DESTAQUES:
1.
No que concerne à EC 51/06, que regula a forma de admissão
dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, buscando,
sobretudo, orientar, em tese, os Chefes do Poder Executivo, é
imprescindível registrar que, com todo o respeito, ao contrário da
interpretação realizada pelos postulantes, em nenhum momento a citada Emenda
declara que os servidores que desempenharem as funções regulamentadas por
essa nova norma constitucional devem ser considerados efetivos e adquirirem
estabilidade.
2.
O STF em ADIn 2135, em decisão liminar, declarou a
inconstitucionalidade da possibilidade da adoção do regime da CLT (Consolidação
das Leis Trabalhistas) para os servidores públicos civis. Decisão ex nunc que
impede qualquer tipo de contratação por este regime jurídico de trabalho com a
administração direta, fundações e autarquias, a partir de 02 de agosto de 2007.
Permanecendo, destarte, em vigor, as normas anteriores a 02 de agosto de 2007,
até que, decisão final do STF decida em instância final. Momento em que, se for
prevalecido o entendimento para a liminar, tal decisão, então, terá efeito ex
tunc (isto é, anulando todos os atos anteriores editados com base no
dispositivo alterado pela Emenda Constitucional nº 19).
3.
O artigo 1º, caput, além de criar os cargos referidos
no item anterior (15) informa que o provimento para tais cargos é por meio de
processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições. Neste ponto, o legislador municipal tenta imitar disposições da
Emenda Constitucional 51 – proposta de forma irresponsável para simplesmente,
de forma paliativa, tentar solução para os embaraços jurídicos que o ente maior
União criou para os Municípios –, ao menos observar as suas limitações contidas
na carta que rege a administração pública municipal. Isto é, obediência à Lei
Orgânica do Município de Sobradinho, que não permite este tipo de malabarismo
e, até hoje, guarda as disposições originais da Carta Maior (Constituição
Federal), sem a inserção da malfadada Emenda Constitucional.
4.
Se a Lei Orgânica Municipal definiu que a forma de
provimento para os cargos ou empregos públicos somente é possível mediante
concurso público, destarte, não será uma seleção simplificada, reconhecida para
este provimento, vez que, estará distante a léguas do rito administrativo
formal e legal exigido para que o concurso ocorra.
5.
Ante ao exposto, no item anterior (18), não tememos em
afirmar que o Artigo 1º da Lei 395 e seus respectivos desdobramentos, não têm
eficácia face à inconstitucionalidade e ilegalidades flagrantes. Destarte, de
que forma ficará o vínculo de tais servidores com a administração pública
municipal, cujo regime jurídico de trabalho é o estatutário? – Seguiremos a
mesma linha do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, primeiro, por ser a
mais coerente e, que pela lógica jurídica deveria abrigar todos aqueles que
fossem contratados para execução de programas com duração certa ou incerta,
como são os do sistema único de saúde. Destarte, bastaria apenas que se
introduzissem nas leis dos municípios que tratam das contratações temporárias
por excepcional interesse público; na forma do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal, esta possibilidade de contratação e, no Município de
Sobradinho, em passado ainda recente, ainda, no alvorecer da nova Carta Magna,
foi aprovada Lei da Temporalidade que previa a contratação de servidores para a
execução de programas e ações conveniadas. Entretanto, se podemos complicar,
para que simplificarmos!!! E, o congresso está aí para isto!...
Infelizmente...!!!
I – RELATÓRIO:
1. Em 22 de fevereiro de
2007, foi editada a Lei Municipal nº 384/07, por sanção tácita do Presidente da
Câmara, Sr. Adeilson Bezerra de Melo, que criou, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do
art. 198 da Constituição Federal a carreira/emprego de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias.
3. Em 28 de maio de 2007
foi editada a Lei nº 395/2007, que criou cargos de Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Endemias, por iniciativa do Chefe do Executivo Municipal.
Tal norma, ordinária, informa, em seguidos de seus dispositivos, que se ampara
em dispositivos das seguintes normas jurídicas:
3.1. Constituição Federal: Art. 41, §1º; Art.
169, §4º; Art. 198, §5º;
3.2. Emenda Constitucional
nº 51: Art. 2º.
