PROCESSO N.º:
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1348/2011-TCER
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APENSOS:
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3923/2009, 758/2010, 767/2010, 730/2010 e 0695/2010
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INTERESSADO:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
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ASSUNTO:
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PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2010.
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RESPONSÁVEL:
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SEBASTIAO DIAS FERRAZ – PREFEITO
MUNICIPAL, CPF Nº 377.065.867-15
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RELATOR:
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JOSE EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
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1 - INTRODUÇÃO
Os presentes autos versam sobre a Prestação de Contas,
referente ao exercício 2010, da Prefeitura Municipal de ROLIM DE MOURA, de responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito,
senhor SEBASTIAO DIAS FERRAZ, e que retornam a esta Diretoria Técnica para
Análise das Justificativas acostadas aos autos às fls. 1425/1583.
2 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Por meio do Ofício nº 160/GAB/2011 de 29 de março de
2011, foi encaminhada, frise-se tempestivamente, a Prestação de Contas daquela
Prefeitura Municipal, protocolada nesta Corte de Contas em 11 de abril de 2011,
sob nº. 3388/2011.
Submetidas as irregularidades apontadas na instrução
técnica preliminar às alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis
(anexas às fls. 1251/1349), conforme conclusão técnica, algumas restaram
remanescentes de acordo com a conclusão do Relatório Técnico às fls. 1398/1400.
Instado a manifestar-se o Ministério Público de Contas
na Cota nº 036/2011 levantou alguns questionamentos quanto à conclusão do Corpo
Técnico e entendeu ser necessária a reabertura do contraditório e da ampla
defesa aos responsáveis qualificados nos autos.
Acatando as ponderações efetuadas pelo Ministério
Público de Contas, foi emitido pelo Conselheiro-Relator das contas do Município
de Rolim de Moura, em atendimento às normas regimentais, o Despacho de
Definição de Responsabilidade nº 57/2011, exarado às fls. 1417/1418, para que
houvesse a manifestação dos responsáveis quanto aos seguintes aspectos:
1) Contradição nos valores informados no Anexo TC 38 –
Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não repassados cujas
despesas já foram empenhadas e no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com
a Arrecadada; e
2) Divergência na apuração do equilíbrio
econômico-financeiro, vez que do confronto da disponibilidade financeira no
valor de R$ 7.831.879,13 com as obrigações financeiras não previdenciárias no
valor de R$ 8.703.000,89, tem-se um déficit de R$ 871.121,76, e não um
superávit de R$ 44.139,14;
Em atendimento a esta solicitação a Secretaria Geral de
Controle Externo - SGCE expediu os Mandados de Audiência n° 1131/TCER/2011 (fl.
1423) em nome do senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – Prefeito Municipal e nº 1132/TCER/2011
(fl. 1424), em nome da senhora ARETUZA COSTA LEITÃO – Contadora, para que se
pronunciassem e apresentassem justificativas no prazo de 15 (quinze) dias
contados do recebimento dos referidos documentos.
Segue a discriminação dos responsáveis por data do
envio e do recebimento dos instrumentos listados acima:
RECEBIMENTO
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NOME
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DOCUMENTO Nº
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DOCUMENTO
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DATA DO ENVIO
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DATA DO RECEB.
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Sebastião
Dias Ferraz
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M.A. 1131/TCER/2011 (fl. 1423).
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Recebido
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28.10.2011
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28.10.2011
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Aretuza Costa
Leitão
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M.A. 1132/TCER/2011 (fl. 1424).
|
Recebido
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28.10.2011
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03.11.2011
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Conforme registro do protocolo nº 11978/2011 desta
Corte, os responsáveis encaminharam suas alegações, justificativas e
esclarecimentos, acostadas às fls. 1425/1583, no dia 11 de novembro de 2011,
portanto, tempestivamente, em atendimento ao prazo regimental.
Em complementação, os responsáveis encaminharam
posteriormente, no dia 18/11/2011, autuado sob o Protocolo nº 12144/2011 (anexos
às fls. 1592/1616), informações adicionais para subsidiar e acrescentar maior
fundamentação a seus esclarecimentos.
Face à juntada das alegações e documentações de
justificativa encaminhadas pelos jurisdicionados procederemos nossa análise.
3 – DOS
ESCLARECIMENTOS SUSCITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC)
DE
RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL,
SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ARETUZA COSTA LEITÃO - CONTADORA.
1) Contradição nos valores informados no
Anexo TC 38 – Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não
repassados cujas despesas já foram empenhadas e no Anexo 10 – Comparativo da
Receita Orçada com a Arrecadada;
1 - Síntese das Alegações
Os responsáveis afirmam que o setor responsável pelos
convênios equivocou-se no preenchimento do TC 38, e ao serem instigados por
este Tribunal foi constatado o erro e providenciada sua correção, deste modo
havendo necessidade de seu reenvio junto a estes esclarecimentos (anexo à fl.
1433). Além deste, acrescentaram as cópias dos espelhos de consulta realizadas
no site do Governo Federal (Portal da Transparência), cópias dos empenhos dos
convênios relacionados e Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a
Realizada para que seja aferida sua regularidade, anexos às fls. 1434/1467.
