quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Glosas no pagamento de serviços executados pelo CONTRATADO autorizado pelo CONTRATANTE. Não cabimento. Contestação

Instrumento de constestação elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos

Ilmº Sr. HEITOR BEZERRA LEITE, M.D. Secretário Municipal de Educação de Petrolina Pernambuco

Referência:
01
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, de 14 de maio de 2015
02
Pregão Presencial nº 001/2010
03
Contrato nº 005/2010, de 15 de fevereiro de 2010
04
5º Aditivo ao Contrato nº 005/2010, de 14 de fevereiro de 2014












O Instituto ALFA BRASIL, pessoa jurídica de direito civil do tipo Associação, com qualificação federal de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, concedida pelo Ministério da Justiça sob o nº 080071.000097/2006-22, inscrito no CNPJ sob o nº 07.761;035/0001-92, com sede e foro na Comarca de Salvador – Bahia, domiciliado à Rua Ozi Miranda, nº 67-B, Piatã – Salvador – Bahia, CEP nº 41650-066, representada pelo seu presidente, Sr. FULANO DE TAL, com RG nº 0000000-SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000000000-00, dentro do direito do contraditório e, com a força da argumentação da verdade dos fatos, vem através da presente prestar esclarecimentos sobre o que consta na Notificação Extrajudicial, datada de 14 de maio de 2015, tendo como autora essa Secretaria Municipal de Educação que argumenta em face de auditoria feita no contrato nº 001/2010, referente a contratação de serviços de transporte escolar, ter havido erros de cálculos na elaboração de planilhas referentes a despesas apropriadas por este Instituto Alfa Brasil, especificamente, através do nosso Escritório Regional com sede no Município de Petrolina, o qual é executor do referido ato contratual.


I – DO RELATÓRIO

1. A Secretaria Municipal de Educação do Município de Petrolina, no rigoroso dever de cumprir às determinações legais, em processo de auditoria processual, considerando o Contrato nº 005/2010, de 15 de fevereiro de 2010, informa a este Instituto ALFA BRASIL sobre tais procedimentos e, especifica como conclusão – considerando a metodologia para a auditagem utilizada pela mesma! – o pagamento a maior das planilhas de preços que somaram o valor de R$28.580,87 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos). E, portanto, solicita a devolução de tais valores, podendo proceder a glosa dos mesmos considerando existir contrato em andamento entre o Município de Petrolina e este Instituto de Tecnologia e Gestão (Instituto ALFA BRASIL). In verbis, excertos da Notificação Extrajudicial em referência:

MUNICÍPIO DE PETROLINA, pessoa jurídica de direito público, inscrito sob o CNPJ:10.358.190/0001-77, através da Secretaria Municipal de Educação, por seu representante legal que a esta subscreve, vem pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em direito, formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se seguem, com o fito de criar e resguardar direitos, através de solução amigável e menos onerosa.

A Notificada é vencedora do Pregão Presencial nº 001/2014, onde o objeto é a prestação de serviços de TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL NA ZONA RURAL.

Ocorre que a empresa, no exercício fiscal de 2014, emitiu relatórios de medição, que apensadas as notas fiscais servem de comprovação do serviço prestado por rota escolar e quilômetro rodado. O fato é que, após auditoria documental interna foram observados erros de cálculo nas planilhas apresentadas que levou a um acréscimo nos valores pagos pelo Município naquele exercício.

CONSIDERANDO que o fiscal e o gestor do contrato reservam para si o direito dever de zelar o interesse público, e suas competências devem ser exercidas na sua plenitude e no momento legal. Não se satisfaz o direito com o desempenho incompleto da competência e, por ainda, com a omissão da autoridade. Havendo oportunidade de agir, não deve se abster de sua obrigação em relação a obrigação, podendo ainda rever seus próprios atos.

Neste sentido, o ente público contratante no desempenho da função de gestão e fiscalização, e ainda com base no denominado princípio da autotutela administrativa, que é o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, pode glosar os valores indevidamente pagos com recursos públicos em fatura futura, de forma integral, face à indisponibilidade e supremacia do interesse público.

A aplicação da glosa não comporta maiores discussões, tanto que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 80, inciso IV, e a jurisprudência do TCU admitem a possibilidade de retenção de créditos decorrentes do contrato para que sejam compensados com os débitos existentes perante a Administração.

