Ação elaborada pelo Autor: Nildo Lima Santos.
Exmº Sr. Juiz de
Direito da Comarca de Sobradinho-Ba. Cartório de Feitos Cíveis e Comerciais.
Bel. ......
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE AÇÃO POPULAR
Referência: PROCESSO Nº 123/03 – Ação Popular - Contestação.
QUALIFICAÇÃO:
NILDO LIMA SANTOS, brasileiro, divorciado, inscrito no
C.P.F./M.F. sob o nº 271032937-91, portador da Cédula de Identidade nº
12616925-00 – SSP-Ba., servidor público do Município de Sobradinho, Estado da
Bahia, Inscrito no CNPJ sob o nº 16.444.804/0001-10, hoje na condição de
Presidente da Comissão de Concurso Público de Nº 03/2003, nomeado pelo Decreto
Municipal nº 045/03, datado de 21/07/03, editado pelo Chefe do Executivo
Municipal do Município de Sobradinho, e ainda em pleno vigor (Documento 01
Anexo), vem através de seu Advogado e procurador que esta subscreve (Documento
02 Anexo) mui respeitosamente à presença de V.Exª propor a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA AÇÃO POPULAR referenciada, na forma que lhe
assegura a Lei, para que seja mantido o direito à conclusão de Processo
Administrativo e o direito ao Contraditório ao autor desta Ação, por ter sido
atacado na ação sem que ao menos tenha sido notificado, tendo como amparo legal
o previsto pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, artigo
6º, § § 1º, 2º, 2º, 4º e 4º; e artigo 7º, I, a), III da Lei Federal nº 4.717 e,
ainda pelas razões argüidas nesta inicial.
DOS FATOS:
1. O Município
de Sobradinho, Estado da Bahia, decidiu, através de seus dirigentes, promover
Concurso Público para cargos efetivos da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal, já que contava com um número excessivo de servidores
contratados temporariamente. Empregos estes preenchidos quase na sua totalidade
apenas por critérios políticos, isto é, através de indicações de políticos e
das multi-instituições governamentais que pululam o diminuto território deste
ente municipal. Entretanto, parece que esta será sempre a regra neste nosso
País, a despeito da tão argumentada moralidade administrativa pelos policiais
da honra alheia.
2. Quando o
Município, assim decidiu, não foi com agrado; já que os servidores temporários
atendiam ao gosto político dos que estavam governando. Eentretanto, já não
tinha mais como justificar a contínua permanência dos mesmos no emprego público
e como esconder esta prática do Ministério Público Federal e do Tribunal de
Contas dos Municípios, sem contar com as despesas com pessoal que estavam a
exaurir os cofres públicos.
3. Tomada esta
decisão o Autor foi convocado para organizar o concurso; o qual, os dirigentes
públicos, queriam a toque-de-caixa para justificar as demissões. Momento em que
o Autor alertou aos companheiros e ao Chefe do Executivo de que Concurso
Público era coisa séria e tinha todo um rito legal e formal a ser cumprido;
dentre eles a criação de cargos públicos e abertura de vagas referentes aos
mesmos por Lei Municipal de iniciativa do Chefe do Executivo.
4. Daí, então,
foi o Autor, indicado para promover a adequação da base jurídica para que se
pudesse promover o concurso e o posterior provimento dos cargos; já que este
detém grande conhecimento em administração pública com reconhecimento dentro e
fora do Estado da Bahia e livre de vícios administrativos e de quaisquer
suspeitas.
5. Foi
elaborado então, o projeto de Lei de criação de cargos, o qual originalmente
concluído, primava pelas questões técnicas com destaque para as questões
comportamentais que são de fundamental importância para sustentação das
instituições públicas e, por esta razão teve os seus primeiros ataques dentro
da própria Prefeitura que é uma instituição política com vários interesses em
jogo. Somente então, após longas e calorosas discussões, o citado projeto foi
definitivamente acordado pelos dirigentes do Poder Executivo, que o submeteu a
novas e exaustivas discussões com os Vereadores da bancada do Prefeito e, de
Vereadores da oposição. Nestas discussões houve muita polêmica e
desentendimentos sobre tal projeto e, todas elas de cunho político. Raras eram
aquelas que atendiam ao interesse público. O que ficou claro para a sociedade e
para os técnicos é que a maioria deles não queria que se promovesse concurso
público e, isto a sociedade local já sabe o porquê. Basta fazer uma pesquisa
dentro da Prefeitura e da Câmara Municipal para se saber quem foi indicado por
quem. Aqueles que não indicaram ninguém são os que estão na oposição e não
querem que o concurso público aconteça porque têm esperança de ganharem a
política e daí protegerem os seus. A rigor esta é a prática que impera na
Administração Pública Brasileira que nenhum cidadão de sã consciência deve
negar, quanto mais em Juízo. Basta folhear os jornais dos últimos dias para que
se tenha consciência dos verdadeiros fatos que deverão prevalecer acima de
quaisquer outros julgamentos precipitados por meras suposições e interesses
políticos (Fitas de gravação 01, 01, 03 e 04), (Documentos 06, 07, 08, 09 e 10
Anexos).
6. Ainda na
aprovação do Projeto de Lei foi promovida licitação para contratação dos
serviços de realização do Concurso Público, apesar de que tais serviços
poderiam muito bem ter sido dispensados de licitação; já que os serviços seriam
pagos por conta das inscrições arrecadadas diretamente pela Empresa ganhadora
do certame. Ganhou a licitação a Empresa CADNORTE LTDA, com sede na cidade de
Recife – Pe e, preposto na cidade de Verdejante – Pe. Destarte, coube tão
somente ao Município o apoio logístico e o acompanhamento do processo de
concurso público, bem como apreciação do Edital de Concurso. Daí foi nomeada a
Comissão de Concurso Público composta dos seguintes membros: NILDO LIMA SANTOS
(Presidente da Comissão e autor desta ação), JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE
(Membro), ambos indicados pelo Chefe do Executivo, e, indicados pelo SINSERB –
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sobradinho: DOMINGOS VIEIRA
DA SILVA e AUGUSTO DOS ANJOS BARROS (Documento 02 Anexo).
