ANÁLISE DO PREGÃO PRESENCIAL DE SANTA MARIA
(Objeto: Transporte Escolar)
O
Edital de Licitação referente ao Pregão Presencial nº 026/009, de Santa Maria
da Boa Vista, no que pese favoravelmente a sua boa elaboração, foi omisso
quanto a participação das entidades sociais; vez que, não consta o que está
previsto no inciso IV do Artigo 28 da Lei Federal nº 8.666/93. Uma outra
questão é que, pela falta de previsão da participação das entidades sociais se
torna praticamente impossível a boa interpretação de exigências para a
apresentação de documentos de habilitação pelas referidas entidades sociais, já
que, a rigor, as exigências estão mais centradas nas formalidades das empresas
mercantis e, em alguns casos a pessoas físicas.
O
item necessário para a garantia da participação das entidades sociais é o
seguinte:
“Art.
28.
IV
– inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de
prova de diretoria em exercício;
V
– (....).”
No
capítulo (item 6) do Edital, que trata do credenciamento, não existe exigências
específicas para as entidades sociais, como existe para as pessoas físicas e
para as pessoas jurídicas. Portanto, cerceia a participação das entidades
sociais quando prejudica a interpretação na aplicação das exigências para as pessoas
jurídicas e que, no caso incluem as sociedades civis sem fins lucrativos,
principalmente, às exigências referentes às formalidades contábeis.
No
capítulo do Edital (item 10) destinado à forma de apresentação dos documentos
de habilitação, especificamente o subitem 10.5. II, indica claramente que a
licitação será feita para proprietários de veículos, isoladamente por trechos,
já que, exige-se a documentação de comprovação de propriedade do veículo e,
cujo processo de concorrência, isto é, de participação na oferta de lances é
por item. O que significa dizer que não será permitida a sublocação e, que toda
gestão do transporte escolar estará a cargo tão somente da Prefeitura Municipal
de Santa Maria. Destarte, não vejo como este INSTITUTO ALFA BRASIL, participar
de tal concorrência; já que não possui veículos próprios para os serviços
objeto da licitação e, que não está em concorrência a totalidade dos serviços
pelo preço global e, que implica em possibilidade de se implantar um sistema
próprio e racional de transporte escolar.
Concluímos
que, apesar do Edital não permitir a participação das entidades não
governamentais sem fins lucrativos, não se vislumbra a ilegalidade do mesmo,
vez que, a direção a ser dada é de arbítrio da própria administração. Inclusive,
alguns tribunais de contas entendem que, a gestão dos serviços de transporte
escolar não são motivos de terceirização. É um entendimento equivocado, mas,
existe!
Nós
tínhamos que ter chegado bem antes para que o Edital fosse feito com outra tendência.
Tivemos a oportunidade em fevereiro quanto passei as informações para essa
Presidência para procurar o Município de Santa Maria da Boa Vista, vez que já
tínhamos apresentado o software para o Sr. Prefeito daquele Município,
entretanto, não houve o interesse na época, pela parte do Instituto e, uma
mudança repentina, no Edital, neste momento, não acredito que seja possível a
estas alturas.
É o
Parecer.
Juazeiro,
Bahia, em 13 de setembro de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações
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