sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Elaboração do PPRA. Competência do técnico de segurança do trabalho. Decide o TST



TST, decide em Mandado de Segurança impetrado pelo SINTESP contra o CREA, favoravelmente a favor do autor (SINTESP) sobre competência para elaborar o PPRA. Decisão da 15ª Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008. REAFIRMADO JURIDICAMENTE A COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ELABORAR O PPRA. Decisão favorável, do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008. In verbis:

2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABLAHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP (ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M DE SOUZA).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4,533/51 P.R.I.O.”


O Brasil!!! ...não tenho dúvidas: ...é um Estado Bandido!


Artigo publicado em setembro de 2010.


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

A sistemática desobediência às leis pelos figurões políticos que há anos dominam a política nacional e, por conseqüência, detêm o poder na representação do Estado Brasileiro em suas funções que são: as funções do Estado, ou simplesmente, as funções de governo, e a cooptação de aliados a qualquer custo para a formação da maioria no Congresso com a justificativa de se manter a governabilidade, combinados com a mistura endêmica dos Poderes da República, possibilitada pela mal elaborada estrutura de Estado a partir da constituição de 1988, mais os freqüentes crimes praticados contra o cidadão comum e contra os adversários e possíveis adversários do poder político dominante de então, aliadas às decisões do judiciário, sem as justas medidas atendendo às conveniências – principalmente, as políticas – em detrimento de direitos da sociedade e de cidadãos isoladamente, mais o vergonhoso e despudorado aparelhamento do Estado, na tolerância generalizada aos crimes protagonizados por figuras ligadas ao poder político dominante e, que lideram supostos movimentos sociais há mais de uma década, são os ingredientes de horror para a natural aceitação das quadrilhas que se formam em torno do butim de ouro (erário), para vilipendiarem a sociedade que assiste a tudo passivamente. 

A subordinação e subserviência das sociedades civis e seus líderes ao poder político dominante marginalizado e de marginais são submetidos cotidianamente: à violência crescente decorrente de crimes organizados e do tráfico de entorpecentes; a observarem passivamente, com naturalidade, como se fosse normal, o enriquecimento rápido de políticos, parentes destes e aliados sem justificativas aparentes. Portanto, as tentativas bem sucedidas de criminosos de se perpetuarem nos Poderes do Estado potencializam a marginalização dos agenes deste Estado onde as praticas de abuso de poder e de crimes contra a Administração Pública e contra a sociedade são em volumes absurdos com: a violação a sigilos fiscais e de correspondências nas instituições do Estado para usos ilegais e indevidos na chantagem política; as perseguições do partido que ora está no domínio político – e, eu sou uma das vítimas! –; as descomposturas costumeiramente presentes nos que ocupam os cargos de Estado, incluindo, os de Presidente da República e de Ministros; o império da mentira como arma de domínio pelos governantes e seus aliados; e o cinismo como regra daqueles que deveriam ser reconhecidos como referenciais de seriedade e honestidade. Por tudo isto e mais alguma coisa, é que não tenho dúvidas: “Estamos sob o império de um Estado Bandido – ímpar na história deste País.”


Por esta constatação – que não é única deste escriba –, há a necessidade de uma forte reação de parte da sociedade, instituições e cidadãos, que ainda não foram contaminados, para a correção dos rumos do Estado Brasileiro, que ora se deprecia em sua concepção como democracia saudável e necessária para a soberania do Estado e segurança para todos os indivíduos indistintamente. Portanto, retirar do processo de direção da Nação todos aqueles que se utilizam e se utilizaram de crimes, de qualquer ordem, para, à força e a qualquer custo, representarem o Estado. Deverão, também, se afastar da vida pública, todo os que, sem a justa representação nas instituições oficiais quando convocados pela sociedade, pegaram em armas contra os próprios irmãos para a tentativa da imposição das suas equivocadas ideias sobre determinado pensamento político degradante que somente satisfazem aos seus torpes ideais, em detrimento de toda sociedade brasileira. Devem, ficar de fora da vida pública, rigorosamente, os que na representação do Estado mentem fartamente sem vergonha e sem respeito às instituições e ao cidadão. E, avante, as instituições e homens de bem contra os que tomaram o Estado Brasileiro de assalto! 

ARQUIVO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PARECER







PARECER Nº 01/2005

“Arquivo Funcional da Administração Pública Municipal de Sobradinho. Condições físicas de funcionamento. Perdas de dados e informações importantíssimas que causam imensos prejuízos ao erário e ao cidadão e, por consequência, ao desenvolvimento local. Parecer”

I – RELATÓRIO

1. No início do ano de 1990, quando da implantação do Município de Sobradinho, tivemos a preocupação de implantarmos o Arquivo Municipal, cujas indicações e normas foram de autoria deste Consultor. A normatização se deu através da Edição de Decreto que aprovou o Manual de Arquivo, o qual, creio, que ainda está em pleno vigor.

2. Na época foi destinado espaço físico adequado, a fim de que fosse possível a preservação de importantíssimos dados e informações necessários à defesa do Município, nas ações demandadas através da justiça e, às garantias de direitos dos servidores e ex-servidores junto às esferas governamentais, principalmente, relacionados à previdência social. Como, naquele momento, era pequena a quantidade de documentos, devido à pouca vida do Município, foi possível o funcionamento do arquivo e a manutenção de tais documentos em bom estado de conservação e em ambiente apropriado, por exigir pouco espaço físico.

3. Nas administrações seguintes, o arquivo geral, praticamente foi extinto, virando um amontoado de papéis sem nenhuma técnica de arquivamento e, sem nenhum tratamento que permitisse a preservação de dados e informações que, segundo a legislação brasileira e a boa técnica administrativa, deverão, uns, ser mantidos definitivamente e, outros, arquivados temporariamente, por períodos superiores aos cinco anos, até dez anos. O descaso no processo de arquivamento foi tão sério que, parte da documentação foi comprometida e se desfez na água da chuva de anos passados. Desta forma, comprometendo o erário público – já que as provas para contestações de ações na justiça dependem basicamente de documentos – e, causando prejuízos irrecuperáveis ao cidadão que trabalhou para o Município e necessita de prova documental para direitos previdenciários (aposentadorias e pensões). Por conseqüência, os prejuízos são, por extensão, causados ao desenvolvimento local, onde significativos valores são eliminados da economia do Município e que certamente contribuiriam para realimentar a cadeia de consumo e produção e, com certeza propiciar a renda de muitas pessoas, tirando-as das filas da indigência.

4. A rigor, a tarefa de gerar trabalho, emprego e renda, é bem mais complexa e envolve toda uma série de providências que ao leigo passa despercebido, como é o caso exemplificado da sistematização de arquivos públicos.

II – DAS PROVIDÊNCIAS

1. Considerando a precariedade do arquivo geral do Município (Prefeitura de Sobradinho) – o que é um dos fatores de prejuízo e desperdícios dos recursos públicos –, orientamos nas seguintes providências:

1.1. Resgate da norma de Administração de Arquivo Geral, elaborado por este consultor, em meados de 1990 e, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo;

1.2. Nomear Comissão de Inventário Geral de Documentos para guarda e em guarda no Arquivo Geral;

1.3. Promover a capacitação dos servidores envolvidos no processo de arquivamento e no fornecimento de informações ao cidadão e às demais unidades da Prefeitura;

1.4. Promover a adequação do espaço físico para a instalação do Arquivo Geral da Prefeitura, com funcionalidade e segurança e, a modernização do processo de arquivamento, inclusive, preservando arquivos magnéticos de sistemas administrativos;

1.5. Nomear Comissão de Incineração para documentos e papéis inservíveis para arquivo;

1.6. Subordinar o Arquivo Geral ao seu maior usuário, que é: a área de recursos humanos da Secretaria de Administração e Finanças;

1.7. Nomear um supervisor, devidamente treinado, para o comando do Arquivo Geral da Prefeitura.

III – CONCLUSÃO

Concluímos informando que, o Secretário de Administração e Finanças, na forma regimental, é o responsável pela implantação das medidas enumeradas nos itens anteriores, o qual poderá solicitar orientações deste Consultor sobre o que necessitar sobre o assunto, inclusive quanto ao treinamento dos servidores envolvidos no processo e, quanto à normatização dos procedimentos, caso não seja encontrada a norma já elaborada para Sobradinho e, caso esta esteja defasada quanto à evolução tecnológica.

