Instrumento parcial elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos
Ao Ilmº Presidente da
Comissão Processante Administrativa Sr. FULANO DE TAL
REFERÊNCIAS:
1. Notificação datada de 17 de
agosto de 2016
2. Portaria nº 001 datada de
05 de agosto de 2016
3. Portaria nº 005, de 03 de
agosto de 2016.
4. CI nº 1548/2016, de 27 de
julho de 2016, da Secretária de Educação destinado ao Procurador Fábio Lima
solicitando Abertura de Inquérito Administrativo
5. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO
DE CONTRATO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, datado de 27 de
julho de 2016
6. Anexo ao Relatório de
Acompanhamento de Contrato para Instauração de Inquérito Administrativo,
Ponto por Ponto assinado por Bruno Teixeira do Amaral – Diretor de
Transportes – Port.: 01445/2014
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I – RELATÓRIO
I.1. Da Peça Principal do
Relatório de Acompanhamento de Contrato para Instauração de Inquérito
Administrativo
1. Diz o primeiro parágrafo da
peça informa que o fito, isto é, o objetivo da instauração do inquérito
administrativo é o de CIENTIFICAR perante o CONTRATADO (Instituto ALFA BRASIL)
a ocorrência de fatos, com o fito de criar e resguardar direitos, através de
solução amigável e menos onerosa.
2. O segundo parágrafo da peça
apenas ratifica o objeto do contrato nº 080/2015, informando que se trata “da
prestação de serviços de gestão de locação de frota destinada ao transporte de
alunos do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino e da rede conveniada
com o Município de Petrolina – PE.
3. No terceiro parágrafo da peça
– relatório principal – informa que a contratação do serviço especificado no
objeto do contrato nº 080/2015 é concernente ao transporte dos alunos da rede
municipal de ensino, com a qualidade necessária para garantir a segurança e
bem-estar dos alunos e terceirizados que dependem da gerencia da empresa Alfa
Brasil.
4. No parágrafo quarto reclama que ao invés da garantia da segurança e
bem-estar dos alunos e terceirizados o que têm é um histórico de notificações
de ajuste de conduta e que são diversos os motivos elencados, desde o contrato
nº 005/2010 e repetindo-se com o contrato 080/2015. Diz, ainda, que a
empresa executa os serviços desde o ano de 2010 e que o tempo foi suficiente
para corrigir os erros e aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados ao
município, em consonância com as resoluções do Tribunal de Contas e constantes
recomendações do Ministério Público.
5. No parágrafo quinto diz que a CONTRATADA (Instituto ALFA BRASIL) é uma
OSCIP e por conseguinte, para a manutenção do certificado emitido pelo poder
público federal deverá comprovar o cumprimento de certos requisitos,
especialmente os derivados de normas de transparência administrativa. Afirma,
ainda, a OSCIP é uma organização da sociedade civil que, em parceria com o
poder público, utilizará também recursos públicos para suas finalidades,
dividindo dessa forma o encargo administrativo e de prestação de contas. E,
portanto, deveria zelar pelo erário público, pela qualidade do serviço
prestado, pela segurança das crianças e motoristas, e honrar seus compromissos
financeiros.
6. No sexto parágrafo informa que
o gestor do contrato reserva para si o direito e dever de zelar o interesse
público, e suas competências devem ser exercidas na sua plenitude e no momento
legal e que, não se satisfaz o direito com o desempenho incompleto da
competência, com a omissão da autoridade e, portanto, havendo oportunidade de
agir, não deve se abster de sua obrigação, podendo rever seus próprios atos.
7. No parágrafo sétimo diz que: após ter recebido diversas denúncias de
terceiros, a ouvidoria e sobretudo o relatório de gestão, não podem – os
gestores do contrato – se eximirem de encaminhar à comissão de inquérito, o
relatório de fiscalização com documentos comprobatórios, para que sejam tomadas
as providências cabíveis, obedecendo os princípios constitucionais da
legalidade, moralidade e eficiência afeta ao serviço público.
8. No oitavo parágrafo faz suas considerações
dado ao conjunto das argumentações e diz: Considerando que os contratos
administrativos têm por finalidade alcançar um fim útil para a coletividade, o
que os diferencia de outros ajustes, e consolida uma desigualdade entre as
partes contratantes com prerrogativas e sujeições próprias da administração
pública, conforme lei 8.666. Visto
isso, não podemos, em virtude de lei, deixar de responsabilizar o particular
pelos possíveis danos causados à Administração.
