domingo, 13 de janeiro de 2013

TRANSMISSÃO DE GOVERNO E A RESPONSABILIDADE SOBRE O PASSIVO EXISTENTE








Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

No que pese a obrigação do sucedido (gestor público) à prestação de contas dos recursos recebidos, conforme define o Parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal, há de se reconhecer de que as contas são do Município; o qual se reveste da maior força jurídica possível  como ente jurídico público de personalidade jurídica própria – no caso dos Entes Públicos: Municípios, Estados e União. Dispositivo que está expresso nos seguintes termos: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. (Expressão entre parênteses incluída por nós).

A prestação de contas pode ser exigida de pessoa física ou jurídica, dependendo de como é constituída a relação jurídica entre o credor e devedor da obrigação de prestar contas. Há de se reconhecer de que, em se tratando de contas anuais, cabe, inicialmente, verificar como tal obrigação está preceituada no ordenamento jurídico. É o que nos ensina Ailana Sá Sereno Furtado, in: “O dever de prestar contas dos prefeitos municipais” elaborado em abril de 2003 e, acessado em 13 de janeiro de 2013, no seguinte fragmento de texto:  “(...) Diz o artigo 84, XXIV, da CF que: compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa as contas referentes ao exercício anterior” [1]. Por simetria, tal obrigação estende-se ao Governador do Estado, do Distrito Federal e, ao Prefeito. Portanto, quem presta contas é o Presidente da República, o Governador e, o Prefeito.

É forçoso chamarmos a atenção para que não se confunda o dever da prestação de contas, com a propriedade das contas. Isto é, de qual ente público e jurídico pertencem às contas. Se do Município, se do Estado, se do Distrito Federal, se da União e, se, respectivamente, de suas administrações diretas e indiretas como pessoas jurídicas autônomas e de relativa autonomia. Destarte, não há de se confundir a responsabilidade da prestação de contas com a responsabilidade jurídica pelos ativos e passivos da pessoa jurídica que, por transferência passará a ser da responsabilidade do novo gestor público que, assim como passou – por legitimidade que lhe foi concedido nas urnas e, em situações específicas, por nomeações –  a ter o direito e a responsabilidade pela gestão dos ativos públicos, também, na mesma proporção passou a ter o direito e a responsabilidade de gerir os passivos financeiros que, são constituídos por restos a pagar e, todas aquelas obrigações decorrentes de direitos garantidos aos credores na forma da legislação pertinente, sejam através das esferas processuais ou simplesmente através de ritos processuais administrativos procedimentais.

Fica, portanto, um alerta aos novos gestores municipais para que, observem: a relação jurídica dos servidores públicos e ex-servidores que não receberam os seus vencimentos devidos, dentre eles o 13º salário, por constituírem obrigações do ente público como figura jurídica responsável e devedora. Devendo, apenas, restringirem-se: à verificação da constatação da legalidade da despesa (legalidade do passivo); que no caso, os de direitos salariais se caracterizam como verbas de caráter alimentar que sujeitarão ao bloqueio dos recursos públicos para o devido pagamento, mediante provocação nas esferas judiciais competentes.

Para a sustentação da tese, há de ser reconhecido, na constatação do cumprimento do princípio da legalidade, que: para a previsão de remuneração dos cargos públicos é feita uma projeção dos valores da folha de pagamento, dentre elas, a do 13º salário, que, consequentemente, constará do orçamento público para o exercício, portanto, há previsão dos valores que a folha de pagamento irá causar no orçamento do ente público; considerando, ainda, que, a previsão orçamentária para o exercício contempla recursos decorrentes de análises conjunturais e, caracterizados nos riscos fiscais, tais, como: déficit’s financeiros e orçamentários ocasionados por diminuição da arrecadação, bloqueio de verbas públicas para satisfação de dívidas públicas do Tesouro Nacional e, outras decorrentes de sentenças judiciais e, que, comumente, são reconhecidas nas rubricas de despesas de exercícios anteriores e, na rubrica de reserva de contingência.

Portanto, há previsão no orçamento dos valores que serão gastos com o pagamento de vencimentos dos servidores. Por conseguinte, não há necessidade de se incluir os valores inerentes a tais despesas no orçamento do exercício seguinte, posterior ao exercício em que o gestor assumiu a gestão do ente público.

Destarte, é inegável o direito do servidor prejudicado requerer o imediato pagamento dos seus direitos – alimentares – inerentes a seus vencimentos atrasados, sem maiores percalços e demora. E, que para tanto, deverá requerer a TUTELA ANTECIPADA, na forma do art. 273, I, do Código de Processo Civil. Argumentando-se, para o caso, não haver tempo para que se aguarde o advento da sentença condenatória, considerando que:  “O prejudicado não pode aguardar o tempo para a sentença condenatória, em razão de: se ficarem à mercê de um provimento futuro, por certo ficarão a mercê da sorte, causando males irreversíveis.” [2]  Assim nos ensina Edson Cardoso, que complementa: “Se os desesperados requerentes ficarem a mercê de um provimento futuro, por certo ficarão a mercê da sorte, causando males irreversíveis. As necessidades básicas e vitais do ser humano não pode ser colocada em compasso de espera, muito menos esperar a boa vontade da Prefeita Municipal (do gestor público) em pagar quando quiser e se quiser. Se o pagamento dos vencimentos tem caráter alimentar, inequívoco o direito dos autores em receber os valores a que fazem jus, com sua respectiva correção monetária, sendo de igual forma inequívoco o dano de difícil reparação, posto que os autores se encontram privados de valores necessários à sua subsistência, valendo lembrar, mais uma vez, a característica alimentar das verbas pleiteadas, que não podem ser postergadas.[3]



[1] Ailana Sá Sereno Furtado. Artigo elaborado e publicado em abril de 2003 e acessado em 13/01/2013: “O dever de prestar contas dos prefeitos municipais”.  http://jus.com.br/revista/texto/4119/o-dever-de-prestar-contas-dos-prefeitos-municipais
[2] Edson Cardoso. Defensor Público. Ação de cobrança para servidor com salário em atraso, liminar é deferida. Elaborado e publicado na internet em agosto de 1999 e acessado em 13 de janeiro de 2013. http://jus.com.br/revista/texto/16184/acao-de-cobranca-para-servidor-com-salario-em-atraso-liminar-e-deferida
[3] Idem.

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