Sobradinho, BA, em 31 de janeiro de 2005.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública


         

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Inexigibilidade de licitação. Contratação de serviços de recuperação de receitas. Parecer

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE NATUREZA SINGULAR COM PROFISSIONAIS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. Parecer


Inexigibilidade na contratação de serviços técnicos especializados na execução de trabalhos de consultoria e assessoria nas auditorias periciais na área tributária. Parecer


I –OBJETO – RESUMO DO RELATÓRIO 

Caso sob apreciação: Contratação de serviços técnicos especializados na execução de trabalhos de consultoria e assessoria nas auditorias periciais na área tributária visando a recuperação de receitas desta natureza, em favor do Município relacionadas às rendas municipais, tributos em geral (ISS, IPTU, ITBI-IV, Taxas da espécie tributos) que tenham seus fatos geradores caracterizados como obrigações legais a serem cumpridas pelas pessoas físicas e jurídicas, incluindo as empresas privadas em geral e, especialmente, as concessionárias de serviços públicos regulamentados pela ANATEL, ANS, ANEEL, Banco Central e Empresas públicas e similares.

II – INTRODUÇÃO

Ab initio, recomenda-se a atenção para as seguintes realidades:
O labirinto jurídico normativo é um dos grandes problemas inibidores das funções públicas inerentes à arrecadação de seus próprios tributos, vez que, a depender do porte do Município não se enxerga a mínima condição desse manter em seus quadros um técnico especializado com conhecimentos necessários às demandas da satisfação na integralidade dos créditos tributários de direito do ente municipal, face às especificidades jurídicas normativas para situações múltiplas específicas, considerando, ainda, as proliferações de atos – inflação de normas –,  muitas vezes editadas no calor das discussões inconclusas e/ou equivocadas. Primeiro em razão do desconhecimento das próprias autoridades fazendárias sobre as suas reais funções, geralmente comissionados que entram com o gestor maior (Prefeito) e com ele saem, em razão do processo de escolha eleitoral e, ainda, em razão da falta de critérios mais rígidos que possibilitem a fixação de pré-requisitos para a ocupação do cargo e/ou função. Destarte, imperando tão somente os critérios políticos e o personalismo – estas são as verdades incontestáveis! Mas, ao nosso ver – pelo menos as situações que se relacionam aos critérios políticos! – não existe nenhuma possibilidade de se enxergar ilegalidades. E o ente municipal vai seguindo a sua trajetória normalmente como se faz há longos anos e sem a noção exata de que a cada ano estão a prescreverem créditos não conhecidos e/ou não devidamente cobrados. Segundo em razão da certeza de que um técnico bem preparado para a assunção desse papel que é de complexidade inimaginável para àquele que tenha médio conhecimento sobre Administração Pública e, especialmente, sobre Administração Tributária, ao adquirir os conhecimentos necessários aos deslindes do labirinto jurídico normativo que trespassa o ramo do Direito Tributário considerando as conexões existentes com os vários ramos do direito público e privado, fatalmente, deixará de ser servidor público, vez que, já não lhe basta o valor que é pago pelo seu trabalho que é desmerecido pelas limitações salariais em muitos casos chegando a ser humilhantes e, ainda, pelos atrativos do mercado de trabalho potencial para o atendimento das imensas demandas não atendidas pela carência de profissionais que dominem o conhecimento relacionado a essa área. Sabe-se de antemão que o mercado para esse tipo de serviço é imenso, entretanto, são pouquíssimos profissionais que atuam na área devido – como já afirmado – à complexidade dos trabalhos que requerem muitas vezes vencer barreiras contábeis junto a instituições públicas e grandes corporações empresariais que são verdadeiras caixas pretas.  Então, como se dá solução a um problema que, ao de maior conhecimento e mais exigente encontrará maior gravidade do que àquele que pouco enxerga ou seja presumivelmente cego?! Desta forma poderemos afirmar que, àquele que enxerga e que não toma as providências necessárias, de pronto, estar-se-á a cometer crime de responsabilidade na omissão na arrecadação tributária, em vista das obrigações do seu poder/dever (Art. 10 da Lei 8.429/92- LIA)[1], destarte, contribuindo com perdas significativas para o erário público.          
  
IIIDA LEGALIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA NA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL OU EMPRESA COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO

O inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal[2] estabeleceu que a União é quem deve legislar sobre normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública. E no cumprimento de suas competências editou a Lei 8.666/93 que estabelece regras claras e outras nem tão claras assim, vez que, prescindem de razoável exegese de quem orienta a quem esteja sujeito ao império da lei, e ao aplicador da mesma. Os quais deverão buscar as justificativas para as suas decisões na realidade fática, na doutrina e na jurisprudência pátria que trate do assunto. E, essa busca se torna mais necessária quando se trata da dispensa e das inexigibilidades da licitação na contratação para o atendimento das necessidades de produtos e/ou serviços para a Administração Pública.

Considerando o foco desse trabalho se tratar da “Inexigibilidade de Licitação”, prenderemos nossos esforços em informar, neste tópico, como se dá a sua real interpretação na aplicação da norma jurídica (Lei nº 8.666/93) e a relação com os princípios informadores do Direito Administrativo. Então, vejamos:

O caput do art. 37 da Constituição Federal ao estabelecer princípios para a Administração Pública: da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, impôs a esta as exigências para a atuação da administração pública em seus processos e subprocessos, dentre os quais, os relacionados à contratação para atender aos serviços públicos. São conjuntos de princípios que nortearam e nortearão as normas sobre a contratação para a administração pública que hoje é regrada pela Lei Federal nº 8.666/93, a qual, impõe outros princípios próprios mais que complementam a ideia dos princípios constitucionais. Tais princípios, específicos, são: “o do formalismo, da competitividade, do julgamento objetivo, da vinculação do instrumento convocatório, do sigilo das propostas, da isonomia, da adjudicação compulsória, dentre outros,”[3] conforme está disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, in verbis: 
  
“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) [4] (destaque e grifo nosso)

A Lei nº 8.666/93, quando admitiu a possibilidade da Inexigibilidade da Licitação na Contratação Pública, assim o fez com base nos princípios informadores do Direito Administrativo, dentre os quais, os da realidade fática, da razoabilidade, da racionalidade, da responsabilidade, da providência, do poder-dever do agente público e da supremacia do interesse público. Portanto, a obrigatoriedade da inserção nessa referida norma geral do art. 25 e incisos[5] que seguem as determinações do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal[6], conforme seguem:

a – Inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, in verbis:

“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (destaque e grifo nosso)

b – Artigo 25, I, II e III, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, in verbis:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realiza a licitação ou a obra ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III – para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.” (destaque e grifo nosso)

Foquemos, então, ao objeto de nossos estudos e análises que é o da inexigibilidade de licitação na contratação de serviços com profissionais de notória especialização e que está previsto especificamente no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666 combinado com o art. 13 desta mesma Lei[7], portanto, o destacamos a seguir, ipsis litteris:

“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.” (destaque e grifo nosso)