4. Texto
integral da Lei nº 395/2007, de 28 de maio de 2007:
“Art.
1º Ficam criados no âmbito da estrutura administrativa da Prefeitura de
Sobradinho, vinculados à Secretaria de Saúde, 51 (cinqüenta e um) cargos de
Agentes Comunitários de Saúde, Símbolo ACS e 16 (dezesseis) cargos de Agentes
de Endemias, Símbolo AE, com remuneração mensal de R$412,00 (quatrocentos e
doze reais), que serão providos por meio de processo seletivo público, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para sua atuação.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Agente
Comunitário de Saúde e Agentes de Endemias, terão atividades regulamentadas,
conforme disposto no art. 198, § 5º da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, sendo o regime
jurídico regulamentados pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º Além das hipóteses previstas
no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor
que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde, poderá
perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados na
forma da lei.
§
3º Após o prazo estipulado no art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, somente poderão ser contratados agentes comunitários de
saúde e agentes de endemias, na forma como previsto § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei
Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
§ 4º Os profissionais que em 14 de
fevereiro de 2006, estavam desempenhando as atividades de agente comunitário de
saúde e agentes de Endemias perante o Município de Sobradinho, ficam
dispensados de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o
parágrafo 3º deste artigo, desde que tenham sido contratados a partir de
anterior processo de seleção pública efetuado por órgão da administração
pública, na forma com o estabelecido no parágrafo único do Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.
Art.
2º Os profissionais enquadrados na forma como estabelecido no parágrafo quarto
do artigo anterior, que estejam efetivamente exercendo e desempenhando as
atividades de agente comunitário de saúde e agentes de endemias, será
concedida, mensalmente, gratificação a título de insalubridade no grau média,
correspondendo ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário
base da categoria.
Art. 3º Os recursos para fazer face
à execução da presente lei, estão previstos no orçamentariamente e terão fonte,
valores específicos repassados pelo Governo Federal e outros próprios do
Município, quando aqueles se apresentarem como insuficientes.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
(......)”
II – DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A MATÉRIA:
5. Constituição
Federal:
Art. 41. São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998).
§ 1º O servidor público estável só perderá o
cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
I – em virtude de sentença judicial
transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
II – mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998).
III – mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Art. 198. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(.....).
§ 5º Lei Federal disporá sobre o regime jurídico
e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde a atente de
combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006).
§ 6º Além das hipóteses previstas no § do
art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate
às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluso pela Emenda Constitucional
nº 51, de 2006).
6. Emenda Constitucional nº
51, de 14 de fevereiro de 2006:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198.
............................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de
saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime
jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias. (Grifo nosso).
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do
art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate
às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício."(NR) (Grifo nosso).
Art. 2º Após a promulgação da presente
Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei
Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na
data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as
atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias,
na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público
a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham
sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por
órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal
ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização
da administração direta dos entes da federação.
7. Lei Federal nº 11.350/2006, de 05 de outubro de 2006:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário
de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto
nesta Lei.
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – residir na área da comunidade em que
atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II – haver concluído, com aproveitamento,
curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III – haver concluído o ensino fundamental.
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias
deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – haver concluído, com aproveitamento,
curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II – haver concluído o ensino fundamental.
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e
os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pala
Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198
da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Constituição
das Leis do trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9º A contratação de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida
de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes
da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública,
para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda
Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal
aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no
caput.
Art. 10. A administração pública somente poderá
rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do
Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho
adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as
enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de
pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de
1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de
efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento
dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades
exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente
Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente
na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função
de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 14. O gestor local do SUS responsável
pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a
criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à
atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 16. Fica vedada a contratação
temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma
da lei aplicável.
Art. 17. Os profissionais que, na data de
publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores
locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo
ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art.
9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a
realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
III – DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
“Art. 18 (...):
III
– a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.”
IV – DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO:
9. O
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho, Lei Municipal
032/90, de 14 de novembro de 1990, em seu artigo 15 definiu que o provimento
efetivo será realizado mediante concurso público.
V – DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2135:
10. O
STF em ADIn 2135, em decisão liminar, declarou a inconstitucionalidade da
possibilidade da adoção do regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)
para os servidores públicos civis. Decisão ex nunc que impede qualquer tipo de
contratação por este regime jurídico de trabalho com a administração direta,
fundações e autarquias, a partir de 02 de agosto de 2007. Permanecendo,
destarte, em vigor, as normas anteriores a 02 de agosto de 2007, até que, decisão
final do STF decida em instância final. Momento em que, se for prevalecido o
entendimento para a liminar, tal decisão, então, terá efeito ex tunc (isto é,
anulando todos os atos anteriores editados com base no dispositivo alterado
pela Emenda Constitucional nº 19).
11. Parafraseando e,
compilando parte do texto extraído do site vemconcursos.com:
Caso o STF decida, no
ADIn, a inconstitucionalidade de que trata esta matéria, os efeitos de sua
decisão serão retroativos, ex tunc (pois essa continua sendo a regra geral da
pronúncia de inconstitucionalidade no Direito Brasileiro).
E, transcrevendo na
íntegra textos de vemconcursos.com:
“....a decisão do Supremo Tribunal Federal em ADIn tem força contra
todos (eficácia erga omnes).
A eficácia erga omnes, porém, não deve ser confundida com a
possibilidade de efeitos ex tunc ou ex nunc da decisão. Afirmar que a decisão
proferida em ADIn possui eficácia erga omnes significa, tão-somente, que essa
decisão tem força geral, contra todos, alcançando todos os indivíduos sujeitos
à aplicação da norma impugnada. Outra questão é saber o momento inicial dessa
eficácia: a decisão terá efeitos retroativos (ex tunc), invalidando a norma
impugnada desde a sua edição, ou só produzirá efeitos a partir da data de
publicação da decisão do Tribunal (ex nunc).
A tradição no Direito brasileiro sempre foi a de reconhecer a nulidade
da lei tida por inconstitucional, isto é, de reconhecer que a lei
inconstitucional é nula de pleno direito, tendo a sentença que declara a
inconstitucionalidade efeitos ex tunc (pois retira a norma do ordenamento
jurídico retroativamente, a partir do seu nascimento).
A orientação do Supremo Tribunal Federal é, há muito, nesse sentido: a
declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, reconhece a
nulidade da lei, retirando-a do ordenamento jurídico desde o seu nascimento.
Argumentavam os Ministros da Corte que reconhecer a validade de uma lei
inconstitucional – ainda que por tempo limitado (da publicação da lei até a
decisão que reconhece a sua inconstitucionalidade) – representaria uma violação
ao princípio da Supremacia da Constituição.
Até o ano de 1999, portanto, não admitia o Supremo Tribunal Federal a
possibilidade de se conceder efeitos ex nunc (não-retroativos) à decisão
proferida em ADIn. A Lei
nº 9.868, de 1999, que veio regular o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade - ADIn e da ação declaratória de constitucionalidade -
ADC, trouxe o seguinte dispositivo (art. 27):
“"Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado."”
Como se vê, o Direito Positivo passou a permitir que o Supremo Tribunal
Federal, em situações excepcionais e mediante maioria qualificada de dois
terços, manipule os efeitos de sua sentença proferida em ADIn e ADC.
Em verdade, a Lei nº 9.868/99 terminou por desvincular a
inconstitucionalidade da nulidade, uma vez que poderá ser reconhecida aquela
sem os efeitos desta. De fato, quando o Supremo Tribunal Federal extinguir a
vigência da lei com efeitos ex nunc, os efeitos da inconstitucionalidade já não
se equiparam aos da nulidade, mas se assemelham aos da revogação da norma.
Mas, cuidado, a competência conferida ao Supremo Tribunal Federal pelo
art. 27 da Lei nº 9.868/99 é medida excepcional, extraordinária: a regra no
Direito brasileiro continua sendo a da eficácia ex tunc da declaração de
inconstitucionalidade em ADIn e ADC (e em quaisquer outras ações); apenas
diante de situações extraordinárias, por razões de segurança jurídica ou de
interesse social, é que poderá o Supremo Tribunal, por maioria de dois terços
de seus membros, manipular a eficácia de sua decisão em ADIn e ADC.” (grifo
nosso).