Quanto aos convênios firmados para construção das
quadras poliesportivas nas escolas Pequeno Príncipe e na escola Altenir Tavares
alegam que apuraram que o valor repassado pelo Governo Federal (Portal da
Transparência), no exercício 2010, foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta
mil reais) à escola Altenir Tavares, e R$ 70.000,00 (setenta mil) à escola
Pequeno Príncipe. A divergência constatada nas informações ocorreu quando o
responsável pelo lançamento da receita ao invés de registrar receita do
convênio relativo à escola Altenir Tavares, registrou como sendo da escola
Pequeno Príncipe, causando deste modo as inconsistência entre as informações.
Análise das Alegações
A retificação do Anexo TC 38 - Demonstrativo dos
Recursos Financeiros de Convênios não Repassados cujas Despesas já foram
Empenhadas, anexo à fl. 1433 dos autos, encaminhado evidencia que o valor real
dos convênios pactuados pelo Município e o Governo Federal totalizou R$ 1.687.413,06
(um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e treze reais e seis
centavos), dos quais R$ 1.617.413,06 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, quatrocentos
e treze real e seis centavos) não foi repassado.
Tais valores reduzem os informados anteriormente, pois
o valor pactuado totalizava R$ 2.594.253,06 (dois milhões, quinhentos e noventa
e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos) e o valor não
repassado, R$ 1.873.351,10 (um milhão, oitocentos e setenta e três mil,
trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos).
2) Divergência na apuração do equilíbrio
econômico-financeiro, vez que do confronto da disponibilidade financeira no
valor de R$ 7.831.879,13 com as obrigações financeiras não previdenciárias no
valor de R$ 8.703.000,89, tem-se um déficit de R$ 871.121,76, e não um superávit
de R$ 44.139,14 conforme apontado nos autos.
2 - Síntese das Alegações
Os gestores afirmam que respaldam suas declarações no
entendimento de Nildo Lima Santos que inclui como recursos financeiros, além de
bancos e tesouraria, as responsabilidades financeiras.
Eis a transcrição, na íntegra, de parte de suas
afirmações:
[...] o dinheiro em caixa (bancos,
tesouraria) e, inclusive, responsabilidades financeiras – esta última que
compõe o realizável – são conhecidos como recursos financeiros. O recurso
financeiro é o dinheiro vivo (os valores em papel moeda ou metal moeda)
disponível ou sob a responsabilidade de alguém guardado em algum lugar (banco,
caixa da tesouraria, cofre da tesouraria, no cofre ou conta bancária de algum
servidor e sob sua responsabilidade). Portanto, tanto o disponível quanto o
realizável, são contas do Ativo Financeiro.
Em continuidade, acrescentam que a lei determina que
os valores registrados na subconta “Responsabilidades Financeiras” sejam
considerados no cômputo da apuração do superávit financeiro, desta forma,
aplicando tais conceitos aos valores que integram as contas do Município, temos
que o Ativo Financeiro, R$ 33.007.368,04, menos o Passivo Financeiro, R$
8.703.000,89, e menos o valor pertencente ao Regime próprio de Previdência
Social, R$ 24.274.228,61, obtendo-se um superávit de R$ 30.139,14, e não um
déficit como questionado por esta Corte.
No mais, os responsáveis salientam que o valor que
resultou no superávit financeiro de R$ 44.139,14 foi alterado para menos (R$
30.139,14) com a retificação das informações do Balanço Patrimonial encaminhado
por meio do Ofício nº 496/GAB/2011, em resposta aos Mandados de Audiência nº
777/TCER/2011 e nº 778/TCER/2011. Todavia estamos encaminhando novamente o Balanço
Patrimonial da Prefeitura, após correção nas informações e que resulta em um
superávit financeiro de R$ 30.139,14, anexo às fls. 1468/1469.
E, finalizam suas exposições acrescentando ainda que
os valores evidenciados no TC 38, R$ 1.617.413,06 (um milhão, seiscentos e
dezessete mil, quatrocentos e treze reais e seis centavos), relativos a
empenhos, que se constituem em restos a pagar inscritos ao final do exercício
2010, integrantes do Passivo Financeiro, devem ser considerados por este
Tribunal, visto não se contrapor a nenhuma norma.
Análise das Alegações
A instrução técnica inicial (fl. 1216), tomando por
base as informações do Balanço Patrimonial encaminhado junto à Prestação de
Contas da Prefeitura (fls. 147/148), ao evidenciar a situação financeira do
Município de Rolim de Moura, e desconsiderando os valores relativos ao
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, concluiu
que o ente possuía, ao final do exercício 2010, uma situação financeira
líquida, ou Superávit Financeiro líquido, de R$ 44.139,14 (quarenta e quatro
mil, cento e trinta e nove reais e quatorze centavos).
Entre os subgrupos considerados na instrução e que
integraram os valores do Ativo Financeiro, que resultou no “Superávit
Financeiro” do exercício apurado, encontram-se: o disponível, os recursos
vinculados e o realizável, e
inclusive, frise-se, são contas consideradas pelo próprio sistema utilizado
pelo Tribunal de Contas na geração dos relatórios de Prestações de Contas
(Contas Anuais).
E assiste razão tanto ao Ministério Público de Contas
(MPC) quanto aos responsáveis quando defendem que houve uma correção no
demonstrativo encaminhado posteriormente (Anexo 14, fls. 1270/1271) que
incidiria diretamente sobre este resultado e que não fora considerada na
análise técnica, muito embora deva se considerar que esta falta não tenha
agravado a conclusão do relatório técnico.