Nesta esteira, mediante recebimento de notificação através diretoria de transporte em efetiva auditoria interna, verificou-se incoerências nas planilhas de medição do serviço prestado. Constatou-se um valor indevidamente pago a empresa, desta forma, notificamos a empresa a devolver os valores na quantia de R$28.580,87 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), indenizando os cofres públicos municipais.

Não havendo oposição a devolução, este deverá ser restituído conforme dotações constante no processo de contratação, respeitando as proporções investidas de cada fonte de recurso. Caso haja recusa, procederemos com a glosa dos valores devidos.
(...).
Considerando notificado e cientificado para todos os efeitos legais.
Nestes termos,
Petrolina, 14 de Maio de 2015
Heitor Bezerra Leite
Secretário Municipal de Educação

2. O que consta acima, “item 1”, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL foi recebida em 15 de maio de 2015 e, que tempestivamente e, arrazoados, conforme justificaremos e demonstraremos no tópico II a seguir, respeitosamente nos opomos aos supostos valores apurados em Auditoria promovida por unidade da Secretaria Municipal de Educação.

II – DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS

3. Do Anexo III – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DO OBJETO, ao Edital de Pregão Presencial nº 001/2010, que deu originou o processo de contratação do Instituto de Tecnologia e Gestão (Instituto ALFA BRASIL) através do Contrato nº 005/2010, extraímos as seguintes diretrizes a serem seguidas pela CONTRATADA e CONTRATANTE, na execução do referido contrato:

1.8 – Os veículos objeto da locação deverão se apresentar pontualmente para o início do transporte dos alunos, nos horários determinados pela Secretaria de Educação, em cada um dos turnos, quando deverão estar limpos e abastecidos.
7.6 – Só serão autorizados pela SECRETARIA ao transporte Escolar, os veículos que estiverem credenciados pela Secretaria de Educação.
7.8 – A contratada deverá fornecer mensalmente os relatórios de gestão contendo a quilometragem percorrida em cada linha, relatório estatístico da quantidade de alunos transportados e relatório consolidado das frequências mensais, evidenciando os trechos.
8.1 – À Prefeitura Municipal de Petrolina é facultado o direito de a qualquer momento dispensar ou acrescentar veículos dentro dos limites estabelecidos pela lei de licitações e contratos, sem que caiba qualquer reclamação, indenização ou pedido de reajustamento de preços, por parte do contratado.
8.7 – A Prefeitura Municipal de Petrolina manterá permanente fiscalização, no que concerne ao fiel cumprimento de todas as condições estipuladas nesta licitação e no contrato.
8.9 – Os percursos dos veículos serão estabelecidos nos anexos, os quais poderão sofrer alterações no decorrer do contrato em razão da mudança de rota ou de se ter detectado falhas na medição inicial, podendo, portanto, o contrato com o transportador ser alterado para mais ou para menos, de acordo com a situação detectada.

4. Do Contrato nº 005/2010, de 15 de fevereiro de 2010, extraímos, excertos que servirão de base à justificação das providências tomadas e que ensejaram a apropriação de parte do lançamento dos valores residuais objetos de apropriação por parte da auditoria efetuada por unidade da Secretaria Municipal de Educação que não os considerou. Textos, in verbis:

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.3 – O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao serviço prestado.
3.4 – O pagamento dos serviços prestados serão efetuados a partir do levantamento dos dias letivos e da quilometragem executada mensalmente por cada veículo, conforme linhas e trajetos executados, tendo como quilometragem máxima a constante no anexo I, salvo em caso de alteração autorizada pelo Município.
3.4.1 – Somente será considerado, para efeito de cálculo de pagamento, o trajeto aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
3.5 – A Nota Fiscal deverá conter o total de quilômetros do mês – total este a ser encontrado mediante a multiplicação do número de km/dia ora fixado pelo número de dias letivos previstos para o mês no calendário oficial – bem como, ainda, a multiplicação do total de quilômetros pelo valor unitário do quilômetro.
3.11 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula: [...].