9. No parágrafo oitavo conclui
que a empresa (Instituto ALFA BRASIL)
vem descumprindo o contrato e que diante da situação relacionada, NO ANEXO, a empresa vem descumprindo as
suas obrigações, conforme o CONTRATO nº
080/2015 que rege com clareza as obrigações da CONTRATANTE e CONTRATADA.
I.2. Da peça ANEXA ao Relatório de Acompanhamento de Contrato
para Instauração de Inquérito Administrativo:
a. Primeiro Ponto:
a.1. Que reclama das denúncias de
atrasos constantes de pagamento aos terceirizados (motoristas), comprometendo a
qualidade da prestação do serviço e assiduidade dos motoristas e eventos de
ameaça de paralização do transporte escolar.
a.2. Conduta da Secretaria: Em
análise, a secretaria de educação realizou um levantamento das datas das
emissões das notas fiscais e verificou que na maioria dos meses são emitidas
após o prazo determinado em contrato, em
algumas ocasiões, percebe-se que as notas fiscais ultrapassam a quinzena do mês
subsequente. E que, portanto,
tal ação, acarreta sucessivos atrasos nos repasses dos motoristas, parte
hipossuficiente da relação contratual com a empresa. Essa conduta gera
insatisfação e insegurança, levando os motoristas a realizar atos de ameaça de
paralização do transporte, sempre
instigados pela empresa, sob a justificativa de que a prefeitura é a
responsável direta pelos atrasos. Porém, é sabido que o ente público assume a
responsabilidade subsidiariamente e não diretamente, devendo a empresa assumir
o ônus da relação contratual com terceiros. (Destaque
e grifo nosso)
a.3. Documentos comprobatórios: Notas
fiscais, cópia de denúncias diretas e via ouvidoria, notificação de ajuste de
conduta.
a.4. Apurar: Recibos de pagamento
de todos os transportadores contendo datas dos repasses.
b. Segundo Ponto:
b.1. Em fiscalização interna da
SEDUC, esta diretoria de transporte, verificou a ausência de regularização do
laudo de visória de alguns veículos contratados, documento imprescindível no
ato da contratação, tendo em vista que o laudo em questão atesta a capacidade,
segurança e legalidade do veículo.
b.2. Conduta da Secretaria: Notificação
de pedido de substituição.
b.3. Documentos comprobatórios: Notificação
e ofício resposta.
b.4. Apurar: Apresentar todos os
documentos vistoriados.
c. Terceiro Ponto:
c.1. Em fiscalização interna, a
diretoria de transporte, verificou a falha na substituição das rotas em relação
a alguns transportadores que deixaram de executar o transporte e as linhas não
foram prontamente substituídas pela empresa, como reza o contrato. Percebe-se
uma falha na gestão e controle dos contratados.
c.2. Conduta da Secretaria: Solicitação
e substituição de rota imediata, intervenção e solicitação de notificação /
termo de ajuste de conduta.
c.3. Documentos comprobatórios: Notificação.
c.4. Apurar: Legalidade da
conduta e possível glosa pelos prejuízos causados.
d. Quarto Ponto:
d.1. Novamente denúncias sobre
atraso no repasse, a prefeitura realizou repasse dia 17/05/2015 e a empresa até
a data de 04/06/2015 (mês subsequente), ainda não havia pago aos
transportadores.
d.2. Conduta: Notificação para
ajuste de conduta.
d.3. Documentos comprobatórios:
Notificação.
d.4. Apurar: Legalidade
e. Quinto Ponto:
e.1. O Conselho do FUNDEB, em
ação de fiscalização dos recursos do transporte escolar, vistoriou algumas
localidades e apurou irregularidades no setor de atalho, que quatro veículos
trafegavam em situação irregular com as normas brasileira de trânsito.
e.2. Conduta da Secretaria: Termo
de ajuste de conduta, solicitação de substituição imediata dos veículos.
e.3. Documentos comprobatórios:
Relatório do FUNDEB e acervo fotográfico.
e.4. Apurar: a possibilidade de
aplicação de multa contratual.
II – DO CONTRADITÓRIO E DA CONTESTAÇÃO DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO
DE CONTRATO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
II.1. Analisando o RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE CONTRATO PARA
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, datado de 27 de julho de 2016 que tenta
justificar a instauração de inquérito em razão da interpretação do seu Anexo,
elaborado pelo Diretor de Transportes, Sr.