Não obstante tal situação, o cerne do questionamento
suscitado pelo MPC, e que resultou na solicitação de esclarecimentos adicionais
ao gestor, aborda o fato de considerar ou não os valores que integram o grupo
do Ativo Financeiro Realizável no cômputo do Superávit Financeiro, nesse
sentido assim entendeu o MPC:
Na apuração do equilíbrio
econômico-financeiro pelo Balanço Patrimonial [...] incide em equívoco ao
deixar de excluir da disponibilidade financeira do Ente o valor relativo ao
Realizável.
E contrariando esse posicionamento manifestaram-se os
responsáveis ao firmarem suas alegações no sentido de que estes valores devem
ser computados para a apuração do resultado financeiro do exercício.
Tanto o posicionamento adotado pelo MPC, quanto pelos
responsáveis é parcialmente procedente, pois não se deve nem excluir todos os
valores, como também não se deve incluí-los em sua totalidade.
Esse entendimento encontra-se amparado pelo disposto
no § 1º, art. 105 da Lei Federal 4.320/64 que assim estabelece:
O Ativo Financeiro compreenderá os
créditos e valores realizáveis independentemente
de autorização orçamentária e os valores numerários (Grifamos).
Modernamente, a atual nomenclatura do Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público (Volume de Anexos do Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público – 3.ª Edição) definiu que o Ativo Financeiro, que incluiu o
Realizável, intitular-se-á ATIVO CIRCULANTE, e será integrado por:
[...] ativos que atendam a qualquer um
dos seguintes critérios: sejam caixa ou equivalente de caixa; sejam realizáveis
ou mantidos para venda ou consumo dentro do ciclo operacional da entidade;
sejam mantidos primariamente para negociação; sejam realizáveis até o termino do exercício seguinte (Grifamos).
Assim, a condição a ser observada para que o Ativo
Financeiro Realizável componha ou não os valores que integrarão o cálculo para
apuração do resultado financeiro é que aquele, na nomenclatura da Lei 4.320/64,
ou Ativo Circulante - Créditos de Curto Prazo, para a STN (de observância
obrigatória para toda a administração pública a partir de 2012 (União e
Estados) e 2013 (Municípios), realize-se, financeiramente, até o final do
exercício subsequente.
Assim, se determinado crédito é inscrito observando-se
essa característica, ele pode perfeitamente fazer frente a obrigações assumidas
e inscritas ao final do exercício, pois terá até o final do exercício
subsequente para sua realização financeira.
É de se ressaltar, todavia que todo o cuidado deve ser
tomado para que inscrições indevidas não sirvam de suporte para cobertura de
obrigações reais e assim mascarem eventual desequilíbrio financeiro ocorrido em
determinado exercício.
Portanto, nem todas as contas do Ativo Financeiro
Realizável devem ser excluídas como entende o MPC, nem todas devem ser
incluídas como afirmam os responsáveis.
Aplicando as exposições acima ao Ativo Financeiro do
Município de Rolim de Moura, todo o valor inscrito no Ativo Financeiro-Realizável
(R$ 901.260,90) deve ser excluído para fins de apuração do Superávit Financeiro
Líquido de 2010, haja vista que este remanesce registrado neste grupo a 4
(quatro) exercícios financeiros, portanto descaracterizando o fato de sua
realização até o final de um período financeiro predeterminado ou ainda ao
final de 2011.
Cabe agora uma ressalva com relação ao valor total dos
convênios pactuados (R$ 1.687.413,06). Este deverá fazer parte da apuração do
saldo financeiro, ainda que não tenham sido contabilizados pelo ente, tendo em
vista que são créditos decorrentes de convênios firmados junto ao Governo
Federal, cujas despesas já foram empenhadas e estão inscritas em restos a
pagar, portanto impactando o passivo financeiro da Prefeitura Municipal de
Rolim de Moura.
Esses valores nada mais são do que o resultado do
Anexo TC 38 (fl. 1433), cujo objetivo desta Corte na sua criação foi
possibilitar o conhecimento dos recursos que a Administração Municipal tem
perante o Governo Federal que ainda não foram repassados, mas as respectivas
despesas já foram empenhadas e inscritas em restos a pagar.
Nesse sentido, e tomando como parâmetro o último
Balanço Patrimonial encaminhado pelo Município (anexo às fls. 1468/1469),
obtemos os seguintes valores líquidos, em relação ao exercício 2010:
Grupos de
Contas - 2010
|
(R$)
|
|
Ativo Financeiro Consolidado
|
33.007.368,64
|
|
(+) Valor dos
convênios pactuados (Anexo TC 38)
|
1.687.413,06
|
|
( - ) Ativo
Financeiro Realizável não computável
|
(901.260,90)
|
|
( - ) Ativo
Financeiro do Instituto de Previdência
|
(24.274.228,61)
|
|
( =) ATIVO
FINANCEIRO DA PREFEITURA
|
9.519.292,19
|
|
Passivo
Financeiro Consolidado
|
(8.703.000,89)
|
|
( - ) Passivo
Financeiro do Instituto de Previdência
|
(0,00)
|
|
( - )
PASSIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA
|
(8.703.000,89)
|
|
( = )
Situação Financeira Líquida Positiva
|
816.291,30
|
Portanto, as informações discriminadas acima
evidenciam que o Município de Rolim de Moura obteve, no exercício financeiro
2010, um Superávit Financeiro Líquido no valor de R$ 816.291,30 (oitocentos e
dezesseis mil, duzentos e noventa e um reais e trinta centavos).
