domingo, 15 de julho de 2012

Opção de cargo público em razão de acumulação ilegal.


PARECER

Assunto: Requerimento do Servidor Reginaldo Bitencourt de Oliveira solicitando modificação de opção de cargo em razão de acumulação ilegal declarada em sentença judicial.

I – HISTÓRICO:

1. Reginaldo Bitencourt de Oliveira, ocupante do cargo efetivo de Agente de Administração, Faixa salarial AG-III, requer mudança para o cargo de Professor Titulado, o qual ocupava antes da opção por Termo de Acordo e, decorrente de sentença judicial, datado de 02 de junho de 2008, conforme data de recibo; encontrada no rodapé do documento. Já que este sequer foi datado pelas partes. E, que se confirma com o Decreto nº 036/2008, datado de 30 de maio de 2008. Decreto que, foi editado por força da sentença judicial em processo nº 050/2004, da Comarca de Sobradinho, Estado da Bahia, datada de 29 de abril de 2008.

2. Justifica o requerente que, inadvertidamente, fez a opção para o cargo errado, isto é, para o cargo de Agente de Administração, já que é Professor do Estado e, portanto, continuou em situação de acumulação ilegal de cargo. Desta forma, requer retorno ao cargo de Professor Titulado no Município, conseguido por ter sido aprovado em concurso público e ter tido exercício no mesmo por alguns anos. Destarte, renunciando o cargo de Agente de Administração para assumir definitivamente o cargo de Professor Titulado.

II – DAS ANÁLISES DO PEDIDO:

3. Analisados os documentos acostados ao requerimento do servidor, bem como, a pasta que contém os documentos referentes à vida funcional do servidor, dentre eles a decisão do Juiz de Direito da Comarca de Sobradinho, Bel. Manuel Maurício de Lima, detectamos que, a mudança de cargo solicitada pelo servidor Reginaldo é imprescindível, considerando a necessidade de se restabelecer o sentido de carreira para os servidores públicos municipais. Já que, pelo Termo de Acordo, celebrado entre este e o Município, equivocadamente lhe foi concedido vantagens transpostas do cargo do magistério para o cargo de Agente de Administração, especificamente, regência de classe e gratificação de titulação em razão de pós-graduação.

4. O servidor, in casu, deverá ser reintegrado ao cargo de Professor Titulado com os avanços concedidos para promoção; contados da data de ingresso no serviço público municipal, na forma da legislação em vigor e, gozando ainda, do direito ao adicional de Regência de Classe – que de fato nunca o perdeu – e, com o direito à Gratificação de Titulação em razão de pós-graduação na área da educação.

5. A reintegração tem amparo no Artigo 12, IV e, Artigo 50, §§ 1º ao 4º da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais). Entretanto, alertamos para o fato da necessidade da verificação da existência da vaga de professor; vez que, se esta estiver sendo ocupada por servidor nomeado após a vacância do cargo deixada pelo requerente que ora requer reintegração, deverá então, o atual ocupante da vaga ficar no aguardo, em disponibilidade, da criação de uma nova vaga por lei, na forma do estabelecido pelo Artigo 51, § Único da Lei 032/90. Entretanto, como na prática, isto é impossível de ocorrer, já que, todo servidor tem por obrigação o exercício de suas atribuições, dada a necessidade pela administração municipal, deverá então, na próxima oportunidade, ser promovida a criação da vaga por Lei.

6. É imperioso que seja observada a contagem do tempo de serviço do requerente Reginaldo Bitencourt de Oliveira, desde a data de ingresso na administração pública municipal de Sobradinho, em qualquer que seja o cargo, para efeitos tão somente das gratificações por tempo de serviço; e, para a licença prêmio, bem como, redefinição do período de aquisição de férias na forma prevista pela legislação.

III – CONCLUSÃO:

7. Somos de parecer que o servidor requerente, deverá imediatamente reassumir o cargo de Professor Titulado; destarte, ficando vago o cargo de Agente de Administração ocupado pelo mesmo, que ora o renuncia para ocupar as funções de magistério, em nível compatível com os vencimentos do cargo renunciado, tendo como critério a contagem de todo o tempo de exercício de cargo na administração pública municipal.

8. Deverá ainda, ser editado Decreto redefinindo a reintegração do servidor no cargo do magistério para que surta os seus efeitos jurídicos, fazendo com que, este Parecer e o referido Decreto sejam anexados aos assentamentos do servidor.

9. É o Parecer.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 15 de dezembro de 2009.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

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