INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE NATUREZA SINGULAR COM
PROFISSIONAIS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. Parecer
Inexigibilidade na contratação de
serviços técnicos especializados na execução de trabalhos de consultoria e assessoria
nas auditorias periciais na área tributária. Parecer
I
–OBJETO – RESUMO DO RELATÓRIO
Caso sob apreciação:
Contratação de serviços técnicos especializados na execução de trabalhos de
consultoria e assessoria nas auditorias periciais na área tributária visando a
recuperação de receitas desta natureza, em favor do Município relacionadas às
rendas municipais, tributos em geral (ISS, IPTU, ITBI-IV, Taxas da espécie
tributos) que tenham seus fatos geradores caracterizados como obrigações legais
a serem cumpridas pelas pessoas físicas e jurídicas, incluindo as empresas
privadas em geral e, especialmente, as concessionárias de serviços públicos
regulamentados pela ANATEL, ANS, ANEEL, Banco Central e Empresas públicas e
similares.
II
– INTRODUÇÃO
Ab initio, recomenda-se a
atenção para as seguintes realidades:
O
labirinto jurídico normativo é um dos grandes problemas inibidores das funções
públicas inerentes à arrecadação de seus próprios tributos, vez que, a depender
do porte do Município não se enxerga a mínima condição desse manter em seus
quadros um técnico especializado com conhecimentos necessários às demandas da
satisfação na integralidade dos créditos tributários de direito do ente
municipal, face às especificidades jurídicas normativas para situações
múltiplas específicas, considerando, ainda, as proliferações de atos – inflação
de normas –, muitas vezes editadas no
calor das discussões inconclusas e/ou equivocadas. Primeiro em razão do
desconhecimento das próprias autoridades fazendárias sobre as suas reais
funções, geralmente comissionados que entram com o gestor maior (Prefeito) e
com ele saem, em razão do processo de escolha eleitoral e, ainda, em razão da
falta de critérios mais rígidos que possibilitem a fixação de pré-requisitos
para a ocupação do cargo e/ou função. Destarte, imperando tão somente os
critérios políticos e o personalismo – estas são as verdades incontestáveis!
Mas, ao nosso ver – pelo menos as situações que se relacionam aos critérios
políticos! – não existe nenhuma possibilidade de se enxergar ilegalidades. E o
ente municipal vai seguindo a sua trajetória normalmente como se faz há longos
anos e sem a noção exata de que a cada ano estão a prescreverem créditos não
conhecidos e/ou não devidamente cobrados. Segundo em razão da certeza de que um
técnico bem preparado para a assunção desse papel que é de complexidade
inimaginável para àquele que tenha médio conhecimento sobre Administração
Pública e, especialmente, sobre Administração Tributária, ao adquirir os
conhecimentos necessários aos deslindes do labirinto jurídico normativo que
trespassa o ramo do Direito Tributário considerando as conexões existentes com
os vários ramos do direito público e privado, fatalmente, deixará de ser
servidor público, vez que, já não lhe basta o valor que é pago pelo seu
trabalho que é desmerecido pelas limitações salariais em muitos casos chegando
a ser humilhantes e, ainda, pelos atrativos do mercado de trabalho potencial
para o atendimento das imensas demandas não atendidas pela carência de profissionais
que dominem o conhecimento relacionado a essa área. Sabe-se de antemão que o
mercado para esse tipo de serviço é imenso, entretanto, são pouquíssimos
profissionais que atuam na área devido – como já afirmado – à complexidade dos
trabalhos que requerem muitas vezes vencer barreiras contábeis junto a
instituições públicas e grandes corporações empresariais que são verdadeiras
caixas pretas. Então, como se dá solução
a um problema que, ao de maior conhecimento e mais exigente encontrará maior
gravidade do que àquele que pouco enxerga ou seja presumivelmente cego?! Desta
forma poderemos afirmar que, àquele que enxerga e que não toma as providências
necessárias, de pronto, estar-se-á a cometer crime de responsabilidade na
omissão na arrecadação tributária, em vista das obrigações do seu poder/dever
(Art. 10 da Lei 8.429/92- LIA)[1],
destarte, contribuindo com perdas significativas para o erário público.
