I - INTRODUÇÃO
Em abordagem preliminar e, considerando a inexistência na
literatura que contenha uma abordagem mais completa do que vem a ser “marcos
regulatórios”, apresento este trabalho com sugestões de classificações dos
marcos regulatórios, bem como, uma visão conceitual geral absorvida de
entendimentos genéricos, da atualidade e, divulgados na rede mundial de
comunicações (internet), tendo como objeto de estudos os marcos regulatórios relacionados aos resíduos sólidos e sua relação com a concepção da sustentabilidade dos serviços e a preservação ambiental.
II – CONCEITO DE MARCO
REGULATÓRIO
Marco
Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o
funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de
utilidade pública, quando aplicado a esta situação.
Em outras
palavras e, em sentido geral: Marco Regulatório são normas (instrumentalidade)
voltadas à realização de objetivos concretos de conteúdo consensual, através de
acordos regulatórios (consensualidade), que propiciam interagir com os sistemas
e subsistemas regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes
normativas.
Esses termos “Marco
Regulatório” “Estrutura Regulatória”,
“Marco Institucional”, “Quadro Regulatório”, e seus sinônimos,
são de origem norte-americana e foram incorporados, apenas, recentemente, ao
Direito brasileiro, sendo hoje usados com frequência e certo exagero, dado às
tendências aos modismos e jargões peculiares aos administrativistas.
III - QUAIS SÃO OS
MARCOS REGULATÓRIOS?
Entendemos que “os
marcos regulatórios”, segundo Nildo Lima Santos, têm origem na Constituição
Federal, ou arcabouço jurídico básico necessário para o status de soberania de
um território autônomo e reconhecido como Nação independente. Isto é, tem
origem com o Estado e, daí então poderão ser irradiados em imensas cadeias
(redes) que poderemos bem defini-los, classificando-os em Marcos Regulatórios Originários e, Marcos Regulatórios Derivados.
A classificação dos marcos regulatórios
em originários e derivados depende dos pontos
referenciais de observação, a partir da norma que seja a referência básica como
ponto para a projeção da observação de quem a está balizando ou estudando. Daí
se entender que, deverá ser levada em consideração a hierarquia das normas para
o estabelecimento de tais referenciais, quanto à superioridade e inferioridade
destas, observadas da norma que esteja sendo balizada.
III.1. MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO A ORIGEM
Os marcos
regulatórios, quanto à origem, classificam-se em Marcos Regulatórios Originários
e Marcos Regulatórios Derivados. A
origem se relaciona à hierarquia do ato reconhecido como marco regulatório,
considerando o emissor, conforme compreensão a seguir:
III.1.1. Marcos
Regulatórios Originários
Marcos
regulatórios originários: são todos aqueles que antecedem, hierarquicamente - isto
é, que são superiores - à norma em seu
contexto. Exemplo: os marcos regulatórios originários a serem observados para a
política de gestão de resíduos sólidos são, em ordem decrescente, a
Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, as Leis Federais
específicas que tratam da matéria. Mas, a partir daí, em linha descendente,
derivam-se os marcos regulatórios que estamos chamando de marcos regulatórios
derivados. Destarte, poderemos dizer que, o Protocolo de Intenções e o Estatuto
do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável são marcos regulatórios derivados –
abaixo das Constituição Federal, Constituição Estadual, e Leis Federais sobre
saneamento e resíduos sólidos; e que, também, serão marcos regulatórios
originários, quando observados pela norma (regulamento) que define o ente
regulador.
III.1.2. Marcos
Regulatórios Derivados
Marcos regulatórios derivados: são
todos aqueles que sucedem, hierarquicamente – isto é são inferiores – à norma
em seu contexto. São aqueles que em linha descendente, são inferiores às normas
existentes já editadas e, que, geralmente surgem por imposição de norma de
hierarquia superior ou por necessidade de complementá-la. Exemplo: Regulamento
do Ente Regulador do Consórcio é uma norma que foi derivada da imposição de
regulamentações específicas para determinadas ações do estado com a sociedade.
Esta norma será ao mesmo tempo, também originária, para as resoluções,
portarias e demais atos normativos editados pelo ente regulador.
Exemplos
de marcos regulatórios derivados do Ente Regulador: Resoluções da Câmara de
Regulação; Ofícios e Circulares da Câmara de Regulação; Notificações da Câmara
de Regulação; Editais e Contratos de Serviços; Editais e Contratos de
Permissões e Concessões de Serviços Públicos; Contratos de Rateio; Contratos
Administrativos; Termos de Parceria; Contratos de Programa; Contratos de
Gestão; Convênios; e Acordos.
III.2. OS MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO À NATUREZA CLASSIFICAM-SE EM:
JURÍDICOS NORMATIVOS:
São marcos regulatórios jurídicos
normativos: os atos jurídicos que dispõem sobre matéria a ser regulada. Os
mais conhecidos: Constituição Federal; Constituição Estadual, Lei Orgânica
Municipal, Leis Federais, Leis Estaduais, Leis Municipais, Protocolo de
Intenções do Consórcio, Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável,
Regulamento do Ente Regulador, Resoluções do Ente Regulador, Portarias,
Contratos, Editais, etc.
INSTITUCIONAIS/FUNCIONAIS:
São marcos regulatórios Institucionais/Funcionais:
as disposições estatutárias e regimentais, estabelecidas como competências e
atribuições de organismos e unidades funcionais do corpo do Estado, dentre
eles: Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades, SEDUR, CODESAB,
Municípios, Secretarias Municipais, Consórcio de Desenvolvimento Sustentável,
Câmara de Regulação, Câmaras Técnicas, Conselhos Municipais de Políticas Públicas,
Ministério Público, Conselho de Defesa do Consumidor, Concessionários e
Concessionários de Serviços Públicos.
III.1.3. DIAGRAMA DA CLASSIFICAÇÃO DOS MARCOS REGULATÓRIOS
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