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domingo, 20 de janeiro de 2013

PROPOSTA DE LEI DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER


MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

ANÁLISE E SUGESTÃO PARA A PROPOSTA DE LEI DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL


Excelentíssimo Senhor,
Prefeito ISAAC CAVALCANTE CARVALHO
NESTA


            Analisando a estrutura proposta para a administração direta do Poder Executivo Municipal, detectamos haver a necessidade de se implantar Funções Gratificadas, as chamadas FG’s, que somente são atribuídas a detentores de cargos permanentes da administração pública. Esta é uma forma padrão definida para todos os entes federativos e que constam da Constituição Federal. É uma forma de remuneração pela supervisão exercida pelos servidores de carreira e que se soma ao seu vencimento básico.

            No caso da administração direta do Poder Executivo Municipal de Juazeiro, há a necessidade de se estabelecer três níveis de Função Gratificada, a saber:

            FG-1 – Para o encarregado de Setor (a unidade imediatamente abaixo do Núcleo);
            FG-2 – Para o encarregado de Sub-Setor (a unidade imediatamente abaixo do Setor);
            FG-3 – Para o líder de Turma (destinada ao servidor que lidera determinado grupo de servidores em determinado tipo de serviço que seja de rotina).

            SUGESTÃO DE VALOR:
            FG-1 = R$650,00;
            FG-2 = R$450,00;
            FG-3 = R$250,00.


            Analisando a situação da Secretaria de Educação, é imperioso que se mantenha o sistema de gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, criado através da Lei 1.830/2005 e, regulamentada pelo Decreto nº 074/2005, pelas seguintes razões:

            Na Secretaria de Educação há a necessidade de se destinar funções de comando técnico para os setores (abaixo dos núcleos); conforme se enxerga no organograma e, até mesmo, junto aos núcleos e supervisões, para o Professor em regência de classe, em função de sua especialização e de outros atributos para o exercício da função. Destarte, quando da saída deste da sala de aula para assumir qualquer das funções abaixo do núcleo, a perda de remuneração é de 30% sobre o seu vencimento base, contando que, 10% se refere à regência de classe e, 20% a produtividade escolar, situação esta que não pode ser revertida através do valor da FG (Função Gratificada) atribuída para a função, já que os valores, respectivamente, das Funções Gratificadas, são apenas um pouco acima ou aquém do valor que representa a soma do valor da Regência de Classe (10%) com o valor da Produtividade (20%). O que é desestimulante e irracional este tipo de remuneração para o pessoal nesta situação de formação de salário (pessoal do magistério); e, para algumas situações de cargos efetivos dentro do quadro permanente da Prefeitura, se agravando mais ainda a situação quando se trata da ocupação de cargo comissionado, que tem por característica “a renúncia temporária dos vencimentos do cargo de carreira para assumir o cargo comissionado”.

            Exemplificando:

            Professor que recebe de salário para 40 horas o valor base de R$ 1.200,00. Ao atribuir a gratificação, teremos como adicionais, os seguintes valores: R$120,00 a título de regência de classe e, R$240,00 a título de produtividade, totalizando então R$360,00 de gratificação sobre o salário, somando os vencimentos, portanto, o valor de R$1.560,00. Valor este que é maior do que o valor atribuído para o Supervisor de Núcleo.  

            Concluindo as análises, constatamos que, as estruturas da Secretaria Municipal de Educação e, da Secretaria Municipal de Saúde – neste momento, para a elaboração da Lei da Reforma Administrativa –, atendem ao que foi estabelecido e já estão prontas para serem aprovadas. Ressalvando-se à arquitetura posterior sobre a sua funcionalidade regimental no conjunto de competências e atribuições, no momento, impossíveis de serem analisadas. E, sobre o que abordamos sobre a gratificação denominada de CET, aconselhamos a mantê-la, até que, instrumento posterior possa redefini-la com relação à concessão tão somente para os servidores do quadro estável da administração direta do Poder Executivo Municipal.

            É o Parecer.

            Juazeiro, Ba., 15 de janeiro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

              

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