BRUNO TEIXEIRA DO AMARAL, o qual, a rigor, apenas informa rotinas inerentes
às providências de situações fortuitas e pontuais relacionadas à gestão do
contrato, como, também, relacionados às obrigações da CONTRATANTE, tanto do ponto de vista das medições dos serviços
quanto das disposições de demandas de tais serviços que atendem, cada um, de
per si, as peculiaridades de cada região onde esteja implantado e funcionando o
estabelecimento de ensino. São rigorosamente, repetimos, obrigações mútuas e de
rotina na execução do tipo de contrato e previsto nas cláusulas contratuais –
que, não se encontra a falta de providência em nenhum momento por parte da CONTRATADA –, dentre as quais:
II.1.1. INERENTES AO CONTRATO nº 080/2015:
a. As estabelecidas na CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
“1.1. Constitui
objeto do presente contrato a prestação de serviços em gestão de locação e
gestão de frota, destinada ao transporte de alunos do Ensino Fundamental da
Rede Municipal e da rede conveniada com este município, bem como o
transporte de técnicos de ensino que realizam visitações diárias aos
estabelecimentos educacionais, atividades eventuais extracurriculares e transporte
de docentes através de veículos automotores e embarcações nas especificações
apresentadas no projeto básico [...].” (Destaque
e grifo nosso)
b. As estabelecidas na CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E DA EXECUÇÃO DO
SERVIÇO
“2.1. O prazo para execução dos serviços
objeto deste certame será de 12 (doze) meses [...], podendo este ser suspenso, em razão dos recessos e férias escolares
obedecendo ao calendário letivo aprovado pela secretaria de educação do
Município e em razão de casos fortuitos (greves, etc.), rescindido ou
ter o seu prazo prorrogado, [...] momento
em que os veículos retornarão ao inteiro domínio da Prefeitura, quando deverão
passar por exame e avaliação (vistoria) que ateste o estado de conservação dos
mesmos.
2.1.1. Serão
toleradas as avarias naturais em decorrência da depreciação normal do veículo,
ficando os demais casos sob a responsabilidade da contratada; ressalvados os
casos de avarias ocorridas na garagem sob a responsabilidade do Município.” (Destaque
e grifo nosso)
c. As estabelecidas na CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
“9.11. Proceder a execução dos serviços, de
acordo com sua proposta e, com as normas
e condições previstas no Edital de Pregão Presencial nº 007/2015 e anexos,
inclusive com as prescrições do Estatuto das Licitações e Contratos
Administrativos, respondendo civil e criminalmente, pelas consequências de sua
inobservância total ou parcial.”
(Destaque e grifo nosso)
d. As estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E
DA FISCALIZAÇÃO
“[...]
13.2 – À
Fiscalização compete, entre outras atribuições:
I – solicitar
à Contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente,
todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato e anexar aos
autos do processo correspondente, cópia dos documentos escritos que comprovem
essas solicitações de providências.
II – acompanhar a entrega e atestar seu
recebimento definitivo.” (Destaque e
grifo nosso)
II.1.2. INERENTES AO ANEXO III – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DO OBJETO –
Projeto Básico de Gestão de Transporte Escolar:
a. ITEM 2 - NOMENCLATURA
“2.2 Para efeito deste projeto é considerada:
a) UNIDADE
GESTORA – a Secretaria
Municipal de Educação – SEDUC, como entidade máxima que executa a
política de ensino do município, na condição de CONTRATANTE do serviço de
transporte escolar.
b) UNIDADE
USUÁRIA – os órgãos de ensino
da estrutura da SEDUC e, demais entidades e órgãos do Poder Executivo do
Município e do Estado que executa ações em prol do desenvolvimento do estudante
da educação básica (infantil, fundamental e especial) sob a responsabilidade da
SEDUC e que utiliza o transporte escolar na qualidade de consumidora do
objeto deste projeto, ou aquele órgão que no futuro seja criado ou incorporado
à estrutura municipal de ensino.
c) DIRETOR
DE TRANSPORTE ESCOLAR – é o
servidor público, efetivo, comissionado ou contratado por terceirização,
designado para executar a fiscalização do transporte escolar diretamente com as
CONTRADADAS.
d) CONTRATADA(s)
– a(s) empresa(s) prestadora(s) de
serviço que irá(ão) executar o objeto proposto neste projeto básico, por meio
de veículos e embarcações.” (Destaque e
grifo nosso)
a. ITEM 4 – DOS VEÍCULOS
“4.2.7. A
substituição de veículos somente poderá ser feita mediante consulta e
autorização pelo diretor de transporte escolar, cabendo ao diretor à aprovação
ou rejeição das substituições propostas, após avaliação da documentação do
veículo e da respectiva inspeção.