7. O item 7.6
do Edital estabelece que: «Todos os casos, problemas ou questões que
surgirem e que não tenham sido expressamente previstos no Presente Edital serão
resolvidos pela Comissão do Concurso Público constituída pelo Poder Executivo
em primeira instância e em segunda instância pela Procuradoria Geral do
Município de Sobradinho.» Se os candidatos tiveram tempo para recorrerem
contra qualquer situação que pudesse lhes prejudicar - e, isto não aconteceu -,
porque não recorreram, inclusive, candidatos com origem de várias cidades e
localidades desta Região. Soa-nos bastante estranho que algumas pessoas
moradoras do Município de Sobradinho argüindo: em nome da moralidade administrativa
e, estreitamente vinculadas a políticos, que sempre se opuseram ao concurso,
venham hoje pela via judicial invocar direito da sociedade. O que quer
realmente o Sr. ADEMILSON BEZERRA DE MELO, irmão do Vereador ADEILSON BEZERRA
DE MELO, - o maior opositor do concurso público juntamente com o Presidente do
SINSERB-, na Ação Popular?! É muito estranho!!! O QUE QUEREM REALMENTE COM A
SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DO CONCURSO?! SERÁ QUE TEMEM SURPRESAS
NÃO VEREM CONFIRMADAS AS SUAS CALÚNIAS?! OU QUEREM MESMO É TUMULTUAR O
PROCESSO? É muito estranho ainda o fato de que os autores da ação são todos
residentes no Município de Sobradinho. Esqueçem, estes, que existem os direitos
daqueles que fizeram boas provas, independentemente de suas origens, raças e
convicções políticas partidárias que lhes são asseguradas pela Constituição
Federal!
8. Ainda,
relatando o ocorrido no processo de promoção do Concurso Público em questão, é
fundamental que se conheça que foi dada a atenção para que houvesse lisura no
processo; a começar pela indicação de membros do SINSERB, apesar de não estar
definido por Lei e, a aceitação de indicação de fiscais para o dia da aplicação
das provas por tal entidade que, indicou 47 (quarenta e sete) pessoas, sendo a
maioria de professores da rede municipal (Documento 03 Anexo).
9. Na
ante-véspera da aplicação das provas, sem que houvesse nenhum contacto prévio
dos demais membros da Comissão de Organização do Concurso Público com o
Presidente desta (Autor), lhe foi entregue um documento assinado pelos três
membros (Documento 04 Anexo), onde se eximiam de quaisquer transtornos que
pudessem ocorrer na fiscalização do concurso, isto é, na fiscalização da
aplicação das provas. O que já evidenciava um complô armado contra o sucesso do
concurso, - ou simplesmente eles têm o dom de profetizarem, pois a indicação de
apenas um fiscal por sala é pedagógica para que não exista ruído nem o
constrangimento de candidatos - o que se confirmou no sábado, dia 23/08/2003,
onde na reunião de orientação dos fiscais, realizada no auditório do Colégio
Jorge Khoury, por volta das 10:30 horas, alguns representantes do SINSERB,
indicados pelo mesmo para a fiscalização, dentre eles Avelino Júnior e
Washington Matos, iniciaram tumulto e não permitiram que a Empresa orientasse
adequadamente as pessoas ali reunidas para serem treinadas, fato que, antes da
aplicação das provas o Autor chamou a atenção da Empresa CADNORTE (Documentos
05 e 06Anexos e Fitas de gravação 01, 02,03 e 04).
10. As provas
aplicadas no dia 24 de agosto tiveram seus horários verticalizados, já que no
Município não existe uma estrutura de colégios e carteiras escolares
suficientes. De sorte que, quando uma turma estava saindo outra turma estava
entrando, num total de três turmas. O que é normal para quem já está acostumado
a processos desta natureza e anormal para aqueles que vivem na cidade e
viram-na invadida por cerca de 80% (oitenta por cento) de inscritos forasteiros
que queriam roubar-lhe a oportunidade de emprego. Para que se tenha uma idéia,
a quantidade de candidatos inscritos (7.766), tinha relação direta com a
população da sede do Município à razão de um (01) inscrito para cada dois
(dois) habitantes e, isto foi um prato cheio para os politiqueiros de plantão
se auto-promoverem às custas dos outros
e do maior evento que já ocorreu na cidade com a presença de pessoas de outras
cidades. Ainda mais quando o Autor desta Ação foi lançado, por alguns amigos
que o admiram, pré-candidato ao cargo de Prefeito. Desta forma, é natural que
problemas tenham ocorrido; ainda mais em uma cidade com uma estrutura pequena,
com meios de transportes deficientes e uma população que não estava aceitando a
realidade da concorrência dos seus possíveis empregos, principalmente, para
aqueles já empregados na condição de temporários que depositaram no SINSERB a
esperança de suas sobrevivências. Então temos a certeza cristalina de que ainda
estão conspirando contra o Concurso Público. Isto é, estão conspirando contra o
Autor desta Ação e contra a ordem legal imposta no País há décadas (Fitas de
gravação 01, 02, 03 e 04 e Documentos 07, 08, 09, 10 e 11).
