.
I – RELATÓRIO:
1.
Consulta-nos os proprietários de veículos contratados por esta Sociedade sobre
o direito de utilizarem tais veículos em outras atividades que não sejam as
atividades de transporte escolar, fora do horário definido em contrato e, que é
o horário letivo.
II – DO CONTRATO:
III – CONCLUSÃO:
3.
Concluímos ratificando que o uso do veículo fora dos horários e dias pactuados
em contrato com esta entidade para o transporte escolar é do arbítrio de cada proprietário; podendo
utilizá-lo para transporte da forma que mais lhe aprouver (transporte de
pessoas para festas e eventos, cívicos, religiosos, políticos, casamentos,
aniversários, recreação, e outros), observadas as normas de trânsito e as
normas eleitorais nos casos de transporte de pessoas para eventos políticos; cabendo tão somente ao proprietário do veículo se informar sobre tais regras,
que ao nosso ver, salvo melhor juízo, não existe a proibição pela Lei Eleitoral
para a participação nos comícios que são verdadeiras festas cívicas; ressalvando-se apenas nos dias dos pleitos eleitorais, cuja autorização para
tal é da exclusiva competência do Juiz Eleitoral. Fora isto o proprietário do
veículo, como cidadão de direitos, pode transportador a quem quer que seja e,
servir politicamente a quem quer que acredite, inclusive colocando o seu
veículo e a sua voz à disposição daquele que acredita ser o melhor para a
sociedade dentro de suas convicções políticas filosóficas, direito este que lhe
é assegurado pela Constituição Federal (Inciso VIII do artigo 5º).
4. É o Parecer.
Fortaleza, Ceará, em 12 de junho
de 2008.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
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