O “§ 1º do art. 25” combinado com o “art. 13, I a VII, da Lei Federal nº 8.666/93” que tratam, respectivamente, dos conceitos de “notória especialização” e de “serviços técnicos especializados”, no que pese o reconhecimento da intenção do legislador para a conceituação dos “serviços técnicos profissionais especializados” e da “notória especialização”, não completa o raciocínio sobre a natureza conceitual de tais serviços sem que seja efetivamente avaliada de per si a natureza do serviço a ser realizado e o seu perfeito enquadramento na ordem legal – no caso, da Lei nº 8.666/93 e suas disposições regulamentares. Destarte, deixando ao administrador, intérprete e aplicador da Lei a possibilidade de exegeses que necessariamente deverão estar ancoradas nos princípios da Administração Pública, para, inclusive, reconhecer a intenção e força de tal regramento legal, através de algumas nuâncias conceituais das expressões estabelecidas nos referidos dispositivos, em especial, os incisos vinculados ao caput do artigo em análise, desde que atenda justificadamente as premissas básicas expostas por tais dispositivos e, como já dito, à luz de tais princípios, dentre os quais: o da realidade, da racionalidade, da legalidade, da moralidade, da economicidade, da finalidade objetiva, da razoabilidade, da responsabilidade e da supremacia do interesse público. Dispositivos estes que, inequivocamente estabelecem os casos de inexigibilidade de licitação “relativos a serviços de natureza técnica especializada, desde que caracterizada a notória especialização do profissional ou da empresa no respectivo ramo de atividade singular” e que esta não seja de publicidade ou divulgação. O enquadramento, portanto, em tais dispositivos requer a observância das exigências da lógica conceitual e a significância no contexto, para cada tipo de serviço listado em cada inciso do art. 13 (I a VII), observado o ramo de atividade, com os limites estabelecidos, impostos pelo seu “§ 2º”, quando for o caso e no que couber, quando se tratar de serviços técnicos especializados que tenham por características a necessidade da cessão de direitos autorais e patrimoniais relativos a tais serviços; conforme complementa o “art. 111” da Lei 8.666 em análise. Entretanto, há de ser observada a força do “§ 1º do art. 13” combinado com o “§ 2º do art. 25”, da referida Lei de Licitações, que efetivamente definem as regras para que seja reconhecida a inexigibilidade na contratação dos serviços técnicos especializados que se enquadrem na lista que informam os incisos: “I usque VII do art. 13”. O “§ 3º do art. 13”, existe apenas para reforçar, quando couber e for o caso, as justificativas da inexigibilidade com o reconhecimento dos profissionais empregados nos serviços, seja com relação à qualificação técnica da empresa, ou quando esta não conte com acervos técnicos que possam justificar tal qualificação técnica da instituição empresarial, mas, que conta com um bom elenco de técnicos especializados em seus quadros, portanto, não é condicionante quando efetivamente se atende as disposições básicas primeiras do reconhecimento da contratação por inexigibilidade de licitação para a contratação, ressalvando-se quando a natureza dos serviços se enquadrem nas disposições do art. 111, do referido instrumento legal que a rigor estão mais para as regras das disposições contratuais do que para a interpretação em si da “inexigibilidade de licitação”, vez que, o contrato é instrumento obrigatório, mas, acessório ao instrumento justificador da inexigibilidade da licitação, conforme se extrai, na exegese de tais dispositivos. In verbis, complementando a transcrição dos textos legais, o art. 111, Parágrafo único, da Lei 8.666/93:

“Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único.  Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.” (destaque e grifo nosso)

Conceituando-se, por necessidade, para a interpretação de um dos incisos (I a VII) do art. 13 da Lei 8.666/93, mas, focado no objeto principal deste Parecer – que é a inexigibilidade para serviços técnicos especializados de “Consultoria tributária compreendendo a execução de trabalhos de auditorias e perícias fiscais na recuperação de receitas tributárias para Município X”, tomamos, portanto, os incisos II e III do referido artigo que tratam dos enquadramentos possíveis para a avaliação da possibilidade da inexigibilidade da licitação para a contratação. Tais incisos, listam, respectivamente, como serviços técnicos especializados enquadráveis na inexigibilidade, os seguintes: “II – pareceres, perícias e avaliações em geral; III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”. Destarte, o objeto dos serviços a serem realizados pela empresa GS CONSULTORIA se enquadram simultaneamente e cumulativamente nos conceitos dos serviços definidos pelos incisos I e II do art. 13 da Lei nº 8.666/93, especificamente quanto ao tipo do serviço, conforme se observa isolando um a um: a) No Inciso II: Perícia tributária; b) No inciso III: Consultoria tributária e Auditoria tributária.  

Contudo, tais atributos por si tão somente ainda não são justificadores da inexigibilidade da licitação que, portanto, carecem do convencimento do julgador quanto à notória especialização dos profissionais ou da empresa. Destarte, sendo comprovados pela formação de seus profissionais na área foco dos serviços – técnica tributária e direito tributário –, em se tratando de empresa, ou do seu acervo técnico, também, em se tratando de empresa. Acervo este que é formado de corpo técnico, de comprovação de experiências e desempenho, anteriores; comprovados por atestados de capacidade técnica, fornecidos por órgãos da Administração Pública para as quais prestou os serviços; dossiê técnico da empresa ou do profissional; ou, currículo profissional do técnico principal responsável pela execução dos trabalhos a serem realizados pela empresa.

Exigências, estas que, rigorosamente estão sendo apresentadas pela Empresa GS CONSULTORIA, tanto com relação a farta comprovação de desempenho e experiências anteriores quando junta ao processo Curriculum Vitae do técnico, principal, responsável pela Empresa – com longa experiência na área fiscal tributária em vários entes públicos, inclusive, na Fazenda Pública do Estado da Bahia –, quanto pelas inúmeras Certificações Técnicas apresentadas e referentes a serviços de auditorias e perícias fiscais realizados, na recuperação de receitas, para vários entes públicos da Federação Brasileira, dentre as quais: Estado da Bahia – inclusive como professor de Auditores Fiscais pela ESAF-BA –, Estado de Sergipe e Estado do Ceará.

IV – CONCLUSÃO

Considerando a legislação e os princípios da Administração Pública, incluindo, o da responsabilidade do gestor público, no seu poder/dever, para as providências no zelo da Administração Pública que inclui a gestão fiscal responsável, pressupõe, na forma do § 1º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)[8], ipsis litteris: “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”[9]

No conceito geral e da lógica dos princípios aplicados para a Administração Pública – para o Estado –, a omissão do gestor público na responsabilidade que lhe foi delegada pela sociedade para bem administrar a coisa pública, implica, certamente e, também, na responsabilidade de promover as ações necessárias para que se faça cumprir a legislação fiscal buscando perante os contribuintes obrigatórios, na forma da lei, a satisfação dos créditos de direito ao Tesoura Público, que são destinados ao desenvolvimento de serviços públicos em geral e essenciais à comuna. Destarte, o descaso e omissão nas providências a serem envidadas para a recuperação de seus créditos, que são ativos públicos, caracteriza-se e reconhece-se, como crime de responsabilidade fiscal, quando da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou quando da sua aplicação em conjunto com o Decreto Lei nº 201, de 17 de fevereiro de 1967 (Art. 4º, VII e VIII)[10], na parte que trata das infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, conforme se extrai da exegese de tais dispositivos constantes do Decreto-Lei 201/1967, ipsis litteris: 
  
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;” (destaque e grifo nosso)

Existe, portanto, a justificativa da providência e essa se ancora na possibilidade de se contratar o que for mais viável à execução dos serviços considerando a complexidade destes e a inexistência de riscos para a sua satisfação que é verdadeiramente a satisfação do Estado – da Administração Pública – e, no caso, do Tesouro Público Municipal. Existem, também, as justificativas que se relacionam à complexidade dos serviços conforme está plenamente descrito na parte introdutória deste Parecer “II – INTRODUÇÃO”, que inicia com a recomendação para a atenção das realidades que envolvem o tipo de serviços objeto do Contrato.

E, por fim, o reconhecimento de que, verdadeiramente, a empresa GS CONSULTORIA goza de todas qualidades e atributos necessários para a realização dos trabalhos com qualidade, presteza e sem riscos para a Administração Pública que a contrate, em especial, para os serviços que tenham relação com os objetos estabelecidos neste Parecer e que se referem a: Contratação de serviços técnicos especializados na execução de trabalhos de consultoria e assessoria nas auditorias periciais na área tributária visando a recuperação de receitas desta natureza, em favor do Município relacionadas ao ISS que tenham seus fatos geradores caracterizados como obrigações legais a serem cumpridas pelas concessionárias de serviços públicos regulamentados pela ANATEL, ANS, ANEEL, Banco Central e Empresas públicas e similares. Destarte, podendo ser contratada através da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA, na forma das disposições legais e dos princípios observados para a Administração Pública

É o Parecer.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional


Referenciais do consultor:
01. TCE Rondônia, in citação de defesa e julgamento de contas Prefeitura Municipal de Rolim do Moura, processo nº 1348/2011-TCEROs gestores afirmam que respaldam suas declarações no entendimento de Nildo Lima Santos que inclui como recursos financeiros, além de bancos e tesouraria, as responsabilidades financeiras. Do parecer: Superávit Financeiro.”   

