EMENTÁRIO TEMÁTICO: ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES
5ª TURMA
APELAÇÃO
EM MANDADO DE
SEGURANÇA
Processo:
2000.51.01.033644-6
Apelante:
Caixa Econômica Federal
Apelado:
T. P. P.
Publicação:
DJ de 05/08/2005, p. 283
Relator:
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
ADMINISTRATIVO
– CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APOSENTADO – BANCO DO BRASIL - SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA – CUMULATIVIDADE – PROVENTOS E VENCIMENTOS – POSSIBILIDADE – CEF
– EMPRESA PÚBLICA.
-
A impetrante foi aprovada no concurso público para o cargo de técnico bancário
da CEF, mas foi impedida de tomar posse no aludido cargo, sob o fundamento de
ser funcionária aposentada do Banco do Brasil, do qual percebe proventos de
inatividade, e estaria vedada, assim, consoante o disposto nos incisos XVI e XVII
do art. 37 da Constituição Federal, a nomeação pela Empresa Pública recorrente
(CEF) de aposentado de Sociedade de Economia Mista (Banco do Brasil);
-
A regra geral é da não cumulatividade de proventos e vencimentos, salvo se
estes forem oriundos os cargos ou empregos públicos acumuláveis na atividade.
Sendo certo, como destacou a instância a quo, que a referida vedação não
se reporta aos empregados das sociedades de economia mista, a qual a impetrante
esteve vinculada quando trabalhou no Banco do Brasil;
- Configura-se inequívoco
o direito líquido e certo da impetrante, com fundamento nos incisos I e II do
art. 37 da Constituição, tendo em vista que foi aprovada para a investidura no
cargo de técnico bancário da CEF, afigurando-se, de outro lato, ilegal o ato
administrativo perpetrado pela autoridade impetrada, que obsta o exercício
regular do direito da impetrante.
POR
UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
5ª TURMA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2003.51.01.021808-6
Apelante: C. A. F. S.
Apelado: União Federal
Publicação:
DJ de 03/10/2005, p. 223
Relator:
Desembargador Federal VERA LÚCIA LIMA
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO
– CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE – ART. 37, INCISO XVI,
ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
- POSSIBILIDADE
- Trata-se de mandado de
segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra ato do Chefe do
Serviço de Pessoal Ativo do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde, objetivando
que seja assegurada ao impetrante a manutenção da cumulatividade dos cargos por
ele exercidos, quais sejam os cargos de Técnico em Radiologia no Hospital
Universitário Antônio Pedro e no PAM Newton Alves Cardoso.
- Restou incontroversa a
compatibilidade de horários das duas funções exercidas pelo recorrente, visto
que a função junto ao Hospital Universitário é exercida na forma de plantão de
24 horas às segundas-feiras, e a realizada no PAM restringe-se a dois turnos de
12 horas nas quartas e sextas-feiras
- O impetrante realiza os dois
cargos desde 1986, sendo certo que a renda dos mesmos já se encontra
incorporada a rotina familiar. Destaca-se que o salário possui natureza
alimentar, e denegar a segurança neste caso é impor um corte de quase 50% nos
vencimentos do mesmo.
- A cumulação pleiteada, in
casu, não afronta o núcleo essencial do direito à saúde, valor este
indisponível, ao contrário, encontra-se na seara das liberdades individuais, da
autonomia. Assim, uma vez permitida pelo ordenamento, não cabe a outro, senão
ao próprio impetrante, avaliar os custos e benefícios da acumulação dos cargos
de Técnico de Radiologia no Hospital Universitário Antônio Pedro e no PAM
Newton Alves Cardoso.
- Precedentes citados.
- Recurso provido.
POR
UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
6ª TURMA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA
Processo:
2004.51.01.002036-9
Agravante:
União Federal
Agravado:
M. F. T. F. V.
Publicação:
DJ de 12/12/2005, p. 122
Relator:
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO DE MÉDICO COM
OUTRO, TAMBÉM DE MÉDICO, DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EDITAL DE CONCURSO QUE
IMPEDE A ACUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, “C” DA CF/88. ART. 17, § 2° DO ADCT-CF/88. POSSIBILIDADE.
- Caso em que a impetrante deseja ver garantida sua
posse no cargo de médica do Hospital Geral de Bonsucesso, especialidade
neonatologia, em virtude de aprovação em concurso público, de contratação
temporária, embora seja detentora do cargo de médico pediatra da Secretaria
Municipal de Saúde, em exercício no Hospital Municipal Jesus, alegando para
tanto que a Constituição Federal lhe garante a pretendida acumulação.
- O edital é
a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes. As disposições editalícias inserem-se
no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém,
isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, como no caso
dos autos.