III –
DA LEGALIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO PÚBLICA NA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL OU EMPRESA COM NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO
O inciso XXVII do art. 22
da Constituição Federal[2]
estabeleceu que a União é quem deve legislar sobre normas gerais de licitação e
contratação para a Administração Pública. E no cumprimento de suas competências
editou a Lei 8.666/93 que estabelece regras claras e outras nem tão claras
assim, vez que, prescindem de razoável exegese de quem orienta a quem esteja
sujeito ao império da lei, e ao aplicador da mesma. Os quais deverão buscar as
justificativas para as suas decisões na realidade fática, na doutrina e na
jurisprudência pátria que trate do assunto. E, essa busca se torna mais
necessária quando se trata da dispensa e das inexigibilidades da licitação na
contratação para o atendimento das necessidades de produtos e/ou serviços para
a Administração Pública.
Considerando o foco desse
trabalho se tratar da “Inexigibilidade de Licitação”, prenderemos nossos
esforços em informar, neste tópico, como se dá a sua real interpretação na
aplicação da norma jurídica (Lei nº 8.666/93) e a relação com os princípios
informadores do Direito Administrativo. Então, vejamos:
O caput do art. 37 da
Constituição Federal ao estabelecer princípios para a Administração Pública: da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, impôs a esta
as exigências para a atuação da administração pública em seus processos e
subprocessos, dentre os quais, os relacionados à contratação para atender aos
serviços públicos. São conjuntos de princípios que nortearam e nortearão as
normas sobre a contratação para a administração pública que hoje é regrada pela
Lei Federal nº 8.666/93, a qual, impõe outros princípios próprios mais que
complementam a ideia dos princípios constitucionais. Tais princípios,
específicos, são: “o do formalismo, da
competitividade, do julgamento objetivo, da vinculação do instrumento
convocatório, do sigilo das propostas, da isonomia, da adjudicação compulsória,
dentre outros,”[3]
conforme está disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, in verbis:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de
2010)” [4] (destaque e
grifo nosso)
A Lei nº 8.666/93, quando
admitiu a possibilidade da Inexigibilidade da Licitação na Contratação Pública,
assim o fez com base nos princípios informadores do Direito Administrativo,
dentre os quais, os da realidade fática, da razoabilidade, da racionalidade, da
responsabilidade, da providência, do poder-dever do agente público e da
supremacia do interesse público. Portanto, a obrigatoriedade da inserção nessa
referida norma geral do art. 25 e incisos[5]
que seguem as determinações do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal[6],
conforme seguem:
a
– Inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, in verbis:
“XXI
– ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.” (destaque e grifo nosso)
b
– Artigo 25, I, II e III, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
in verbis:
“Art.
25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I
– para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realiza a licitação ou a obra ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II
– para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III
– para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente
ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
§
1º Considera-se de notória
especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos
relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é
essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§
2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública,
sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.” (destaque e
grifo nosso)
Foquemos, então, ao objeto
de nossos estudos e análises que é o da inexigibilidade de licitação na
contratação de serviços com profissionais de notória especialização e que está
previsto especificamente no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666 combinado com
o art. 13 desta mesma Lei[7],
portanto, o destacamos a seguir, ipsis litteris:
“Art.
13. Para os fins desta Lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I
– estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II
– pareceres, perícias e avaliações em
geral;
III
– assessorias ou consultorias
técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV
– fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V
– patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI
– treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII
– restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§
1º Ressalvados os casos de
inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços
técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser
celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de
prêmio ou remuneração.
