quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR PARA OUTRAS ATIVIDADES, FORA DO HORÁRIO ESCOLAR E NÃO CONTRATADO. PRERROGATIVA DO PROPRIETÁRIO. PARECER


.


I – RELATÓRIO:

            1. Consulta-nos os proprietários de veículos contratados por esta Sociedade sobre o direito de utilizarem tais veículos em outras atividades que não sejam as atividades de transporte escolar, fora do horário definido em contrato e, que é o horário letivo.

II – DO CONTRATO:
           
            2. A contratação para o transporte escolar, com os proprietários de veículos adaptados ou não, foi feita por quilometro rodado e, dentro de um calendário de dias letivos com o cumprimento de horário estabelecido em Cláusula Contratual; portanto, somente durante o percurso de ida e volta, isto é dos horários e itinerários estabelecidos com as quilometragens previamente fixadas é que fica o CONTRATADO proibido de qualquer atividade extra; isto é, de destinar o veículo contratado para outros fins; inclusive para o transporte de pessoas estranhas. É o que está definido no Código de Conduta distribuído aos contratados. Portanto, fora deste horário, o proprietário do veículo poderá fazer do mesmo o que bem quiser e entender, - nem que seja para transportar porcos para abater na China, ou sua família em pic-nic para qualquer lugar do mundo -, o problema é dele, contanto, que nos dias e horários estabelecidos em contrato esteja a postos para o cumprimento do que ficou acordado que inclui, inclusive, o estado de conservação e a higiene do veículo contratado. É bem verdade de que a liberdade do uso do veículo destinado ao transporte escolar, como também, de qualquer veículo automotor, sujeita-se às regras de trânsito, bem como, o seu uso. Mas; isto é problema do proprietário do veículo e da CIRETRAN.

III – CONCLUSÃO:

            3. Concluímos ratificando que o uso do veículo fora dos horários e dias pactuados em contrato com esta entidade para o transporte escolar  é do arbítrio de cada proprietário; podendo utilizá-lo para transporte da forma que mais lhe aprouver (transporte de pessoas para festas e eventos, cívicos, religiosos, políticos, casamentos, aniversários, recreação, e outros), observadas as normas de trânsito e as normas eleitorais nos casos de transporte de pessoas para eventos políticos; cabendo tão somente ao proprietário do veículo se informar sobre tais regras, que ao nosso ver, salvo melhor juízo, não existe a proibição pela Lei Eleitoral para a participação nos comícios que são verdadeiras festas cívicas; ressalvando-se apenas nos dias dos pleitos eleitorais, cuja autorização para tal é da exclusiva competência do Juiz Eleitoral. Fora isto o proprietário do veículo, como cidadão de direitos, pode transportador a quem quer que seja e, servir politicamente a quem quer que acredite, inclusive colocando o seu veículo e a sua voz à disposição daquele que acredita ser o melhor para a sociedade dentro de suas convicções políticas filosóficas, direito este que lhe é assegurado pela Constituição Federal (Inciso VIII do artigo 5º).          

             4. É o Parecer.

             Fortaleza, Ceará, em 12 de junho de 2008.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

Nenhum comentário: