O STF decidiu em Súmula Vinculante nº 08 ratificou o entendimento majoritário dos
Tribunais superiores de que as dívidas com o INSS somente poderiam ser
constituídas ou cobradas no prazo de 05 (cinco) anos, conforme prevê o Código Tributário Nacional, e não
de 10 (dez) anos como prescrevia os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91:
Súmula Vinculante 8:
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº
1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Essa súmula pode ser aplicada em toda e
qualquer cobrança administrativa e/ou judicial em andamento, cancelando dívidas
constituídas ou cobradas há mais de 05 (cinco).
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