Aplicando-se a mesma análise às informações do
exercício financeiro 2009, visto que a existência de superávit financeiro neste
poderia absorver total ou parcialmente o déficit orçamentário apurado nas
contas do exercício 2010, temos a seguinte situação:
Grupos de
Contas - 2009
|
(R$)
|
|
Ativo Financeiro Consolidado
|
27.688.844,17
|
|
(+) Valor dos
convênios pactuados[1]
|
96.166,68
|
|
( - ) Ativo
Financeiro Realizável não computável
|
(901.260,90)
|
|
( - ) Ativo
Financeiro do Instituto de Previdência
|
(19.239.132,73)
|
|
( = )
ATIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA
|
7.644.617,22
|
|
Passivo
Financeiro Consolidado
|
9.375.431,86
|
|
( - ) Passivo
Financeiro do Instituto de Previdência
|
(9.600,00)
|
|
( - )
PASSIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA
|
(9.365.831,86)
|
|
( = )
Situação Financeira Líquida Negativa
|
(1.721.214,64)
|
|
( + ) Restos a Pagar cancelados em 2010[2]
|
4.744.342,48
|
|
(=)
SITUAÇÃO FINANCEIRA LÍQUIDA POSITIVA
|
3.023.127,84
|
A descrição dos valores apurados acima demonstra que a
Situação Financeira Líquida relativa ao exercício 2009 do Município de Rolim de
Moura foi superavitária em R$ 3.023.127,84 (três milhões, vinte e três mil,
cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Comparando esse valor (R$ 3.023.127,84) com o déficit
da execução orçamentária de 2010, no valor de R$ 2.285.044,92, chega-se a
conclusão que o desequilíbrio orçamentário nas contas do Município foi
absorvido pela Situação Financeira Líquida do exercício anterior, e ainda
restando um saldo financeiro de R$ 738.082,92.
Logo, a apuração conjunta (2009 e 2010) das contas do
Município de Rolim de Moura justifica a existência do déficit orçamentário no
exercício financeiro 2010, tendo em vista o equilíbrio das contas a partir da
cobertura da Situação Financeira Líquida Real do exercício 2009.
4 – DAS DEMAIS
IMPROPRIEDADES CONSTATADAS NA ANÁLISE DAS CONTAS
DE
RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL NO
PERÍODO.
6.1) Infringência ao previsto na alínea
"a" do inciso VI, artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004,
ao não demonstrar no Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no
período o exame comparativo, em termos qualitativos e quantitativos, das ações
planejadas frente às executadas (Item 3 “1” );
3 - Síntese das Alegações
O gestor afirma que como este Tribunal acatou
Relatório similar no exercício anterior (2009) o responsável pela elaboração do
documento supôs que aquele atendia às necessidades da norma. Todavia, após o
questionamento levantado na análise, relatando sua insuficiência, assume o
compromisso de adotar as providências para que no próximo exercício este
documento atenda aos pressupostos legais insculpidos na IN nº 13/2004.
Análise das Alegações
Ainda que não tenha sido feita uma análise mais
detalhada abordando estas questões no Relatório Circunstanciado encaminhado
junto à Prestação de Contas do exercício financeiro 2009 não cabe aqui alegar
sua regularidade, e, portanto, não há óbice para seu apontamento quando
verificada a sua necessidade. Logo, sendo perfeitamente possível suscitar seu
questionamento.
E mais, a mera expectativa da presença de tais
informações nos documentos que integrarão a Prestação de Contas do exercício
2011 não exime a necessidade destas nas contas de 2010. Assim sendo, como o
gestor não procedeu à elaboração de tais informações, não assiste razão à
justificativa apresentada pelo gestor, portanto permanecendo a infringência.
6.2) Infringência ao disposto na alínea
"h" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução Normativa nº
013/TCERO-2004, ao não encaminhar o Inventário físico-financeiro dos bens
móveis (Item 3 “2” );
4 - Síntese das Alegações
O defendente afirma que diante das informações desta
Corte alegando o não recebimento do anexo este foi encaminhado juntamente com
seus esclarecimentos, anexo à fl. 1569.
Análise das Alegações
O encaminhamento do TC 15 - Inventário
Físico-Financeiro de Bens Móveis supre a irregularidade, e desconstitui a
infringência.
6.3) Infringência ao disposto no artigo
53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da Instrução Normativa nº
019/TCERO-2006, ao encaminhar intempestivamente os balancetes mensais dos meses
de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, setembro e dezembro de 2010
(Item 3 “4” );
5 - Síntese das Alegações
O responsável relata que assim como esclarecido em
outras oportunidades houve diversos problemas no software utilizado pelo
Município, e que resultaram em várias solicitações de alterações dos balancetes
mensais encaminhados por meio do sistema informatizado Sigap.
Prosseguem suas alegações afirmando que as adequações
no sistema Sigap também devem ser consideradas como agravantes às
intempestividades mencionadas, pois em diversos momentos alteram os prazos de envio
das informações. Não que estas não sejam relevantes para o aprimoramento dos
processos, mas de certa forma contrariam as disposições do art. 53 da
Constituição Estadual c/c art. 5º da Instrução Normativa nº 19/TCE-RO/2006.
Finaliza seus esclarecimentos afirmando que assim como
os demais Entes o Município de Rolim de Moura também passam por problemas de
adequação, inclusive em relação às substituições de equipamentos de informática
e reestruturação de servidores, e estas modernizações também contribuem para os
atrasos no envio das informações. Mas, sobretudo, deve-se considerar que tais
investimentos e inovações trarão benefícios à Administração e propiciarão o
atendimento da nova Lei de Qualidade Fiscal.
Análise das Alegações
As explanações apresentadas pelo gestor não são
suficientes para desconstituir a irregularidade sob análise, haja vista a falta
de respaldo documental que fundamente suas afirmações. Além disso, mesmo tendo
apresentado tais justificativas em outras oportunidades, estas precisariam ter
sido trazidas também neste momento, inclusive com os documentos necessários a subsidiar
suas afirmações.
Na oportunidade, vale ressaltar também que as
atualizações no sistema Sigap não prejudicam os jurisdicionados, pois os
ajustes técnicos buscam maximizar a eficiência do sistema e garantir o
aprimoramento no envio das informações. Além disso, nas ocasiões em que estes
são necessários, e que de certa forma, possam inviabilizar ou prejudicar o
envio das informações pelos Municípios, o Tribunal de Contas tem prorrogado o
prazo para o seu envio, o que na prática favorece, e não prejudica como
afirmado pelo gestor.
Os ajustes técnicos no âmbito desta Corte também não
podem ser considerados como infringência a legislação, pois além de serem
justificáveis, visam maximizar a adequação das informações e a eficiência dos
processos.
Desta forma, a irregularidade apontada não pode ser
justificada pelos esclarecimentos apresentados pelo responsável, portanto
permanecendo a irregularidade.
6.4) Infringência ao disposto na alínea
"b", inciso V, artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, ao
encaminhar intempestivamente os Relatórios do órgão de Controle Interno,
relativos aos 1º e 2º quadrimestre de 2010 (Item 3 “6” );
6 - Síntese das Alegações
O responsável afirma que como os Relatórios do
Controle Interno dependem das informações geradas pelo setor contábil, e caso
haja a ocorrência de falhas, alterações ou atualizações do sistema
informatizado responsável pela sistematização dos dados contábeis, estes dados
também são disponibilizados ao setor de controle interno de forma intempestiva
e consequentemente inviabilizando o atendimento dos prazos legais para o envio dos
relatórios quadrimestrais ao Tribunal de Contas.
Análise das Alegações
Assim como relatado no tópico precedente a ausência de
embasamento documental que justifique adequadamente a intempestividade no envio
dos relatórios quadrimestrais sob a responsabilidade do setor de controle
interno, as justificativas apresentadas não são suficientes para desconstituir
a irregularidade.
6.5) Infringência
ao previsto no inciso II, artigo 167 da Constituição Federal de 1988 c/c o
artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 quanto ao equilíbrio das Contas
Públicas, haja vista empenhar despesas em valor superior às receitas auferidas,
e incorrer num déficit de execução orçamentária, no valor de R$ 2.029.106,88
(dois milhões, vinte e nove mil, cento e seis reais e oitenta e oito centavos)
(Item 3.”8” ).
7 - Síntese das Alegações
O senhor Sebastião Dias Ferraz – Prefeito declara que
o Anexo 12 – Balanço Orçamentário evidencia que a receita realizada totalizou
R$ 66.252.366,15 e a despesa executada R$ 64.518.083,57, portanto existindo um
superávit de R$ 1.733.282,58, logo incompatível com a afirmação técnica de que
houve desequilíbrio nas contas no valor de R$ 2.029.106,88.
Análise das Alegações
Realmente assiste razão à exposição do Prefeito
municipal quando afirma que os valores demonstrados do Anexo 12 – Balanço
Orçamentário (fl. 1290 e fl. 1570) resultam em um superávit orçamentário de R$
1.733.282,58, todavia este demonstrativo evidencia os valores globais do
Município, neste caso, incluindo valores que pertencem ao Instituto de
Previdência Social.
Porém o equilíbrio nas contas públicas deve ser analisado
não apenas em conjunto, Prefeitura e Instituto de Previdência, mas isoladamente
também, ou seja, a execução orçamentária do Executivo deve atender a este
pressuposto básico de responsabilidade fiscal.
E, justamente analisando isoladamente a execução
orçamentária da Prefeitura apuramos que o Poder Executivo realizou despesas em
montante superior às receitas, na razão de R$ 2.285.044,92(dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, quarenta e
quatro reais e noventa e dois centavos), confirmando o desequilíbrio na
execução orçamentária.
Frise-se que este valor já se
encontra deduzido dos valores relativos aos convênios pactuados e não
repassados no montante de R$ 1.617.413,06.
Todavia, o efeito causado pelo desequilíbrio
orçamentário nas contas do exercício 2010 foi anulado pela existência de uma
Situação Financeira Líquida Real nas contas do exercício 2009, e ainda restando
em saldo financeiro de caixa no valor de R$ 738.082,92.
