Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
P A R E C E R 19/2005
Agentes políticos: Férias,
subsídios, acumulação de cargos.
Consulta. Município de Caxias do
Sul.
Férias de Prefeito e
Vice-Prefeito. Último ano de mandato: indenização. Princípio constitucional da
legalidade: implica na regência da matéria pela Lei Orgânica Municipal, que
disciplina o gozo obrigatório destas férias durante o período aquisitivo.
Matéria. A norma legal afasta a orientação traçada por este Tribunal de Contas,
destinada às situações não reguladas por lei específica.
Secretários Municipais: orientação
desta Corte no sentido da possibilidade de perceberem remuneração, face à não
fixação das parcelas integrantes do subsídio: interpretação analógica com o
art. 38, II, da CF. Possibilidade de opção por remuneração para servidor detentor
de cargo de provimento efetivo.
Interpretação sujeita a revisão em
face à edição da Lei nº 11.143, de 26-07-2005 e da Emenda Constitucional nº
47/2005.
Acúmulo de função de cargo efetivo
de médico com o de Secretário Municipal de Saúde: vedação posta na CF, art. 37,
inciso XVI, alínea c, possibilitado, contudo, o licenciamento do cargo efetivo e opção
remuneratória.
O Exmo. Sr. Conselheiro João Luiz Vargas encaminha o
Processo nº 1394-0200/05-0, que trata de Consulta formulada pelo Exmo. Sr. Chefe
do Executivo Municipal de Caxias do Sul, contendo questionamentos quanto à
remuneração de férias de Prefeitos e Vice-Prefeitos relativas ao último ano de
mandato em face de disposição expressa da Lei Orgânica Municipal, bem como quanto
à remuneração de Secretários Municipais e parcelas dela componentes e da
possibilidade de cumulação de cargo efetivo da área da saúde com o cargo de
Secretário Municipal da Saúde.
Nos termos regimentais a Consulta é encaminhada à
Consultoria Técnica deste Tribunal, que emite a Informação nº 014/2005 e conclui
quanto ao indagado como segue:
1) Alerta quanto ao contido no § 2º do art. 138 do
Regimento Interno desta Corte;
2) Havendo previsão expressa na Lei Orgânica
Municipal, constante de sua Emenda nº 14, de 02 de junho de 1999, que dá nova
redação ao art. 98, cujo caput determina que o gozo de férias no último ano de mandato deve ser
gozado durante o período aquisitivo, dispondo ainda seu § 1º a vedação de
acumulação de férias, não prevalece para o caso a possibilidade de indenização
de férias do último ano de mandato, admitida pela jurisprudência deste Tribunal
de acordo com a decisão proferida no Recurso de Embargos nº 10285-0200/99-0;
3) Possibilidade de servidor municipal detentor de
cargo público efetivo vir a ser investido no cargo de Secretário do Município,
com possibilidade de opção quanto à remuneração, desde que lei local regulasse
a matéria, considerando "inexistir, ainda, a obrigatoriedade de que, dentre
outros, os Secretários Municipais sejam 'remunerados exclusivamente por parcela
única", fixada.
4) Pela impossibilidade de acumulação de cargo efetivo de médico
com a de Secretário Municipal de Saúde por não se tratar, o último, de cargo privativo de profissional da saúde, ocorrendo seu provimento, usualmente, como cargo em comissão.
A seguir, o processo é encaminhado à exame da
Auditoria, sendo distribuído à Auditora Substituta de Conselheiro firmatária.
É o relatório.
As questões indagadas na presente Consulta são de
simples desate e, em princípio, concorda-se com as conclusões lançadas pela Consultoria
Técnica, com algumas restrições pontuais, a seguir apontadas.
Sendo três os questionamentos endereçados a esta Corte
de Contas, respondo-os de forma individuada:
1) Indenização de férias não
gozadas, no último ano de mandato, por Prefeito e Vice-Prefeito.
A matéria tem entendimento pacificado no âmbito da
jurisprudência deste Tribunal de Contas, que entende possível o pagamento de
indenização de férias não gozadas a Prefeito e Vice-Prefeito, independente da
existência de lei local reguladora do benefício.
Neste sentido a decisão constante do Processo nº
10285-0200/99-0 - Recurso de Embargos acolhido pelo Colendo Plenário em sessão
de 20-06-2001 e o Parecer nº 20/2004 acolhido em sessão Plenária de 18-08-2004.
Todavia, esta orientação não se aplica ao caso em
exame porque, no caso singular do município
consulente, a Lei Orgânica Municipal regula expressamente a matéria em seu art.
98, na redação dada pela Emenda nº 14, de 02-06-99,
determinando o caput do dispositivo que "... O
Prefeito gozará férias de trinta dias após cada ano de mandato e, no último, gozará as férias durante o período aquisitivo", vedando o § 2º a acumulação de férias, sendo as duas situações estendidas
ao Vice-Prefeito de acordo com o § 3º da mesma Lei.
Sendo a Lei Orgânica Municipal o equivalente à
Constituição do ente federado Município, além da necessária observância ao
princípio constitucional da legalidade do agir administrativo (art. 37, caput, CF), prevalecem suas disposições sobre o entendimento jurisprudencial
traçado por esta Corte de Contas para a matéria, que buscou regrá-la para as situações
em que não houvesse regulamentação legal da questão. Portanto, quanto a este item, endosso a Informação da Consultoria Técnica.
