domingo, 6 de janeiro de 2013

Análise a Edital de Pregão Presencial - Contratação de transporte Escolar


ANÁLISE DO PREGÃO PRESENCIAL DE SANTA MARIA
(Objeto: Transporte Escolar)


            O Edital de Licitação referente ao Pregão Presencial nº 026/009, de Santa Maria da Boa Vista, no que pese favoravelmente a sua boa elaboração, foi omisso quanto a participação das entidades sociais; vez que, não consta o que está previsto no inciso IV do Artigo 28 da Lei Federal nº 8.666/93. Uma outra questão é que, pela falta de previsão da participação das entidades sociais se torna praticamente impossível a boa interpretação de exigências para a apresentação de documentos de habilitação pelas referidas entidades sociais, já que, a rigor, as exigências estão mais centradas nas formalidades das empresas mercantis e, em alguns casos a pessoas físicas.  

            O item necessário para a garantia da participação das entidades sociais é o seguinte:

            “Art. 28.
            IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
            V – (....).”

            No capítulo (item 6) do Edital, que trata do credenciamento, não existe exigências específicas para as entidades sociais, como existe para as pessoas físicas e para as pessoas jurídicas. Portanto, cerceia a participação das entidades sociais quando prejudica a interpretação na aplicação das exigências para as pessoas jurídicas e que, no caso incluem as sociedades civis sem fins lucrativos, principalmente, às exigências referentes às formalidades contábeis.

            No capítulo do Edital (item 10) destinado à forma de apresentação dos documentos de habilitação, especificamente o subitem 10.5. II, indica claramente que a licitação será feita para proprietários de veículos, isoladamente por trechos, já que, exige-se a documentação de comprovação de propriedade do veículo e, cujo processo de concorrência, isto é, de participação na oferta de lances é por item. O que significa dizer que não será permitida a sublocação e, que toda gestão do transporte escolar estará a cargo tão somente da Prefeitura Municipal de Santa Maria. Destarte, não vejo como este INSTITUTO ALFA BRASIL, participar de tal concorrência; já que não possui veículos próprios para os serviços objeto da licitação e, que não está em concorrência a totalidade dos serviços pelo preço global e, que implica em possibilidade de se implantar um sistema próprio e racional de transporte escolar.

            Concluímos que, apesar do Edital não permitir a participação das entidades não governamentais sem fins lucrativos, não se vislumbra a ilegalidade do mesmo, vez que, a direção a ser dada é de arbítrio da própria administração. Inclusive, alguns tribunais de contas entendem que, a gestão dos serviços de transporte escolar não são motivos de terceirização. É um entendimento equivocado, mas, existe!

            Nós tínhamos que ter chegado bem antes para que o Edital fosse feito com outra tendência. Tivemos a oportunidade em fevereiro quanto passei as informações para essa Presidência para procurar o Município de Santa Maria da Boa Vista, vez que já tínhamos apresentado o software para o Sr. Prefeito daquele Município, entretanto, não houve o interesse na época, pela parte do Instituto e, uma mudança repentina, no Edital, neste momento, não acredito que seja possível a estas alturas.       

            É o Parecer.

            Juazeiro, Bahia, em 13 de setembro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações

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