Corroboram com essa conclusão a análise realizada e
descrita nos tópicos 3 “1”
e “2”
acima, e que também subsidiam a descaracterização da infringência.
DE
RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL,
SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ARETUZA COSTA LEITÃO– CONTADORA MUNICIPAL
6.6) Infringência ao disposto nos artigos
85 e 101 da Lei nº 4320/64, no que concerne à fidedignidade das movimentações
ocorridas, bem como quanto ao acompanhamento e registro destas, especificamente
quanto:
a) ao apresentar
divergências entre o saldo decorrente da movimentação da rubrica “Restos a
Pagar” com os valores registrados no Anexo 17 – Demonstrativo da Dívida
Flutuante (fls. 153/156), Rol de Restos a Pagar (fls. 281/287), Balanço
Patrimonial (fls. 147/148) e SIGAP (Item 3 “13” );
8 - Síntese das Alegações
Os responsáveis confirmam o encaminhamento dos anexos
devidamente corrigidos, acostados às fls. 1571/1581.
Análise das Alegações
A
correção nos valores descritos no Anexo 17 – Demonstrativo da Dívida Flutuante
e no TC 10 – Demonstrativos dos Restos a Pagar sana à divergência entre estes e
o saldo do passivo financeiro registrado no Balanço Patrimonial (fls. 1468),
portanto descaracterizam a irregularidade.
b) ao não demonstrar no Anexo 17 - Demonstrativo da
Dívida Flutuante a real movimentação do exercício, e, portanto, caracterizando
sua incompatibilidade com os demais demonstrativos contábeis (Item 3 “14” );
9 - Síntese das Alegações
Os responsáveis informam que a visualização impressa
do demonstrativo não traduz a realidade das movimentações do período, visto que
esta pode ser assim demonstrada:
Saldo do Exercício
Anterior........................
|
R$
|
9.375.991,72
|
( + ) Formação.............................................
|
R$
|
18.339.064,54
|
( - ) Pagamento...........................................
|
R$
|
14.247.921,07
|
( - )
Cancelamento....................................
|
R$
|
4.798.567,21
|
( = ) Saldo para o Exercício Seguinte........
|
R$
|
8.703.000,89
|
Desta forma, reencaminhamos o anexo às fls. 1571/1574
evidenciando corretamente a movimentação do período.
Análise das Alegações
A análise do apontamento da irregularidade resultou da
divergência de três situações: a primeira dela, divergência entre o saldo
inicial do exercício evidenciado no anexo - 17, no valor de R$ 9.372.429,65, e
o saldo final registrado na Prestação de Contas 2009 (Processo nº 1177/10), no
valor de R$ 9.375.431,86.
No que diz respeito a este os responsáveis
encaminharam o demonstrativo corrigido evidenciando um saldo inicial do
exercício no valor de R$ 9.375.991,72, portanto divergente ainda em R$ 559,86
do saldo final do exercício 2009, logo irregular.
A segunda divergência, correspondente à
incompatibilidade entre o saldo final deste demonstrativo e o valor registrado
no Balanço Patrimonial, foi corrigida com a retificação nas informações do
Anexo - 17. No entanto, frise-se, que os valores foram comparados tomando-se
como parâmetro apenas os saldos apresentados.
O terceiro ponto diz respeito à divergência entre
valor da formação e do pagamento de dívidas apurados no anexo – 17 e os valores
registrados no Balanço Financeiro (fl. 1291/1292), os quais após a retificação
do demonstrativo assim se apresentam:
Contas
|
Anexo 17 (fls. 1571/1574)
|
Balanço Financeiro (fls. 1582/1583)
|
||
Inscrição
|
Pagamento
|
Inscrição
|
Pagamento
|
|
Restos a Pagar
|
7.360.799,83
|
3.569.335,61
|
7.360.799,83
|
3.602.883,77
|
Diversos
|
10.978.264,71
|
10.645.037,30
|
11.108.150,64
|
10.774.923,23
|
Total
|
18.339.064,54
|
14.214.372,91
|
18.468.950,47
|
14.377.807,00
|
Os valores descritos acima demonstram que ainda que o
anexo tenha passado por correções seus valores não compatibilizam com os
valores do Balanço Financeiro.
Desta forma, por todas as exposições acima, os
esclarecimentos apresentados pelos responsáveis não são suficientes para
corrigir as divergências, posto isso fica configurada sua permanência.
6.7)
Infringência ao disposto nos artigos 86 e 103 da Lei nº 4.320/64, ao apresentar
incompatibilidades nos saldos devedores e credores e nos subgrupos do Anexo 13
- do Balanço Financeiro (Item 3 “17” ),
10 - Síntese das Alegações
Os responsáveis alegam que as informações do
demonstrativo foram corrigidas e encaminhadas junto as suas afirmações, fls.
1582/1583.
Análise das Alegações
Embora os gestores afirmem a correção do
demonstrativo, o Balanço Financeiro encaminhado (fls. 1582/1583) corresponde
exatamente ao anexo encaminhado anteriormente (fls. 1291/1292), e, desta forma
permanecem as mesmas inconsistências entre os valores totais e dos subgrupos.
