I – INTRODUÇÃO
1.Vários são
os servidores do Magistério Público Municipal de Casa Nova com cargo de
Professor que, têm jornada adicional idêntica às vinte (20) horas que
efetivamente constam por direito inicial em cargo efetivo e/ou estabilizado por
força da Constituição Federal.
2. Os
servidores que, na época da edição da Constituição Federal, em 05 de outubro de
1988, se encontravam nesta condição, por direito deveriam ser estabilizados com
a carga horária em que se encontravam naquela época. É o que deveria ter
acontecido. A estabilidade constitucional se relacionou também, com a
estabilidade econômica do servidor.
24 do TST –
“Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a
serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.”
45 do TST – “A
remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo
da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”
60 do TST – “O
adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”
76 do TST – “O
valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 anos, ou
durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os
efeitos legais.”
3. Por este
raciocínio, o legislador estadual inseriu na Carta Magna do Estado da Bahia, o
artigo 39 que concede a estabilidade econômica aos servidores do Estado que
exercerem cargos em comissão e funções de confiança por dez anos contínuos ou
não. Destarte, tendo estes o direito a perceberem como vantagem pessoal o valor
do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido
por mais de dois anos contínuos.
“Art. 47. Ao professor que atue em 40
(quarenta) horas semanais por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos
alternados, fica garantido seu enquadramento em jornada integral no que dispõe
no artigo anterior.”
II – DO ENTENDIMENTO
DA MATÉRIA
1.
Quando o §1º do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
definiu que o tempo de serviço dos servidores estabilizados por aquele
dispositivo seria contado como título, para efeitos de efetivação quando
submetidos a concurso público, simplesmente, o fez com a preocupação do
reconhecimento do devido valor do tempo do servidor destinado à administração
pública. Aqui o constituinte estabeleceu um princípio: “O da valorização do
tempo de serviço prestado pelo agente público à sociedade”.
2.
Na combinação perfeita do §1º do artigo 19 do ADCT com o posicionamento do
Tribunal Superior do Trabalho (TST); e, com o artigo 47 da Lei Municipal nº
78/04, poderemos certamente aproveitar o tempo pretérito do servidor para
conceder o benefício da conquista definitiva da carga horária de 40 (quarenta)
horas semanal, para aqueles que a exercem por cinco anos contínuos ou por dez
anos alternados. Destarte, retroagindo o dispositivo legal para efeitos da
concessão do benefício.
III – CONCLUSÃO
1.
Entendemos que deverá o interessado promover o devido requerimento junto à
autoridade competente que é a Secretária Municipal de Educação que, o submeterá
a apreciação da área jurídica do Município, após sua apreciação preliminar.
3.
É o Parecer.
Casa
Nova, Bahia, em 23 de abril de 2007.
NILDO
LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
Consultor em
Administração Pública
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