[...].
4.3.25. Assinar
diariamente a ficha de frequência que deve estar disponível na Unidade Usuária.
4.3.26. É vedada aos condutores a posse das
fichas de frequência.” (Destaque e grifo nosso)
b. ITEM 5 – DAS UNIDADES
USUÁRIAS
“5.1. As Unidades Usuárias como partes
importantes no transporte escolar, devem colaborar e apoiar a fiscalização das
atividades. Portanto, são atribuições
das Unidades Usuárias:
5.1.1. Acompanhar
os horários de chegadas e partidas dos veículos.
5.1.2. Responsáveis
pela guarda, preenchimento e assinatura diária da fichas de frequência que cada
condutor deve assinar.
5.1.3. É proibido que as fichas de frequência
permanecessem (sic) de posse dos condutores.
5.1.4. Encaminhar
à Unidade Gestora as fichas de frequência no prazo máximo de 3 (três) dias após
o término do mês.”
5.1.5. Cadastrar todos os alunos usuários de
transporte escolar utilizando formulários disponibilizados pela Unidade
Gestora.
5.1.6. Encaminhar
ofícios à Unidade Gestora informando sobre a necessidade de alteração de rotas,
a desistência e ou a inclusão de alunos usuários de transporte escolar e necessidade de transporte extra
calendário letivo.
5.1.7. Encaminhar
à Unidade Gestora ocorrências relacionadas as atividades do transporte escolar. (Destaque e grifo nosso)
c. ITEM 7 – DAS OBRIGAÇÕES
DA UNIDADE GESTORA
7.1. Indicar o responsável pela gestão do contrato, a quem competirá a fiscalização dos serviços, a qualquer instante,
solicitando à CONTRATADA, sempre que achar conveniente, informações do seu
andamento, bem como pelo recebimento dos veículos.
7.3. Fiscalizar e acompanhar a prestação dos
serviços do ora objeto licitado;
7.4. Efetuar
o pagamento ajustado, à vista das notas fiscais, devidamente atestadas pelo
gestor do transporte escolar da secretaria municipal de educação.
7.5. Fiscalizar
os serviços da CONTRATADA não a exime, por qualquer inobservância nem diminui a
completa responsabilidade da CONTRATANTE, ou omissão às cláusulas contratuais.
7.6. À CONTRATANTE
é reservado o direito de solicitar a imediata substituição dos veículos, que
não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com
as especificações técnicas. As eventuais substituições durante o
contrato deverão ser feitas no padrão equivalente ao estipulado, por veículos
classificados no mesmo Grupo e sem qualquer ônus adicional ao CONTRATANTE. (Destaque e grifo nosso)
II.2. A priori, há de ser
compreendido e aceito que, o Projeto
Básico de Gestão de Transporte Escolar (Anexo III ao Edital de Pregão
Presencial Nº 007/2015) que deu origem ao Contrato nº 080/2015 é um instrumento acessório a este, por força
da CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO
CONTRATO (“item 1.1.” do Contrato).
II.3. Reconhece-se, ainda, que o
objeto do Contrato é a “prestação de serviços em gestão de locação e
gestão de frota, destinada ao transporte de alunos do Ensino Fundamental da
Rede Municipal “. Destarte, reconhece-se como comum e natural a
convivência com inúmeros problemas e conflitos de várias ordens na relação
entre usuários e os prestadores de serviços diretos na execução do objeto do
contrato que permeia inúmeras exigências a serem cumpridas por normas diversas
que em muitas situações estão fora da realidade de determinadas localidades. E,
portanto, a necessidade da contratação de serviços de gestão para as soluções
que forem mais viáveis em prol da efetividade dos serviços, sempre tendo como
foco os objetivos finalísticos que são os de levar os alunos e demais usuários
dos serviços de transporte escolar com segurança e presteza nos dias e horários
estabelecidos para a frequência e presença em sala de aula e o seu devido
retorno aos respectivos pontos de partida, nas mesmas condições. Serviços que
somente poderão ser realizados com economia e presteza quando executados por
terceirizados que se vincularão a comandos para o cumprimento de inúmeras
determinações legais e regulamentares que muitas vezes são impossíveis de serem
cumpridos na sua totalidade em razão dos seguintes fatos: precariedade das
estradas, falta de oferta de veículos para o tipo de estradas precárias, parcos
recursos que não permitem atrativos para a mobilização de frota de veículos novos
ou seminovos, em razão da depreciação acelerada o que não compensa os
investimentos, e a existência de transportadores regionais que por tradição já
vêm executando este tipo de serviço e, portanto, com monopolizações locais não
permitindo a entrada de um novo transportador no negócio que já se consolidou
na comunidade como sendo dos que já trabalham há anos nessa atividade.
