Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e
dá outras providências.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As
Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista
correlata, em regime de emprego público. (Vide Medida Provisória nº 155,
de 23.12.2003) (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Eficácia suspensa por concessão
de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
Art. 2o Ficam
criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos
Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA
e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do
Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.871,
de 2004)
Parágrafo único. É vedado aos empregados,
aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das
Agências Reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive
gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os
casos admitidos em lei. (Eficácia suspensa por concessão
de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
Art. 3o Os
Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são
de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência.
Art. 4o As
Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou
Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu
Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.
Art. 5o O
Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais
membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de
reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de
especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos
pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado
Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O Presidente ou o
Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República
dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e
investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 6o O
mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação
de cada Agência.
Parágrafo único. Em caso de vacância no
curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista
no art. 5o.
Art. 8o O
ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar
qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de
quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Inclui-se
no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
§ 2o Durante
o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração
compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a
ele inerentes. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o Aplica-se o
disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver
cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
§ 4o Incorre
na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei,
o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, administrativas e civis.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 5o Na
hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela
aplicação do disposto no § 2o, ou pelo retorno ao desempenho
das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja
conflito de interesse. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001)
Art. 9o Os
Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da
Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
Art. 10. O
regulamento de cada Agência disciplinará a substituição dos Conselheiros e
Diretores em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou ainda no
período de vacância que anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor.
Art. 11. Na Agência
em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o cargo
comissionado de Gerência Executiva – CGE II.
Parágrafo único. A lei de criação da
Agência definirá as atribuições do Ouvidor, assegurando-se-lhe autonomia e
independência de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades.
Art. 12. A
investidura nos empregos públicos do Quadro de Pessoal Efetivo das Agências
dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme
disposto em regulamento próprio de cada Agência, com aprovação e autorização
pela instância de deliberação máxima da organização. (Vide Medida Provisória nº 155,
de 23.12.2003) (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Eficácia suspensa por concessão
de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
§ 1o O concurso
público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes
distintas de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade orçamentária e
de vagas. (Eficácia suspensa por concessão
de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
§ 2o O concurso
público será estabelecido em edital de cada Agência, podendo ser constituído
das seguintes etapas:
I – provas escritas;
II – provas orais; e
III – provas de título.
§ 3o O edital de
cada Agência definirá as características de cada etapa do concurso público, os
requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional,
critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e
condicionantes.
§ 4o Regulamento
próprio de cada Agência disporá sobre o detalhamento e as especificidades dos
concursos públicos.
§ 5o Poderá
ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório,
curso de formação específica.
Art. 13. Os Cargos
Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do
Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de
Pessoal em Extinção de que trata o art. 19 e de requisitados de outros órgãos e
entidades da Administração Pública. (Vide Medida Provisória nº 155,
de 23.12.2003) (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Eficácia suspensa por concessão
de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo
Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento,
conforme tabela constante do Anexo II. (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Eficácia suspensa por concessão
de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
Art. 14. Os
quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados de cada Agência
serão estabelecidos em lei, ficando as Agências autorizadas a efetuar a
alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de
Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados
Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não
acarrete aumento de despesa.
Art. 15. Regulamento
próprio de cada Agência disporá sobre as atribuições específicas, a
estruturação, a classificação e o respectivo salário dos empregos públicos de
que trata o art. 2o, respeitados os limites remuneratórios
definidos no Anexo III. (Vide Medida Provisória nº 155,
de 23.12.2003) (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Eficácia suspensa por concessão
de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
Art. 16. As Agências
Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades
integrantes da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 11.292,
de 2006)
§ 1o Durante os
primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, as Agências
poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público
requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente
ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução
dessa remuneração.
§ 2o No caso das
Agências já criadas, o prazo referido no § 1o será
contado a partir da publicação desta Lei.
§ 3o O
quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do pessoal dos
Quadros a que se refere o caput do art. 19, não poderá ultrapassar o número de
empregos fixado para a respectiva Agência.
§ 4o Observar-se-á,
relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou
do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações
patronais, o disposto nos §§ 5o e 6o do
art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990. (Redação dada pela Lei nº 11.292,
de 2006)
Art. 18. O Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a contar
da publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados
e Cargos Comissionados Técnicos previstos no Anexo II e os Cargos em Comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, para efeito de aplicação de
legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de caráter
remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.
Art. 19. Mediante
lei, poderão ser criados Quadro de Pessoal Específico, destinado,
exclusivamente, à absorção de servidores públicos federais regidos pela Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e Quadro de Pessoal em Extinção, destinado exclusivamente à absorção
de empregados de empresas públicas federais liquidadas ou em processo de
liquidação, regidos pelo regime celetista, que se encontrarem exercendo
atividades a serem absorvidas pelas Agências.
§ 1o A soma dos
cargos ou empregos dos Quadros a que se refere este artigo não poderá exceder
ao número de empregos que forem fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo.
§ 2o Os Quadros
de que trata o caput deste artigo têm caráter temporário, extinguindo-se as
vagas neles alocadas, à medida que ocorrerem vacâncias.
