I – RELATÓRIO
1.
Em 06 de junho de 2008 foi editado o Decreto nº 035/2008, decretando situação
de emergência no Município de Sobradinho, estado da Bahia, a partir da data de
publicação de tal instrumento.
2.
Considerando o princípio da publicidade, o Ato (Decreto 035/2008), foi
publicado em mural no átrio da sede do Poder Executivo Municipal (Prefeitura).
Destarte, plenamente válido e correto segundo decisões do Supremo Tribunal
Federal.
4.
O tempo de vigência foi de 150 (cento e cinqüenta) dias, portanto, se iniciando
em 06 de junho e findando em 02 de novembro de 2008.
5.
Um dos objetivos da edição do ato era o atendimento às famílias atingidas pela
seca, através de ações e medidas urgentes através das Secretarias Municipais.
6.
Através do FAX 1214, datado de 29/12/2008, passado pelo Ministério da
Integração Nacional, detecta-se ter havido solicitação de prorrogação do estado
de situação de emergência, por força do Decreto nº 071/2008, de 03 de outubro
de 2008. Documento este que foi juntado ao processo na Divisão de
Reconhecimento do Departamento de Minimização de Desastre da Secretaria
Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional nº
59050.002562/2008-19. Ainda, no referido FAX, tal órgão informa que a
solicitação de prorrogação de situação anormal, somente poderá ser analisada e
prorrogada após o reconhecimento pela União, do Decreto nº 035-B/2008, de 06 de
junho de 2008 e, que tal reconhecimento será efetivado tão logo recebam a
resposta ao FAX nº 1168, de 16 de dezembro de 2008, até a data do FAX 1214 não
respondido.
7.
Através do FAX 1168, de 16 de dezembro de 2008, a Divisão de
Reconhecimento do Departamento de Minimização de Desastre solicita a
retificação do documento (Decreto nº 35-B/2008, de 06 de junho de 2008). A retificação
consiste, dentre outras, a do Decreto do Estado da Bahia que reconheceu e
homologou o referido Decreto municipal (35-B/2008) e, do Formulário de
Avaliação de Danos. Formulário este que deve ser disponibilizado via internet.
8.
Marcos Magalhães Mustafá, técnico da Divisão de Reconhecimento do Departamento
de Minimização de Desastre se coloca à disposição através do telefone (61)
3414.5546.
II – DO ENTENDIMENTO
DO ASSUNTO
2.
Outra questão é o fato de que no Município, não mais existe a situação de seca,
apesar de remanescerem os problemas decorrentes desta situação e que poderá
perdurar até meados abril do corrente ano. Portanto, é de bom alvitre que seja
verificada a necessidade de se saber na prática o que beneficiará os munícipes
e, quais as providências necessárias para que tal órgão federal reconheça o
problema, já que, exige-se pré-requisitos relacionados às informações precisas
e detalhadas sobre a situação de risco em que se encontra a sociedade local
afetada pelo problema. E, mais uma questão é até que ponto este risco é real.
Ou simplesmente as informações são para cumprir meras formalidades sem nenhum
efeito prático. Portanto, se for este último caso, que se dê por encerrado o
processo, já que o efeito dos atos assinados pelo gestor anterior não tem mais
efeito.
3.
Mesmo o Decreto do Executivo Municipal não atendendo aos pré-requisitos da
União, não deixa de ser legal. Pois, se trata de lei em tese e que plenamente
poderá ser aplicado para os seus efeitos necessários, tanto no âmbito do Estado
da Bahia que o homologou, quanto no âmbito do Município, que o editou. Então, é
um ato juridicamente perfeito.
4.
Quanto aos efeitos, como informei anteriormente, estes não mais existem, em
razão da extinção da vigência do ato (Decreto 35-B/2008), que foi de apenas 150
dias e, que se expirou em 02 de novembro de 2008.
5.
Caso exista alguma pendência com o governo federal sobre alguma prestação de
contas de convênios ou algo que o valha, alertamos então, para o fato de que: a
liberação dos recursos se deu por força do ato editado e das informações dos
formulários apresentados aos órgãos da União que, ora, reclama o cumprimento de
pré-requisitos e que deveriam ser cumpridos bem antes da formalização de
qualquer convênio ou de qualquer transferência de recursos. Destarte, estando
imune a atual administração e o Município de possível irregularidade no
processo de liberação de tais recursos, o que não quer se dizer com isto, que
não se possa colaborar o órgão da União para a correção de processos de
transferências de recursos, casos estes existam. Esta é sem dúvidas uma boa
regra de conduta que deve prosperar para a mútua colaboração entre os órgãos de
governo.
III – CONCLUSÃO
1.
Concluímos, portanto, com o Parecer favorável ao estreitamento das relações
entre este governo e os técnicos da Divisão de Reconhecimento do Departamento
de Minimização de Desastre da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério
da Integração Nacional. Portanto, deverá ser mantido contacto urgente com o Sr.
Marcos Magalhães Mustafá, através do telefone (...) ..............., para saber
detalhadamente sobre a oportunidade de atendermos e de como atendermos às
formalidades exigidas pelo citado órgão.
2.
Concluímos ainda com o parecer de que o Decreto 35-B/2008 goza do
reconhecimento da legalidade e, portanto, foi em sua vigência, um instrumento
eficaz.
3. É o
Parecer.
Sobradinho,
Estado da Bahia, em 30 de janeiro de 2009.
Nildo Lima Santos
Consultor em
Administração Pública
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