02. TCE Ceará, in citação de defesa e julgamento de contas Prefeitura Municipal de Crateús, PROCESSO N.° 2006.CRA/TCE.21200/09 “[...] A propósito, devemos observar que, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal n° 8.666/93) não afasta, em hipótese alguma, a participação de entes sociais sem fins lucrativos no fornecimento ao Poder Público, conforme dispositivos a seguir transcritos:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...);
XXIV — para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Grifo nosso)
Nildo Lima Santos. Bacharel em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.”

03. TCDF, in citação em voto de Conselheiro de Contas na sustentação de tese, em Processo Nº: 12289/2008 A. Apenso Nº: 052.002.090/2007. Origem: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – PCDF. Assunto: APOSENTADORIA. “[...] Corroborando o que disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima Santos, Consultor em Administração Pública, que bem destaca a importância da função exercida pelos dirigentes sindicais (...) O artigo 8º da Constituição Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na autonomia que a entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas esferas administrativas e judiciais, implicando, destarte, o reconhecimento da importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilíbrio das atividades exercidas pelo Estado e, que, necessariamente, em sua maior extensão, sempre estarão a cargo dos servidores públicos.” 
       
04. Artigo de FARIAS, Clovis Renato Costa - Revista: Opinião Jurídica, Ano IX, nº 13, 2011, com o título: “Estabilidade extraordinária de servidores públicos e a busca pela justiça”. Editora Unichristus, Fortaleza – CE. Pg. 20: “[...] Como destaca Santos27, a Justiça Federal há alguns anos vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e, esta somente seria adquirida após este ser submetido ao concurso público. Felizmente, este entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”.27 SANTOS, Nildo Lima. A efetividade como consequência do direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT – entendimento em evolução. A efetividade como consequência do direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT – entendimento em evolução. O caso dos servidores de juazeiro e o direito a integrarem plano de carreira e vencimentos e aos benefícios pecuniários estabelecidos em estatuto. Nildo Estado Livre. Disponível em: . Acesso em: 24 dez. 2010.”

05. Justificativas anexas a Projeto de Lei Municipal de Pinheiral – Rio de Janeiro (PROJETO DE LEI Nº 048/2013) (MENSAGEM N° 033, DE 19 DE AGOSTO DE 2013) que trata da celebração de instrumento de convênio entre o Poder Executivo e entidade social, onde se ancora em entendimentos do consultor Nildo Lima Santos sobre “conceitos de desenvolvimento institucional e a dispensa de licitação pública na contratação de serviços desta natureza”.






[1] Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei das Improbidades Administrativas).
[2] Constituição Federal de 1988.
[3] ROESLER, Átila da Rold (Procurador Federal da Advocacia Geral da União) – Dispensa e inexigibilidade de licitação: uma visão geral – publicado em 11/2008 na Internet.
[4] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[5] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[6] Constituição Federal de 1988.
[7] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[8] Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
[9] Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
[10] Decreto-Lei 201, de 17 de fevereiro de 1967.

domingo, 18 de setembro de 2016

Modelo de contrato de técnico especializado nas áreas de comunicação e marketing

Modelo desenvolvido pelo consultor Nildo Lima Santos.

CONTRATO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS Nº ______/09


                                                                      Contrato de serviços técnicos especializados que entre si fazem o Município de Sobradinho (Contratante) e o Técnico de Nível Superior, em Comunicação e Marketing, FULANO DE TAL  (Contratado). 

          O Município de ..............., Estado da(o) ..........., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede a .........................., Nº.........., Bairro ............ - na cidade de(o) .............. - UF: ......, representado neste Ato pelo Prefeito Municipal TAL DE TAL, no gozo de seus plenos direitos, doravante denominado de CONTRATANTE e o Técnico de Nível Superior, em Comunicação e Marketing, Sr. FULANO DE TAL, inscrito no C.P.F./M.F. sob o nº 000.000.000-00, com domicílio à .........................................,  ...................., Bahia, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000 – SSP/Ba, doravante denominado simplesmente de CONTRATADO, ajustam o presente contrato de prestação de serviços técnicos especializados de Comunicação social e institucional, assessorando e elaborando de projetos para as respectivas áreas junto ao Gabinete do Prefeito, com inexigibilidade de licitação, na forma do disposto no inciso II do artigo 25, combinado com o inciso III do artigo 13, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, que será regido pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Objetiva o presente contrato a prestação de serviços técnicos especializados de comunicação social e institucional no planejamento e coordenação de ações e projetos para as respectivas áreas, prestando assessoramento geral à estrutura do Poder Executivo Municipal nas demandas inerentes à sua área de atuação, na conformidade da realidade das normas legais existentes, elaboração, análise e avaliação de projetos na área, em benefício do CONTRATANTE, compreendendo:
a) orientação específica na elaboração e implantação de projetos de comunicação social e institucional;
b) planejamento, organização e orientação para a publicação dos atos institucionais e das ações de gestão da administração pública municipal; 
c) análise e implantação de sistemas de divulgação dos atos e ações e realizações da administração pública municipal, em atendimento ao princípio da publicidade;
d) implantação de novos métodos e processos de publicação e divulgação jornalística a interesse da administração pública municipal;
e) elaborar estudos e pareceres para orientação do processo decisório na área de divulgação e publicação dos atos institucionais e ações da administração municipal.

CLÁUSULA SEGUNDA – Do Preço dos Serviços
O preço dos serviços é no valor bruto mensal de R$ 0000,00 (................ reais).

CLÁUSULA TERCEIRA – Da Execução dos Serviços
Os serviços serão executados com atendimento em dois (02) dias da semana diretamente ao CONTRATANTE, sendo medido pela produção, demonstrada através de relatórios mensais apresentados, respectivamente, à Assessoria de Imprensa e ao Gabinete do Prefeito.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – As despesas de deslocamento e de estadia do CONTRATADO quando a serviço do CONTRATANTE fora de sua sede em local designado pela mesma, correrá por conta do CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA – Do Prazo do Contrato
O contrato vigorará de 00 de .......... a ..... de ........... de ..........

CLÁUSULA QUINTA – Da Forma de Pagamento
Os preços dos serviços serão pagos mensalmente até o 10 dia do mês subseqüente ao mês trabalhado, mediante depósito automático por conta de receitas do FPM ou do ICMS junto à conta da CONTRATADA, diretamente através de sua Tesouraria.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – No ato do pagamento o CONTRATANTE deduzirá os valores referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza e do Imposto de Renda (IR), bem como do INSS - Parte Contratado e, ainda recolherá a contribuição previdenciária para o INSS - Parte Contratante.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Será disponibilizado ao contratado, após o pagamento, o Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, nos moldes da legislação previdenciária.

CLÁUSULA SEXTA – Da Rescisão
O contrato será rescindido a qualquer época por qualquer uma das partes, desde que não haja rendimento dos serviços por parte do CONTRATADO ou desde que o CONTRATANTE esteja inadimplente com os pagamentos dos serviços, para tanto, deverá haver a comunicação por escrito de quem provocar a rescisão dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA SÉTIMA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta de dotação apropriada no Gabinete do Prefeito, no elemento de despesa 3390.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na atividade:__________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

CLÁUSULA OITAVA – Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Sobradinho para dirimir quaisquer dúvidas regidas na execução deste contrato administrativo celebrado com inexigibilidade de licitação na forma do que dispõe o artigo 25 combinado com o artigo 13 da Lei Federal nº 8.666.

E, por estarem justos e contratados: CONTRATADO e CONTRATANTE assinam este termo de Contrato, juntamente com as testemunhas presentes, emitido em três (03) vias de igual teor.
  
................, Bahia, em 00 de ................ de ....................

PELO CONTRATANTE:

                                                     Prefeito Municipal


CONTRATADA:
                                                       
                                             
                                            Técnico em Comunicação e Marketing

Testemunhas:


1)    -----------------------------------------------


2) ------------------------------------------------


OBS.: Não se trata de serviços de divulgação e propaganda, na forma do impeditivo no inciso II do Art. 25 da Lei 8.666, mas, tão somente serviços autônomos em substituição a mão-de-obra que seria da Administração Direta do Município e inexistente em seus quadros, conquanto, com atribuições que hes são inerentes relacionadas às funções de assessoramento e planejamento, como processos efetivos necessários às providências internas da Administração Pública. Portanto, não há como se confundir com as situações de impedimento.  