12. Decisão do
STF tendo como base a ADIn 2135:
ADI 2135 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
(ART.38,IV,b, do RISTF)
Julgamento: 02/08/2007
Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-041 DIVULG
06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008
EMENT VOL-02310-01
PP-00081
Parte(s)
REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
REQTE.: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
REQTE.: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
REQTE.: PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO,
DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO
PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS
MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO , DO
DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA
PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO
TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS
TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA
EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO
ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE.
1. A
matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada
em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários.
Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime
jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento
do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput
desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não
aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto
na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do
contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que
exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança
constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao
caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos
efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da
ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações
eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação
direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do
prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais
dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98,
aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação
promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o
sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar
parcialmente deferido.
Decisão
Após o
relatório e as sustentações orais da tribuna, pelo requerente, Partido dos
Trabalhadores-PT, do Dr. Luiz Alberto dos Santos, e do Advogado-Geral da União,
Dr. Gilmar Ferreira Mendes, o Tribunal deliberou suspender a apreciação do
processo de pedido de concessão de liminar. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.9.2001.
Decisão:
Após o voto do Senhor Ministro Néri da Silveira, Relator, deferindo a medida
acauteladora para suspender a eficácia do artigo 39, cabeça, da Constituição
Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de
junho de 1998, em razão do que continuará em vigor a redação original da Constituição,
pediu vista, relativamente a esse artigo, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Em
seqüência, o Tribunal, por unanimidade, declarou prejuízo da ação direta quanto
ao ataque ao artigo 26 da Emenda Constitucional nº 19/98. O Tribunal, por
unanimidade, indeferiu a medida cautelar de suspensão dos incisos X e XIII do
artigo 37, e cabeça do mesmo artigo; do § 1º e incisos do artigo 39; do artigo
135; do § 7º do artigo 169; e do inciso V do artigo 206, todos da Constituição
Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19/98. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Relativamente a estes artigos, a
Senhora Ministro Ellen Gracie, esteve ausente, justificadamente, não
participando da votação. Após o voto do Relator, indeferindo a medida cautelar
quanto ao § 2º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 19/98, foi suspensa a apreciação. Ausentes, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim.
Plenário, 08.11.2001.
Decisão:
(.....).
Plenário,
28.04.2004.
Decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim
(Presidente), que indeferia a liminar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Plenário, 23.03.2006.
Decisão:
Após o voto-vista do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e o voto do Senhor
Ministro Joaquim Barbosa, que acompanhavam o voto anteriormente proferido pelo
Senhor Ministro Nelson Jobim, indeferindo a cautelar, e os votos dos Senhores
Ministros Eros Grau e Carlos Britto, deferindo parcialmente a cautelar,
acompanhando o voto do Relator, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar
Peluso. Não participou da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia por suceder
ao Senhor Ministro Nelson Jobim que já proferira voto. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário,
22.06.2006.
Decisão: O
Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo
Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para
suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos
do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta
assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos
ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada
suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não
participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro
Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson
Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007.
VI – DAS ANÁLISES:
VI.1. Da
Lei 384/07 e sua total revogação.
14. Outra
questão é o fato de que, a Lei Orgânica do Município de Sobradinho, sempre dispôs
e, ainda dispõe, que o regime jurídico dos servidores para a administração
pública municipal ainda é o Estatutário. Portanto, além do pecado do vício da
inconstitucionalidade, pecou também pelo vício da ilegalidade.
15.
Lei esta, que, definitivamente, foi revogada pela Lei Municipal nº 395/2007, de
28 de maio de 2007. E, que, ainda é a norma que a administração pública
municipal segue como norteadora para gestão do pessoal vinculado a serviço dos
programas Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
VI.2. Da
Lei 395/2007
Da Criação
de Cargos
17.