Destarte, reconhecendo-se de pronto que deverão ser observados os princípios: “da realidade, da finalidade objetiva, da
racionalidade, da economicidade e da razoabilidade, além do princípio maior da
supremacia do interesse público”.
II.4. Esses princípios
informadores do Direito Administrativo é que dão força à Unidade Gestora (SEDUC) da
Administração Municipal, através do
Diretor de Transporte Escolar para as suas decisões na escolha dos veículos que
deverão executar os serviços de transporte escolar, conforme está implícito
nos itens “4.2.7. e 7.6.” do ANEXO III -
ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DO OBJETO – Projeto Básico de Gestão de Transporte
Escolar, conforme excerto, in verbis:
“4.2.7. A substituição de veículos somente poderá
ser feita mediante consulta e autorização pelo diretor de transporte escolar,
cabendo ao diretor à aprovação ou rejeição das substituições propostas, após
avaliação da documentação do veículo e da respectiva inspeção.” (Destaque
e grifo nosso)
“.6. À CONTRATANTE
é reservado o direito de solicitar a imediata substituição dos veículos, que
não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com
as especificações técnicas. [...]” (Destaque e grifo nosso)
II.5. Rigorosamente reconhece-se,
portanto, que a responsabilidade na aceitação do veículo para a realização do
transporte escolar é única e exclusiva da Unidade
Gestora do Transporte Escolar através do seu agente delegado que é o Diretor de Transporte Escolar, por força
das determinações contidas nos itens 4.2.7. e 7.6. do Projeto Básico de Gestão
de Transporte Escolar, que a rigor é obrigado a seguir a tradição nas
indicações do que é necessário para cada região e o que é possível – inclusive, quando à oferta para serviços já
precificados no Edital de Licitação tendo por base a média dos preços
praticados pelo grupo de transportadores escolares autônomos –,
preservando-se a possibilidade de maior gestão neste tipo de serviço e
mantendo-se em parte o princípio da impessoalidade sem a intervenção direta do CONTRATANTE que apenas sugere a CONTRATADA a melhor opção para
determinada região (localidade), considerando os inúmeros princípios do direito
e, ainda, a sua autonomia para aprovar ou não qual o melhor veículo a ser
empregado nos serviços, conforme o que está determinado nos, ora citados,
dispositivos do Projeto Básico em comento e em seus registros cadastrais de
transportadores escolares junto à Secretaria Municipal de Educação.
II.6. Entende-se, portanto, que a
manutenção ou não de determinado veículo para o transporte escolar têm ou teve
a prévia aceitação da Unidade Gestora do
Transporte Escolar, vez que, é ela que diz se poderá continuar ou não
determinado veículo a ser empregado nos serviços de determinada localidade, não
sendo dado ao mesmo o direito de fugir de suas responsabilidades jogando-as tão
somente sob a responsabilidade da CONTRATADA,
considerando o que está contido no item
7.5. do Projeto Básico de Gestão de Transporte Escolar, vinculado ao Item 7 desse referido Projeto, quando
estabelece que: É OBRIGAÇÃO DA
UNIDADE GESTORA:
“7.5. Fiscalizar os serviços da
CONTRATADA não a exime, por qualquer inobservância nem diminui a completa
responsabilidade da CONTRATANTE, ou omissão às cláusulas contratuais.” (Destaque e grifo nosso)
II.7. Desta forma, conclui-se,
portanto, e afirmamos que os históricos das notificações são normais e, o que é
anormal é a falta de providências, falta esta que em momento algum o Relatório
afirma ter ocorrido, ressalvando-se casos extremos de meras interpretações e
suposições que não levem em consideração os princípios aqui elencados que são
informadores e justificadores dos princípios: da realidade, da finalidade
objetiva e da responsabilidade que diz respeito à obrigação de levar os alunos
até as salas de aula sem percalços e transportá-los de volta aos seus lugares
de partida sem nenhum problema de qualquer ordem que seja, vez que, não há
registros que confirmem qualquer afirmativa neste sentido, para serviços que
vêm sendo executados pela CONTRATADA
há mais de seis anos, somente no Município de Petrolina.