11. Nos causa
estranheza a Ação Popular como forma jurídica de se tentar resolver supostas
ameaças à moralidade da instituição pública, usando para isto interpretação
equivocada do dispositivo da Lei apenas para se fazer cumprir o objetivo
daqueles que tentam manter a ilegalidade dentro dos organismos públicos a
qualquer custo, mesmo que seja ao custo de serem desmascarados diante da
própria justiça quando intencionalmente tentam distorcer entendimento jurídico
como é o caso da aplicação da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que dispõe
no seu artigo 1º:
”Art. 1º
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia
mista (Constituição, artigo 141, & 38), de sociedades mútuas de seguro nas
quais a união represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de
serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou
custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anua de empresas incorporadas ao patrimônio
da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”
12.
O dispositivo transcrito no item anterior demonstra que não tem nada a ver com
a matéria jurídica em questão, então vejamos: Não houve dinheiro público
envolvido no processo de concurso público e, cada candidato inscrito teve e tem
a sua hora própria de promover suas reclamações junto à Comissão de Concurso
Público, em primeira instância e, em segunda instância junto à Procuradoria
Geral do Município; e, até o momento desconhecemos reclamações deste tipo, - é
assim que determina o Edital de Concurso Público que, no processo de concurso é
a Lei -, já que não foi contestado quanto a sua legalidade, o qual, inclusive
foi previamente encaminhado ao Ministério Público para o devido conhecimento.
Além do mais, os candidatos poderiam fazer suas reclamações em ata dentro da
própria sala onde fizeram a prova. É mais uma prova de que as pessoas que
impetraram a ação foram movidas por sentimentos estranhos ao interesse público;
e, são elas carecidas de competência para mover ação que diga respeito a
interesses individuais e não coletivos que só diz respeito àqueles que
participaram do certame e, na forma processual adequada. A qualificação dos
autores da ação não especifica o número de suas inscrições, para qual cargo
eles concorreram e, onde realizaram as provas. Estamos tratando aqui de
direitos dos outros que é coisa séria; então não pode estranhos interferir onde
não lhes cabe, já que para o processo não cabe Ação Popular. Vejamos então
decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, in Recurso Especial
nº 13.493-0/RS (91.0016101-2) Relator: Ministro Demócrito Reinaldo:
“......................................................................................No
processo da ação popular, identificados, nos albores da demanda, os
beneficiários dos atos que se inquinam de lesivos ao patrimônio municipal,
esses terão de ser citados para compor a relação processual, sob pena de
nulidade.
Constitui imperativo da lei (Lei nº
4.717/65, artigo 7º, § 2º, III) que, além do responsável pela firmação do ato
impugnado, todo e qualquer beneficiário cuja identidade (ou existência) se
torne conhecida no curso da lide e antes da prolação da sentença, no primeiro
grau de jurisdição, deverá ser citado para a integração do contraditório,
concedendo-lhe prazo para o oferecimento da defesa.
Sendo o beneficiário litisconsorte
necessário do ato de provimento que se pretende ineficacizar, é nulo, ab
initio, o processo em que não foi citado para o contraditório e defesa, podendo
essa nulidade ser postulada pelo Ministério Público.”
13. A
malassinada Ação carece de objeto para ser uma Ação Popular. Onde está
caracterizada a lesão ao patrimônio público?... Onde estão os acusados e
responsáveis pela lesão?... Quais são os Atos a serem impugnados?... O
Edital?... O Edital dos resultados?... Ora, este último sequer foi elaborado,
quanto mais editado. Se a ação não tem
objeto é uma ação nula.
14. Convém observarmos as
seguintes premissas sobre Concurso Público: O Concurso Público é um
procedimento administrativo e, como tal deve observar o princípio da
instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC). Em sede de concurso público não
se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento. Na
avaliação da nulidade do ato administrativo é necessário temperar a rigidez do
princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios
da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à
perpetuação do Estado de Direito. A boa-fé está e esteve sempre presente nos
que coordenaram e nos que promoveram o concurso público; e, naqueles que
participaram do certame, inclusive com direitos líquidos por terem feito boas
provas e, não tem aquele que prove o contrário para o caso em questão (Concurso
Público para provimento dos cargos da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal). Tanto é que, os que lideram o complô, até o momento estão tentando
arranjar provas com meras suposições e, a via mais prática de tentarem atender
aos seus objetivos está sendo pela via mais sórdida que é a negação do direito
da apresentação de provas através das evidências dos resultados.
15. Colamos
nesta peça textos do Voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gomes de
Barros, in RECURSO ESPECIAL nº 6.518 – Rio de Janeiro – Registro nº
90.0012592-8:
“O princípio da legalidade gerou um outro:
do primado dos interesses públicos sobre os particulares.
Este princípio, erigido em preceito maior do
Direito Administrativo foi, desgraçadamente, levado a exageros e deformações.
Assim, ‘ os superiores objetivos da
Administração’ foram muitas vezes confundidos com os subalternos interesses do
príncipe’.
O sagrado postulado, vítima de solertes
fraudes, transformou-se em caldo de cultura, onde proliferaram e se
desenvolveram o Fascismo e tantas outras espécies de tiranias.
A necessidade de colocar freios a tão
dolorosos exageros trouxe à evidência antigos valores, até então relegados ao
discreto plano do Direito Privado. Constatou-se que a estabilidade da ordem
jurídica depende de que se prestigiem entidades como a boa-fé e a segurança das
relações jurídicas.(Grifo nosso).