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.11 – Proceder a prestação e execução do serviço, de acordo com sua proposta e, com as normas e condições previstas no Edital de Pregão Presencial nº 001/2010 e anexos, inclusive com as prescrições do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, respondendo civil e criminalmente, pelas consequências de sua inobservância total ou parcial.
8.14 – À contratada poderá ser acrescido ou diminuído o objeto da prestação de serviços dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 8.666/93 e alterações.
8.20 – Só serão autorizados pela SECRETARIA ao transporte Escolar, os veículos que estiverem credenciados pela Secretaria de Educação.   
8.22 – A contratada deverá fornecer mensalmente os relatórios de gestão contendo a quilometragem percorrida em cada linha, relatório estatístico da quantidade de alunos transportados e relatório consolidado das frequências mensais, evidenciando os trechos.

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.2 – Designar, por meio da Secretaria Municipal de Educação, pessoas responsáveis pelo encaminhamento e fiscalização dos serviços ora pactuado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1 – Os serviços de publicações objeto deste contrato serão fiscalizados por servidor ou comissão de servidores designados pela COLIC, doravante denominados “Fiscalização”, que terá autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
12.2 – À fiscalização compete, entre outras atribuições:
I – solicitar à Contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente, cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações e providências;
II – acompanhar a realização e entrega das publicações e atestar seu recebimento definitivo;
III – encaminha à Secretaria de Finanças, os documentos que relacionem as importâncias relativas e multas aplicadas à Contratada, bem como os referentes a pagamento;

III – DA REALIDADE OBJETIVA DOS FATOS

5. Hão de ser reconhecidos que, em momento algum, a CONTRATADA executou os serviços ao seu livre arbítrio, considerando a realidade da forma da execução dos serviços que, a rigor, segue uma tradição consolidada pela realidade do tipo de serviços pelos entes contratantes (Municípios), os quais, não abdicam do direito da indicação e, do planejamento dos itinerários de transporte escolar e rotas que estão inteiramente ligados tanto ao prestador de serviços autônomos de transporte escolar quanto à matrícula dos alunos e todas as suas conveniências, sejam estas ótimas, boas, razoáveis, ou precárias. Mas, há de ser reconhecido que, de fato, quem decide é o ente público municipal CONTRATANTE e, desta forma é imposto à qualquer que seja a CONTRATADA. A isto reconhecemos a existência dos princípios da realidade, da racionalidade, da razoabilidade e, fortemente o da veracidade dos fatos. Os instrumentos que sedimentam o arcabouço pactual, não deixam dúvidas quanto a esta questão, conforme vislumbramos nas interpretações a seguir, extraídas de excertos de tais instrumentos transcritos no tópico II DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, desta peça:

A UM – O “subitem 7.6” do Anexo III ao Edital de Pregão Presencial nº 001/2010, combinado com o “subitem 8.20” da CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do Contrato nº 005/2010, de 15 de fevereiro de 2010, ao definirem que “Só serão autorizados pela SECRETARIA ao transporte Escolar, os veículos que estiverem credenciados pela Secretaria de Educação” confirmam que o CONTRATANTE tem o inteiro domínio sobre quem deve ou não ser contratado. Destarte, fortalecendo a oportunidade de maior controle e fiscalização por parte da CONTRATANTE (Secretaria Municipal de Educação).

A DOIS – A fiscalização se dava DE FATO e, de forma satisfatória, já que, a unidade de administração de transporte escolar vinculada à Secretaria Municipal de Educação, representando o Município CONTRATANTE era a responsável pela coleta das frequências nas unidades escolares e, as encaminhava devidamente documentadas à CONTRATADA para a elaboração da planilha de frequência. A qual, retornava à referida unidade fiscalizadora para as conferências e, os atestos finais. Portanto, a fiscalização era e é bastante confiável, a qual, inclusive, sempre foi exercida pelos Diretores das unidades escolares servidas pelo transporte escolar e que têm como uma de suas atribuições o acompanhamento da folha de frequência do veículo, com as assinaturas diárias do condutor e, fechamento no final de cada período de medição (mensal) pelo respectivo Diretor que a assina, atestando-a e encaminhando-a à unidade de fiscalização e controle do transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação. Destarte, ficando mais difícil a constatação de erros. Estes procedimentos seguem rigorosamente o que dispõem o Anexo III – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DO OBJETO, ao Edital de Pregão Presencial nº 001/2010 (subitens: 7.8, 8.1, 8.7 e 8.9) e, o CONTRATO nº 005/2010 (subitens: 8.11, 8.20, 8.22, 9.2, 12.1 e 12.2).