O artigo 1º, caput, além de criar os cargos referidos no item anterior (15)
informa que o provimento para tais cargos é por meio de processo seletivo
público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições. Neste
ponto, o legislador municipal tenta imitar disposições da Emenda Constitucional
51 – proposta de forma irresponsável para simplesmente, de forma paliativa,
tentar solução para os embaraços jurídicos que o ente maior União criou para os
Municípios –, ao menos observar as suas limitações contidas na carta que rege a
administração pública municipal. Isto é, obediência à Lei Orgânica do Município
de Sobradinho, que não permite este tipo de malabarismo e, até hoje, guarda as
disposições originais da Carta Maior (Constituição Federal), sem a inserção da
malfadada Emenda Constitucional.
18.
O que diz a Lei Orgânica Municipal sobre a criação e provimento dos cargos
públicos? – Que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração (Inciso III do artigo 18).
19. Se a Lei
Orgânica Municipal definiu que a forma de provimento para os cargos ou empregos
públicos somente é possível mediante concurso público, destarte, não será uma
seleção simplificada, reconhecida para este provimento, vez que, estará
distante a léguas do rito administrativo formal e legal exigido para que o
concurso ocorra. Sobre esta questão, encontramos em “Informações sobre o
Processo nº 120227/2007 do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso”, a seguinte decisão, que leva a assinatura do
Presidente, daquela Corte de Contas, Sr. ANTONIO JOAQUIM:
“No que concerne à EC 51/06, que regula a forma de admissão dos
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, buscando,
sobretudo, orientar, em tese, os Chefes do Poder Executivo, é
imprescindível registrar que, com todo o respeito, ao contrário da
interpretação realizada pelos postulantes, em nenhum momento a citada Emenda
declara que os servidores que desempenharem as funções regulamentadas
por essa nova norma constitucional devem ser considerados efetivos e adquirirem
estabilidade.
Convenhamos, com fulcro no art. 41 da Constituição da República
que dispõe que: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em concurso público” e
no art. 37, inciso II também da Lei Maior que, em síntese, preceitua que a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público, depreende-se que só é permitido admitir a eventual estabilidade
desses agentes, se for considerado que a expressão processo seletivo público
significa exatamente a realização do procedimento mais democrático que é o
concurso público. (grifo nosso).
Do Regime Jurídico de Vínculo dos ACS e Agentes de
Endemias
20.
O Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei Municipal 395/2007, definiu que, o regime
jurídico para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias,
será regulamentado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. Tal
dispositivo de redação um tanto confusa e imprecisa nos dá a entender que, o
legislador quis abrigar tais cargos sob a égide da norma destinada aos
servidores efetivos do Município, que é o Estatuto (Lei Municipal nº 032/90, de
14 de novembro de 1990). Se para tais
cargos (efetivos), o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei 032/90,
de 14 de novembro de 1990), define que o provimento efetuar-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos; conforme instruções baixadas
em regulamento (Art. 18) e, em sendo o Estatuto dos Funcionários Públicos uma
Lei Complementar, têm-se, portanto, a certeza de que o dispositivo em análise
da Lei 395/2007 não poderá jamais desfazer o que determina tal Estatuto. E,
este posicionamento é reforçado em tal dispositivo, quando reconhece a força do
Estatuto, apesar de confuso e contraditório com os §§ 2º 3º e 4º vinculados ao
caput do artigo 1º, os quais definem ser possível a perda do cargo sem o rito
formal definido na Constituição Federal, isto é, mediante processo
administrativo onde lhe seja assegurado a ampla defesa (Art. 41, § 1º, I, II e
III).
21. Ante ao exposto, no
item anterior (18), não tememos em afirmar que o Artigo 1º da Lei 395 e seus
respectivos desdobramentos, não têm eficácia face à inconstitucionalidade e
ilegalidades flagrantes. Destarte, de que forma ficará o vínculo de tais
servidores com a administração pública municipal, cujo regime jurídico de
trabalho é o estatutário? – Seguiremos a mesma linha do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, primeiro, por ser a mais coerente e, que pela lógica
jurídica deveria abrigar todos aqueles que fossem contratados para execução de
programas com duração certa ou incerta, como são os do sistema único de saúde.
