de publicação desta Lei.

Art. 38.  Ficam desativados todos os órgãos da Prefeitura não referendados por esta Lei.

Art. 39.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Sobradinho, Estado da Bahia, em 03 de abril de 2009.


Prefeito Municipal









ANEXO I à Lei n.º         /2009.

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E, RESPECTIVAS VAGAS.   


SIMBOLO
DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
VAGAS
DAS-1
Chefe do Gabinete
01
DAS-1
Procurador Geral do Município
01
DAS-1
Secretário Especial de Promoção e Articulação Comunitária
01
DAS-1
Secretário de Planejamento e Promoção do Trabalho
01
DAS-1
Controlador Geral Interno
01
DAS-1
Secretário de Administração e Finanças
01
DAS-1
Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos
01
DAS-1
Secretário de Ação Social
01
DAS-1
Secretário de Saúde
01
DAS-1
Secretário de Educação
01
DAS-1
Secretário de Agricultura
01
DAS-2
Superintendente de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional
01
DAS-2
Superintendente de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente
01
DAS-2
Chefe da Advocacia de Contenciosos
01
DAS-2
Chefe da Advocacia Consultiva
01
DAS-2
Assessor de Comunicação Social
01
DAS-2
Diretor Geral do Hospital
01
DAS-2
Assessor de Relações Institucionais
01
DAS-2
Assessor Técnico
02
DAS-2
Tesoureiro
01
DAS-3
Assessoria de Políticas de Preservação Ambiental
01
DAS-3
Diretoria de Modernização e Políticas Tributárias e Orçamentárias
01
DAS-3
Diretor de Tecnologia de Dados e Informações
01
DAS-3
Diretoria de Planejamento Urbano
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Turismo, Cultura, Desportos e Meio Ambiente
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Geração de Trabalho e Renda
01
DAS-3
Sub-Controlador Interno
02
DAS-3
Chefe do Departamento de Administração Financeira
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Recursos Humanos e de Serviços Gerais
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Engenharia e Disciplinamento Urbano
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Serviços Públicos
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Promoção de Políticas Sociais
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Proteção à Criança, ao Jovem e à Família
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Planejamento, Acompanhamento, Avaliação e Auditoria
01
DAS-3
Diretor de Apoio Administrativo do Hospital
01
DAS-3
Diretor de Atendimento Clínico e Enfermagem do Hospital
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Atenção Assistência e Vigilância da Saúde
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo Escolar
01
DAS-3
Chefe do Departamento Pedagógico e de Planejamento Educacional
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Educação
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Fomento Agropecuário
01
DAS-3
Chefe do Departamento de Abastecimento
01
DAI-1
Secretária Executiva do Prefeito
01
DAI-1
Assistente do Prefeito
01
DAI-1
Coordenador Geral de Conselhos de Políticas Públicas
01
DAI-1
Coordenador de Assistência Emergencial e de Programas e Convênios Sociais.
01
DAI-1
Subcontrolador de Processos
01
DAI-1
Subcontrolador de Processos
01
DAI-1
Diretor da Biblioteca Municipal Hamilton Pereira
01
DAI-1
Chefe do Núcleo de Educação de Jovens e Adultos
01
DAI-1
Chefe do Núcleo de Escolas Rurais e Educação Especial
01
DAI-1
Diretor do CEBEC
01
DAI-1
Diretor da Creche Municipal Ieda Barradas Carneiro
01
DAI-1
Chefe do Setor Administrativo do Hospital
01
DAI-1
Chefe do Setor de Operação do Sistema Informatizado de Saúde (Hospital)
01
DAI-1
Chefe do Setor de Controle de Medicamentos (Hospital)
01
DAI-1
Chefe do Setor de Emergência (Hospital)
01
DAI-1
Chefe do Setor Clínico Cirúrgico e Diagnose (Hospital)
01
DAI-1
Chefe do Setor de Pediatria (Hospital)
01
DAI-1
Chefe do Setor de Obstetrícia (Hospital)
01
DAI-1
Chefe do Setor de Enfermagem (Hospital)
01
DAI-2
Assistente do Gabinete
02
DAI-2
Divisão de Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Preservação Ambiental
01
DAI-2
Divisão de Desenvolvimento de Atividades Desportivas
01
DAI-2
Divisão de Fomento à Indústria, Comércio e Serviços
01
DAI-2
Coordenador da Central de Empreendedorismo e Oportunidades
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Administração Fazendária
01
DAI-2
Chefe da Divisão Contábil Financeira
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Recursos Humanos
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Serviços Gerais
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Suprimento, Contratos e Licitações
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Obras e Serviços de Engenharia
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Projetos e Disciplinamento Urbano
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Concessão, Tráfego e Controle
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Iluminação Publica
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Administração de Serviços Públicos
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Assistência Judiciária
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Assistência e Promoção Social
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Desenvolvimento Comunitário e de Atenção à Família
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Administração de Programas de Saúde
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Administração de Subunidades de Saúde
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica, Ocupacional e Ambiental
01
DAI-2
Coordenador do Posto de Saúde
01
DAI-2
Chefe da Divisão Pedagógica
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Planejamento Educacional
01
DAI-2
Núcleo de Escolas da Sede do Município
01
DAI-2
Núcleo de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial
01
DAI-2
Núcleo de Escolas da Zona Rural
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Apoio às atividades Agropecuárias
01
DAI-2
Chefe da Divisão de Manutenção de Estruturas Físicas e Projetos
01
DAI-2
Divisão de Apoio aos Assentamentos rurais
01
DAI-2
Divisão de Promoção de Agronegócios
01
DAI-2
Coordenador do Posto de Saúde
01
DAI-3
Chefe de Núcleo de Apoio Executivo
09
DAI-3
Secretária do Vice-Prefeito
01
DAI-3
Chefe do Setor de Transportes
01
DAI-3
Chefe do Setor de Arquivo e Documentação
01
DAI-3
Chefe do Setor de Controle Patrimonial
01
DAI-3
Chefe da Guarda Municipal
01
DAI-3
Vice-Diretor do CEBEC
01
DAI-3
Vice-Diretor da Creche-Escola Ieda Barradas Carneiro
01
DAI-3
Supervisor do Matadouro Público
01
DAI-3
Supervisor do Mercado Municipal
01
DAI-3
Chefe do Setor de Projetos e Planos Urbanísticos
01
DAI-3
Chefe do Setor de Fiscalização e Disciplinamento Urbano
01
DAI-3
Chefe do Setor de Cadastro Técnico Imobiliário
01
DAI-4
Assistente de Secretário
06








