Nildo Lima
Santos. Consultor em Administração Pública.
Mesmo pesando,
algumas considerações não favoráveis à manutenção do princípio da legalidade –
para as quais faço reservas, dada a complexidade do tema e, que exige extensas
análises –, há de convir que tal princípio, por si só não rege a administração
pública. Destarte, o gestor público – principalmente, o Chefe do Executivo –
tem a obrigação da providência, considerando o seu poder/dever que é decorrente
dos princípios da responsabilidade, da providência e, da legitimidade;
delegados pela sociedade através do voto. Providência que atrai, no caso, para
a decisão, os princípios da razoabilidade, da racionalidade, da impessoalidade
e, da continuidade dos serviços públicos; os quais, no seu conjunto,
caracterizam-se, resumidamente, em um único princípio que, denomina-se de:
“Princípio da Irrelevância de Contexto”. Isto quer dizer que, no contexto, a
aplicação isolada do princípio da legalidade se torna irrelevante, considerando
que a situação atrai para si outros princípios que são justificadores da
providência e, da mesma forma, informadores do Direito Administrativo.
Destarte, a providência,
data máxima vênia, contrariando entendimentos superficiais, na aplicação dos
princípios de Direito, foi acertada, a despeito de quaisquer outas
justificativas relacionadas à inércia e leniência dos sistemas institucionais,
representados pelos seus órgãos e agentes públicos.
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