§ 3o À medida
que forem extintos os cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo,
é facultado à Agência o preenchimento de empregos de pessoal concursado para o
Quadro de Pessoal Efetivo.
§ 4o Se o
quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo for
inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à Agência a realização de
concurso para preenchimento dos empregos excedentes.
§ 5o O ingresso
no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.
§ 6o A absorção
de pessoal celetista no Quadro de Pessoal em Extinção não caracteriza rescisão
contratual.
Art. 22. Ficam
as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais
que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência
Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II,
e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter
exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em
regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos
para a Administração Pública Federal direta. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001)
Art. 23. Os
regulamentos próprios das Agências referidos nesta Lei serão aprovados por
decisão da instância de deliberação superior de cada Autarquia, com ampla
divulgação interna e publicação no Diário Oficial da União.
Art. 24. Cabe às
Agências, no âmbito de suas competências: (Vide Medida Provisória nº 155,
de 23.12.2003) (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Eficácia suspensa por concessão
de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
I – administrar os empregos públicos e
os cargos comissionados de que trata esta Lei; e (Eficácia suspensa por concessão
de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
II – editar e dar publicidade aos
regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei.
Art. 25. Os Quadros
de Pessoal Efetivo e os quantitativos de Cargos Comissionados da Agência Nacional
de Energia Elétrica – ANEEL, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL,
da Agência Nacional do Petróleo – ANP, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS são os
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 26. As Agências
Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, prorrogar os
contratos de trabalho temporários em vigor, por prazo máximo de vinte e quatro
meses além daqueles previstos na legislação vigente, a partir do vencimento de
cada contrato de trabalho.
Art. 27. As Agências
que vierem a absorver, no Quadro de Pessoal em Extinção de que trata o art. 19
desta Lei, empregados que sejam participantes de entidades fechadas de
previdência privada poderão atuar como suas patrocinadoras na condição de
sucessoras de entidades às quais esses empregados estavam vinculados, observada
a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição
do participante, de acordo com os arts. 5o e 6o da Emenda Constitucional no 20,
de 15 de dezembro de 1998. (Vide Medida Provisória nº 155,
de 23.12.2003) (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Eficácia suspensa por concessão
de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
Parágrafo único. O conjunto de
empregados de que trata o caput constituirá massa fechada.
Art. 28. Fica criado
o Quadro de Pessoal Específico, integrado pelos servidores regidos pela Lei no 8.112,
de 1990, que tenham sido redistribuídos para a ANVS por força de lei.
Art. 29. Fica criado,
dentro do limite quantitativo do Quadro Efetivo da ANATEL, ANEEL, ANP e ANS,
Quadro de Pessoal Específico a que se refere o art. 19, composto por servidores
que tenham sido redistribuídos para as Agências até a data da promulgação desta
Lei.
Art. 30. Fica criado,
no âmbito exclusivo da ANATEL, dentro do limite de cargos fixados no Anexo I, o
Quadro Especial em Extinção, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
com a finalidade de absorver empregados da Telecomunicações Brasileiras S.A. -
TELEBRÁS, que se encontrarem cedidos àquela Agência na data da publicação desta
Lei. (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Eficácia suspensa por concessão
de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
§ 1o Os
empregados da TELEBRÁS cedidos ao Ministério das Comunicações, na data da
publicação desta Lei, poderão integrar o Quadro Especial em Extinção.
§ 2o As tabelas
salariais a serem aplicadas aos empregados do Quadro Especial em Extinção de
que trata o caput são as estabelecidas nos Anexos IV e V.
§ 3o Os valores
remuneratórios percebidos pelos empregados que integrarem o Quadro Especial em
Extinção, de que trata o caput, não sofrerão alteração, devendo ser mantido o
desenvolvimento na carreira conforme previsão no Plano de Cargos e Salários em
que estiver enquadrado.
§ 4o A diferença
da remuneração a maior será considerada vantagem pessoal nominalmente
identificada.
§ 5o A absorção
de empregados estabelecida no caput será feita mediante sucessão trabalhista,
não caracterizando rescisão contratual.
§ 6o A absorção
do pessoal no Quadro Especial em Extinção dar-se-á mediante manifestação formal
de aceitação por parte do empregado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias
da publicação desta Lei.
Art. 31. As Agências
Reguladoras, no exercício de sua autonomia, poderão desenvolver sistemas
próprios de administração de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento,
sendo obrigatória a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão
central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC.
Art. 32. No prazo de
até noventa dias, contado da publicação desta Lei, ficam extintos os Cargos de
Natureza Especial e os Cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores –
DAS ora alocados à ANEEL, ANATEL, ANP, ANVS e ANS, e os Cargos Comissionados de
Telecomunicações, Petróleo, Energia Elétrica e Saúde Suplementar e as Funções
Comissionadas de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os Cargos
Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos de que trata esta Lei só
poderão ser preenchidos após a extinção de que trata o caput.
Art. 36. O caput do
art. 24 da Lei no 9.472, de
16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"................................................................................."