A TRÊS – Os serviços contratados tendo como objeto o transporte escolar de alunos para a rede municipal de educação, mesmo considerando ser o calendário escolar um dos pontos referenciais mais importantes para efeitos do planejamento de tais serviços, há de ser considerado que estes não se dão de forma estanque e, engessada a tal instrumento de planejamento (Calendário Escolar); dado ao fato de que, cada região do interior do Município tem a sua peculiaridade e, portanto, situações contingenciais ocorrem com bastante frequência, a exemplo de greves escolares, festejos folclóricos locais e, eventos cívicos, estradas obstruídas, dentre tantas outras situações que poderão ocorrer. E, uma das ocorrências mais frequentes era e, ainda é, a falta do encaminhamento a tempo das frequências dos transportadores pelos Diretores de unidades escolares, destarte, dificultando o fechamento da folha de frequência e, sua competente planilha, a qual é fechada para alguns transportadores com imprecisão de frequência em dias estimados e, sempre a menor, para que os ajustes sejam feitos quando do encaminhamento da remessa da frequência pelo Diretor esquecido ou faltoso. O que implica reconhecer que sempre ficarão residuais para que sejam pagos no mês subsequente que se somará aos dias letivos deste seguinte mês. Portanto, é imperioso reconhecer que o sistema funciona como conta corrente onde sempre o que fica de saldo do mês anterior é compensado com o devido pagamento no mês seguinte. Há de ser reconhecido que se trata de procedimento normal e legal em qualquer forma de contrato, mesmo por quê o CONTRATANTE se reveste do arbítrio para assim proceder conforme se extrai do Anexo III – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DO OBJETO, ao Edital de Pregão Presencial nº 001/2010 (subitens: 1.8, 7.8, 8.1 e 8.9) e, do CONTRATO nº 005/2010 (subitens: 3.3, 3.4, 3.4.1, 8.14, 8.22 e 12.1).  Destarte, simplesmente vincular valor pago em um mês a dias planejados e fixados no calendário escolar, com toda certeza não é correto! Já que, os valores apropriados no mês poderão ter sido aumentados em decorrência de saldos remanescentes que não foram devidamente quitados e de direito do transportador terceirizado, inclusive, dos órgãos fazendários, já que todos os tributos incidentes terão que ser apropriados (ISS, INSS, IR, SEST e SENAT). Se a metodologia adotada pela equipe de auditoria pegou o valor recebido durante o mês por determinado transportador e o dividiu pelo número de dias letivos para o referido mês para a comparação com a quilometragem do trecho e, respectivo compatibilização do referido valor para o mês, lamentamos afirmar de que não está correto. Destarte, acrescentamos que a melhor metodologia a ser aplicada é pela análise das frequências e dos registros documentais que autorizaram qualquer serviço extra de transporte. Portanto, é por esta razão que somos forçados a nos opormos aos supostos débitos que ora nos impõe essa Secretaria Municipal de Educação.    

A QUATRO – Entendemos, considerando a boa-fé dos agentes auditores, que, infelizmente, foram traídos pelo “subitem 3.5” da CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO do Contrato nº 005/2010, já que este apresenta uma forma de cálculo de forma linear, o que não ocorre rigorosamente na execução deste tipo de contrato, subcláusula que, no melhor das hipóteses apenas dão a linha correta para que seja prevalecido o valor da diária considerando o percurso percorrido, já que a licitação teve como base o valor do preço do quilometro rodado por tipo de veículo. In verbis a subcláusula que deu margem à controvérsia:  
       
3.5 – A Nota Fiscal deverá conter o total de quilômetros do mês – total este a ser encontrado mediante a multiplicação do número de km/dia ora fixado pelo número de dias letivos previstos para o mês no calendário oficial – bem como, ainda, a multiplicação do total de quilômetros pelo valor unitário do quilômetro.