Ilustrando tais discrepâncias, e tomando-se como
parâmetros os valores contabilizados nas rubricas do Balanço Financeiro, e que
constituem os saldos deste, chegamos aos seguintes valores:
RECEITAS
|
DESPESAS
|
||||
R$
|
R$
|
||||
Orçamentário
|
66.251.366,15
|
Orçamentário
|
64.518.083,57
|
||
RECEITAS
|
66.251.366,15
|
DESPESAS
|
64.518.083,57
|
||
Extraorçamentário
|
18.097.844,51
|
Extraorçamentário
|
14.339.967,73
|
||
Restos a pagar
|
7.360.799,83
|
Restos a pagar
|
3.602.883,77
|
||
Créditos diversos a receber
|
100.923,13
|
Créditos diversos a receber
|
100.923,13
|
||
Diversos Responsáveis
|
28.962,80
|
Diversos Responsáveis
|
28.962,80
|
||
Previdência Social
|
399.266,47
|
Previdência Social
|
399.325,67
|
||
Pensão alimentícia
|
223.001,83
|
Pensão alimentícia
|
223.001,83
|
||
Tesouro Nacional
|
1.591.118,15
|
Tesouro Nacional
|
1.591.098,15
|
||
Plano de Previdência
|
2.056.566,09
|
Plano de Previdência
|
2.056.566,09
|
||
Entidades de Classe
|
3.362.056,17
|
Entidades de Classe
|
3.362.056,17
|
||
Plano de Seguro
|
8.405,24
|
Plano de Seguro
|
8.405,24
|
||
Empréstimos
|
2.961.465,49
|
Empréstimos
|
2.961.465,57
|
||
Depósitos Judiciais
|
5.279,31
|
Depósitos Judiciais
|
5.279,31
|
||
Interferências Financeiras
|
28.896.143,18
|
Interferências Financeiras
|
29.401.986,86
|
||
Recebimento de Cota Financeira
|
28.896.143,18
|
Transferência de Cota Financeira
|
29.401.986,86
|
||
Saldo do Exercício anterior
|
26.787.525,37
|
Saldo para o Exercício seguinte
|
32.106.107,74
|
||
Banco conta movimento
|
10.023.299,46
|
Banco conta movimento
|
8.153.878,54
|
||
Aplicação financeira
|
16.764.225,91
|
Aplicação financeira
|
23.952.229,20
|
||
TOTAL
|
140.032.879,20
|
TOTAL
|
140.366.145,90
|
Fonte: Balanço Financeiro, anexo às fls. 1291/1292 e fls.
1582/1583.
A transcrição dos valores expressos no Balanço
Financeiro acima evidencia a seguinte situação:
a) O total da coluna das Receitas (R$ 140.032.879,20) não
concilia com o saldo da coluna das Despesas (R$ 140.366.145,90), ao divergir em
R$ 333.266,70, contrapondo-se ao método das partidas dobradas que norteia os
pressupostos contábeis;
b) O total do subgrupo das Receitas Extraorçamentárias
(R$ 18.468.950,47), apresentado no demonstrativo pelo responsável, não
corresponde ao somatório individual das contas registradas neste demonstrativo
(R$ 18.097.844,51);
c) O total do subgrupo das Despesas Extraorçamentárias
(R$ 14.377.807,00), apresentado no demonstrativo pelo responsável, não
corresponde ao somatório individual das contas registradas neste demonstrativo
(R$ 14.339.967,73);
d) O total do subgrupo das Interferências Financeiras
“Receitas” não concilia com o total do subgrupo das Interferências Financeiras
“Despesas”.
Face à permanência das inconsistências entre as
informações não assiste razão os esclarecimentos e as correções apresentadas
pelos responsáveis, assim sendo permanece a irregularidade.
6.8) Infringência ao previsto nos artigos
85 e 103 da Lei Federal 4.320/64, ao demonstrar incompatibilidades entre o
superávit financeiro do exercício e o valor apurado nas variações financeiras,
em função das divergências constatadas entre as contas do Balanço Financeiro
(Item 3 “18” );
11 - Síntese das Alegações
Os defendentes afirmam que esta infringência fica
descaracterizada com a correção efetuada no Balanço Financeiro.
Análise das Alegações
Os relatos realizados no tópico acima (4.10) demonstram a não correção das
informações do demonstrativo, e, portanto, configurando a permanência da
irregularidade sob análise.
6.9) Infringência ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64, ao
demonstrar divergência entre o Ativo Real Líquido apurado nesta instrução, no
valor de R$ 39.462.197,13 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e
dois mil, cento e noventa e sete reais e treze centavos), e o registrado no
Balanço Patrimonial da Prefeitura, no valor de R$ 39.461.778,00 (trinta e nove
milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais),
e assim divergindo em R$ 419,13 (treze mil, quinhentos e oitenta reais e
oitenta e sete centavos) do apurado acima (Item 3 “19” ).
12 - Síntese das Alegações
As declarações apresentadas pelos gestores afirmam que
com a correção realizada nas informações do Balanço Financeiro o valor do Ativo
Real Líquido apurado pelo Município foi R$ 39.461.778,00 (trinta e nove milhões,
quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais).
Análise das Alegações
Como o Demonstrativo das Variações Patrimoniais não
foi encaminhado, após as alterações decorrentes de correções nos demonstrativos
contábeis, nossa análise tomará como parâmetro o saldo patrimonial apurado na
instrução inicial (fl. 1219) no valor de R$ 39.462.197,13.