Em lenta e segura evolução,
Doutrina e a Jurisprudência aproximam-se
de uma solução de equilíbrio entre aqueles valores simétricos. Solução
magistralmente resumida na advertência do Ex-Presidente da Corte Suprema da
Argentina Miguel Angel Berçaitz in verbis: ‘ Vale notar que não se deve
declarar qualquer nulidade, pela nulidade mesma, como no Direito Privado. Sem
prejuízo econômico ou de interesse público, deve-se manter a estabilidade do
ato ou do contrato.’ O legislador brasileiro, sensível à preocupação inseriu,
no Direito Positivo, sistema em que se condiciona a declaração de nulidade à
conjunção entre lesividade e alguns vícios. (Lei nº 4.717, de 20/06/65, arts.
2º, 3º e 4º).
Em sede de concurso público não se deve
perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento.
Tal escopo evidencia-se no próprio conceito
de concurso público: o procedimento administrativo destinado a escolher, entre
vários candidatos, aqueles melhores dotados, para a execução de um trabalho ou
ao exercício de emprego, cargo ou função.
O concurso público é, assim, um procedimento
administrativo, em tudo semelhante aos processos judiciais. Deve,
portanto, observar os princípios gerais do Direito Processual.
A questão das nulidades, no processo civil
brasileiro observa o ‘Princípio da Finalidade’ (a que Pontes de Miranda
denomina ‘instrumentalidade das formas’). Este Cânone se traduz no artigo 244
do Código de Processo Civil, assim: ‘Quando a lei prescrever determinada forma,
sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
16. A
imoralidade não reside no fato de ter havido alguns transtornos causados no
certame do Concurso Público não! Esta
sim reside no fato de que são levantadas acusações levianas e sem provas, na
tentativa daqueles que pretendem burlar as leis para que não prospere o
Concurso Público com a finalidade de se manterem à guisa das vantagens que a
oportunidade lhes oferece no momento e poderá lhes oferecer no futuro com a
pratica do empreguismo em detrimento do desenvolvimento do Município. Basta
analisar com atenção as fitas e os documentos acostados a esta Ação para que se
tenha a certeza desta afirmação. Não existe um fato sequer que coloque em risco
a lisura e a finalidade do concurso; portanto, a tentativa de se arranjar novos
cúmplices para o processo de desmoralização cada vez mais da administração
pública, não deve prosperar face ao interesse maior das instituições públicas a
despeito de qualquer cargo que ocupe ou de quem o esteja ocupando, por mais
privilegiado e renomado que seja.
17. A Ação
Popular elencou casos, como se estes fossem de grande relevância e, como se não
fossem exceções devido à infiltração de membros do SINSERB que estão a serviço
de interesses próprios e políticos e não tinham interesse que o concurso fosse
realizado. Esquecem de que o número de candidatos não poderia e não poderá ser
restringido sob o risco de ofender ao princípio da igualdade; e, os autores
neste quesito mostram claramente a discriminação pelos candidatos que acudiram
ao Edital de convocação que devido à situação do País, - com a falta de
empregos-, procuraram socorro para a tentativa de satisfazerem suas esperanças.
Serão estes os mais lesados em seus direitos individuais, caso prospere a intenção
dos impetrantes da Ação Popular. Fato é que não existe nenhuma ação impetrada
por candidatos originários de outras cidades, apesar da propaganda negativa que
se fez do concurso desde o processo de inscrição, tanto pela Câmara Municipal
de Vereadores quanto por membros até mesmo do Poder Executivo que não admitem
perder suas cotas de emprego.
18. Deve ter
havido alguma sala onde determinado fiscal não tenha observado as regras da
fiscalização, entretanto, estes fatos isolados, por si só não se caracterizam
como fatos de grave relevância. Onde estão as provas de quem foi beneficiado
neste processo e de quem foi prejudicado? Por que nada ficou registrado em ata?
É muita leviandade se querer generalizar fatos isolados causados, talvez, pelos
próprios companheiros e comandados dos que induziram os Autores da Ação
Popular. Não poderão os autores negar de que existia ata para o registro de
qualquer reclamação. Fato é que o inciso c) da Ação Popular atesta a existência
de tal instrumento quando diz: “c) Substituição do Cartão resposta no Colégio
Maria Nilza e no Colégio 24 de Fevereiro, sendo no segundo, registrado em ata.”
19. Provas
idênticas aplicadas nos três turnos: (as provas foram aplicadas às 8:00h,
12:00h e 16:00h). Pode-se dizer: provas com algumas questões idênticas.
Poderemos dizer que esta foi a maior falha da Empresa. Entretanto não
compromete o certame, vez que, quando uns estavam entrando em sala outros que
concorriam a cargos diferentes, estavam saindo, sem contar que, grande parte
dos candidatos: jamais se cruzaram, por serem provenientes, na sua grande
maioria, de outras cidades. O resultado por si só mostrará que não houve
prejuízos nesta questão, em primeiro lugar em razão dos candidatos não saberem
o que lhes esperava e, em segundo lugar em razão de não ter sido divulgado
nenhum gabarito para que se pudesse ter a certeza das respostas. E, por último
em razão de não haver tempo para consultas ou estudos de última hora. A
propósito, as provas foram guardadas na Companhia de Polícia Militar de
Sobradinho sob a responsabilidade daquela corporação que indicou os praças
Eliege Guedes e Enéas Rodrigues dos Santos que foram os guardas das provas,
conforme provas acostadas (Documentos 12 e 13 Anexos). Os autores da Ação:
estão levantando suspeitas contra a instituição policial o que se torna ainda
mais grave, acusar-se sem as provas, o que por si joga por terra qualquer
liminar que possa possibilitar a distorção das verdades e aí sim, a implantação
da imoralidade na administração pública por interesses escusos dos que advogam
as causas políticas e corporativistas de grupos já conhecidos no seio da
sociedade Sobradinhense e acostumados a semearem o caos para lograrem proveito
próprio. O Advogado dos Autores da Ação Popular, Sr. Ícelo Marcos Góes Silva,
advoga sua própria causa é esta a afirmação do Sr Nildo Lima Santos; atacado
sem clemência pelos seus algozes, vez que foi procurado pelo dito advogado com
indagações a respeito do Edital do Concurso com a intenção de procurar criar
obstáculos para a realização do Concurso Público, mesmo antes de tal Edital ter
sido publicado. Testemunha a sua intenção o fato de que confidenciou com o Sr.