§
2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§
3º A empresa de prestação de serviços
técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo
técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os
referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do
contrato.” (destaque e grifo nosso)
O
“§ 1º do art. 25” combinado com o “art. 13, I a VII, da Lei Federal nº
8.666/93” que tratam, respectivamente, dos conceitos de “notória especialização” e de “serviços técnicos especializados”, no
que pese o reconhecimento da intenção do legislador para a conceituação dos “serviços técnicos profissionais
especializados” e da “notória
especialização”, não completa o raciocínio sobre a natureza conceitual de
tais serviços sem que seja efetivamente avaliada de per si a natureza do
serviço a ser realizado e o seu perfeito enquadramento na ordem legal – no
caso, da Lei nº 8.666/93 e suas
disposições regulamentares. Destarte, deixando ao administrador, intérprete e aplicador
da Lei a possibilidade de exegeses que necessariamente deverão estar ancoradas
nos princípios da Administração Pública, para, inclusive, reconhecer a intenção
e força de tal regramento legal, através de algumas nuâncias conceituais das
expressões estabelecidas nos referidos dispositivos, em especial, os incisos
vinculados ao caput do artigo em análise, desde que atenda justificadamente as
premissas básicas expostas por tais dispositivos e, como já dito, à luz de tais
princípios, dentre os quais: o da realidade, da racionalidade, da legalidade,
da moralidade, da economicidade, da finalidade objetiva, da razoabilidade, da
responsabilidade e da supremacia do interesse público. Dispositivos estes que, inequivocamente
estabelecem os casos de inexigibilidade de licitação “relativos a serviços de natureza técnica especializada, desde que
caracterizada a notória especialização do profissional ou da empresa no
respectivo ramo de atividade singular” e que esta não seja de
publicidade ou divulgação. O enquadramento, portanto, em tais dispositivos requer
a observância das exigências da lógica conceitual e a significância no
contexto, para cada tipo de serviço listado em cada inciso do art. 13 (I a VII), observado o ramo de atividade, com os limites
estabelecidos, impostos pelo seu “§ 2º”,
quando for o caso e no que couber, quando se tratar de serviços técnicos
especializados que tenham por características a necessidade da cessão de
direitos autorais e patrimoniais relativos a tais serviços; conforme
complementa o “art. 111” da Lei 8.666
em análise. Entretanto, há de ser observada a força do “§ 1º do art. 13” combinado com o “§ 2º do art. 25”, da referida Lei de Licitações, que efetivamente
definem as regras para que seja reconhecida a inexigibilidade na contratação
dos serviços técnicos especializados que se enquadrem na lista que informam os incisos:
“I usque VII do art. 13”. O “§ 3º
do art. 13”, existe apenas para reforçar, quando couber e for o caso, as
justificativas da inexigibilidade com o reconhecimento dos profissionais
empregados nos serviços, seja com relação à qualificação técnica da empresa, ou
quando esta não conte com acervos técnicos que possam justificar tal
qualificação técnica da instituição empresarial, mas, que conta com um bom
elenco de técnicos especializados em seus quadros, portanto, não é condicionante
quando efetivamente se atende as disposições básicas primeiras do
reconhecimento da contratação por inexigibilidade de licitação para a
contratação, ressalvando-se quando a natureza dos serviços se enquadrem nas
disposições do art. 111, do referido
instrumento legal que a rigor estão mais para as regras das disposições
contratuais do que para a interpretação em si da “inexigibilidade de
licitação”, vez que, o contrato é
instrumento obrigatório, mas, acessório ao instrumento justificador da
inexigibilidade da licitação, conforme se extrai, na exegese de tais
dispositivos. In verbis, complementando a transcrição dos textos legais, o art. 111, Parágrafo único, da Lei 8.666/93:
“Art. 111. A
Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o
autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração
possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no
ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando
o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de
privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados,
documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção,
desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da
obra.” (destaque e
grifo nosso)
Conceituando-se, por necessidade, para a
interpretação de um dos incisos (I a VII) do art. 13 da Lei 8.666/93, mas,
focado no objeto principal deste Parecer – que é a inexigibilidade para
serviços técnicos especializados de “Consultoria
tributária compreendendo a execução de trabalhos de auditorias e perícias
fiscais na recuperação de receitas tributárias para Município X”, tomamos,
portanto, os incisos II e III do referido artigo que tratam dos enquadramentos
possíveis para a avaliação da possibilidade da inexigibilidade da licitação
para a contratação. Tais incisos, listam, respectivamente, como serviços
técnicos especializados enquadráveis na inexigibilidade, os seguintes: “II – pareceres, perícias e avaliações em geral; III – assessorias ou consultorias técnicas e
auditorias financeiras ou tributárias;”. Destarte,
o objeto dos serviços a serem realizados pela empresa GS CONSULTORIA se enquadram simultaneamente e cumulativamente nos
conceitos dos serviços definidos pelos incisos I e II do art. 13 da Lei nº
8.666/93, especificamente quanto ao tipo do serviço, conforme se observa
isolando um a um: a) No Inciso II: Perícia tributária; b) No inciso III: Consultoria tributária e Auditoria
tributária.