Bases contestatórias de notificação extrajudicial. Tentativa de rompimento de contrato. Excertos da contestação

Instrumento parcial elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos


Ao Ilmº Presidente da Comissão Processante Administrativa Sr. FULANO DE TAL

REFERÊNCIAS:
1. Notificação datada de 17 de agosto de 2016
2. Portaria nº 001 datada de 05 de agosto de 2016
3. Portaria nº 005, de 03 de agosto de 2016.
4. CI nº 1548/2016, de 27 de julho de 2016, da Secretária de Educação destinado ao Procurador Fábio Lima solicitando Abertura de Inquérito Administrativo
5. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE CONTRATO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, datado de 27 de julho de 2016
6. Anexo ao Relatório de Acompanhamento de Contrato para Instauração de Inquérito Administrativo, Ponto por Ponto assinado por Bruno Teixeira do Amaral – Diretor de Transportes – Port.: 01445/2014



I – RELATÓRIO

I.1. Da Peça Principal do Relatório de Acompanhamento de Contrato para Instauração de Inquérito Administrativo
1. Diz o primeiro parágrafo da peça informa que o fito, isto é, o objetivo da instauração do inquérito administrativo é o de CIENTIFICAR perante o CONTRATADO (Instituto ALFA BRASIL) a ocorrência de fatos, com o fito de criar e resguardar direitos, através de solução amigável e menos onerosa.
2. O segundo parágrafo da peça apenas ratifica o objeto do contrato nº 080/2015, informando que se trata “da prestação de serviços de gestão de locação de frota destinada ao transporte de alunos do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino e da rede conveniada com o Município de Petrolina – PE.
3. No terceiro parágrafo da peça – relatório principal – informa que a contratação do serviço especificado no objeto do contrato nº 080/2015 é concernente ao transporte dos alunos da rede municipal de ensino, com a qualidade necessária para garantir a segurança e bem-estar dos alunos e terceirizados que dependem da gerencia da empresa Alfa Brasil.
4. No parágrafo quarto reclama que ao invés da garantia da segurança e bem-estar dos alunos e terceirizados o que têm é um histórico de notificações de ajuste de conduta e que são diversos os motivos elencados, desde o contrato nº 005/2010 e repetindo-se com o contrato 080/2015. Diz, ainda, que a empresa executa os serviços desde o ano de 2010 e que o tempo foi suficiente para corrigir os erros e aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados ao município, em consonância com as resoluções do Tribunal de Contas e constantes recomendações do Ministério Público.
5. No parágrafo quinto diz que a CONTRATADA (Instituto ALFA BRASIL) é uma OSCIP e por conseguinte, para a manutenção do certificado emitido pelo poder público federal deverá comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente os derivados de normas de transparência administrativa. Afirma, ainda, a OSCIP é uma organização da sociedade civil que, em parceria com o poder público, utilizará também recursos públicos para suas finalidades, dividindo dessa forma o encargo administrativo e de prestação de contas. E, portanto, deveria zelar pelo erário público, pela qualidade do serviço prestado, pela segurança das crianças e motoristas, e honrar seus compromissos financeiros.
6. No sexto parágrafo informa que o gestor do contrato reserva para si o direito e dever de zelar o interesse público, e suas competências devem ser exercidas na sua plenitude e no momento legal e que, não se satisfaz o direito com o desempenho incompleto da competência, com a omissão da autoridade e, portanto, havendo oportunidade de agir, não deve se abster de sua obrigação, podendo rever seus próprios atos.
7. No parágrafo sétimo diz que: após ter recebido diversas denúncias de terceiros, a ouvidoria e sobretudo o relatório de gestão, não podem – os gestores do contrato – se eximirem de encaminhar à comissão de inquérito, o relatório de fiscalização com documentos comprobatórios, para que sejam tomadas as providências cabíveis, obedecendo os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência afeta ao serviço público.
8.  No oitavo parágrafo faz suas considerações dado ao conjunto das argumentações e diz: Considerando que os contratos administrativos têm por finalidade alcançar um fim útil para a coletividade, o que os diferencia de outros ajustes, e consolida uma desigualdade entre as partes contratantes com prerrogativas e sujeições próprias da administração pública, conforme lei 8.666. Visto isso, não podemos, em virtude de lei, deixar de responsabilizar o particular pelos possíveis danos causados à Administração.
9. No parágrafo oitavo conclui que a empresa (Instituto ALFA BRASIL) vem descumprindo o contrato e que diante da situação relacionada, NO ANEXO, a empresa vem descumprindo as suas obrigações, conforme o CONTRATO nº 080/2015 que rege com clareza as obrigações da CONTRATANTE e CONTRATADA.

I.2. Da peça ANEXA ao Relatório de Acompanhamento de Contrato para Instauração de Inquérito Administrativo:

a. Primeiro Ponto:
a.1. Que reclama das denúncias de atrasos constantes de pagamento aos terceirizados (motoristas), comprometendo a qualidade da prestação do serviço e assiduidade dos motoristas e eventos de ameaça de paralização do transporte escolar.
a.2. Conduta da Secretaria: Em análise, a secretaria de educação realizou um levantamento das datas das emissões das notas fiscais e verificou que na maioria dos meses são emitidas após o prazo determinado em contrato, em algumas ocasiões, percebe-se que as notas fiscais ultrapassam a quinzena do mês subsequente.  E que, portanto, tal ação, acarreta sucessivos atrasos nos repasses dos motoristas, parte hipossuficiente da relação contratual com a empresa. Essa conduta gera insatisfação e insegurança, levando os motoristas a realizar atos de ameaça de paralização do transporte, sempre instigados pela empresa, sob a justificativa de que a prefeitura é a responsável direta pelos atrasos. Porém, é sabido que o ente público assume a responsabilidade subsidiariamente e não diretamente, devendo a empresa assumir o ônus da relação contratual com terceiros. (Destaque e grifo nosso)
a.3. Documentos comprobatórios: Notas fiscais, cópia de denúncias diretas e via ouvidoria, notificação de ajuste de conduta.
a.4. Apurar: Recibos de pagamento de todos os transportadores contendo datas dos repasses.

b. Segundo Ponto:
b.1. Em fiscalização interna da SEDUC, esta diretoria de transporte, verificou a ausência de regularização do laudo de visória de alguns veículos contratados, documento imprescindível no ato da contratação, tendo em vista que o laudo em questão atesta a capacidade, segurança e legalidade do veículo.
b.2. Conduta da Secretaria: Notificação de pedido de substituição.
b.3. Documentos comprobatórios: Notificação e ofício resposta.
b.4. Apurar: Apresentar todos os documentos vistoriados.

c. Terceiro Ponto:
c.1. Em fiscalização interna, a diretoria de transporte, verificou a falha na substituição das rotas em relação a alguns transportadores que deixaram de executar o transporte e as linhas não foram prontamente substituídas pela empresa, como reza o contrato. Percebe-se uma falha na gestão e controle dos contratados.
c.2. Conduta da Secretaria: Solicitação e substituição de rota imediata, intervenção e solicitação de notificação / termo de ajuste de conduta.
c.3. Documentos comprobatórios: Notificação.
c.4. Apurar: Legalidade da conduta e possível glosa pelos prejuízos causados.

d. Quarto Ponto:
d.1. Novamente denúncias sobre atraso no repasse, a prefeitura realizou repasse dia 17/05/2015 e a empresa até a data de 04/06/2015 (mês subsequente), ainda não havia pago aos transportadores.
d.2. Conduta: Notificação para ajuste de conduta.
d.3. Documentos comprobatórios: Notificação.
d.4. Apurar: Legalidade   

e. Quinto Ponto:
e.1. O Conselho do FUNDEB, em ação de fiscalização dos recursos do transporte escolar, vistoriou algumas localidades e apurou irregularidades no setor de atalho, que quatro veículos trafegavam em situação irregular com as normas brasileira de trânsito.
e.2. Conduta da Secretaria: Termo de ajuste de conduta, solicitação de substituição imediata dos veículos.
e.3. Documentos comprobatórios: Relatório do FUNDEB e acervo fotográfico.
e.4. Apurar: a possibilidade de aplicação de multa contratual.