- Extrai-se
do inc. XVI,do art. 37 da Constituição Federal que o texto constitucional veda,
de forma geral, a acumulação de cargos públicos, no entanto, por via de
exceção, assegura, entre outros, ao servidor que ocupa cargo privativo de
médico, a possibilidade de acumulação com outro cargo da mesma natureza, nos
termos da alínea “c” do inc. XVI, do art, 37.
- Embora a
Constituição fale de cargos, entende-se, com base no princípio da
razoabilidade, que a exceção ali prevista estende-se ao caso de acumulação de
cargo público com função pública.
- Também o
ADCT-CF/88 garante, no art. 17, § 2°, a prerrogativa de acumulação de cargos e
empregos aos demais profissionais de saúde.
- Quaisquer
dispositivos de lei que conflitem com as disposições constitucionais vigentes,
acima mencionadas, devem merecer nova interpretação, em obediência ao princípio
da hierarquia das normas jurídicas, que aponta para a supremacia da
Constituição Federal em relação a qualquer outra lei.
- Configura
abuso de poder o ato de autoridade que impede a impetrante de tomar posse no
cargo de médica do Hospital Geral de Bonsucesso, para o qual foi aprovada por
concurso público para contratação temporária, ainda que respaldado em norma
editalícia, eis que a acumulação pretendida, com o cargo público de médica
pediatra da rede Municipal de Saúde, mostra-se constitucional.
POR
UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
6ª TURMA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo:
2003.51.01.027454-5
Apelante:
N. C. T.
Apelado:
União Federal
Publicação:
DJ de 24/01/2006, p. 84
Relator:
Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO. PROVENTOS. ART. 40, § 6º, DA CRFB. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA
DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto no caso de dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
- Percebendo o impetrante proventos oriundos de dois cargos públicos, não acumuláveis, de forma remunerada, em atividade, incorre em acumulação ilegal (art. 40, § 6º, da CRFB).
- Recurso não provido.
Sentença mantida.
POR UNANIMIDADE, NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
7ª
TURMA
APELAÇÃO CÍVEL
Processo:
1999.51.01.060992-6
Apelante: União Federal
Apelado: P. R. O. e outros
Publicação: DJ de 24/08/2005, p. 149
Relator:
Desembargador Federal REIS FRIEDE
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – TRANSPOSIÇÃO DO CARGO
DE AGENTE DA INSPEÇÃO NO TRABALHO, NA ESPECIALIZAÇÃO DE MÉDICO DO TRABALHO,
PARA AUDITOR FISCAL DO TRABALHO, na especialização saúde no trabalho –
ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE MÉDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.915-4/1999 – MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA.
I
- O artigo 10, IV, da Medida Provisória 1.915-4/1999 não deixa dúvidas quanto
ao direito dos autores, de transposição para o cargo de Auditor-Fiscal do
Trabalho, na especialização Saúde no Trabalho (§2º do artigo 10).
II
- Quanto ao disposto no final do parágrafo 1º do artigo 9º, cumpre dar a
correta interpretação à letra da Medida Provisória, que, na verdade, não proíbe
o acúmulo de dois cargos de médico, mas sim o recebimento de dois vencimentos
básicos de Médico do Trabalho, decorrentes de um cargo efetivo com duas
jornadas de vinte horas semanais.
III - À
época da propositura da presente ação (24.11.1999), não havia qualquer
proibição de acumulação de 2 cargos privativos de médico, consoante se
depreende da leitura do artigo 37, XVI, c, com a redação dada pela Emenda nº23,
de 2 de setembro de 1999.
IV - Considerando a inexistência de título executivo judicial
(sentença transitada em julgado) na presente hipótese, não há como ser
aplicada, em sede de simples decisão liminar (quer de índole cautelar, quer de
índole antecipatória), qualquer tipo de multa cominatória, em especial,
tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública.
V – Recurso e remessa
necessária parcialmente providos.
POR
UNANIMIDADE, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
8ª TURMA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo:
2002.02.01.015316-4
Apelante:
M. S. G.
Apelado:
União Federal
Publicação:
DJ de 21/07/2005, p. 271
Relator:
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PROVENTOS E VENCIMENTOS – ACUMULAÇÃO – ART. 37, XVI
E XVI, CF/88, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 19/98.
1
- A aferição quanto à subsistência da exoneração da servidora, fundada na falta
de exercício do cargo após a sua posse, é dependente lógico da sorte da
presente impetração, tendo em vista que referida posse restou condicionada pela
opção dos vencimentos do novo cargo, em detrimento dos proventos de
aposentadoria decorrentes de emprego público, já percebidos pela impetrante;
sendo este o cerne da vexata quaestio.
2
- A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar
de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida
pela Constituição. C.F., art. 37, XVI,
XVII. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
3 - Apelação desprovida.
POR
UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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