Contudo, tais atributos
por si tão somente ainda não são justificadores da inexigibilidade da licitação
que, portanto, carecem do convencimento do julgador quanto à notória
especialização dos profissionais ou da empresa. Destarte, sendo comprovados
pela formação de seus profissionais na área foco dos serviços – técnica
tributária e direito tributário –, em se tratando de empresa, ou do seu acervo
técnico, também, em se tratando de empresa. Acervo este que é formado de corpo
técnico, de comprovação de experiências e desempenho, anteriores; comprovados
por atestados de capacidade técnica, fornecidos por órgãos da Administração
Pública para as quais prestou os serviços; dossiê técnico da empresa ou do
profissional; ou, currículo profissional do técnico principal responsável pela
execução dos trabalhos a serem realizados pela empresa.
Exigências, estas que,
rigorosamente estão sendo apresentadas pela Empresa GS CONSULTORIA, tanto com relação a farta comprovação de desempenho
e experiências anteriores quando junta ao processo Curriculum Vitae do técnico,
principal, responsável pela Empresa – com longa experiência na área fiscal
tributária em vários entes públicos, inclusive, na Fazenda Pública do Estado da
Bahia –, quanto pelas inúmeras Certificações Técnicas apresentadas e referentes
a serviços de auditorias e perícias fiscais realizados, na recuperação de
receitas, para vários entes públicos da Federação Brasileira, dentre as quais: Estado
da Bahia – inclusive como professor de Auditores Fiscais pela ESAF-BA –, Estado
de Sergipe e Estado do Ceará.
IV
– CONCLUSÃO
Considerando a legislação
e os princípios da Administração Pública, incluindo, o da responsabilidade do
gestor público, no seu poder/dever, para as providências no zelo da
Administração Pública que inclui a gestão fiscal responsável, pressupõe, na
forma do § 1º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)[8],
ipsis litteris: “A responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”[9]
No conceito geral e da
lógica dos princípios aplicados para a Administração Pública – para o Estado –,
a omissão do gestor público na responsabilidade que lhe foi delegada pela
sociedade para bem administrar a coisa pública, implica, certamente e, também, na
responsabilidade de promover as ações necessárias para que se faça cumprir a
legislação fiscal buscando perante os contribuintes obrigatórios, na forma da
lei, a satisfação dos créditos de direito ao Tesoura Público, que são
destinados ao desenvolvimento de serviços públicos em geral e essenciais à
comuna. Destarte, o descaso e omissão nas providências a serem envidadas para a
recuperação de seus créditos, que são ativos públicos, caracteriza-se e
reconhece-se, como crime de responsabilidade fiscal, quando da aplicação da Lei
de Responsabilidade Fiscal, ou quando da sua aplicação em conjunto com o
Decreto Lei nº 201, de 17 de fevereiro de 1967 (Art. 4º, VII e VIII)[10],
na parte que trata das infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais, conforme se extrai da exegese de tais dispositivos constantes do
Decreto-Lei 201/1967, ipsis litteris:
“Art. 4º São infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência
ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;” (destaque e
grifo nosso)
Existe, portanto, a
justificativa da providência e essa se ancora na possibilidade de se contratar
o que for mais viável à execução dos serviços considerando a complexidade
destes e a inexistência de riscos para a sua satisfação que é verdadeiramente a
satisfação do Estado – da Administração Pública – e, no caso, do Tesouro
Público Municipal. Existem, também, as justificativas que se relacionam à
complexidade dos serviços conforme está plenamente descrito na parte
introdutória deste Parecer “II –
INTRODUÇÃO”, que inicia com a recomendação para a atenção das realidades
que envolvem o tipo de serviços objeto do Contrato.
E, por fim, o
reconhecimento de que, verdadeiramente, a empresa GS CONSULTORIA goza de todas qualidades e atributos necessários
para a realização dos trabalhos com qualidade, presteza e sem riscos para a
Administração Pública que a contrate, em especial, para os serviços que tenham
relação com os objetos estabelecidos neste Parecer e que se referem a:
Contratação de serviços técnicos especializados na execução de trabalhos de
consultoria e assessoria nas auditorias periciais na área tributária visando a
recuperação de receitas desta natureza, em favor do Município relacionadas ao
ISS que tenham seus fatos geradores caracterizados como obrigações legais a
serem cumpridas pelas concessionárias de serviços públicos regulamentados pela
ANATEL, ANS, ANEEL, Banco Central e Empresas públicas e similares. Destarte, podendo ser contratada através da
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA, na forma das disposições legais e dos
princípios observados para a Administração Pública.
