domingo, 6 de janeiro de 2013

Proposta Básica de Emenda Aditiva e Modificativa do Estatuto dos Servidores Públicos



Proposta preliminar elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos.


CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
“CASA APRÍGIO DUARTE FILHO”

EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 



EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2.548, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.

“ Dispõe sobre a revisão e alteração da Lei nº 1.460/96 que trata do estatuto do Servidor Público Municipal e dá outras providencias.”

         QUANTO AO ARTIGO 3° DO PROJETO:

         “II – cargos de assessoramento”

Permanecerá a redação original:

         “II – Cargos de assessoramento e outros que o provimento depender da confiança pessoal do gestor público”


         QUANTO AO ARTIGO 5° DO PROJETO:

         “Art. 35. O servidor não poderá se ausentar do Município para estudo com ou sem vencimento, sem prévia autorização do Prefeito”.

Permanecerá a redação original:

Art. 35. O servidor não poderá se ausentar do Município para estudo ou missão de qualquer natureza com ou sem vencimento, sem prévia autorização designação da autoridade competente.”
  

         QUANTO AO ARTIGO 7° DO PROJETO, QUE PROPÕE EXCLUIR OS ARTIGOS 56 E 57 E PARÁGRAFOS:

Permanecerá a redação original:

Art. 56. Acesso é a elevação do funcionário ocupante de determinada categoria funcional para outra com atribuições afins ou correlatas, porem mais completas e para cujo desempenho exija maiores conhecimentos e adequada pratica de serviço.

§ 3º O responsável, se houver, por erros ou omissões, será obrigado a indenizar oi Município dos pagamentos feitos e restituídos, na forma deste artigo.

Art. 57. Mediante prova de habilitação, o funcionário poderá ter acesso a categoria funcional de padrão mais elevado, respeitando as qualificações exigidas para cada categoria e as disposições baixadas em regulamento.

§ 1º  O acesso será permitido ao funcionário que contar pelo menos 02 (dois) anos de exercício afetivo no cargo imediatamente inferior.

§ 2º O acesso far-se-á sempre para o nível inicial da classe e quando houver vaga.”



         QUANTO AO ARTIGO 10 DO PROJETO:

Permanecerá a redação original:


          “Art. 120. Além do vencimento poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxílio para diferença de caixa;
IV – salário família;
V – gratificações;
VI – adicionais;
VII – salário noturno.”


         QUANTO AO ARTIGO 11 DO PROJETO:

Art. 236. Ao servidor publico que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo pelo qual foi inicialmente fixado.”

Passa a ter a seguinte redação:

         “Art. 236. Ao servidor público que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo que tenha a maior remuneração que tenha sido exercido por mais de dois anos contínuos.

Parágrafo único. Fica excluído para os efeitos da estabilidade econômica o tempo do servidor público de exercício de cargo de Secretário do Município ou de agente político.”

                Juazeiro,Ba, em ..... de novembro de 2008.

                 VEREADOR(A)



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