Art. 37. A aquisição
de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar
nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58
da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento
próprio.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia,
cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e
contratação para a Administração Pública.
Art. 39. Ficam
revogados o art. 8o da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996; os arts. 12, 13, 14, 26, 28 e 31 e os Anexos I e II da Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997; o art. 13 da Lei no 9.478,
de 6 de agosto de 1997; os arts. 35 e 36, o inciso II e os parágrafos do art.
37, e o art. 60 da Lei no 9.649,
de 27 de maio de 1998; os arts. 18, 34 e 37 da Lei no 9.782,
de 26 de janeiro de 1999; e os arts. 12 e 27 e o Anexo I da Lei no 9.961,
de 28 de janeiro de 2000.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Alderico Jeferson da Silva Lima
José Serra
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Pedro Parente
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Alderico Jeferson da Silva Lima
José Serra
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Pedro Parente
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2000
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO E DE CARGOS
COMISSIONADOS DAS
AGÊNCIAS
AGÊNCIAS
PESSOAL EFETIVO
|
|||||
EMPREGO
|
QUANTITATIVO
|
||||
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
Regulador
|
598
|
230
|
436
|
510
|
340
|
Analista
de Suporte à Regulação
|
207
|
75
|
114
|
174
|
95
|
Procurador
|
70
|
20
|
30
|
40
|
20
|
Técnico
em Regulação
|
385
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Técnico
de Suporte à Regulação
|
236
|
0
|
77
|
0
|
60
|
TOTAL
|
1.496
|
325
|
657
|
724
|
515
|
cargos comissionados
DE DIREÇÃO
|
|||||
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
||||
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
CD I
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
CD II
|
4
|
4
|
4
|
4
|
4
|
DE GERÊNCIA EXECUTIVA
|
|||||
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
||||
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
CGE I
|
6
|
6
|
6
|
5
|
2
|
CGE II
|
23
|
23
|
30
|
21
|
15
|
CGE III
|
52
|
0
|
0
|
48
|
33
|
CGE IV
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
DE ASSESSORIA
|
|||||
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
||||
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
CA I
|
7
|
10
|
26
|
0
|
7
|
CA II
|
12
|
31
|
39
|
5
|
5
|
CA III
|
42
|
21
|
10
|
0
|
0
|
DE ASSISTÊNCIA
|
|||||
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
||||
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
CAS I
|
10
|
0
|
20
|
0
|
0
|
CAS II
|
16
|
0
|
0
|
4
|
0
|
DE TÉCNICO
|
|||||
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
||||
|
ANATEL
|
ANEEL
|
ANP
|
ANVS
|
ANS
|
CCT V
|
36
|
32
|
47
|
42
|
34
|
CCT IV
|
91
|
33
|
39
|
58
|
70
|
CCT III
|
96
|
26
|
34
|
67
|
12
|
CCT II
|
53
|
20
|
26
|
80
|
16
|
CCT I
|
63
|
19
|
20
|
152
|
38
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
LIMITES DE SALÁRIO PARA OS EMPREGOS
PÚBLICOS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Níveis
|
Valor mínimo (R$)
|
Valor máximo (R$)
|
Superior
|
1.990,00
|
7.100,00
|
Médio
|
514,00
|
3.300,00
|
ANEXO IV
TABELA SALARIAL – NÍVEL MÉDIO
QUADRO ESPECIAL |
|
NÍVEL SALARIAL
|
SALÁRIO (R$)
|
1
|
568,10
|
2
|
608,69
|
3
|
652,36
|
4
|
699,40
|
5
|
750,06
|
6
|
804,61
|
7
|
863,39
|
8
|
921,66
|
9
|
992,68
|
10
|
1.060,58
|
11
|
1.132,60
|
12
|
1.210,18
|
13
|
1.293,69
|
14
|
1.383,66
|
15
|
1.480,50
|
16
|
1.584,80
|
17
|
1.697,14
|
18
|
1.818,09
|
19
|
1.949,25
|
20
|
2.088,62
|
21
|
2.239,68
|
22
|
2.402,34
|
23
|
2.577,52
|
24
|
2.766,16
|
25
|
2.969,35
|
26
|
3.188,08
|
27
|
3.423,67
|
ANEXO V
TABELA SALARIAL – NÍVEL SUPERIOR
QUADRO ESPECIAL |
|
NÍVEL SALARIAL
|
SALÁRIO (R$)
|
1
|
992,68
|
2
|
1.060,58
|
3
|
1.132,60
|
4
|
1.210,18
|
5
|
1.293,69
|
6
|
1.383,66
|
7
|
1.480,50
|
8
|
1.584,80
|
9
|
1.697,14
|
10
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1.818,09
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11
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1.949,25
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12
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2.088,62
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13
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2.239,68
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14
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2.402,34
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15
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2.577,52
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16
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2.766,16
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17
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2.969,35
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18
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3.188,08
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19
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3.423,67
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20
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3.677,37
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21
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3.950,58
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22
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4.244,79
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23
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4.561,63
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24
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4.902,80
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25
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5.270,24
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26
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5.665,92
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27
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6.092,02
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28
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6.218,41
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29
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6.501,40
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