A CINCO – Ante ao exposto e, considerando termos em mãos as planilhas devidamente atestadas por essa Secretaria Municipal de Educação que foram originárias das medições feitas pelos respectivos Diretores escolares, considerando as frequências dos transportadores terceirizados e, ainda, face a existência dos comprovantes oficiais que autorizaram os acréscimos adicionais, considerando viagens extras em favor da rede municipal de  educação, conforme demonstrações que, ora apresentamos, em anexo, em forma de planilhas listadas abaixo, não há como não reconhecer do completo domínio do fato pelo ente CONTRATANTE que deverá promover as responsabilizações de quem autorizou a execução dos serviços, caso permaneçam dúvidas extra-entendimento da correta apuração dos valores encontrados pela equipe de consultoria e, ainda, o fato de que sempre deverão ter em mente o fato real de que o CONTRATADO (Instituto ALFA BRASIL) operava e, opera com serviços terceirizados e, portanto, não existe a possibilidade deste ter ganhos extras a não ser os relacionados à taxa de administração que é apropriada em função do valor bruto das medições – feitas por representantes do CONTRATANTE! – e que, em decorrência das falhas em tais medições sempre os pagamentos foram feitos em atraso e que, em momento algum esta CONTRATADA e terceirizados se utilizaram do “subitem 3.11” da CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO para a correção dos seus créditos em atraso. Destarte, demonstrando o imenso espírito de tolerância e colaboração que pedimos seja considerado como reciprocidade na revisão dos procedimentos de auditoria e, por consequência, do débito ora imposto e, que mais uma vez afirmamos não ter sustentação perante as justas forças normativas, já que foi feito pela metodologia inadequada.

Ordem
Planilha demonstrando o mês e ano de referência
Valor Total
01
Fevereiro de 2014
R$755.737,69
02
Março de 2014
R$704.512,45
03
Abril de 2014
R$771.274,75
04
Maio de 2014
R$882.353,64
05
Junho de 2014
R$434.299,30
06
Julho de 2014
R$668.636,78
07
Agosto de 2014
R$887.392,42
08
Setembro de 2014
R$884.296,39
09
Outubro de 2014
R$858.832,45
10
Novembro de 2014
R$804.629,00


IV – DA CONCLUSÃO E PEDIDO

6. Face ao exposto, concluímos pela falta de amparo na imputação do débito a este Instituto ALFA BRASIL no valor de R$ 28.580,87 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta reais e, oitenta e sete centavos) por serem inexistentes, considerando ter sido encontrado por métodos não reconhecidos que foram aplicados diretamente para o caso e, ainda, considerando o inteiro domínio do fato, na condição de fiscalizador e ordenador das despesas, do CONTRATANTE (Município de Petrolina) representado pela Secretaria Municipal de Educação, através de seus prepostos (Diretores escolares e, Chefe da unidade de gestão de transporte escolar).

7. Por fim, pedimos respeitosamente e encarecidamente que a decisão seja revista considerando a existência da mútua colaboração entre CONTRATADA e CONTRATANTE cujos objetivos e ações são exclusivamente reconhecidos como de interesse público definidos pelas normas jurídicas pátrias e, que deverão ser consideradas com a prevalência sobre quaisquer situações que possam interferir nessa relação que não se vê ou encontra hipóteses que caracterizem finalidades econômicas, conforme se constata na não reclamação na aplicação do “subitem 3.11” da CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO”, dentre tantos outros procedimentos na execução do contrato. E, ainda, que seja considerado o fato de que existem outros resíduos em favor da CONTRATADA, consequentemente, dos TERCEIRIZADOS, em decorrência da execução de serviços ordenados por essa CONTRATANTE e que ainda estão em pendências; e, o fato de que, o somatório de pendências colocam em risco a execução do atual contrato – indicado para suposta glosa! – quanto ao seu equilíbrio, considerando o fato de que, a relação se dá sem a finalidade econômica (lucro) e, destarte, levando em consideração, também, pelo fato de que o Instituto ALFA BRASIL não possui caixa para arcar com tais descaminhos que, infelizmente, considerando a rigidez da administração pública e, as urgências que demandaram providências imediatas, de quem tinha o poder/dever para tanto – RECONHECIDAMENTE O CONTRTATANTE!. Pontos estes que deverão ser considerados como normais e, amparados pelos princípios informadores do Direito Administrativo, que os reconhecemos, dentre os quais os: da legalidade, da racionalidade, da razoabilidade, da legitimidade, da providência que a este último se ancora e no poder/dever de fazer e, da supremacia do interesse público.

Nestes Termos,

Peço Deferimento.

Petrolina, PE, em 20 de maio de 2015

Presidente   

                 

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