Eládio Rocha Dourado Júnior após ter entrado com a malassinada ação, de que não
tinha nenhuma prova. Mas, ia entrar com a ação assim mesmo para ver no que
dava.
20. Com
relação à substituição de Cartão resposta, a própria explicação dos autores da
Ação Popular já elucida os fatos. Onde está aí caracterizada qualquer
irregularidade? O que existiu foi a boa-fé para não prejudicar pessoas que
pagaram suas inscrições e que tinham pouca formação para entender um processo
de concurso.
21. Os cartões
respostas poderiam ser identificados tipograficamente, manualmente
(manuscrito), ou não. Ocorre que, a Empresa decidiu identificar o cartão que
poderia ser pelo próprio candidato. Mas, resolveu assim proceder como forma de
ajudar àqueles que não gravaram os seus números de inscrição e que tiveram
acesso às salas onde seriam aplicadas as provas somente mediante a apresentação
da carteira de identidade em razão do extraviado o cartão de inscrição; e,
também, para facilitar o controle e, àqueles de baixo nível escolar.
Pergunta-se: Onde está a irregularidade? O que existiu de fato, foi a boa-fé
que é imprescindível para contendas deste tipo que se ampara tanto no princípio
da legalidade quanto nos princípios da realidade e da razoabilidade que os
autores da Ação Popular insistem em desconhecê-los.
22. O quesito
e) da Ação Popular por si já demonstra a necessidade da divulgação dos
resultados para que seja mostrada a realidade e a transparência dos fatos.
Meras suposições sem provas não servem para ilustrar os fatos. Mas sim, apenas
para tumultuar um processo onde existem multi-interesses individuais. Se
existiram casos de média ou grande gravidade, o porque da ausência de
reclamações oficializadas perante os Fiscais de Sala e perante a Comissão de
Concurso Público ou até mesmo perante a Delegacia de Polícia. É um tanto
estranho! Que apresentem as provas os algozes e usurpadores da honra alheia!
23. O quesito
f) da Ação Popular, é também, uma forma que os autores estão encontrando para
dissimular suas verdadeiras intenções. Se houve quebra de sigilo porquê não
estão querendo que os resultados venham à tona? Qual o maior prejuízo causado à
coletividade? Esconder as verdades ou deixar vir à tona a transparência dos
fatos?! É um caso a se pensar na Douta decisão no processo 123/03. Será que
somente a coletividade local está envolvida no processo do Concurso Público?!
Se esqueceram de que 80% (oitenta por cento) dos inscritos são originários de
outras cidades e até de outros Estados, o que por si só já é o bastante para
não prosperar ação popular deste tipo onde existe apenas o interesse de uma
pequena minoria do próprio Município?!. Onde está a moralidade administrativa tão
avocada pelos Autores da Ação Popular?! Será que o Município de Sobradinho é
isolado do mundo e não pertence a um corpo jurídico que delineia e da forma ao
Estado Brasileiro?! Pode até ser! Pelo andar da carruagem, no Município de
Sobradinho tudo passa a ser possível.
24. Com
relação ao quesito g) que aponta a falta de provas em três salas do Colégio
Maria José, o atraso por si não prejudicou a nenhum dos candidatos que,
oportunamente tiveram a situação corrigida, apesar do atraso de 1:40 horas que
foi compensado com o acréscimo de tempo para os candidatos nesta situação. As
razões do atraso residiram no fato de que três pacotes de provas foram
esquecidos pela Supervisora do Colégio no dia do Concurso, dentro do armário de
sua sala, quando esta promoveu a distribuição das provas para os fiscais mas,
encontrados a tempo pela mesma, Srª JACILDE DOS SANTOS COSTA ARAÚJO, Diretora
de tal Colégio e esposa do Ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Vereador SEVERINO JOVENTINO DE ARAÚJO (Silvinho) a qual foi responsável pela
distribuição das provas nas salas. Poderia até se supor uma tentativa de
boicote ao Concurso Público naquele estabelecimento, - mas, seria leviano
manter esta afirmação sem provas -, já que, a maioria dos fiscais naquele
colégio: foram os indicados pelo SINSERB, inclusive WASHINGTON MATOS, o qual
toda cidade já conhece os seus métodos sórdidos de se fazer política e, um dos
que se posicionou contra as demissões e a realização do concurso público
(Documentos 07, 08, 10 e 11). A prevalecer a intenção dos autores da Ação
Popular, a imoralidade reside na sociedade de Sobradinho e em suas instituições
e não nas ações do Coordenador do Concurso que sempre agiu de boa-fé e no
respeito às instituições públicas e, portanto sempre foi vítima dos dirigentes
e agentes públicos corruptos que permeiam as instituições públicas por este
País afora.
25. Com
relação ao item h), justifica o fato de que o candidato menos qualificado não
foi orientado suficientemente por alguns fiscais de sala, daí rasuraram os seus
cartões perdendo-os, mas, neste caso o Fiscal de Sala foi orientado a promover
o registro em Ata para que o candidato não fosse prejudicado e tivesse a sua
prova validada para as correções e apuração dos resultados. Esta situação
caracteriza transtorno, porém, não tipifica irregularidade nem tampouco crime
ou ofensa a direitos de quem quer que seja, quanto mais dos autores e da
sociedade sobradinhense.
