domingo, 13 de janeiro de 2013

Crime de apropriação de bens de terceiros praticado por agente público.Tese da imunidade do ente público



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

            Os crimes praticados por Agentes Públicos (Agentes Políticos e Agentes Administrativos) contra terceiros, com dolo, culpa e má fé, são crimes inerentes à pessoa e, portanto, assegura-se ao Estado o direito de regresso contra o responsável e/ou responsáveis (Art. 37, §6º da CF).

Este dispositivo constitucional é a garantia da indisponibilidade dos bens do Estado. Não fosse assim, os agentes públicos teriam as porteiras abertas para a prática constante e indiscriminada de crimes contra o erário público, transferindo ao mesmo todos e quaisquer ônus decorrentes de práticas delituosas dos seus agentes. E, nos crimes que envolvem agentes públicos com membros da sociedade que não são agentes públicos, se trata de crime comum e de formação de quadrilha que, não tipifica Infração Administrativa mas, Infração Penal.

O direito de regresso contra o responsável e/ou responsáveis (Art. 37, §6º da C.F), assim é interpretado por CARDOSO, Hélio Apoliano, in, Responsabilidade Civil Pessoal do Agente Público, www.tex.pro.br/.../00_respons_civil_agente_publico.php :

“Quando a Constituição no art. 37, § 6º, estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, quis determinar a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo temperado, pelos atos dos seus funcionários, ou seja, dos seus prepostos e, logicamente, assegurar o direito do mesmo Estado em ação regressiva contra o causador do fato, seja por dolo ou culpa.”

            Nos casos concretos de supostos débitos cobrados por instituições financeiras na tentativa de imputarem aos Municípios os ônus em decorrência de apropriação de consignações dos servidores municipais a título de empréstimo, entra no rol dos crimes comuns da pessoa, que na condição de agente público, os pratica. Portanto, a reversão deverá ser aplicada, na forma do §6º do Art. 37 da C.F., a fim de que o Estado (Município) não seja indevidamente penalizado por crime de desvio de conduta de seus agentes. E, se forem envolvidos mais de três pessoas, estará tipificado o crime de formação de quadrilha (Art. 288 do C.P.B.), sejam elas agentes públicos ou não. Inclusive, prepostos das instituições financeiras que criarem as facilidades para as concessões dos empréstimos sem a observação dos requisitos básicos necessários.

            Conclui-se, portanto, que estará o Estado imune do ônus dos crimes praticados pelos seus agentes contra terceiros, nos casos de dolo, culpa ou má fé.   

            É imprescindível, entretanto, que sejam promovidas as devidas representações junto ao Ministério Público Estadual; e, se for o caso, também, junto ao Ministério Público Federal, caso seja colocado em risco recursos de origens do FUNDEB, Sistema Único de Saúde (SUS), ou outros quaisquer por transferência constitucional ou espontânea, a fim de que sejam deflagradas as competentes ações públicas.



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