Análise feita pelo consultor Nildo Lima Santos.
ANEXO DE
RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA ORÇAMENTO DE 2010
(Artigo 4º, §
3º, da Lei Complementar nº. 101/2000)
Apesar da implantação de instrumentos fiscais, definidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a realidade nos faz reconhecer que, ainda
estamos muito longe de conseguirmos com que o Estado seja efetivamente
eficiente. Os vários mecanismos criados pelo Governo Federal, inclusive, os
relacionados ao bloqueio de verbas para satisfação de seus supostos créditos e,
a grande concentração de recursos, junto a tal esfera de Poder, ainda distancia
os entes federados menores (Municípios) da grande tarefa do desenvolvimento do
País. A rigor estamos vivenciando o momento em que o Estado está vivendo para o
próprio Estado, isto é, tirando recursos dele mesmo para satisfação de suas
necessidades, isto é, a União tirando dos entes municipais.
A execução orçamentária sofreu baques profundos com o
descumprimento das normas básicas de programação, controle e execução
financeira; além, da comprovação, mediante múltiplas sindicâncias, da
dilapidação do erário público pela gestão anterior que impingiu ao Município
pesadas dívidas com a malversação dos recursos públicos, além da falta de
compromisso com a coisa pública na concessão de benefícios a servidores, ao
longo dos anos, sem a observância das normas legais. Com isto, comprometendo as
finanças públicas com supostos direitos que não tiveram a devida defesa junto
às esferas administrativas e judiciais, incluindo as relacionadas à previdência
social, promoções e gratificações. Uma outra razão que compromete as finanças
públicas e que é um dos grandes riscos fiscais é o fato de que, há a
necessidade de gastos imprevisíveis com as incontáveis demandas nas esferas
judiciais, a fim de que seja preservado o erário público dos possíveis saqueios
armados no final da gestão que se encerrou e que já somam vultosos valores a
título de consignações que envolvem, até o momento, algumas instituições
financeiras e, que estão a merecer a maior atenção nas contestações e nos
devidos encaminhamentos às esferas de competência visando preservar o erário
público, no que pese as previsíveis e vultosas somas de recursos para solução
do problema.
Deverão ser
consideradas, ainda, as significativas alterações dos preços de vários itens de
despesas que sofreram aumentos sem que fosse possível contê-los; seja em função
da situação política mundial de preços, como ocorre com o preço dos combustíveis,
ou seja, em função da pouca oferta e, da política nacional de regulamentação e
da privatização sem o planejamento necessário, principalmente os relacionados
aos serviços concedidos pelo Estado Brasileiro, tais como: os serviços de
telefonia; os serviços de comunicações; e, os serviços de energia elétrica. Outro
fator que mutila os orçamentos públicos municipais são os excessivos juros e
correções das dívidas com o INSS, cobrados a taxa de investimentos (SELIC), que
os tornam impagáveis e, que pesam significativamente nos orçamentos públicos
municipais. Bem como, o corporativismo da classe dos trabalhadores que impõem
aos municípios, dívidas a valores altíssimos que comprometem, sem a justa
medida, os cofres públicos.
Outra
consideração que, também, merece a devida atenção é o fato de que o Município
de Sobradinho, em função dos sucessivos desmandos, não goza da credibilidade
necessária perante os fornecedores de bens e serviços; e, com isto se vê
obrigado a compelido a contratar a preços bem elevados, quando considerados com
a normalidade que deveria ser em um mercado onde a oferta é pouco significante.
A falta de indicadores econômicos e sociais, atualizados,
do Município, é um dos fatores impeditivos para um bom planejamento e previsão
orçamentária; que, aliados aos passivos contingentes, em sua maior parte,
decorrentes de ações judiciais e, de bloqueios de recursos pelo INSS, a
montantes elevadíssimos, fazem com que os instrumentos orçamentários sejam
apenas meras peças contábeis. Esta é a grande realidade da maioria dos
Municípios Brasileiros que os idealizadores da Lei de Responsabilidade Fiscal
desconheceram.
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