PROJETO
LEI Nº..... /2011, de 14 de setembro de 2011.
“Cria
a Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura (SUPESCA) e,
Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura (FUNPESCA) e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
Faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica criada a Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura
(SUPESCA), agregada à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura (SEAGRI),
integrante da estrutura formal do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A
SUPESCA será organizada por quadro de pessoal técnico próprio e, será
considerada uma subunidade orçamentária para efeitos de controle, eficiência e,
eficácia de suas ações.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS DA SUPESCA
Art.
2º
Compete à Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura:
I - subsidiar a formulação e implemento de políticas públicas estruturantes, no
âmbito do território do Município de Sobradinho, com base nos objetivos e metas
estabelecidos pela política nacional de desenvolvimento da aquicultura e da
pesca, visando atender, precipuamente:
a) o
desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;
b) as
atividades de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e
de fomento à aquicultura e à pesca;
c) a
regulamentação da cessão de outorgas do uso das águas púbicas outorgadas pela União
ao Município de Sobradinho, para a exploração pesqueira e outras aquícolas;
d) a
normatização complementária de medidas que permitam o aproveitamento
sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam
subexplorados ou inexplorados, respeitada a legislação federal e estadual,
sobre a política nacional de desenvolvimento da aquicultura e da pesca e, a
legislação ambiental; e
e) a
manutenção, em articulação com a União, o Estado, e os Municípios da região da
borda do Lago de Sobradinho, de programas racionais de exploração da aquicultura
em águas públicas e privadas;
II - propor
estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de
participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das
políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aquicultura
e da pesca no território municipal;
III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os
resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos para o Setor,
no Município, pelos organismos Federais e Estadual;
IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais,
nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no
sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para
monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o
fomento das atividades de aquicultura e pesca;
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social, por intermédio de uma rede municipal de órgãos colegiados,
regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das
atividades de aquicultura e pesca;
VI - promover e organizar a realização de Conferências atendendo ao modelo e
determinação do sistema nacional de aquicultura e pesca;
VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de
desenvolvimento e fomento das atividades de aquicultura e pesca no âmbito do
Município de Sobradinho, respeitadas as disposições estabelecidas pela União
(Governo Federal);
VIII - definir diretrizes e programas de ação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º A
SUPESCA atuará através da seguinte estrutura funcional:
I – Gabinete da Superintendência
de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura;
I.1. Conselho Municipal de
Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura;
I.2. Fundo Municipal de
Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura;
II – Núcleo Executivo e de Apoio
Técnico.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º Ficam
criados cargos comissionados integrantes da estrutura da SUPESCA, definidos os
vencimentos e abertas vagas, respectivas, na forma que segue:
Símbolo
do
Cargo
|
Denominação
do Cargo
|
Valor
do Salário Base
|
Quantidade
de
Vagas
|
DAS-21
|
Superintendente de
Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura
|
R$3.000,00
|
01
|
DAS-22
|
Coordenador do Núcleo Executivo
e de Apoio Técnico
|
R$2.500,00
|
01
|
Parágrafo Único. Os cargos da estrutura de apoio da SUPESCA serão definidos por normas
gerais e específicas para a organização do quadro funcional da estrutura geral
do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICICPAL DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AQUICULTURA
Art. 5º Fica
criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura
(CONPESCA), com a seguinte formação:
I – representante da Secretaria
de Planejamento e Gestão;
II – o Superintendente titular da
SUPESCA, que será substituído, nas suas ausências, pelo Coordenador do Núcleo
Executivo e de Apoio Técnico;
III – o Secretário Municipal de
Agricultura, que será substituído, nas suas ausências, pelo Chefe do Departamento
de Fomento a Pecuária;
IV – um representante do Poder
Legislativo Municipal sem mandato;
V – um representante do segmento
organizado dos pescadores;
VI – um representante dos
empresários da pesca e/ou da produção aquícola com atuação no Município de
Sobradinho;
VII – um representante da
comissão de trabalho e renda do Município de Sobradinho;
VIII – um representante de
organismo do Estado da Bahia com atuação na área do desenvolvimento da pesca e
da produção aquícola;
IX – um representante de
organismo da União com atuação na área do desenvolvimento da pesca e da
produção aquícola.
§ 1º As
representações listadas nos itens V, VI, VII, VIII e IX deste artigo são
facultativas, não tendo, destarte, esta Lei o poder de império, mesmo sendo de
importância para o aprimoramento do sistema com relação ao efetivo controle
social.
§ 2º Presidirá
o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura o Secretário
Municipal de Planejamento e, na sua ausência o Secretário Municipal de Agricultura.
§ 3º A SEPLAN
promoverá a implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca e da
Aquicultura o qual elaborará o seu regimento interno que deverá ser aprovado em
plenário e referendado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Para os
membros do CONPESCA, não considerados natos, o mandato será de dois (02) anos,
podendo haver recondução.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PESCA E DA AQUICULTURA
Art. 6º Fica
criado o Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura
(FUNPESCA), de natureza contábil e que se destina a operar recursos por
desconcentração destinados às atividades pesqueiras e aquícolas do Município de
Sobradinho com fundamento nas diretrizes políticas e normativas definidas para
o setor.
Parágrafo Único. O FUNPESCA será administrado pelo titular da Superintendência de
Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura.
Art. 7º Constituem receitas do FUNPESCA:
I-
dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;
II
– transferências federais e/ou estaduais à conta do Orçamento Geral do
Município;
III
- auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
- doações e legados;
V-
produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração do órgão de desenvolvimento da pesca e da aquicultura
(SUPESCA);
VI
– rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
VII
- saldos de exercícios anteriores;
VIII
– quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e
outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
§ 1º A cada final de exercício financeiro,
os recursos repassados ao FUNPESCA, não utilizados, serão transferidos para
utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.
§ 2º No
caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão
estas ser definidas como receitas destinadas ao FUNPESCA por Decreto do
Executivo Municipal.
Art.
8º
O Chefe do Executivo Municipal regulamentará o FUNPESCA no prazo máximo de
sessenta (60) dias da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover parceria com
entidade não governamental com qualificação de organização da sociedade civil
de interesse público, mediante permissão de serviços de atividades de fomento,
respeitadas as iniciativas da sociedade civil para o setor, devendo interferir
apenas nas ações de regulamentação que contará com o apoio irrestrito do
CONPESCA e do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art.10. O
Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO,
Estado da Bahia, em 19 de setembro de 2011.
Prefeito Municipal
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