Destarte, bastaria apenas que se introduzissem nas leis dos municípios que
tratam das contratações temporárias por excepcional interesse público; na forma
do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, esta possibilidade de
contratação e, no Município de Sobradinho, em passado ainda recente, ainda, no
alvorecer da nova Carta Magna, foi aprovada Lei da Temporalidade que previa a
contratação de servidores para a execução de programas e ações conveniadas.
Entretanto, se podemos complicar, para que simplificarmos!!! E, o congresso
está aí para isto!... Infelizmente...!!! .
Da Concessão de Insalubridade aos ACS e
Agentes de Endemias
22.
Quanto ao artigo 2º da Lei 395 em análise, que concedeu aos ocupantes dos
supostos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Endemias gratificação a título de insalubridade no grau médio,
correspondendo ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário
base da categoria, se apresenta como mais um absurdo jurídico perigoso, já
que deverá se estender a todos os servidores públicos do Município submetido a trabalhos
nesta condição – por força do princípio da igualdade – e, portanto, gerando
custos altíssimos para a administração municipal; já deverá ser considerado que
a insalubridade incidia sobre o salário mínimo vigente no País e nunca sobre o
salário base do servidor e, portanto, deverá ter uma base fixa que o substitua –
devido a inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo, conforme
julgados recentes do STF –; podendo ser este o menor salário pago aos servidores
públicos do Município, mesmo que este valor seja igual ao valor do salário
mínimo. E, é assim que define o artigo 26 da Lei Municipal nº 247/2000, de 30
de junho de 2000, que é a lei que dispõe sobre o plano de carreira e
classificação de cargos, quadro, evolução e progressão funcional do pessoal
estatutário da Prefeitura de Sobradinho. Ainda, nesta norma, ficou definido
pelo Parágrafo Único do artigo 24, que a regulamentação das situações que
caracterizem a periculosidade e a insalubridade deve observar as normas
federais e previdenciárias sobre o assunto. Destarte, o artigo 2º da Lei 395 é
mais uma afronta à inteligência das normas que regulam o sistema de recursos
humanos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Sobradinho
e, a inteligência das normas previdenciárias, cujo poder não dispõe o
Município, principalmente para definir os níveis e graus de insalubridade.
23.
No que pese posicionamentos contrários pelo TST, na Súmula 228; o STF, através
do seu presidente, Gilmar Mendes, em 30 de julho de 2008, concedeu liminar em
ação postulada pela Confederação Nacional de Saúde – CNS, suspendendo o cálculo
do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado; destarte,
voltando o cálculo a ser sobre o salário mínimo, conforme tradição deste tipo
de verba concedida.
24.
Outra questão é que o Município de Sobradinho, jamais poderia definir o grau da
insalubridade. Vez que, estes somente serão definidos por médicos e engenheiros
do trabalho, cuja tipificação e graus são introduzidos nas normas do Ministério
do Trabalho e Previdência, quem realmente têm a autonomia para regulamentá-la.
E, uma dessas normas, por sinal a mais conhecida, é a NR-15 que é um dos anexos
do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que tem como embasamento jurídico os artigos
189 e 192 da CLT e, respectivas Portarias editadas ao longo dos anos sobre a
matéria: Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978; Portaria SSMT
n.º 12, de 12 de novembro de 1979; Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de
1980; Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983; Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983;
Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983; Portaria GM n.º 3.751, de 23
de novembro de 1990; Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991; Portaria
DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992; Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro
de 1992; Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994; Portaria SSST n.º 22, de
26 de dezembro de 1994; Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995;
Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004; Portaria SIT n.º 43, de 11 de
março de 2008 (Rep.).
25.
Não negamos, contudo, que o Município tem autonomia para legislar sobre a
insalubridade; entretanto, terá que obedecer a critérios nacionalmente aceitos,
ainda mais considerando que a previdência oficial para o servidor público é a
da União através do INSS, portanto, deve obediência a todas estas regras e é o
que está estabelecido no Parágrafo Único do Artigo 24 da Lei Municipal nº
247/2000. Portanto, o dispositivo do artigo 2º da Lei 395/2007 é ilegal e,
portanto, nulo para todos os efeitos.