II.8. Há de ficar claro que, as
notificações de providências no tipo de serviços que envolvem vários fatores,
dentre os quais, os comportamentais e disciplinares, para serviços complexos,
que exigem sensibilidades para mediações de conflitos diversos, no seu conjunto
foram insignificantes para o volume de veículos e atores envolvidos que
representam:
- ...... Ônibus e Mocroônibus;
- ....... Motoristas;
- ....... Contratos;
- ....... Rotas;
- ....... Alunos;
- ....... Unidades Escolares.
II.9. Portanto, há de ser
reconhecido que o Relatório de Gestão Elaborado pelo Diretor de Transportes
Bruno Teixeira do Amaral, na quase sua totalidade aborda pontos que foram
providenciados e que no seu conjunto, comparados com a imensidão dos trabalhos
executados é proporcionalmente de pouca relevância, destarte, sendo considerado
como mais um caso a ser enquadrado pelo “princípio
da insignificância”.
II.10. O que reputamos ser de
grande gravidade são os atrasos rotineiros e a falta de pagamentos por parte do
CONTRATANTE em razão de ainda não
ter se encontrado na execução de suas obrigações:
II.10.1. PRIMEIRO: QUANTO À MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS:
Medição esta que é exclusivamente
da responsabilidade da CONTRATANTE
que insiste em não reconhecê-la, mas, que está clara nas disposições
contratuais e na peça do edital do Pregão
007/2015, no seu Anexo III que é
acessório ao Contrato nº 080/2015,
que o integra com a denominação de Projeto
Básico de Gestão de Transporte Escolar, conforme Itens 5.1.; 5.1.1.; 5.1.2.; e
5.1.4. a seguir transcritos na íntegra:
“5.1. [...]. Portanto, são
atribuições das Unidades Usuárias:
5.1.1. Acompanhar
os horários de chegadas e partidas dos veículos.
5.1.2. Responsáveis
pela guarda, preenchimento e assinatura diária da fichas de frequência que cada
condutor deve assinar.
[...].
5.1.4. Encaminhar
à Unidade Gestora as fichas de frequência no prazo máximo de 3 (três) dias após
o término do mês.” (Destaque e grifo nosso)
II.10.2. SEGUNDO:
QUANTO À ATESTAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
II.10.2.1. O rito das atestações dos serviços executados pela CONTRATADA seguem as disposições
estabelecidas no “ITEM 7.4.” do Projeto Básico de Gestão de Transporte Escolar,
entretanto, neste entremeio, para que as atestações dos serviços sejam
possíveis, as frequências são encaminhadas para a CONTRATADA pelos prepostos da CONTRATANTE
para que essa insira tais informações no sistema para que gere o Relatório
Geral das medições dos serviços para o período, quando são apreciados pela
Unidade Gestora através do Gestor de Transporte Escolar, destarte, reconhecendo
que os 3 dias estabelecidos para que as Unidades Usuárias encaminhem suas
frequências é o grande problema que até os dias de hoje a Unidade Gestora não
teve como resolvê-los. Mas, se o tempo for de exatamente 3 dias, devemos somar
a estes mais um dia útil para a recepção e conferência de todas as frequências
pela CONTRATADA e mais um dia para
os lançamentos e revisões e produção do Relatório Geral das Medições dos
Serviços, destarte, totalizando 5 dias úteis. Concluso o Relatório Geral das
Medições dos Serviços, pela CONTRATADA,
este é encaminhado em duas vias para o Gestor de Transporte Escolar que o
conferirá e o assinará atestando-o e daí o retornará uma via para a CONTRATADA
que aguardará a ordem com a orientação para a emissão da Nota Fiscal em função
dos respectivos rateios seguindo a sistemática das fontes de receitas para o
custeio de cada grupo de serviços em função dos clientes usuários dos serviços,
conforme estabelecido na CLÁUSULA
PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO. A outra via do Relatório Geral das Medições dos Serviços é encaminhada,
internamente, pelo Gestor de Transporte
Escolar para o setor orçamentário
financeiro da Unidade Gestora, a qual, promoverá os competentes rateios e
lançamentos conforme as disponibilidades de recursos. E é aí onde o processo emperra por dias seguidos até que seja
ordenada à CONTRATADA que essa emita
as Notas Fiscais. Ficando
caracterizado e comprovado, portanto, que a causa dos atrasos nos pagamentos, à