II – DO CONTRADITÓRIO E DA CONTESTAÇÃO DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE CONTRATO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

II.1. Analisando o RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE CONTRATO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, datado de 27 de julho de 2016 que tenta justificar a instauração de inquérito em razão da interpretação do seu Anexo, elaborado pelo Diretor de Transportes, Sr. BRUNO TEIXEIRA DO AMARAL, o qual, a rigor, apenas informa rotinas inerentes às providências de situações fortuitas e pontuais relacionadas à gestão do contrato, como, também, relacionados às obrigações da CONTRATANTE, tanto do ponto de vista das medições dos serviços quanto das disposições de demandas de tais serviços que atendem, cada um, de per si, as peculiaridades de cada região onde esteja implantado e funcionando o estabelecimento de ensino. São rigorosamente, repetimos, obrigações mútuas e de rotina na execução do tipo de contrato e previsto nas cláusulas contratuais – que, não se encontra a falta de providência em nenhum momento por parte da CONTRATADA –, dentre as quais:
II.1.1. INERENTES AO CONTRATO nº 080/2015:

a. As estabelecidas na CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
“1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços em gestão de locação e gestão de frota, destinada ao transporte de alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal e da rede conveniada com este município, bem como o transporte de técnicos de ensino que realizam visitações diárias aos estabelecimentos educacionais, atividades eventuais extracurriculares e transporte de docentes através de veículos automotores e embarcações nas especificações apresentadas no projeto básico [...].” (Destaque e grifo nosso)

b. As estabelecidas na CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
“2.1. O prazo para execução dos serviços objeto deste certame será de 12 (doze) meses [...], podendo este ser suspenso, em razão dos recessos e férias escolares obedecendo ao calendário letivo aprovado pela secretaria de educação do Município e em razão de casos fortuitos (greves, etc.), rescindido ou ter o seu prazo prorrogado, [...] momento em que os veículos retornarão ao inteiro domínio da Prefeitura, quando deverão passar por exame e avaliação (vistoria) que ateste o estado de conservação dos mesmos.
2.1.1. Serão toleradas as avarias naturais em decorrência da depreciação normal do veículo, ficando os demais casos sob a responsabilidade da contratada; ressalvados os casos de avarias ocorridas na garagem sob a responsabilidade do Município.”  (Destaque e grifo nosso)   

c. As estabelecidas na CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
“9.11. Proceder a execução dos serviços, de acordo com sua proposta e, com as normas e condições previstas no Edital de Pregão Presencial nº 007/2015 e anexos, inclusive com as prescrições do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, respondendo civil e criminalmente, pelas consequências de sua inobservância total ou parcial.” (Destaque e grifo nosso)

d. As estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
“[...]
13.2 – À Fiscalização compete, entre outras atribuições:
I – solicitar à Contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente, cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências.
II – acompanhar a entrega e atestar seu recebimento definitivo.” (Destaque e grifo nosso)

II.1.2. INERENTES AO ANEXO III – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DO OBJETO – Projeto Básico de Gestão de Transporte Escolar:
a. ITEM 2 - NOMENCLATURA
“2.2 Para efeito deste projeto é considerada:

a) UNIDADE GESTORA – a Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, como entidade máxima que executa a política de ensino do município, na condição de CONTRATANTE do serviço de transporte escolar.

b) UNIDADE USUÁRIAos órgãos de ensino da estrutura da SEDUC e, demais entidades e órgãos do Poder Executivo do Município e do Estado que executa ações em prol do desenvolvimento do estudante da educação básica (infantil, fundamental e especial) sob a responsabilidade da SEDUC e que utiliza o transporte escolar na qualidade de consumidora do objeto deste projeto, ou aquele órgão que no futuro seja criado ou incorporado à estrutura municipal de ensino.

c) DIRETOR DE TRANSPORTE ESCOLARé o servidor público, efetivo, comissionado ou contratado por terceirização, designado para executar a fiscalização do transporte escolar diretamente com as CONTRADADAS.

d) CONTRATADA(s) – a(s) empresa(s) prestadora(s) de serviço que irá(ão) executar o objeto proposto neste projeto básico, por meio de veículos e embarcações.” (Destaque e grifo nosso)

a. ITEM 4 – DOS VEÍCULOS
“4.2.7. A substituição de veículos somente poderá ser feita mediante consulta e autorização pelo diretor de transporte escolar, cabendo ao diretor à aprovação ou rejeição das substituições propostas, após avaliação da documentação do veículo e da respectiva inspeção.   
[...].
4.3.25. Assinar diariamente a ficha de frequência que deve estar disponível na Unidade Usuária.
4.3.26. É vedada aos condutores a posse das fichas de frequência.” (Destaque e grifo nosso)

b. ITEM 5 – DAS UNIDADES USUÁRIAS
“5.1. As Unidades Usuárias como partes importantes no transporte escolar, devem colaborar e apoiar a fiscalização das atividades. Portanto, são atribuições das Unidades Usuárias:
5.1.1. Acompanhar os horários de chegadas e partidas dos veículos.
5.1.2. Responsáveis pela guarda, preenchimento e assinatura diária da fichas de frequência que cada condutor deve assinar.
5.1.3. É proibido que as fichas de frequência permanecessem (sic) de posse dos condutores.    
5.1.4. Encaminhar à Unidade Gestora as fichas de frequência no prazo máximo de 3 (três) dias após o término do mês.”
5.1.5. Cadastrar todos os alunos usuários de transporte escolar utilizando formulários disponibilizados pela Unidade Gestora.
5.1.6. Encaminhar ofícios à Unidade Gestora informando sobre a necessidade de alteração de rotas, a desistência e ou a inclusão de alunos usuários de transporte escolar e necessidade de transporte extra calendário letivo.
5.1.7. Encaminhar à Unidade Gestora ocorrências relacionadas as atividades do transporte escolar. (Destaque e grifo nosso)

c. ITEM 7 – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE GESTORA
7.1. Indicar o responsável pela gestão do contrato, a quem competirá a fiscalização dos serviços, a qualquer instante, solicitando à CONTRATADA, sempre que achar conveniente, informações do seu andamento, bem como pelo recebimento dos veículos.       
7.3. Fiscalizar e acompanhar a prestação dos serviços do ora objeto licitado;
7.4. Efetuar o pagamento ajustado, à vista das notas fiscais, devidamente atestadas pelo gestor do transporte escolar da secretaria municipal de educação.
7.5. Fiscalizar os serviços da CONTRATADA não a exime, por qualquer inobservância nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATANTE, ou omissão às cláusulas contratuais.
7.6. À CONTRATANTE é reservado o direito de solicitar a imediata substituição dos veículos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas. As eventuais substituições durante o contrato deverão ser feitas no padrão equivalente ao estipulado, por veículos classificados no mesmo Grupo e sem qualquer ônus adicional ao CONTRATANTE. (Destaque e grifo nosso)

II.2. A priori, há de ser compreendido e aceito que, o Projeto Básico de Gestão de Transporte Escolar (Anexo III ao Edital de Pregão Presencial Nº 007/2015) que deu origem ao Contrato nº 080/2015 é um instrumento acessório a este, por força da CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO (“item 1.1.” do Contrato).

II.3. Reconhece-se, ainda, que o objeto do Contrato é a prestação de serviços em gestão de locação e gestão de frota, destinada ao transporte de alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal “. Destarte, reconhece-se como comum e natural a convivência com inúmeros problemas e conflitos de várias ordens na relação entre usuários e os prestadores de serviços diretos na execução do objeto do contrato que permeia inúmeras exigências a serem cumpridas por normas diversas que em muitas situações estão fora da realidade de determinadas localidades. E, portanto, a necessidade da contratação de serviços de gestão para as soluções que forem mais viáveis em prol da efetividade dos serviços, sempre tendo como foco os objetivos finalísticos que são os de levar os alunos e demais usuários dos serviços de transporte escolar com segurança e presteza nos dias e horários estabelecidos para a frequência e presença em sala de aula e o seu devido retorno aos respectivos pontos de partida, nas mesmas condições. Serviços que somente poderão ser realizados com economia e presteza quando executados por terceirizados que se vincularão a comandos para o cumprimento de inúmeras determinações legais e regulamentares que muitas vezes são impossíveis de serem cumpridos na sua totalidade em razão dos seguintes fatos: precariedade das estradas, falta de oferta de veículos para o tipo de estradas precárias, parcos recursos que não permitem atrativos para a mobilização de frota de veículos novos ou seminovos, em razão da depreciação acelerada o que não compensa os investimentos, e a existência de transportadores regionais que por tradição já vêm executando este tipo de serviço e, portanto, com monopolizações locais não permitindo a entrada de um novo transportador no negócio que já se consolidou na comunidade como sendo dos que já trabalham há anos nessa atividade. Destarte, reconhecendo-se de pronto que deverão ser observados os princípios: “da realidade, da finalidade objetiva, da racionalidade, da economicidade e da razoabilidade, além do princípio maior da supremacia do interesse público”.   