VII – CONCLUSÕES/ORIENTAÇÕES:
26.
Concluímos que a Lei Municipal 384/07 está completamente revogada, tanto pela
sua origem com vícios de iniciativa, quanto pela edição da Lei 395/2007, editada e, 28 de
maio de 2007, que a revogou em seu artigo 4º.
27.
Quanto aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e, de Endemias, estes não
existem. Vez que, contrariam disposições da Lei Orgânica Municipal (Inciso III
do artigo 18), o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho
(artigo 15 da Lei 032/90) e a própria Constituição Federal (Art. 41, § 1º, I,
II e III), quanto à exigência da criação de cargos públicos efetivos e
estabilidade no emprego.
28.
Com relação ao vínculo jurídico, a ser mantido para os servidores com ocupações
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Endemias, sigo em parte a
mesma linha do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que: sustenta a tese
da contratação temporária de acordo com o que está permitido no inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal. Assim, orienta o TCE MT:
“A par
das razões articuladas, percebe-se que se trata de caso concreto. Todavia, vinculando-me a algumas
circunstâncias, quais sejam: que o tema provocado pelos
postulantes envolve relevante interesse público (Emenda Constitucional nº 51 e
Lei nº 11.350/2006), tanto é que este Tribunal, além desta Presidência ter recebido
por duas vezes os representantes da categoria, fez questão de ouvir
novamente no dia 28.04.2008, na Escola Superior de Contas, o Presidente da
Frente Parlamentar de Apoio aos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às
Endemias, Deputado Federal Valtenir Luiz Pereira, que expôs seus argumentos e
apresentou dados históricos e atuais sobre a situação jurídica dos referidos
agentes aos Secretários de Controle Externo das Relatorias, aos Chefes de
Gabinete dos Conselheiros e à Consultoria Técnica e que a
decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.135-4 proibiu a criação de empregos públicos a
partir de 14/08/2007, preservando, no entanto, as admissões realizadas sob esse
regime até a data retrocomentada, julgo conveniente realizar algumas
ponderações, as quais, contudo, jamais poderão constituir prejulgado de fato
ou caso concreto, nos termos do § 2º do art. 232 do Regimento Interno.
No
que concerne à EC 51/06, que regula a forma de admissão dos agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias, buscando, sobretudo,
orientar, em tese, os Chefes do Poder Executivo, é imprescindível
registrar que, com todo o respeito, ao contrário da interpretação realizada
pelos postulantes, em nenhum momento a citada Emenda declara que os servidores
que desempenharem as funções regulamentadas por essa nova norma
constitucional devem ser considerados efetivos e adquirirem estabilidade.
Convenhamos,
com fulcro no art. 41 da Constituição da República que dispõe que: “São
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em concurso público” e no art. 37,
inciso II também da Lei Maior que, em síntese, preceitua que a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público,
depreende-se que só é permitido admitir a eventual estabilidade desses agentes,
se for considerado que a expressão processo seletivo público significa
exatamente a realização do procedimento mais democrático que é o concurso
público.
Quanto
ao advento da decisão liminar já comentada na ADI nº 2.135-4, valendo-me do
art. 237 do Regimento Interno que autoriza a possibilidade desta Presidência
reexaminar tese prejulgada e me amparando, além do que já foi assinalado, nos
seguintes fatores:
-
que o Acórdão nº 1.590/2007 prolatado por esta Corte de Contas, que orientou
para a regulamentação da situação dos Agentes Comunitários de Saúde e de
Combate às Endemias, a criação de empregos públicos e vedou a contratação
temporária e terceirizada, foi publicado antes da liminar proferida na ADI nº
2.135-4, que restabeleceu o regime jurídico único;
-
que a Lei nº 11.350/2006, que trata das atividades dos Agentes em questão foi
editada com base na eficácia da EC 19/98, que admitia a possibilidade dos
regimes estatutários e celetistas;
- Que, na liminar
concedida, o STF em nenhum momento ordenou que os entes públicos criem cargos
para as hipóteses em que hoje existem empregos públicos;
Voto, em sintonia parcial
com o parecer da Procuradoria, pela revogação do prejulgado contido no v.
