terça-feira, 17 de julho de 2012

Marcos Regulatórios: Classificação e conceitos gerais.









Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.






I - INTRODUÇÃO

           Em abordagem preliminar e, considerando a inexistência na literatura que contenha uma abordagem mais completa do que vem a ser “marcos regulatórios”, apresento este trabalho com sugestões de classificações dos marcos regulatórios, bem como, uma visão conceitual geral absorvida de entendimentos genéricos, da atualidade e, divulgados na rede mundial de comunicações (internet), tendo como objeto de estudos os marcos regulatórios relacionados aos resíduos sólidos e sua relação com a concepção da sustentabilidade dos serviços e a preservação ambiental.      


II – CONCEITO DE MARCO REGULATÓRIO

Marco Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública, quando aplicado a esta situação.

Em outras palavras e, em sentido geral: Marco Regulatório são normas (instrumentalidade) voltadas à realização de objetivos concretos de conteúdo consensual, através de acordos regulatórios (consensualidade), que propiciam interagir com os sistemas e subsistemas regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes normativas.    

Esses termos “Marco Regulatório” “Estrutura Regulatória”, “Marco Institucional”, “Quadro Regulatório”, e seus sinônimos, são de origem norte-americana e foram incorporados, apenas, recentemente, ao Direito brasileiro, sendo hoje usados com frequência e certo exagero, dado às tendências aos modismos e jargões peculiares aos administrativistas.

III - QUAIS SÃO OS MARCOS REGULATÓRIOS?

            Entendemos que “os marcos regulatórios”, segundo Nildo Lima Santos, têm origem na Constituição Federal, ou arcabouço jurídico básico necessário para o status de soberania de um território autônomo e reconhecido como Nação independente. Isto é, tem origem com o Estado e, daí então poderão ser irradiados em imensas cadeias (redes) que poderemos bem defini-los, classificando-os em Marcos Regulatórios Originários e, Marcos Regulatórios Derivados.

         A classificação dos marcos regulatórios em originários e derivados depende dos pontos referenciais de observação, a partir da norma que seja a referência básica como ponto para a projeção da observação de quem a está balizando ou estudando. Daí se entender que, deverá ser levada em consideração a hierarquia das normas para o estabelecimento de tais referenciais, quanto à superioridade e inferioridade destas, observadas da norma que esteja sendo balizada.   


III.1. MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO A ORIGEM

Os marcos regulatórios, quanto à origem, classificam-se em Marcos Regulatórios Originários e Marcos Regulatórios Derivados. A origem se relaciona à hierarquia do ato reconhecido como marco regulatório, considerando o emissor, conforme compreensão a seguir:

III.1.1. Marcos Regulatórios Originários

            Marcos regulatórios originários: são todos aqueles que antecedem, hierarquicamente - isto é, que são superiores -  à norma em seu contexto. Exemplo: os marcos regulatórios originários a serem observados para a política de gestão de resíduos sólidos são, em ordem decrescente, a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, as Leis Federais específicas que tratam da matéria. Mas, a partir daí, em linha descendente, derivam-se os marcos regulatórios que estamos chamando de marcos regulatórios derivados. Destarte, poderemos dizer que, o Protocolo de Intenções e o Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável são marcos regulatórios derivados – abaixo das Constituição Federal, Constituição Estadual, e Leis Federais sobre saneamento e resíduos sólidos; e que, também, serão marcos regulatórios originários, quando observados pela norma (regulamento) que define o ente regulador.


III.1.2. Marcos Regulatórios Derivados

            Marcos regulatórios derivados: são todos aqueles que sucedem, hierarquicamente – isto é são inferiores – à norma em seu contexto. São aqueles que em linha descendente, são inferiores às normas existentes já editadas e, que, geralmente surgem por imposição de norma de hierarquia superior ou por necessidade de complementá-la. Exemplo: Regulamento do Ente Regulador do Consórcio é uma norma que foi derivada da imposição de regulamentações específicas para determinadas ações do estado com a sociedade. Esta norma será ao mesmo tempo, também originária, para as resoluções, portarias e demais atos normativos editados pelo ente regulador.

            Exemplos de marcos regulatórios derivados do Ente Regulador: Resoluções da Câmara de Regulação; Ofícios e Circulares da Câmara de Regulação; Notificações da Câmara de Regulação; Editais e Contratos de Serviços; Editais e Contratos de Permissões e Concessões de Serviços Públicos; Contratos de Rateio; Contratos Administrativos; Termos de Parceria; Contratos de Programa; Contratos de Gestão; Convênios; e Acordos.
      

III.2. OS MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO À NATUREZA CLASSIFICAM-SE EM:
                 

JURÍDICOS NORMATIVOS:

            São marcos regulatórios jurídicos normativos: os atos jurídicos que dispõem sobre matéria a ser regulada. Os mais conhecidos: Constituição Federal; Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Leis Federais, Leis Estaduais, Leis Municipais, Protocolo de Intenções do Consórcio, Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, Regulamento do Ente Regulador, Resoluções do Ente Regulador, Portarias, Contratos, Editais, etc.

INSTITUCIONAIS/FUNCIONAIS:

São marcos regulatórios Institucionais/Funcionais: as disposições estatutárias e regimentais, estabelecidas como competências e atribuições de organismos e unidades funcionais do corpo do Estado, dentre eles: Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades, SEDUR, CODESAB, Municípios, Secretarias Municipais, Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, Câmara de Regulação, Câmaras Técnicas, Conselhos Municipais de Políticas Públicas, Ministério Público, Conselho de Defesa do Consumidor, Concessionários e Concessionários de Serviços Públicos.


III.1.3. DIAGRAMA DA CLASSIFICAÇÃO DOS MARCOS REGULATÓRIOS






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