E comparando-se este com o evidenciado no Balanço
Patrimonial encaminhado (fls. 1270/1271 e 1468/1469) no valor de R$
39.461.778,00 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e um mil,
setecentos e setenta e oito reais), constatamos que aquele apresenta uma
diferença a maior em relação a este de R$ 419,13 (quatrocentos e dezenove reais
e treze centavos). Assim, reafirmando, junto às demais inconsistências apurados
no curso desta análise, que os demonstrativos contábeis do exercício financeiro
2010, não retratam com fidedignidade a movimentação e o resultado patrimonial
do Município de Rolim de Moura.
Portanto, confirmando a permanência da irregularidade.
5 –
CONCLUSÃO
Face à análise das justificativas
apresentadas e juntadas aos autos, referentes às impropriedades detectadas na
Prestação de Contas do exercício financeiro 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim
de Moura, sob a responsabilidade do Excelentíssimo, senhor SEBASTIÃO DIAS
FERRAZ – Prefeito Municipal, enumeramos as irregularidades detectadas, na forma
a seguir expressa:
DE
RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL NO
PERÍODO.
5.1) Infringência ao previsto na alínea "a"
do inciso VI, artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, ao não demonstrar
no Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período o exame
comparativo, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas
frente às executadas (Item 4 “3” );
5.2) Infringência ao disposto no artigo 53 da
Constituição Estadual c/c artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006,
ao encaminhar intempestivamente os balancetes mensais dos meses de janeiro, fevereiro,
março, abril, maio, junho, setembro e dezembro de 2010 (Item 4 “5” );
5.3) Infringência ao disposto na alínea "b",
inciso V, artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, ao encaminhar
intempestivamente os Relatórios do órgão de Controle Interno, relativos aos 1º
e 2º quadrimestre de 2010 (Item 4 “6” ).
DE
RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL,
SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ARETUZA COSTA LEITÃO– CONTADORA MUNICIPAL
5.4) Infringência ao disposto nos artigos 85 e 101 da
Lei nº 4320/64, no que concerne à fidedignidade das movimentações ocorridas,
bem como quanto ao acompanhamento e registro destas, ao não demonstrar no Anexo
17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante a real movimentação do exercício, e,
portanto, caracterizando sua incompatibilidade com os demais demonstrativos
contábeis (Item 4 “9” );
5.5)
Infringência ao disposto nos artigos 86 e 103 da Lei nº 4.320/64, ao apresentar
incompatibilidades nos saldos devedores e credores e nos subgrupos do Anexo 13
- Balanço Financeiro (Item 4 “10” );
5.6) Infringência ao previsto nos artigos 85 e 103 da
Lei Federal 4.320/64, ao demonstrar incompatibilidades entre o superávit
financeiro do exercício e o valor apurado nas variações financeiras, em função
das divergências constatadas entre as contas do Balanço Financeiro (Item 4 “11” );
5.7) Infringência ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64, ao
demonstrar divergência entre o Ativo Real Líquido apurado nesta instrução, no
valor de R$ 39.462.197,13 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e
dois mil, cento e noventa e sete reais e treze centavos), e o registrado no
Balanço Patrimonial da Prefeitura, no valor de R$ 39.461.778,00 (trinta e nove
milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais),
e assim divergindo em R$ 419,13 (treze mil, quinhentos e oitenta reais e
oitenta e sete centavos) do apurado acima (Item 4 “12” ).
Excelentíssimo
Senhor Conselheiro
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
O Corpo Técnico desta Corte de Contas, na forma
estabelecida nos incisos I e II, do § 4º, do artigo 170, do Regimento Interno
desta Casa, após instrução concernente ao Balanço Anual de 2010, da Prefeitura
Municipal de Rolim de Moura, sob responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito,
senhor Sebastião Dias Ferraz e demais considerações suscitadas pelo Ministério
Público de Contas, com a devida venia,
conclui:
Considerando que a supressão de algumas infringências apontadas
inicialmente na análise técnica, em especial a que trata do desequilíbrio nas
contas do Município, modifica a essência na qual se fundamentou a proposta do
parecer emitida pelo Corpo Técnico às fls. 1402 dos autos, entendemos, data venia, que as Contas do exercício
de 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, sob responsabilidade do
Excelentíssimo Prefeito, senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ, devem merecer, por parte
do Egrégio Plenário desta Corte de Contas, PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM
RESSALVAS, nos termos da competência atribuída pelo art. 35 Lei Complementar nº
154/96 c/c o art. 38, 47 e 49, § 1.º do Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia.
É o relatório
Porto Velho, 16 de setembro de 2016.
FLLÁVIA ALMEIDA LIMMA
Agente de Controle
Externo
Cadastro
n.º 412
SUPERVISÃO:
DE ACORDO:
[1] TC
38 – Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não Repassados cujas
Despesas já foram empenhadas, fl. 506 do Processo nº 1177/2010 – Prestação de
Contas da Prefeitura de Rolim de Moura – 2009, cópia juntada aos presentes
autos à fl. 1617.
[2]
Valor apurado conforme demonstrativo dos Empenhos Cancelados no período de
01/01/2010 a 31/12/2010, fls. 1609/1616.
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