II.4. Esses princípios informadores do Direito Administrativo é que dão força à Unidade Gestora (SEDUC) da Administração Municipal, através do Diretor de Transporte Escolar para as suas decisões na escolha dos veículos que deverão executar os serviços de transporte escolar, conforme está implícito nos itens “4.2.7. e 7.6.” do ANEXO III - ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DO OBJETO – Projeto Básico de Gestão de Transporte Escolar, conforme excerto, in verbis:

“4.2.7. A substituição de veículos somente poderá ser feita mediante consulta e autorização pelo diretor de transporte escolar, cabendo ao diretor à aprovação ou rejeição das substituições propostas, após avaliação da documentação do veículo e da respectiva inspeção.”  (Destaque e grifo nosso)
 “.6. À CONTRATANTE é reservado o direito de solicitar a imediata substituição dos veículos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas. [...]”   (Destaque e grifo nosso)      

II.5. Rigorosamente reconhece-se, portanto, que a responsabilidade na aceitação do veículo para a realização do transporte escolar é única e exclusiva da Unidade Gestora do Transporte Escolar através do seu agente delegado que é o Diretor de Transporte Escolar, por força das determinações contidas nos itens 4.2.7. e 7.6. do Projeto Básico de Gestão de Transporte Escolar, que a rigor é obrigado a seguir a tradição nas indicações do que é necessário para cada região e o que é possível – inclusive, quando à oferta para serviços já precificados no Edital de Licitação tendo por base a média dos preços praticados pelo grupo de transportadores escolares autônomos –, preservando-se a possibilidade de maior gestão neste tipo de serviço e mantendo-se em parte o princípio da impessoalidade sem a intervenção direta do CONTRATANTE que apenas sugere a CONTRATADA a melhor opção para determinada região (localidade), considerando os inúmeros princípios do direito e, ainda, a sua autonomia para aprovar ou não qual o melhor veículo a ser empregado nos serviços, conforme o que está determinado nos, ora citados, dispositivos do Projeto Básico em comento e em seus registros cadastrais de transportadores escolares junto à Secretaria Municipal de Educação.

II.6. Entende-se, portanto, que a manutenção ou não de determinado veículo para o transporte escolar têm ou teve a prévia aceitação da Unidade Gestora do Transporte Escolar, vez que, é ela que diz se poderá continuar ou não determinado veículo a ser empregado nos serviços de determinada localidade, não sendo dado ao mesmo o direito de fugir de suas responsabilidades jogando-as tão somente sob a responsabilidade da CONTRATADA, considerando o que está contido no item 7.5. do Projeto Básico de Gestão de Transporte Escolar, vinculado ao Item 7 desse referido Projeto, quando estabelece que: É OBRIGAÇÃO DA UNIDADE GESTORA:  

 “7.5. Fiscalizar os serviços da CONTRATADA não a exime, por qualquer inobservância nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATANTE, ou omissão às cláusulas contratuais.” (Destaque e grifo nosso)

II.7. Desta forma, conclui-se, portanto, e afirmamos que os históricos das notificações são normais e, o que é anormal é a falta de providências, falta esta que em momento algum o Relatório afirma ter ocorrido, ressalvando-se casos extremos de meras interpretações e suposições que não levem em consideração os princípios aqui elencados que são informadores e justificadores dos princípios: da realidade, da finalidade objetiva e da responsabilidade que diz respeito à obrigação de levar os alunos até as salas de aula sem percalços e transportá-los de volta aos seus lugares de partida sem nenhum problema de qualquer ordem que seja, vez que, não há registros que confirmem qualquer afirmativa neste sentido, para serviços que vêm sendo executados pela CONTRATADA há mais de seis anos, somente no Município de Petrolina.

II.8. Há de ficar claro que, as notificações de providências no tipo de serviços que envolvem vários fatores, dentre os quais, os comportamentais e disciplinares, para serviços complexos, que exigem sensibilidades para mediações de conflitos diversos, no seu conjunto foram insignificantes para o volume de veículos e atores envolvidos que representam:
- ...... Ônibus e Mocroônibus;
- ....... Motoristas;
- ....... Contratos;
- ....... Rotas;
- ....... Alunos;
- ....... Unidades Escolares.

II.9. Portanto, há de ser reconhecido que o Relatório de Gestão Elaborado pelo Diretor de Transportes Bruno Teixeira do Amaral, na quase sua totalidade aborda pontos que foram providenciados e que no seu conjunto, comparados com a imensidão dos trabalhos executados é proporcionalmente de pouca relevância, destarte, sendo considerado como mais um caso a ser enquadrado pelo “princípio da insignificância”.  

II.10. O que reputamos ser de grande gravidade são os atrasos rotineiros e a falta de pagamentos por parte do CONTRATANTE em razão de ainda não ter se encontrado na execução de suas obrigações:

II.10.1. PRIMEIRO: QUANTO À MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS:  
Medição esta que é exclusivamente da responsabilidade da CONTRATANTE que insiste em não reconhecê-la, mas, que está clara nas disposições contratuais e na peça do edital do Pregão 007/2015, no seu Anexo III que é acessório ao Contrato nº 080/2015, que o integra com a denominação de Projeto Básico de Gestão de Transporte Escolar, conforme Itens 5.1.; 5.1.1.; 5.1.2.; e 5.1.4. a seguir transcritos na íntegra:  

“5.1. [...]. Portanto, são atribuições das Unidades Usuárias:      
5.1.1. Acompanhar os horários de chegadas e partidas dos veículos.
5.1.2. Responsáveis pela guarda, preenchimento e assinatura diária da fichas de frequência que cada condutor deve assinar.
[...].
5.1.4. Encaminhar à Unidade Gestora as fichas de frequência no prazo máximo de 3 (três) dias após o término do mês.” (Destaque e grifo nosso)

II.10.2. SEGUNDO: QUANTO À ATESTAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:

II.10.2.1. O rito das atestações dos serviços executados pela CONTRATADA seguem as disposições estabelecidas no “ITEM 7.4.” do Projeto Básico de Gestão de Transporte Escolar, entretanto, neste entremeio, para que as atestações dos serviços sejam possíveis, as frequências são encaminhadas para a CONTRATADA pelos prepostos da CONTRATANTE para que essa insira tais informações no sistema para que gere o Relatório Geral das medições dos serviços para o período, quando são apreciados pela Unidade Gestora através do Gestor de Transporte Escolar, destarte, reconhecendo que os 3 dias estabelecidos para que as Unidades Usuárias encaminhem suas frequências é o grande problema que até os dias de hoje a Unidade Gestora não teve como resolvê-los. Mas, se o tempo for de exatamente 3 dias, devemos somar a estes mais um dia útil para a recepção e conferência de todas as frequências pela CONTRATADA e mais um dia para os lançamentos e revisões e produção do Relatório Geral das Medições dos Serviços, destarte, totalizando 5 dias úteis. Concluso o Relatório Geral das Medições dos Serviços, pela CONTRATADA, este é encaminhado em duas vias para o Gestor de Transporte Escolar que o conferirá e o assinará atestando-o e daí o retornará uma via para a CONTRATADA que aguardará a ordem com a orientação para a emissão da Nota Fiscal em função dos respectivos rateios seguindo a sistemática das fontes de receitas para o custeio de cada grupo de serviços em função dos clientes usuários dos serviços, conforme estabelecido na CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO. A outra via do Relatório Geral das Medições dos Serviços é encaminhada, internamente, pelo Gestor de Transporte Escolar para o setor orçamentário financeiro da Unidade Gestora, a qual, promoverá os competentes rateios e lançamentos conforme as disponibilidades de recursos. E é aí onde o processo emperra por dias seguidos até que seja ordenada à CONTRATADA que essa emita as Notas Fiscais. Ficando caracterizado e comprovado, portanto, que a causa dos atrasos nos pagamentos, à CONTRATADA e, consequentemente, aos transportadores terceirizados são provocadas pela CONTRATANTE e jamais pela CONTRATADA que não tem nem as obrigações das medições, nem dos atestos e rateios dos valores a serem distribuídos pelas disponibilidades orçamentárias/financeiras e origens das receitas, mesmo tendo participação na colaboração com o CONTRATANTE. In verbis, os dispositivos citados:    
         