26. Os autores
da Ação Popular, - que, de popular não tem nada, inclusive por conter vícios de
forma -, através de seu Advogado constituído, afirmam, em flagrante calúnia e
difamação de que a Comissão (entenda-se: Presidente da Comissão), agiu com
falta de lisura com a adoção de critérios nebulosos e desídia para a realização
da avaliação com critérios de última hora. Isto por si só mostra o despreparo
do Dr. Ícelo Marcos Góes Silva que advoga causa movido pelas emoções que certamente não
são em defesa da sociedade de Sobradinho; mas, sim, por interesses outros que
precisamos saber quais são. Será que leu direito o Edital de Concurso Público e,
será que no seu grande conhecimento fácil para difamações não percebeu de que a
Comissão de Concurso Público apenas zelou pelo apoio logístico do Processo de
Concurso Público e pela fiscalização da Empresa na aplicação das provas; e, que
esta, através do seu Presidente NILDO LIMA SANTOS, jamais se esquivou de
qualquer contestação que fosse, ou seja, na forma estabelecida pelos itens 7.2
e 7.6 do Edital de Concurso Público n. 01 de 2003. Desaprendeu ou desconhece que
Concurso Público tem o mesmo rito de um processo administrativo e para tanto
tem suas etapas a serem cumpridas?!... São indagações que merecem atenção e
análise mais aprofundada. Moralidade administrativa é por acaso a manutenção de
interesses particulares de grupos localizados em detrimento de toda uma
sociedade que clama por um País diferente e distante de interesses mesquinhos,
corporativistas e escusos?! Se for isto que prospere a Ação Popular e seja o
que Deus quiser para este Município carente de bons costumes e de ética
política (Documento 14).
27. Na peça do
ilustríssimo Advogado Ícelo: não raro, encontramos ressentimentos e prevenções
com relação aos candidatos de outras localidades quando se refere ao número
excessivo destes. E, ainda se dá ao descalabro de afirmar que o número
excessivo de candidatos prejudicou o interesse público. Não caiu em si o Douto
Advogado de que a Comissão, ou melhor, o Presidente da Comissão trabalhou o
tempo todo contra os interesses corporativistas tanto dos políticos da situação
quanto dos políticos de oposição, que certamente ele está representando nesta
Ação. Quanto a isto, não temos dúvidas. Basta seguirmos a lógica dos fatos e a
ligação das pessoas envolvidas na Ação e nos últimos acontecimentos políticos.
Em se falar que é IMORAL aceitar a quantidade de inscrições de candidatos ao
pleito (Concurso Público), é mostrar desconhecimento das normas basilares
aplicadas ao Concurso Público em espécie e, desconhecer os princípios da
legalidade, moralidade, da igualdade e da publicidade. Que incoerência
monstruosa Doutor Ícelo!
28. O que se
encontrou no artigo 4º da Lei de Ação Popular, nada tem a ver com o processo de
Concurso Público ora atacado. Vez que, se refere a atos nulos e, neste
entendimento o que são atos? Será um ato o que ainda está por vir que será a
publicação do Edital de resultados, já que o Edital em nenhum momento foi
contestado ou atacado. Será ato a ação de se aplicar exames e provas? Ou serão
as provas atos, dentro da idéia formal de materialização de instrumento
administrativo? Seguramente não. Ato Administrativo, ou seja, ato formal, no
conceito de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito
Administrativo, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1990, pg.104.: “Ato
administrativo é, assim, a manifestação unilateral de vontade de Administração
Pública que tem por objeto constituir, declarar, confirmar, alterar ou
desconstituir uma relação jurídica, entre ela e seus administrados ou dentro de
si própria.”. O legislador ao se referir no artigo 4º da LAP SE REFERIU a
ato formal e materialmente aceito como instrumento jurídico. É a aplicação de
uma prova um instrumento jurídico? NÃO!!! Portanto a liminar não tem amparo na
lei e, por esta razão não há o que se questionar sobre a validade do Concurso
Público; a não ser que se queira levar avante a conspiração contra o que é mais
sagrado na Administração Pública Brasileira que é a forma de provimento de seus
cargos públicos pelo rito rígido e formal de Concurso Público em obediência aos
princípios da igualdade, da moralidade, da publicidade e da legalidade. O que
se questiona no momento é o processo de seleção e não o provimento e a
celebração de atos de contratos com quem quer que seja, pois isto ainda não
ocorreu. Portanto, o Edital é a Lei para o Concurso que deverá ser cumprido
para que se faça a verdadeira justiça, a despeito de qualquer outra
argumentação. Deve prevalecer a verdade dos fatos e a boa-fé. Boa-fé esta que
os autores da Ação Popular não têm; pois se dão ao descalabro de avocar instrumentos
jurídicos numa vã tentativa de ludibriar os julgadores para se beneficiarem em
seus objetivos que, seguramente não são em benefício da moralidade
administrativa que tanto fizeram questão de propalar nos seus ataques através
da Ação Popular.
29. O que
dizem o Art. 4º e seu inciso I da Lei de Ação Popular:
“Art. 4º São
também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por
quaisquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 1º:
I – a admissão ao
serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de
habilitação das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções
gerais;”
30. Observa-se claramente que os dispositivos da
LAP transcritos no item 29 referem-se claramente a admissão no serviço público;
isto é, quando o fato já aconteceu, o que não é o caso de um Concurso Público
em processo de andamento que não se sabe ainda quem gozará deste direito,
portanto, é que a norma não se aplica para este caso em concreto. E, mais uma
vez ratificamos que a Ação Popular carece de objeto. Inclusive por não ter
apresentado provas materiais e por não informar qual o instrumento que está
atacando. Isto é, qual o ato que está atacando. E, por fim por tentar cercear
direitos e obstaculizar o andamento de um processo administrativo que implica
direitos de indivíduos que fogem ao princípio aplicado para Ações Populares.