É o Parecer.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração
Pública
Consultor em
Desenvolvimento Institucional
Referenciais
do consultor:
01. TCE Rondônia, in citação de defesa
e julgamento de contas Prefeitura Municipal de Rolim do Moura, processo nº 1348/2011-TCER “Os gestores afirmam que
respaldam suas declarações no entendimento de Nildo Lima Santos que inclui como
recursos financeiros, além de bancos e tesouraria, as responsabilidades
financeiras. Do parecer: Superávit Financeiro.”
02.
TCE Ceará, in citação de defesa e julgamento de contas Prefeitura Municipal de
Crateús, PROCESSO N.° 2006.CRA/TCE.21200/09
“[...] A propósito, devemos observar que, a Lei de Licitações e Contratos (Lei
Federal n° 8.666/93) não afasta, em hipótese alguma, a participação de entes
sociais sem fins lucrativos no fornecimento ao Poder Público,
conforme dispositivos a seguir transcritos:
"Art. 24. É
dispensável a licitação:
(...);
XXIV — para a
celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão. (Grifo nosso)
Nildo Lima Santos.
Bacharel em Ciências Administrativas. Pós Graduado em
Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração
Pública.”
03. TCDF, in citação em voto de
Conselheiro de Contas na sustentação de tese, em Processo Nº: 12289/2008 A. Apenso Nº:
052.002.090/2007. Origem: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – PCDF. Assunto:
APOSENTADORIA. “[...] Corroborando
o que disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima
Santos, Consultor em Administração Pública, que bem destaca a importância da
função exercida pelos dirigentes sindicais (...) O artigo 8º da
Constituição Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a
representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na autonomia que a
entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas esferas
administrativas e judiciais, implicando, destarte, o reconhecimento da
importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilíbrio das atividades
exercidas pelo Estado e, que, necessariamente, em sua maior extensão, sempre
estarão a cargo dos servidores públicos.”
04.
Artigo de FARIAS, Clovis Renato Costa - Revista: Opinião Jurídica, Ano IX, nº
13, 2011, com o título: “Estabilidade extraordinária de servidores públicos e a
busca pela justiça”. Editora Unichristus, Fortaleza – CE. Pg. 20: “[...] Como
destaca Santos27, a Justiça
Federal há alguns anos vem modificando o posicionamento acerca da efetividade
pleiteada para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da
administração direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que
prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração
dos julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade
concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até
a data de sua promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e, esta somente
seria adquirida após este ser submetido ao concurso público. Felizmente, este
entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a
“efetividade” sempre foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo
público, e não o inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da
efetividade”. “27 SANTOS, Nildo Lima. A efetividade como consequência
do direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do
ADCT – entendimento em evolução. A efetividade como consequência do direito à
estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT –
entendimento em evolução. O caso dos servidores de juazeiro e o direito a
integrarem plano de carreira e vencimentos e aos benefícios pecuniários
estabelecidos em estatuto. Nildo Estado Livre. Disponível em:
.
Acesso em: 24 dez. 2010.”
05.
Justificativas anexas a Projeto de Lei Municipal de Pinheiral – Rio de Janeiro (PROJETO DE LEI Nº 048/2013)
(MENSAGEM N° 033, DE 19
DE AGOSTO DE 2013) que trata da celebração de instrumento de convênio entre o
Poder Executivo e entidade social, onde se ancora em entendimentos do consultor
Nildo Lima Santos sobre “conceitos de desenvolvimento institucional e a
dispensa de licitação pública na contratação de serviços desta natureza”.
[1]
Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei das Improbidades
Administrativas).
[2]
Constituição Federal de 1988.
[3]
ROESLER, Átila da Rold (Procurador Federal da Advocacia Geral da União) –
Dispensa e inexigibilidade de licitação: uma visão geral – publicado em 11/2008
na Internet.
[4]
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[5]
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[6]
Constituição Federal de 1988.
[7]
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[8]
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
[9]
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
[10]
Decreto-Lei 201, de 17 de fevereiro de 1967.
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