No
que pese a obrigação do sucedido (gestor público) à prestação de contas dos
recursos recebidos, conforme define o Parágrafo único do Artigo 70 da
Constituição Federal, há de se reconhecer de que as contas são do Município; o
qual se reveste da maior força jurídica possível como ente jurídico público de personalidade
jurídica própria – no caso dos Entes Públicos: Municípios, Estados e União.
Dispositivo que está expresso nos seguintes termos: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens
e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária”. (Expressão entre parênteses incluída por nós).
A
prestação de contas pode ser exigida de pessoa física ou jurídica, dependendo
de como é constituída a relação jurídica entre o credor e devedor da obrigação
de prestar contas. Há de se reconhecer de que, em se tratando de contas anuais,
cabe, inicialmente, verificar como tal obrigação está preceituada no
ordenamento jurídico. É o que nos ensina Ailana Sá Sereno Furtado, in: “O dever
de prestar contas dos prefeitos municipais” elaborado em abril de 2003 e,
acessado em 13 de janeiro de 2013, no seguinte fragmento de texto: “(...) Diz
o artigo 84, XXIV, da CF que: compete privativamente ao Presidente da República
prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa as contas referentes ao exercício anterior” [1].
Por simetria, tal obrigação estende-se ao Governador do Estado, do Distrito
Federal e, ao Prefeito. Portanto, quem presta contas é o Presidente da República,
o Governador e, o Prefeito.
É
forçoso chamarmos a atenção para que não se confunda o dever da prestação de
contas, com a propriedade das contas. Isto é, de qual ente público e jurídico
pertencem às contas. Se do Município, se do Estado, se do Distrito Federal, se
da União e, se, respectivamente, de suas administrações diretas e indiretas
como pessoas jurídicas autônomas e de relativa autonomia. Destarte, não há de
se confundir a responsabilidade da prestação de contas com a responsabilidade
jurídica pelos ativos e passivos da pessoa jurídica que, por transferência
passará a ser da responsabilidade do novo gestor público que, assim como passou
– por legitimidade que lhe foi concedido nas urnas e, em situações específicas,
por nomeações – a ter o direito e a
responsabilidade pela gestão dos ativos públicos, também, na mesma proporção
passou a ter o direito e a responsabilidade de gerir os passivos financeiros
que, são constituídos por restos a pagar e, todas aquelas obrigações
decorrentes de direitos garantidos aos credores na forma da legislação
pertinente, sejam através das esferas processuais ou simplesmente através de
ritos processuais administrativos procedimentais.
Fica,
portanto, um alerta aos novos gestores municipais para que, observem: a relação
jurídica dos servidores públicos e ex-servidores que não receberam os seus
vencimentos devidos, dentre eles o 13º salário, por constituírem obrigações do
ente público como figura jurídica responsável e devedora. Devendo, apenas,
restringirem-se: à verificação da constatação da legalidade da despesa
(legalidade do passivo); que no caso, os de direitos salariais se caracterizam
como verbas de caráter alimentar que sujeitarão ao bloqueio dos recursos
públicos para o devido pagamento, mediante provocação nas esferas judiciais
competentes.
Para
a sustentação da tese, há de ser reconhecido, na constatação do cumprimento do
princípio da legalidade, que: para a previsão de remuneração dos cargos
públicos é feita uma projeção dos valores da folha de pagamento, dentre elas, a
do 13º salário, que, consequentemente, constará do orçamento público para o
exercício, portanto, há previsão dos valores que a folha de pagamento irá
causar no orçamento do ente público; considerando, ainda, que, a previsão
orçamentária para o exercício contempla recursos decorrentes de análises
conjunturais e, caracterizados nos riscos fiscais, tais, como: déficit’s
financeiros e orçamentários ocasionados por diminuição da arrecadação, bloqueio
de verbas públicas para satisfação de dívidas públicas do Tesouro Nacional e,
outras decorrentes de sentenças judiciais e, que, comumente, são reconhecidas
nas rubricas de despesas de exercícios anteriores e, na rubrica de reserva de
contingência.
Portanto,
há previsão no orçamento dos valores que serão gastos com o pagamento de
vencimentos dos servidores. Por conseguinte, não há necessidade de se incluir
os valores inerentes a tais despesas no orçamento do exercício seguinte,
posterior ao exercício em que o gestor assumiu a gestão do ente público.
Destarte,
é inegável o direito do servidor prejudicado requerer o imediato pagamento dos
seus direitos – alimentares – inerentes a seus vencimentos atrasados, sem
maiores percalços e demora. E, que para tanto, deverá requerer a TUTELA
ANTECIPADA, na forma do art. 273, I, do Código de Processo Civil.
Argumentando-se, para o caso, não haver tempo para que se aguarde o advento da
sentença condenatória, considerando que: “O
prejudicado não pode aguardar o tempo para a sentença condenatória, em razão
de: se ficarem à mercê de um provimento futuro, por certo ficarão a mercê da
sorte, causando males irreversíveis.” [2] Assim
nos ensina Edson Cardoso, que complementa: “Se os desesperados requerentes
ficarem a mercê de um provimento futuro, por certo ficarão a mercê da sorte,
causando males irreversíveis. As necessidades básicas e vitais do ser humano
não pode ser colocada em compasso de espera, muito menos esperar a boa vontade
da Prefeita Municipal (do gestor público) em pagar quando quiser e se quiser.
Se o pagamento dos vencimentos tem caráter alimentar, inequívoco o direito dos
autores em receber os valores a que fazem jus, com sua respectiva correção
monetária, sendo de igual forma inequívoco o dano de difícil reparação, posto
que os autores se encontram privados de valores necessários à sua subsistência,
valendo lembrar, mais uma vez, a característica alimentar das verbas
pleiteadas, que não podem ser postergadas.[3]
[1] Ailana Sá Sereno
Furtado. Artigo elaborado e publicado em abril de 2003 e acessado em
13/01/2013: “O dever de prestar contas dos prefeitos municipais”. http://jus.com.br/revista/texto/4119/o-dever-de-prestar-contas-dos-prefeitos-municipais
[2] Edson Cardoso. Defensor
Público. Ação de cobrança para servidor com salário em atraso, liminar é
deferida. Elaborado e publicado na internet em agosto de 1999 e acessado em 13
de janeiro de 2013.
http://jus.com.br/revista/texto/16184/acao-de-cobranca-para-servidor-com-salario-em-atraso-liminar-e-deferida
[3]
Idem.
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