ANEXO II

ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS

A – CARGOS EFETIVOS – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

Código do
Cargo
Denominação do Cargo/Habilitação
Docência/Disciplina
Nível
C-1
Professor I (Nível Médio)
Educação infantil à 4ª Série e ensinar disciplinas específicas quando tiverem cursos adicionais.
1
C-2
Professor II (Licenciatura Plena ou Bacharelado em Pedagogia)
Educação Infantil à 4ª Série, de 5ª à 8ª Série e ensino médio.
2


B – CARGOS COMISSIONADOS  NÍVEL I

Código do
Cargo
Denominação do Cargo
Pré-Requisitos
DM-01
Diretor – I
Formação na área de magistério
DM-02
Vice-Diretor – I
Formação na área de magistério
DM-03
Coordenador Pedagógico
Formação na área de magistério
DM-04
Coordenador de Núcleo das Escolas Rurais – I
Formação na área de magistério
DM-05
Secretária Escolar – I
Nível médio com experiência  administrativa, preferencial, com formação em magistério.
DM-06
Encarregado de Inspeção Escolar
Nível, preferencialmente com formação em magistério.


C- CARGOS COMISSINADOS DE NÍVEL II

Código do
Cargo
Denominação do Cargo
Pré-Requisitos
DM – 11
Diretor – II
Formação na área de magistério
DM – 12
Vice – Diretor II
Formação na área de magistério
DM – 13
Secretário Escolar II
Formação na área de magistério
DM – 14 
Coordenador de Núcleo das Escolas Rurais – II
Formação na área do magistério
OBS: A letras “DM que iniciam o código do cargo representam a expressão “Direção do Magistério”.




D – CARGOS COMISSIONADOS

Código do
Cargo
Denominação do Cargo
Pré-Requisitos
CM – 01
Orientador Educacional
Formação na área de magistério.
CM – 02
Supervisor Educacional
Formação na área do magistério.
OBS: As letras “CM” que indicam o código da função representam a expressão “Cargo Comissionado de Magistério”




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