31. O titular da ação popular é o cidadão no pleno
uso de seus direitos políticos (eleitor); a ação, que é uma garantia
individual, destina-se obter a anulação ou a declaração de nulidade de atos ou
contratos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, Distrito
Federal; ou de empresas públicas, autarquias ou fundações. Para a propositura
desta ação é necessária a existência de três requisitos: além de ser cidadão
brasileiro, no gozo de seus direitos políticos, deverá haver a ilegalidade ou a
ilegitimidade do ato impugnado praticado pela Administração Pública, bem como a
lesividade do ato ao patrimônio público. Sem esses três requisitos o autor será
considerado carecedor da ação. Então, se não existe o ato a ser impugnado e não
existe a lesividade a ação é nula e, portanto o Doutor Juiz de Direito deverá
rever sua sentença em Medida Liminar por ser carecedora de amparo legal.
JURISPRUDÊNCIA
32. “O controle judicial da legalidade dos atos
administrativos não pode ultrapassar o exame da matéria atinente à competência,
à regularidade formal do processo administrativo, à ausência de desvio de
poder, não podendo a autoridade judiciária – por motivos metajurídicos –
invadir a esfera própria de competência do Executivo na formalização e
complementação do processo administrativo em andamento. Ação popular fundada em
razões metajurídicas, de cunho político, sem qualquer apoio na Constituição e nas
leis. Ausência absoluta de lesividade. Sendo pressuposto da ação popular, na
Constituição anterior, a lesividade ao patrimônio de entidades públicas,
causado por atos da Administração Pública, especificou a Lei nº 7.417, de
29-6-65, que regulou a referida ação, as hipóteses de nulidade dos atos lesivos
(art. 2º): a) a incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d)
inexistência dos motivos; e e) desvio de finalidade; logo em seguida,
certamente para que não houvesse interferência inconstitucional do Poder
Judiciário aos atos do Poder Executivo, impôs o legislador normas para a exata
conceituação dos casos de nulidade, dentre eles o de ilegalidade do objeto,
assim conceituado (parágrafo único do art. Cit.): (...) ocorre quando o
resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato
normativo.” É o que nos ensinam os renomados juristas do País, dentre eles
o Ministro Moreira Alves do Supremo Tribunal Federal, da Quarta Turma do Rio de
Janeiro, em 14 de março de 1989, no RE nº 113.729-1-RJ. Servidor Público –
Admissão – Ação Popular.
33. Colamos acórdão sobre a matéria:
“A ação popular só tem
cabimento quando o ato incriminado é lesivo ao patrimônio público. Não cabe ao
Poder Judiciário entrar na apreciação do merecimento do ato administrativo,
para acha-lo bom ou mau, justo ou injusto, prejudicial ou vantajoso, - TASP –
Rel. Des. Ferreira da Costa – Vot. Unânime. RDA – 32/272.”
34. A Súmula 89 do Superior Tribunal de
Justiça assim pacifica:
«A
ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.»
35. ´´Não tendo havido lesão patrimonial ao
erário municipal, não procede ação popular» (TJSP, em RDA. 110:260).``
36.
´´Sem o requisito da lesividade, não pode vingar a ação popular» (TJSP, em RDA.
111:289).``
37.
´´É pressuposto da ação popular a efetiva lesão do patrimônio público» (TASP,
em RDA. 63:237.``
38. ´´Na ação popular o autor não age em defesa de interesse pessoal,
masdo bem coletivo» (TJSP, em RDA. 114:296).``
39. ´´A ação popular contra atos lesivos do patrimônio público
restringe-se a apurar se eles são nulos ou anuláveis» (STF, em RDA. 63:164).``
40. ´´Somente contra o ato nulo ou anulável é cabível ação popular»
(TASP, em RDA. 63:222).``
41. ´´A legitimidade ad causam, na ação popular, decorre do interesse em
defender o patrimônio público» (STF, em RDA. 112:299)``.
DO PEDIDO
42. Pelo exposto, requer a V. Exª se digne
de determinar a revogação de vossa régia decisão em Liminar datada de 08 de
setembro de 2003 ao Processo nº 123/03, Ação Popular, de autoria de Ademilson
Bezerra de Melo e outros, bem como, DECLARAR A NULIDADE DO CITADO PROCESSO,
tendo como amparo legal: os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 7.417, de 29-06-65;
inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (direito do
contraditório); artigos 86; 102, I e II, 147, I, 6º, IV, do Código Civil.