CONTRATADA e, consequentemente, aos
transportadores terceirizados são provocadas pela CONTRATANTE e jamais pela
CONTRATADA que não tem nem as obrigações das medições, nem dos atestos e
rateios dos valores a serem distribuídos pelas disponibilidades
orçamentárias/financeiras e origens das receitas, mesmo tendo participação na
colaboração com o CONTRATANTE. In verbis, os dispositivos citados:
“ITEM
7 – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE GESTORA
7.4. Efetuar
o pagamento ajustado, à vista das notas fiscais, devidamente atestadas pelo
gestor do transporte escolar da secretaria municipal de educação.” (Destaque e grifo nosso)
II.10.2.2. Ainda, sobre a
responsabilidade das medições, há de ficar bastante claro que tais atribuições
jamais poderão ser da responsabilidade da CONTRATADA,
vez que, as disposições no CONTRATO
não permitem sequer a posse das folhas de frequência pelos transportadores. O
que está correto, para que não se permita a possibilidade de fraudes nas mesmas,
seja por parte dos transportadores ou por qualquer agente representante da CONTRATADA. É o que está estabelecido
no Item 5 – DAS UNIDADES USUÁRIAS e
demais itens derivados deste: 5.1.; 5.1.1.; 5.1.2.; 5.1.3.; e 5.1.4.; a seguir
transcritos, ipsis litteris:
“5. DAS UNIDADES USUÁRIAS
5.1. As
Unidades Usuárias como partes importantes no transporte escolar, devem
colaborar e apoiar a fiscalização das atividades. Portanto, são atribuições das Unidades Usuárias:
5.1.1. Acompanhar
os horários de chegadas e partidas dos veículos.
5.1.2. Responsáveis pela guarda, preenchimento e
assinatura diária das fichas de frequência que cada condutor deve assinar.
5.1.3. É proibido que as fichas de frequência
permanecessem de posse dos condutores.
5.1.4. Encaminhar a Unidade Gestora as fichas de
frequência no prazo máximo de 3 (três) dias após o término do mês.” (Destaque
e grifo nosso)
II.10.3. TERCEIRO:
QUANTO À FUGA DAS RESPONSABILIDADES NOS ORDENAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS:
II.10.3.1. O claro exemplo de que a CONTRATANTE está fugindo de suas responsabilidades quanto ao
pagamento dos débitos contraídos junto à CONTRATADA é o Processo nº ....... que foi ajuizado na Vara da Fazenda Pública de
Petrolina para débitos referentes ao exercício de 2014 que poderiam ser
resolvidos pela via administrativa, mas, preferiram – não se sabe porque cargas
d’água ! – para a solução do problema, orientar a CONTRATADA a entrar com ação que já ajuizada e que se encontra até
hoje com pendências de pagamentos, mesmo tendo sido feito acordo pela via
judicial onde a CONTRATADA renunciou
a valores significativos para a quitação de seu passivo gerado especialmente,
pelos constantes atrasos nos pagamentos efetuados pela CONTRATANTE. Passivos estes de ordem tributária e fiscal
previdenciária, como também, dos custos do ajuizamento das ações e honorários
advocatícios sustentados com a Taxa de Administração, considerando que a CONTRATADA celebrou o CONTRATO sem inclusão de qualquer margem
de lucro que fosse, em razão de não ter a finalidade econômica e, portanto, as
possíveis sobras eram e são aplicadas em suas finalidades sociais para que
gozem especialmente do direito ao reconhecimento de sua qualificação como
entidade da organização civil de interesse social.
II.10.3.2. A sujeição da CONTRATADA aos ordenamentos da CONTRATANTE para a execução dos
serviços pactuados estão contidos nos seguintes dispositivos da peça principal
do contrato (CONTRATO nº 080/2015) e
na peça acessória que o integra como Anexo
(Anexo III - Projeto Básico de Gestão de Transporte Escolar):
a. No CONTRATO Nº
080/2015, a seguir transcritos ipsis litteris:
“CLÁUSULA
SEGUNDA – DO PRAZO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
2.4 –
A proponente vencedora obriga-se a executar os serviços solicitados, em
conformidade com as especificações descritas no Anexo III deste Edital,
juntamente com a sua proposta apresentada.” (Destaque e grifo nosso)
b. No Anexo III –
Projeto Básico de Gestão de Transporte Escolar – Pregão 007/2015, a seguir transcritos
ipsis litteris:
“3.1.1. DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO.