Contudo, ressalvo que meu entendimento quanto à
orientação traçada por este Tribunal de Contas para a questão é diverso (1), o
que não significa que a ele não esteja jungida, de modo que aquela orientação, ora prevalente nesta Corte de Contas, é a que
deve ser observada por seus membros, servidores e jurisdicionados, caso do ora Consulente.
2) Secretário Municipal, detentor
de cargo de provimento efetivo no município: possibilidade de opção pela melhor
remuneração.
A resposta a esta indagação é no sentido afirmativo,
de modo que o Secretário Municipal, detentor de cargo de provimento efetivo no
Município, será remunerado por subsídio ou pela remuneração de seu cargo,
conclusão a que se chega pela interpretação do telos contido no inciso II do artigo 38
da Constituição Federal, que cria esta possibilidade para o Prefeito, titular
do Poder Executivo Municipal, de modo que sendo o Secretário Municipal também
um agente político (art. 29, inciso V, da Constituição Federal, na redação da
Emenda Constitucional nº 19/98), não se há de impor-lhe situação pecuniária
mais gravosa para exercer o referido múnus público.
Neste particular, considerando que a Constituição deve
ser interpretada de forma sistemática, não vejo necessidade da exigência de lei local que autorize dita
opção em razão dessa defluir do texto constitucional, como antes posto.
Todavia, destaco que o tratamento desta
matéria poderá sofrer modificações em razão da edição, posterior à
lavratura da Informação nº 014/2005, da Consultoria Técnica, da Lei nº 11.143,
de 26-07-2005, que fixa os subsídios dos Ministros do STF, bem como da Emenda à Constituição nº 47/2005
que alterou, em seu art. 1º, o art. 37 da Carta da República, acrescentando-lhe
os §§ 11 e 12 e que dizem respeito à fixação dos limites remuneratórios (teto de remuneração), questão também regulada pelo
art. 4º da referida Emenda. Assim, como ditos dispositivos ainda não foram
objeto de análise por esta Corte de Contas, sobre eles não havendo fixação de
posicionamento, alerta-se o Consulente quanto à necessidade de acompanhar o processamento do
tema e interpretação que sobre ele virá a ser fixada por este Tribunal de Contas.
3) Acúmulo de cargo público de
médico com o de Secretário Municipal de Saúde.
Impossibilidade: artigo 37, inciso
XVI, c, da Constituição Federal. Possibilidade de opção remuneratória.
A terceira e última questão formulada pelo Consulente
trata da possibilidade de "um médico concursado e de provimento efetivo em
entidade pública acumular essa função com o cargo de Secretário/Ministro da
Saúde".
A indagação foi bem enfrentada pela Consultoria
Técnica em sua
Informação de fls. Na qual deixa claro que, à hipótese, é
inaplicável o permissivo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal eis
que ali é viabilizada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
da saúde, com profissões regulamentadas". Uma
vez que Secretário Municipal é agente político, óbvio que não se trata da
espécie prevista no texto constitucional, ou seja, não consiste de cargo privativo
de profissional de saúde, sendo preenchido pelo critério confiança, como os demais agentes
políticos auxiliares do Poder Executivo.
A resposta ao terceiro questionamento é, pois,
negativa.
PELO EXPOSTO, destacando-se a ressalva contida no § 2º
do art. 138 do RITCE, opina-se pela resposta à Consulta pela remessa da
Informação nº 014/2005 da Consultoria Técnica, e do presente Parecer,
ressaltando que a leitura do naquela contido se faça à luz deste Parecer, alertando ainda o Consulente para o fato de que poderão ocorrer
alterações na jurisprudência desta Corte sobre os temas abordados em face à
interpretação, que venha a ser fixada, quanto a dispositivos da Emenda à Constituição nº
47/2005 e da Lei Federal nº 11.143, de 26-07-2005.
É o Parecer.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2005.
ROSANE HEINECK SCHMITT
Auditora Substituta de Conselheiro
(1) Aliás, o entendimento adotado pela signatária foi
afirmado em recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, proferida no processo nº 70010005857, julgado por seu Órgão
Especial que declarou, em 02-05-2005, a inconstitucionalidade de dispositivos
da Lei nº 7.222/04, do Município de Lajeado. Também no processo nº 70010786242,
julgado em 08-03-2005, o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do RS, Desembargador
Vladimir Giacomuzzi, suspendeu artigos de leis municipais de Herval que fixavam
subsídios de seus agentes políticos, deferindo medida liminar em ADIn ajuizada
pelo Procurador-Geral de Justiça, que questiona as alterações nos subsídios dos
Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e agentes
políticos daquele município....".
Processo nº 1394-0200/05-0
DECISÃO: O Tribunal Pleno, em sessão de 28-09-2005, à unanimidade, acolhendo o Voto do Senhor Conselheiro-Relator,
por seus jurídicos fundamentos, alerta, preliminarmente, que a resposta à presente Consulta não constitui
prejulgamento de fato ou caso concreto, nos termos do que dispõe o parágrafo 2º
do artigo 138 do Regimento Interno deste Tribunal, e decide pelo encaminhamento à Autoridade Consulente de cópia reprográfica da
Informação nº 14/2005 da Consultoria Técnica e do Parecer nº 19/2005 da Auditoria, acolhidos nesta data.
PARECER ACOLHIDO.
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