43. Sejam
ouvidas as seguintes testemunhas:
a) Ana Paula Bezerra de Melo, Advogada,
servidora pública municipal, a qual poderá ser encontrada na Biblioteca Pública
Municipal de Sobradinho;
b) Charles William Chaves dos Santos,
servidor público municipal, o qual poderá ser localizado na Prefeitura
Municipal de Sobradinho, na Secretaria de Planejamento e Gestão onde trabalha;
c) Dorival Ribeiro Jatobá, servidor público
municipal que trabalhou no dia da aplicação das provas, o qual pode ser
localizado na Prefeitura Municipal de Sobradinho, na Secretaria de Planejamento
e Gestão;
d) Maria Nerivanda da Silva, servidora
pública municipal, a qual poderá ser localizada na Prefeitura Municipal de
Sobradinho, na Secretaria de Planejamento e Gestão;
e) Eládio Rocha Dourado Júnior, o qual poderá
ser localizado em Juazeiro, Bahia, no seguinte endereço: Praça Pedro Primeiro,
Centro, S/nº;
f) Eliege Guedes, policial de guardou as
provas na Cia de Policia Militar;
g) Enéas Rodrigues dos Santos, policial que
guardou as provas na Cia de Policia Militar;
h) Jacilde dos Santos Costa Araújo, Diretora
do Colégio Maria José, onde no dia do certame participou da Supervisão do Colégio
e onde existiram alguns transtornos, a qual poderá ser localizada no próprio
colégio localizado na Vila São Joaquim;
i)
Fabio
Antonio Candido Araújo Conceição, comandante da Cia. Que deu segurança no dia
da aplicação das provas;
j)
Sônia
Maria Duarte, Diretora do Colégio Jorge Khoury, cunhada do atual Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores (Sr. Alberto da Guarda), e que supervisionou a
aplicação das provas naquele estabelecimento onde ocorreram alguns transtornos;
k) Socorro Sá, Diretora do Colégio Estadual
Paulo Pacheco, e que supervisionou a aplicação das provas naquele
estabelecimento no dia do concurso;
l)
Maria
de Fátima Silva, Diretora da Escola Geraldo Silva e que supervisionou a
aplicação das provas naquele estabelecimento no dia do concurso;
m) Ducilene Kestering, Diretora do Colégio 24
de Fevereiro e que supervisionou a aplicação das provas naquele estabelecimento
no dia do concurso;
n) Tânia Mourão, Funcionária da Secretaria de
Educação e Cultura e que supervisionou a aplicação das provas na Escola Maria Nilza;
o) Maria do Patrocínio, Diretora do CELEM e
que supervisionou a aplicação das provas naquele estabelecimento;
p) Nelita Uchoa, Diretora da Escola São
Joaquim e que supervisionou a aplicação das provas naquele
estabelecimento.
Nestes Termos,
Pede deferimento,
Sobradinho, Bahia, em 20 de setembro de 2003.
Advogado OAB/BA nº
ANEXOS (Documentos)
01. Procuração do Advogado;
02. Cópia do Decreto nº 045/2003, de
Constituição da Comissão de Concurso Público, datada de 21 de julho de 2003;
03. Relação de Pessoal Para Trabalhar no
Concurso – Indicação do SINSERB;
04. Carta de 22/08/2003, assinada pelos
membros da Comissão e encaminhada ao Presidente da Comissão do Concurso
Público;
05. Cópia da relação dos fiscais e demais
pessoas envolvidas na fiscalização na aplicação das provas;
06. Cópia da Carta 01/03, de 08 de setembro de
2003, destinada à CADNORTE pelo Coordenador do Concurso;
07. Cópia do Ofício do SINSERB, nº 030/2003,
cobrando demissões dos servidores e providências para realização do Concurso Público;
08. Copia da Carta do SINSERB, datada de 14 de
abril de 2003, mais uma vez cobrando o concurso público;
09. Cópia do Ofício nº 045/2003 do SINSERB,
datado de 22/04/2003, onde informa a composição dos membros do sindicato em
cópia de Ata Anexa, inclusive onde figura nomes de pessoas que participaram do
processo de fiscalização das provas;
10. Matéria do Jornal Diário da Região, de 20
de agosto de 2003, onde bem demonstra o momento político e o uso de politicagem
n o processo de provimento dos cargos públicos;
11. Matéria publicada no Jornal Ação Popular,
datado de Agosto/Setembro de 2003, onde figura matéria sobre o Concurso Público
de Sobradinho, o qual demonstra a vinculação política a que o mesmo ficou
sujeito;
12. Cópia do Ofício SEPLAN nº 037/03, datado
de 22 de agosto de 2003, onde comprova que as provas foram guardadas na
Companhia de Polícia;
13. Cópia do Documento 13, onde estão listadas
as pessoas de apoio recrutadas pela CADNORTE, com o aval do Coordenador local
do Concurso Público e, que se tratou do apoio logístico e, em momento algum as
pessoas que fizeram provas tiveram acesso às salas de aula fora do horário em
que estas aconteceram, inclusive muitas delas só trabalharam até às vésperas do
evento (Rosilda Ferreira Souza não trabalhou - ausente);
14. Cópia do original do Edital de Concurso
Público devidamente assinado pelos membros da Comissão de Concurso Público;
15. Fitas magnéticas de Áudio gravada de
programas de Rádio da Região (01, 02, 03 e 04).
NESTA PETIÇÃO:
Código Civil
Art. 86- São anuláveis os atos jurídicos, quando
as declarações de vontade emanarem de erro substancial.
Art. 87 – Considera-se erro substancial o que
interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das
qualidades a ele essenciais.
Art. 88 –
Tem-se igualdade por erro substancial o que disser respeito a qualidades
essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração da vontade.
Art. 89 - A transmissão errônea da vontade por
instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos
casos em que a declaração direta.
Art. 90 – Só vicia o ato a falsa causa, quando
expressa como razão determinante ou sob forma de condição.
Art. 91 – O erro na indicação da pessoa, ou coisa,
a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto
e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 92 – Os atos jurídicos são anuláveis por
dolo, quando este for sua causa.
Art. 93 – O dolo acidental só obriga à satisfação
das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria
praticado, embora por outro modo.
Art. 94 – Nos
atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.
Art. 95 – Pode também ser anulado o ato por
dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
Art. 96 – O
dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder
civilmente até à importância do proveito que teve.
Art. 102 –
Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
I – quando aparentarem conferir ou
transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou
transmitem;
II – quando
contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;
III –
(Omissis).
Art. 147 – É
anulável o ato jurídico:
I – por
incapacidade relativa do agente (art. 6º);
Art. 6º - São
incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I) ou à maneira de os
exercer:
I – (Omissis);
II –
(Omissis);
III –
(Omissis):
IV – por vício
resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113).
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