ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO
– CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE – ART. 37, INCISO XVI,
ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
- POSSIBILIDADE
- Trata-se de mandado de
segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra ato do Chefe do
Serviço de Pessoal Ativo do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde, objetivando
que seja assegurada ao impetrante a manutenção da cumulatividade dos cargos por
ele exercidos, quais sejam os cargos de Técnico em Radiologia no Hospital
Universitário Antônio Pedro e no PAM Newton Alves Cardoso.
- Restou incontroversa a
compatibilidade de horários das duas funções exercidas pelo recorrente, visto
que a função junto ao Hospital Universitário é exercida na forma de plantão de
24 horas às segundas-feiras, e a realizada no PAM restringe-se a dois turnos de
12 horas nas quartas e sextas-feiras
- O impetrante realiza os dois
cargos desde 1986, sendo certo que a renda dos mesmos já se encontra
incorporada a rotina familiar. Destaca-se que o salário possui natureza
alimentar, e denegar a segurança neste caso é impor um corte de quase 50% nos
vencimentos do mesmo.
- A cumulação pleiteada, in
casu, não afronta o núcleo essencial do direito à saúde, valor este
indisponível, ao contrário, encontra-se na seara das liberdades individuais, da
autonomia. Assim, uma vez permitida pelo ordenamento, não cabe a outro, senão
ao próprio impetrante, avaliar os custos e benefícios da acumulação dos cargos
de Técnico de Radiologia no Hospital Universitário Antônio Pedro e no PAM
Newton Alves Cardoso.
- Precedentes citados.
- Recurso provido.
POR
UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
6ª TURMA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA
Processo:
2004.51.01.002036-9
Agravante:
União Federal
Agravado:
M. F. T. F. V.
Publicação:
DJ de 12/12/2005, p. 122
Relator:
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO DE MÉDICO COM
OUTRO, TAMBÉM DE MÉDICO, DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EDITAL DE CONCURSO QUE
IMPEDE A ACUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, “C” DA CF/88. ART. 17, § 2° DO ADCT-CF/88. POSSIBILIDADE.
- Caso em que a impetrante deseja ver garantida sua
posse no cargo de médica do Hospital Geral de Bonsucesso, especialidade
neonatologia, em virtude de aprovação em concurso público, de contratação
temporária, embora seja detentora do cargo de médico pediatra da Secretaria
Municipal de Saúde, em exercício no Hospital Municipal Jesus, alegando para
tanto que a Constituição Federal lhe garante a pretendida acumulação.
- O edital é
a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes. As disposições editalícias
inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está,
porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, como no caso
dos autos.
- Extrai-se
do inc. XVI,do art. 37 da Constituição Federal que o texto constitucional veda,
de forma geral, a acumulação de cargos públicos, no entanto, por via de
exceção, assegura, entre outros, ao servidor que ocupa cargo privativo de
médico, a possibilidade de acumulação com outro cargo da mesma natureza, nos
termos da alínea “c” do inc. XVI, do art, 37.
- Embora a
Constituição fale de cargos, entende-se, com base no princípio da
razoabilidade, que a exceção ali prevista estende-se ao caso de acumulação de
cargo público com função pública.
- Também o
ADCT-CF/88 garante, no art. 17, § 2°, a prerrogativa de acumulação de cargos e
empregos aos demais profissionais de saúde.
- Quaisquer
dispositivos de lei que conflitem com as disposições constitucionais vigentes,
acima mencionadas, devem merecer nova interpretação, em obediência ao princípio
da hierarquia das normas jurídicas, que aponta para a supremacia da
Constituição Federal em relação a qualquer outra lei.
- Configura
abuso de poder o ato de autoridade que impede a impetrante de tomar posse no
cargo de médica do Hospital Geral de Bonsucesso, para o qual foi aprovada por
concurso público para contratação temporária, ainda que respaldado em norma
editalícia, eis que a acumulação pretendida, com o cargo público de médica
pediatra da rede Municipal de Saúde, mostra-se constitucional.
POR
UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo:
2002.02.01.015316-4
Apelante:
M. S. G.
Apelado:
União Federal
Publicação:
DJ de 21/07/2005, p. 271
Relator:
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PROVENTOS E VENCIMENTOS – ACUMULAÇÃO – ART. 37, XVI
E XVI, CF/88, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 19/98.
1
- A aferição quanto à subsistência da exoneração da servidora, fundada na falta
de exercício do cargo após a sua posse, é dependente lógico da sorte da
presente impetração, tendo em vista que referida posse restou condicionada pela
opção dos vencimentos do novo cargo, em detrimento dos proventos de
aposentadoria decorrentes de emprego público, já percebidos pela impetrante;
sendo este o cerne da vexata quaestio.
2
- A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar
de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida
pela Constituição. C.F., art. 37, XVI,
XVII. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
3 -
Apelação desprovida.
POR
UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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