Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
Os
crimes praticados por Agentes Públicos (Agentes Políticos e Agentes
Administrativos) contra terceiros, com dolo, culpa e má fé, são crimes
inerentes à pessoa e, portanto, assegura-se ao Estado o direito de regresso
contra o responsável e/ou responsáveis (Art. 37, §6º da CF).
Este
dispositivo constitucional é a garantia da indisponibilidade dos bens do
Estado. Não fosse assim, os agentes públicos teriam as porteiras abertas para a
prática constante e indiscriminada de crimes contra o erário público,
transferindo ao mesmo todos e quaisquer ônus decorrentes de práticas delituosas
dos seus agentes. E, nos crimes que envolvem agentes públicos com membros da
sociedade que não são agentes públicos, se trata de crime comum e de formação
de quadrilha que, não tipifica Infração Administrativa mas, Infração Penal.
O direito de regresso contra o
responsável e/ou responsáveis (Art. 37, §6º da C.F), assim é interpretado por
CARDOSO, Hélio Apoliano, in, Responsabilidade Civil Pessoal do Agente Público, www.tex.pro.br/.../00_respons_civil_agente_publico.php :
“Quando a Constituição no art. 37, § 6º,
estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa”, quis determinar a responsabilidade
objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo temperado, pelos atos
dos seus funcionários, ou seja, dos seus prepostos e, logicamente, assegurar o
direito do mesmo Estado em ação regressiva contra o causador do fato, seja por
dolo ou culpa.”
Nos
casos concretos de supostos débitos cobrados por instituições financeiras na
tentativa de imputarem aos Municípios os ônus em decorrência de apropriação de
consignações dos servidores municipais a título de empréstimo, entra no rol dos
crimes comuns da pessoa, que na condição de agente público, os pratica.
Portanto, a reversão deverá ser aplicada, na forma do §6º do Art. 37 da C.F., a
fim de que o Estado (Município) não seja indevidamente penalizado por crime de
desvio de conduta de seus agentes. E, se forem envolvidos mais de três pessoas,
estará tipificado o crime de formação de quadrilha (Art. 288 do C.P.B.), sejam
elas agentes públicos ou não. Inclusive, prepostos das instituições financeiras
que criarem as facilidades para as concessões dos empréstimos sem a observação
dos requisitos básicos necessários.
Conclui-se,
portanto, que estará o Estado imune do ônus dos crimes praticados pelos seus
agentes contra terceiros, nos casos de dolo, culpa ou má fé.
É
imprescindível, entretanto, que sejam promovidas as devidas representações
junto ao Ministério Público Estadual; e, se for o caso, também, junto ao
Ministério Público Federal, caso seja colocado em risco recursos de origens do
FUNDEB, Sistema Único de Saúde (SUS), ou outros quaisquer por transferência
constitucional ou espontânea, a fim de que sejam deflagradas as competentes
ações públicas.
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