MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTROLADORIA GERAL INTERNA
EMENTA: Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do
Município de Casa Nova. Situação Legal. Eficácia da Lei.
I – RELATÓRIO
1. Em 24 de novembro de 1978, o Município de Casa Nova
editou a Lei nº 717 que dispôs sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município. A rigor, a Lei atendia a exigência constitucional da época, e que
foi promulgada em 1967, portanto, não há o que contestar quanto à
constitucionalidade ou quanto a legalidade da mesma.
2. Como ocorre ainda hoje, em razão da falta de
imprensa oficial no Município, a Lei, como espécie Ato Jurídico, foi publicada
no Quadro Mural no átrio do Edifício Sede da Prefeitura de Casa Nova.
3. Em 1999 foi promovido Concurso Público para
provimento de pessoal para a área do magistério, com vínculo efetivo e
estatutário, conforme Edital de Concurso Público 01/99, datado de 21 de janeiro de 1999, tendo como
base para oferta das vagas para os respectivos cargos as suas criações pela
Medida Provisória 01/99; a qual, também, definiu a carreira do magistério, bem
como, a descrição de tais cargos.
4. Em 31 de dezembro de 2001 foi editada a Lei 1.135,
que dispôs sobre a organização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Casa Nova, assim definidos:
Anexo I: Quadro Funcional de Provimento Efetivo;
Anexo II: Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas;
Anexo III: Quadro do Magistério.
5. Em 2002 foi realizado concurso público para cargos
efetivos do Poder Executivo Municipal na forma do Edital 01, de 10 de janeiro
de 2002, para cargos efetivos criados pela Lei 1.135/01, de 31 de dezembro de
2001.
6. Em 11 de novembro de 2004, foi editada a Lei 78,
que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Publico de Casa Nova.
Esta Lei, apesar de sua feitura de forma equivocada com pouca técnica, dentro
do ponto de vista legislativo e jurídico, apesar disto, veio ampliar o
arcabouço jurídico necessário para que o Município administre o pessoal para a
administração pública municipal com vínculo na área do magistério. Destarte,
tal norma é sustentadora do regime jurídico estatutário que foi implantado
desde novembro de 1978.
7. Em 19 de janeiro de 2006, foi editada a Lei
Municipal nº 53/06, que redefiniu a estrutura de cargos para a administração
direta do Poder Executivo Municipal. Esta faz referência à Lei Orgânica
Municipal e à Lei Municipal nº 717/78 e a menciona no preâmbulo. Destarte, a
Lei 717, naquilo que não contraria a Constituição Federal ainda permanece em
pleno vigor. Isto é, mantém a sustentação do regime jurídico estatutário para
os servidores do Município de Casa Nova.
8. Em 27 de janeiro de 2006, foi publicado Edital de
Concurso Público 001/2006, para provimento de cargos efetivos criados e regidos
pelas Leis: 717/78, 1.049/98, 78/04 e 53/06.
II – DA CARACTERIZAÇÃO DO REGIME
JURÍDICO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA
1. O inventário das normas legais sobre pessoal para a
administração pública municipal de Casa Nova, nos afirma que o vínculo jurídico
dos servidores com a administração é o estatutário, desde 24 de novembro de
1978 com a edição da Lei Municipal 717/78 e, por força dos artigos 97 e 100 da
Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967.
2. Tanto é verdade para o que estamos afirmando: que o
provimento para os cargos, através de concurso público desde 1999 têm sido para
o regime estatutário. É o que consta nas leis de criação de cargos e de
abertura de vagas e, os respectivos Editais de Concurso Público, ainda, o fato
de que foram estabilizados pela Constituição Federal, aqueles servidores que
tinham cinco (05) anos de serviço até a data de promulgação da Constituição
Federal de 1988.
3. Se a justiça em suas múltiplas decisões e
instâncias têm reconhecido a estabilidade no emprego de servidor público do
Município de Casa Nova admitido por concurso público, não restam dúvidas que, o
regime estatutário está sendo reconhecido; e, portanto estão afastadas todas as
condições de julgamento e de benefícios exclusivos para o pessoal regido pela
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) pela Justiça Trabalhista.
III – DA INCOMPATIBILIDADE DO REGIME
ESTATUTÁRIO COM O REGIME DO FGTS
1. O Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço sempre se ancorou na filosofia e no princípio de que: a sujeição que
fica o empregado à demissão imotivada ou não terá que ter como garantia, uma
verba (valor), específica para a sua manutenção durante certo tempo até que
possa reencaminhar a sua vida em atividade produtiva, seja emprego ou qualquer
atividade econômica possível.
2. Sempre se admitiu, sem discrepância,
que o empregado estável que optar pelo regime do FGTS, torna-se demissível ad nutum, independentemente da
ocorrência de falta grave e da observância das formalidades previstas na CLT.
Foi este, na verdade, o objetivo precípuo da Lei n. 5.107/66: levar à extinção
o velho instituto da estabilidade que – será preciso dizê-lo? – jamais gozou da
simpatia dos empresários. (Nelson Homem de Mello in, FGTS – 2ª Edição
Atualizada – Como Levantar os Depósitos,
p. 13, Ltr – São Paulo - 1980).
