Proposta preliminar elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos.
CÂMARA MUNICIPAL DE
JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
“CASA
APRÍGIO DUARTE FILHO”
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2.548, DE 15 DE OUTUBRO
DE 2008.
“ Dispõe sobre a revisão e alteração da Lei nº 1.460/96 que trata do estatuto do Servidor Público Municipal e dá outras providencias.”
QUANTO AO ARTIGO 3° DO PROJETO:
“II – cargos de
assessoramento”
Permanecerá a redação original:
“II – Cargos de
assessoramento e outros que o provimento depender da confiança pessoal do
gestor público”
QUANTO AO ARTIGO 5° DO PROJETO:
“Art. 35. O
servidor não poderá se ausentar do Município para estudo com ou sem vencimento,
sem prévia autorização do Prefeito”.
Permanecerá a redação original:
“Art. 35. O servidor não poderá se
ausentar do Município para estudo ou missão de qualquer natureza com ou sem
vencimento, sem prévia autorização designação da autoridade competente.”
QUANTO AO
ARTIGO 7° DO PROJETO, QUE PROPÕE EXCLUIR OS ARTIGOS 56 E 57 E PARÁGRAFOS:
Permanecerá a redação original:
“Art. 56. Acesso é a elevação do funcionário ocupante de determinada categoria funcional
para outra com atribuições afins ou correlatas, porem mais completas e para
cujo desempenho exija maiores conhecimentos e adequada pratica de serviço.
§ 3º O responsável, se houver, por erros ou omissões, será obrigado a indenizar oi
Município dos pagamentos feitos e restituídos, na forma deste artigo.
Art. 57. Mediante prova de habilitação,
o funcionário poderá ter acesso a categoria funcional de padrão mais elevado,
respeitando as qualificações exigidas para cada categoria e as disposições
baixadas em regulamento.
§ 1º O acesso será permitido ao funcionário que contar pelo menos 02 (dois) anos de
exercício afetivo no cargo imediatamente inferior.
§ 2º O
acesso far-se-á sempre para o nível inicial da classe e quando houver vaga.”
QUANTO AO ARTIGO 10 DO PROJETO:
Permanecerá a redação original:
“Art. 120. Além do vencimento poderão ser deferidas ao funcionário
as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxílio para diferença de caixa;
IV – salário família;
V – gratificações;
VI – adicionais;
VII – salário noturno.”
QUANTO AO ARTIGO 11 DO PROJETO:
“Art. 236. Ao
servidor publico que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos,
intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito
de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem
pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao
símbolo pelo qual foi inicialmente fixado.”
Passa a ter a seguinte redação:
“Art. 236. Ao servidor público que
exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em
comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber,
no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro
do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo que tenha a maior
remuneração que tenha sido exercido por mais de dois anos contínuos.
Parágrafo único. Fica excluído para os efeitos da
estabilidade econômica o tempo do servidor público de exercício de cargo de
Secretário do Município ou de agente político.”
Juazeiro,Ba, em ..... de novembro de 2008.
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