SERVIDOR ESTÁVEL. CONCEITO. Das disposições
constitucionais previstas nos arts. 37 e 41 de seu texto permanente e no art.
19 de sua parte transitória, se depreende que o concurso público constitui regra geral de
observância obrigatória para fins de provimento de cargo público. Também é possível assentar que
o concurso público constitui
pressuposto para a aquisição da estabilidade
no serviço público.
Excepcionalmente, porém, admite-se a aquisição da estabilidade no serviço público
sem prévia aprovação em concurso, tal como ocorre quando se tem cinco anos
continuados de serviço público,
completados em 05/10/88. É o que se denomina de estabilidade excepcional ou estabilidade constitucional extraordinária, que tem
previsão no art. 19, caput, do ADCT da Constituição Federal. Neste ponto,
resta induvidosa que, ao transformar os servidores celetistas não concursados
em estatutários, a indigitada medida nada mais fez do que lhes conferir estabilidade no serviço público. Contudo, não é a hipótese dos
autos, posto que a Autora fora admitida dentro do lapso temporal que abrangeu
aqueles admitidos entre 05/10/83 a 04/10/88, não contando com 05 (cinco) anos
continuados de serviço público
à época da promulgação da Constituição da República. Nestes casos o caminho a
ser trilhado, caso insista na condição de estável, só pode ser a aprovação em
concurso público. (TRT/SP -
01293200630202002 - RO - Ac. 4aT 20090563136 - Rel. Sérgio Winnik - DOE
07/08/2009)
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sábado, 14 de julho de 2012
Servidor Estável. Conceito. TRT/SP.
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