3. Comentando-se o regime jurídico dos
funcionários de Casa Nova: há de ser reconhecido que, em sendo o estatutário,
desde 24 de novembro de 1978, não há o que se falar em débito de FGTS porque
estes jamais deveriam existir a partir daquela data. O pouco entendimento da
matéria pelos consecutivos gestores públicos, aliados ao corporativismo dos
fiscais previdenciários; responsáveis pelo levantamento dos supostos créditos
da União - estes últimos, levados pela ganância e corporativismo da categoria;
já que sempre ganharam polpudas comissões de produtividade nos resultados
financeiros de suas autuações -,
culminaram em sucessivas confissões de débitos, que levaram o Município a acrescentar índices
relevantes em sua dívida pública, em detrimento do desenvolvimento da sociedade
local. Esta é que é a pura verdade, ainda mais quando nunca se questionou a
lisura dos levantamentos dos supostos créditos da União com o INSS e com o FGTS,
feitos sem a mínima transparência necessária. Este é um fato!
IV – DO DESRESPEITO ÀS LEIS MUNICIPAIS
1. Somam-se ao corporativismo dos
fiscais da União, à falta de conhecimento dos governantes e administradores
públicos municipais: o desrespeito dos órgãos da União e órgãos Judiciários de
primeira instância em suas ações e decisões que desconhecem o império e eficácia
das leis Municipais, principalmente, daquelas que ferem interesses diretos de
agentes da União, principalmente, dos fiscais previdenciários.
2. Não raramente são flagrados órgãos
que oficialmente e, não oficialmente informam não reconhecerem a eficácia das
Leis Municipais. Um dos exemplos são as constantes decisões da Justiça
Trabalhista contra a administração pública municipal, a qual ao invés de
reconhecer a sua incompetência para os julgamentos de matérias da competência
da JUSTIÇA COMUM, insiste em julgar causas de servidores e ex-servidores dos
quadros do regime estatutário. O que é pior, concedendo-lhes direitos que são
exclusivos do regime da CLT, incluindo o FGTS e o Aviso Prévio.
3. Exemplo recente é o Of. n° 196/07 da CAIXA, datado de 05.02.2007,
que trata da recuperação de Crédito, afirma que, não reconheceu a eficácia da
Lei Municipal que implantou o regime jurídico estatutário, simplesmente por não
ter sido encaminhada com cópia de sua publicação no Diário Oficial.
4. Quanto à eficácia dos atos municipais,
principalmente, da Lei Municipal nº 717/78, de 24 de novembro de 1978, somente
poderá ser levantada e questionada em juízo, já que os atos dos entes públicos,
sejam municipais ou não, gozam da
presunção da veracidade. Acima de tudo, os documentos públicos são
autênticos, ou seja, gozam da presunção
da autenticidade que é muito mais forte que a presunção da veracidade, pois
fazem o que se convencionou, na doutrina jurídica de prova plena.
5. Sobre a publicidade de ato municipal e sua eficácia,
é forçoso solicitarmos que sejam observadas as doutrinas e, a jurisprudência,
da qual colamos as seguintes decisões:
5.1. Dos Arestos do STF:
5.1.1. Recurso Extraordinário nº 109.621-7 – São Paulo
EMENTA:
Lei Municipal. Forma de publicação para efeito de vigência. Publicação por afixação,
que atende ao artigo 55 da Lei Orgânica dos Municípios, ante a impossibilidade
de publicação em órgão da imprensa local.
Recurso extraordinário não conhecido.
5.2. No mesmo sentido os seguintes julgados
do Supremo Tribunal Federal:
5.1.2. EMENTA: Lei instituidora de tributo municipal onde não há órgão
oficial de imprensa ou periódico. O ato
inerente à publicação da lei se exaure com a sua afixação na sede da Prefeitura
(Lei Orgânica Municipal). Alegação de ofensa ao art. 153, § 29, da Lei
Magna. Preceito não invocado na decisão recorrida (Súmula 282). Dissídio
jurisprudencial não comprovado (Súmula 291 e 369). Recurso extraordinário não
conhecido. (STF – RE 115.226-5-SP – 2ª T. – Rel. Min. Djaci Falcão – DJ
10.06.1988, Ementário n° 1505-3).
5.3. Dos Arestos do STJ:
5.3.1. EMENTA: LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no Município imprensa oficial
ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser
feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal. Recurso provido.
(Recurso Especial nº 105.232 – Ceará – 96/0053484-5 – Relator Min. Garcia
Vieira – 15/09/97 – 1ª Turma).
5.3.2.EMENTA:CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEI
MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO
– AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA – FATOS CONSIDERADOS CONTROVERTIDOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INEXISTÊNCIA – PROCESSO DE
SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – A
parte cujo recurso não foi conhecido pelo Tribunal de segundo grau também pode
recorrer para as cortes superiores, suscitando, inclusive, questões de mérito
apreciadas pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso interposto pelo
Ministério Público. II – Tratando-se de
município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das
leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da
prefeitura. Precedentes do STF e do STJ. III – (....) IV – Recurso especial
não reconhecido. (STJ REsp 148315 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU
01.02.1999 – p. 147).
V – CONCLUSÃO:
1. Não há o que se questionar sobre a eficácia,
legalidade e constitucionalidade das leis Municipais em comento. Portanto ,
gozam do atributo do império e, portanto, hão de ser respeitadas, mesmo a
contragosto dos que estão instalados nos patamares mais altos dos cargos da
república brasileira. Este é um fato.
3. Sobre a Ação Declaratória, a ser impetrada, informamos ser de fundamental
importância para que a JUSTIÇA
competente se pronuncie a respeito do Ato “Lei
Municipal nº 717/78”, declarando a existência ou inexistência de relação
jurídica da Lei quanto à sua eficácia ou falsidade desta, como documento de
valor de Ato Jurídico.
4. É o Parecer.
Casa Nova, Bahia, em 06 de março de
2007.
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
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