Acórdão nº 1.590/2007 (processo nº 5.354-6/2007) e, concomitantemente,
pela edição de uma nova Resolução de Consulta nos exatos termos transcritos
abaixo:
" Resolução de Consulta nº__/2008. Pessoal.
Admissão. Forma de enquadramento de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às
Endemias. Hermenêutica: Interpretação da Constituição Federal, Emenda
Constitucional nº 51/2006, Lei nº 11.350/2006 e em ADI 2135-4, em tramitação no
Supremo Tribunal Federal. Possibilidade excepcional de contratação temporária.
1.Admite-se o enquadramento dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em contratos
temporários, por cautela e prudência, tendo em vista a decisão liminar
proferida na ADI 2135-4, pelo Supremo Tribunal Federal, publicada em
14/08/2007, até sua decisão final. (Grifo nosso).
2.
Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estavam,
na data de publicação da Emenda Constitucional n° 51/2006, desempenhando as
funções regulamentadas para essa categoria, submetidos à seleção pública que
atenderam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, devidamente certificada pela Administração
Pública, podem continuar desempenhando suas atribuições na forma em que se
estabeleceu o vínculo com o Poder Público. (Grifo nosso).
3. Os Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias que estavam, na data da publicação da Emenda
Constitucional nº 51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para
essas categorias, submetidos à seleção pública ainda não
certificada pela Administração, podem continuar desempenhando suas
funções por meio de contratos temporários, desde que: 1) a seleção pública seja
certificada; e, 2) haja lei municipal regulamentando a contratação
temporária.
(Grifo nosso).
4. As eventuais necessidades
de contratação de outros Agentes Comunitários de Saúde e de
Combate às Endemias, devidamente justificadas, deverão ser feitas de acordo com
o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
5.
Os empregos públicos criados para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, após 14/08/2007, não têm amparo
constitucional."
29. Devemos seguir em parte,
a tese do TCE MT; por considerarmos que o Município de Sobradinho, em momento
algum conseguiu dar sustentação ao vínculo que se pretendia (estatutário
efetivo) para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Endemias. Em razão da Lei Orgânica Municipal não ter previsto, assim como,
também, não foi previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Sobradinho. Portanto, a possibilidade de existência de vínculo de tais
servidores com a administração pública municipal de Sobradinho, somente poderá
ser através da Lei da Temporariedade existente no Município e, que atende o que
dispõe o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
30.
Quanto à insalubridade, deverá a administração municipal promover a cassação
das concessões e promover a devida regulamentação somente podendo estender à
categoria de servidores temporários, se a norma específica assim definir,
observando, contudo, as disposições regulamentares do Ministério do Trabalho e
do Sistema de Previdência Oficial da União.
31. É o
Parecer.
Juazeiro,
Bahia, em 06 de junho de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
Referências:
- Constituição
Federal de 1988.
- Lei
Orgânica Municipal.
- Lei
Municipal 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Sobradinho).
- Emenda
Constitucional nº 51/2006.
- Lei
Municipal nº 384/07.
- Lei
Municipal nº 395/2007.
- Lei
Federal nº 11.350/2006, de 05 de outubro de 2006.
- Lei
Municipal 247/2000, de 30 de junho de 2000.
- ADIn
2135.
- Ação
Direta de Inconstitucionalidade (www.vemconcursos.com).
- Decisão
TCE MT (Processo nº 120227/2007).
- Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- NR 15 –
Anexo ao Decreto-Lei 5.452.
- Consolidação
das Leis Trabalhistas.
- Portaria
GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
- Portaria
SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979.
- Portaria
SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980.
- Portaria
SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983.
- Portaria
SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983.
- Portaria
SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983.
- Portaria
GM n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990.
- Portaria
DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991.
- Portaria
DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992.
- Portaria
DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992.
- Portaria
SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994.
- Portaria
SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994.
- Portaria
SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995.
- Portaria
SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004.
- Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de
2008 (Rep.).
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