3.1.1.2. ATIVIDADES
EVENTUAIS – Transporte de alunos
em atividades extracurriculares em prol do desenvolvimento pedagógico,
artístico/cultural, desportivo, social e ou em atividades aprovadas pela
Unidade Gestora compreendendo reserva anual de diárias e quilometragem com
condutor na forma de:
a. Micro-ônibus – 40 (quarenta) diárias de 500
(quinhentos) quilômetros cada.
b. Ônibus
– 60 (sessenta) diárias de 500 (quinhentos) quilômetros cada” (Destaque e grifo nosso)
“4. DOS VEÍCULOS
4.2.7. A
substituição de veículos somente poderá ser feita mediante consulta e autorização
pelo diretor de transporte escolar, cabendo ao diretor à aprovação ou rejeição
das substituições propostas, após avaliação da documentação do veículo
e da respectiva inspeção.” (Destaque e grifo nosso)
“5. DAS
UNIDADES USUÁRIAS
5.1.6. Encaminhar
ofícios a Unidade Gestora informando sobre a necessidade de alteração de rotas,
a desistência e ou inclusão de alunos usuários de transporte escolar e
necessidade de transporte extra calendário letivo.
5.1.8. É
vedado as Unidades Usuárias qualquer tipo de acordo, alterações de rota e
alternância de dias diretamente com condutores sem a prévia autorização da Unidade
Gestora.” (Destaque e grifo nosso)
“7. DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE GESTORA
7.6 À
CONTRATANTE é reservado o direito de solicitar a imediata substituição dos
veículos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em
desacordo com as especificações técnicas. As eventuais substituições
durante o contrato deverão ser feitas no padrão equivalente ao estipulado, por
veículos classificados no mesmo Grupo e sem qualquer ônus adicional ao
CONTRATANTE.” (Destaque e grifo nosso)
“9. DO PREÇO
9.1.2. Atividades
Eventuais – Referente ao item
3.1.1.2.
a. A apresentação do preço para prestação do
serviço, através de Memória de Cálculo, deve ser em valores diários conforme
alíneas do item 3.1.1.2.
b. Os valores de diárias devem ser por alínea,
respeitando o tipo de veículo, produzindo o valor referente a 1 (um) dia de
prestação de serviço de cada.” (Destaque e
grifo nosso)
III – DO CONTRADITÓRIO E DA CONTESTAÇÃO DO RELATÓRIO PRODUZIDO PELO
DIRETOR DE TRANSPORTES Sr. BRUNO TEIXEIRA DO AMARAL
III.1. Reconhece-se que o Relatório produzido pelo Sr. BRUNO TEIXEIRA
DO AMARAL, na condição de Diretor de
Transporte Escolar subordinado à Unidade Gestora (CONTRATANTE), registra
apenas fatos corriqueiros e que, por sinal, considerando o volume de veículos e
pessoas envolvidas no processo são consideradas insignificantes. Contudo,
ensejaram as providências cabíveis e essas são as rotinas previsíveis para a
gestão e o bom andamento dos trabalhos. Trabalhos estes que foram executados a
rigor sem maiores reclamações e que foram resolvidos de imediato e que atesta o
próprio relatório, vez que, em momento algum registra que as providências não
foram tomadas para a correção dos problemas. Excetuando-se as questões dos
pagamentos que é obrigação da CONTRATANTE
que não vem cumprindo no rigor do Contrato há anos seguidos, inclusive, com
pendências de 2014 – já ajuizada – e
pendências no pagamento total relativos aos meses de junho e julho do corrente
ano (2016).
III.2. Relatório este que
apresenta registros enumerados e especificados como “Pontos” em ordem crescente
do “Primeiro ao Quinto Ponto”, considerando que o “Terceiro Ponto” e “Quarto
Ponto” são referentes ao mesmo assunto: atrasos nos pagamentos aos transportadores
que, é uma consequência do atraso dos pagamentos à CONTRATADA pela CONTRATANTE.
Destarte, esclarecemos a seguir, no direito do contraditório, Ponto a Ponto do relatório do Diretor de
Transportes, com as argumentações e juntada de documentos comprobatórios do
que se é afirmado pela CONTRATADA.
[...].
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