“ITEM 7 – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE GESTORA
7.4. Efetuar o pagamento ajustado, à vista das notas fiscais, devidamente atestadas pelo gestor do transporte escolar da secretaria municipal de educação.” (Destaque e grifo nosso)

II.10.2.2. Ainda, sobre a responsabilidade das medições, há de ficar bastante claro que tais atribuições jamais poderão ser da responsabilidade da CONTRATADA, vez que, as disposições no CONTRATO não permitem sequer a posse das folhas de frequência pelos transportadores. O que está correto, para que não se permita a possibilidade de fraudes nas mesmas, seja por parte dos transportadores ou por qualquer agente representante da CONTRATADA. É o que está estabelecido no Item 5 – DAS UNIDADES USUÁRIAS e demais itens derivados deste: 5.1.; 5.1.1.; 5.1.2.; 5.1.3.; e 5.1.4.; a seguir transcritos, ipsis litteris:

“5. DAS UNIDADES USUÁRIAS
5.1. As Unidades Usuárias como partes importantes no transporte escolar, devem colaborar e apoiar a fiscalização das atividades. Portanto, são atribuições das Unidades Usuárias:
5.1.1. Acompanhar os horários de chegadas e partidas dos veículos.
5.1.2. Responsáveis pela guarda, preenchimento e assinatura diária das fichas de frequência que cada condutor deve assinar.
5.1.3. É proibido que as fichas de frequência permanecessem de posse dos condutores.
5.1.4. Encaminhar a Unidade Gestora as fichas de frequência no prazo máximo de 3 (três) dias após o término do mês.” (Destaque e grifo nosso)
 
II.10.3. TERCEIRO: QUANTO À FUGA DAS RESPONSABILIDADES NOS ORDENAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:

II.10.3.1. O claro exemplo de que a CONTRATANTE está fugindo de suas responsabilidades quanto ao pagamento dos débitos contraídos junto à CONTRATADA é o Processo nº ....... que foi ajuizado na Vara da Fazenda Pública de Petrolina para débitos referentes ao exercício de 2014 que poderiam ser resolvidos pela via administrativa, mas, preferiram – não se sabe porque cargas d’água ! – para a solução do problema, orientar a CONTRATADA a entrar com ação que já ajuizada e que se encontra até hoje com pendências de pagamentos, mesmo tendo sido feito acordo pela via judicial onde a CONTRATADA renunciou a valores significativos para a quitação de seu passivo gerado especialmente, pelos constantes atrasos nos pagamentos efetuados pela CONTRATANTE. Passivos estes de ordem tributária e fiscal previdenciária, como também, dos custos do ajuizamento das ações e honorários advocatícios sustentados com a Taxa de Administração, considerando que a CONTRATADA celebrou o CONTRATO sem inclusão de qualquer margem de lucro que fosse, em razão de não ter a finalidade econômica e, portanto, as possíveis sobras eram e são aplicadas em suas finalidades sociais para que gozem especialmente do direito ao reconhecimento de sua qualificação como entidade da organização civil de interesse social.

II.10.3.2. A sujeição da CONTRATADA aos ordenamentos da CONTRATANTE para a execução dos serviços pactuados estão contidos nos seguintes dispositivos da peça principal do contrato (CONTRATO nº 080/2015) e na peça acessória que o integra como Anexo (Anexo III - Projeto Básico de Gestão de Transporte Escolar):

a. No CONTRATO Nº 080/2015, a seguir transcritos ipsis litteris:
“CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
2.4 – A proponente vencedora obriga-se a executar os serviços solicitados, em conformidade com as especificações descritas no Anexo III deste Edital, juntamente com a sua proposta apresentada.” (Destaque e grifo nosso)

b. No Anexo III – Projeto Básico de Gestão de Transporte Escolar – Pregão 007/2015, a seguir transcritos ipsis litteris:
“3.1.1. DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO.
3.1.1.2. ATIVIDADES EVENTUAISTransporte de alunos em atividades extracurriculares em prol do desenvolvimento pedagógico, artístico/cultural, desportivo, social e ou em atividades aprovadas pela Unidade Gestora compreendendo reserva anual de diárias e quilometragem com condutor na forma de:
a. Micro-ônibus – 40 (quarenta) diárias de 500 (quinhentos) quilômetros cada.
b. Ônibus – 60 (sessenta) diárias de 500 (quinhentos) quilômetros cada” (Destaque e grifo nosso)
“4. DOS VEÍCULOS
4.2.7. A substituição de veículos somente poderá ser feita mediante consulta e autorização pelo diretor de transporte escolar, cabendo ao diretor à aprovação ou rejeição das substituições propostas, após avaliação da documentação do veículo e da respectiva inspeção.” (Destaque e grifo nosso)

“5. DAS UNIDADES USUÁRIAS

5.1.6. Encaminhar ofícios a Unidade Gestora informando sobre a necessidade de alteração de rotas, a desistência e ou inclusão de alunos usuários de transporte escolar e necessidade de transporte extra calendário letivo.

5.1.8. É vedado as Unidades Usuárias qualquer tipo de acordo, alterações de rota e alternância de dias diretamente com condutores sem a prévia autorização da Unidade Gestora.” (Destaque e grifo nosso)

“7. DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE GESTORA
7.6 À CONTRATANTE é reservado o direito de solicitar a imediata substituição dos veículos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas. As eventuais substituições durante o contrato deverão ser feitas no padrão equivalente ao estipulado, por veículos classificados no mesmo Grupo e sem qualquer ônus adicional ao CONTRATANTE.” (Destaque e grifo nosso)

“9. DO PREÇO
9.1.2. Atividades EventuaisReferente ao item 3.1.1.2.
a. A apresentação do preço para prestação do serviço, através de Memória de Cálculo, deve ser em valores diários conforme alíneas do item 3.1.1.2.
b. Os valores de diárias devem ser por alínea, respeitando o tipo de veículo, produzindo o valor referente a 1 (um) dia de prestação de serviço de cada.” (Destaque e grifo nosso)


III – DO CONTRADITÓRIO E DA CONTESTAÇÃO DO RELATÓRIO PRODUZIDO PELO DIRETOR DE TRANSPORTES Sr. BRUNO TEIXEIRA DO AMARAL

III.1. Reconhece-se que o Relatório produzido pelo Sr. BRUNO TEIXEIRA DO AMARAL, na condição de Diretor de Transporte Escolar subordinado à Unidade Gestora (CONTRATANTE), registra apenas fatos corriqueiros e que, por sinal, considerando o volume de veículos e pessoas envolvidas no processo são consideradas insignificantes. Contudo, ensejaram as providências cabíveis e essas são as rotinas previsíveis para a gestão e o bom andamento dos trabalhos. Trabalhos estes que foram executados a rigor sem maiores reclamações e que foram resolvidos de imediato e que atesta o próprio relatório, vez que, em momento algum registra que as providências não foram tomadas para a correção dos problemas. Excetuando-se as questões dos pagamentos que é obrigação da CONTRATANTE que não vem cumprindo no rigor do Contrato há anos seguidos, inclusive, com pendências de 2014 – já ajuizada – e pendências no pagamento total relativos aos meses de junho e julho do corrente ano (2016). 


III.2. Relatório este que apresenta registros enumerados e especificados como “Pontos” em ordem crescente do “Primeiro ao Quinto Ponto”, considerando que o “Terceiro Ponto” e “Quarto Ponto” são referentes ao mesmo assunto: atrasos nos pagamentos aos transportadores que, é uma consequência do atraso dos pagamentos à CONTRATADA pela CONTRATANTE. Destarte, esclarecemos a seguir, no direito do contraditório, Ponto a Ponto do relatório do Diretor de Transportes, com as argumentações e juntada de documentos comprobatórios do que se é afirmado pela CONTRATADA.    

[...].