quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Lei Federal das Agências Reguladoras




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público.  (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)  (Vide Lei nº 10.871, de 2004)  (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310) 

Art. 2o Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os empregos públicos de nível superior de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação, os empregos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os cargos efetivos de nível superior de Procurador, os Cargos Comissionados de Direção – CD, de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria – CA e de Assistência – CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos – CCT, constantes do Anexo I. (Vide Art. 24)   (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
Art. 2o. Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I. (Redação dada pela Medida Provisória nº 155, de 2003)
Art. 2o Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)

Parágrafo único. É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.  (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)

Art. 3o Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência.

Art. 4o As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.

Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.

Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.

Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5o.

Art. 7o A lei de criação de cada Agência disporá sobre a forma da não-coincidência de mandato.

Art. 8o Terminado o mandato, o ex-dirigente ficará impedido, por um período de quatro meses, contado da data do término do seu mandato, de prestar qualquer tipo de serviço no setor público ou a empresa integrante do setor regulado pela Agência. 
Art. 8o  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1o Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

§ 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à Agência, fazendo jus a remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu, sendo assegurado, no caso de servidor público, todos os direitos como se estivesse em efetivo exercício das atribuições do cargo.
§ 2o  Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

§ 4o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo.
§ 4o  Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 5o  Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2o, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

Art. 10. O regulamento de cada Agência disciplinará a substituição dos Conselheiros e Diretores em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou ainda no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor.

Art. 11. Na Agência em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o cargo comissionado de Gerência Executiva – CGE II.

Parágrafo único. A lei de criação da Agência definirá as atribuições do Ouvidor, assegurando-se-lhe autonomia e independência de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades.

Art. 12. A investidura nos empregos públicos do Quadro de Pessoal Efetivo das Agências dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência, com aprovação e autorização pela instância de deliberação máxima da organização. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)    (Vide Lei nº 10.871, de 2004)  (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)

§ 1o O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas. (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)

§ 2o O concurso público será estabelecido em edital de cada Agência, podendo ser constituído das seguintes etapas:
I – provas escritas;
II – provas orais; e
III – provas de título.

§ 3o O edital de cada Agência definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.

§ 4o Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre o detalhamento e as especificidades dos concursos públicos.

§ 5o Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.

Art. 13. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção de que trata o art. 19 e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.  (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)   (Vide Lei nº 10.871, de 2004)  (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)

Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II.  (Vide Lei nº 10.871, de 2004)  (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)

Art. 14. Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados de cada Agência serão estabelecidos em lei, ficando as Agências autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.

Parágrafo único. É vedada a transferência entre Agências de ocupantes de emprego efetivo de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação. (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

Art. 15. Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre as atribuições específicas, a estruturação, a classificação e o respectivo salário dos empregos públicos de que trata o art. 2o, respeitados os limites remuneratórios definidos no Anexo III. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)   (Vide Lei nº 10.871, de 2004)  (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)

Art. 16. As Agências Reguladoras poderão requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
Art. 16. As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

§ 1o Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, as Agências poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

§ 2o No caso das Agências já criadas, o prazo referido no § 1o será contado a partir da publicação desta Lei.

§ 3o O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o caput do art. 19, não poderá ultrapassar o número de empregos fixado para a respectiva Agência.

§ 4o As Agências deverão ressarcir ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado as despesas com sua remuneração e obrigações patronais. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
§ 4o Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

Art. 17. Os ocupantes de Cargo Comissionado, mesmo quando requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública, poderão receber a remuneração do cargo na Agência ou a de seu cargo efetivo ou emprego permanente no órgão ou na entidade de origem, optando, neste caso, por receber valor remuneratório adicional correspondente a:   (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
I – parcela referente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remuneratório do cargo exercido na Agência; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
II – vinte e cinco por cento da remuneração do cargo exercido na Agência, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria, no nível CA III, e dos de Assistência.
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 2002) (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

Art. 18. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos previstos no Anexo II e os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, para efeito de aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.

Art. 19. Mediante lei, poderão ser criados Quadro de Pessoal Específico, destinado, exclusivamente, à absorção de servidores públicos federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Quadro de Pessoal em Extinção, destinado exclusivamente à absorção de empregados de empresas públicas federais liquidadas ou em processo de liquidação, regidos pelo regime celetista, que se encontrarem exercendo atividades a serem absorvidas pelas Agências.

§ 1o A soma dos cargos ou empregos dos Quadros a que se refere este artigo não poderá exceder ao número de empregos que forem fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo.

§ 2o Os Quadros de que trata o caput deste artigo têm caráter temporário, extinguindo-se as vagas neles alocadas, à medida que ocorrerem vacâncias.

§ 3o À medida que forem extintos os cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo, é facultado à Agência o preenchimento de empregos de pessoal concursado para o Quadro de Pessoal Efetivo.

§ 4o Se o quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à Agência a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.

§ 5o O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.

§ 6o A absorção de pessoal celetista no Quadro de Pessoal em Extinção não caracteriza rescisão contratual.

Art. 20. A realização de serviços extraordinários por empregados das Agências Reguladoras subordina-se, exclusivamente, aos limites estabelecidos na legislação trabalhista aplicável ao regime celetista.  (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)  (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

Parágrafo único. A realização dos serviços de que trata o caput depende da disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 21. As Agências Reguladoras implementarão, no prazo máximo de dois anos, contado de sua instituição:  (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)  (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)
I – instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados;
II – programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento; e
III – regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos empregos públicos, bem como sobre os critérios de progressão de seus empregados.

§ 1o A progressão dos empregados nos respectivos empregos públicos terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência.

§ 2o É vedada a progressão do ocupante de emprego público das Agências antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.

§ 3o Para as Agências já criadas, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da publicação desta Lei.

Art. 22. Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.
Art. 22.  Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

Art. 23. Os regulamentos próprios das Agências referidos nesta Lei serão aprovados por decisão da instância de deliberação superior de cada Autarquia, com ampla divulgação interna e publicação no Diário Oficial da União.

I – administrar os empregos públicos e os cargos comissionados de que trata esta Lei; e   (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
II – editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei.

Art. 25. Os Quadros de Pessoal Efetivo e os quantitativos de Cargos Comissionados da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, da Agência Nacional do Petróleo – ANP, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 26. As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, por prazo máximo de vinte e quatro meses além daqueles previstos na legislação vigente, a partir do vencimento de cada contrato de trabalho.

Art. 27. As Agências que vierem a absorver, no Quadro de Pessoal em Extinção de que trata o art. 19 desta Lei, empregados que sejam participantes de entidades fechadas de previdência privada poderão atuar como suas patrocinadoras na condição de sucessoras de entidades às quais esses empregados estavam vinculados, observada a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do participante, de acordo com os arts. 5o e 6o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)   (Vide Lei nº 10.871, de 2004)   (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)

Parágrafo único. O conjunto de empregados de que trata o caput constituirá massa fechada.

Art. 28. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado pelos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 1990, que tenham sido redistribuídos para a ANVS por força de lei.

§ 1o O ingresso no Quadro de que trata o caput é restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 1998, estavam em exercício na extinta Secretaria de Vigilância Sanitária e nos postos portuários, aeroportuários e de fronteira, oriundos dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde ou da Fundação Nacional de Saúde. (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.357, de 2006).

§ 2o É vedada a redistribuição de servidores para a ANVS, podendo os servidores do Quadro de Pessoal Específico ser redistribuídos para outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou cedidos nos termos da legislação do Sistema Único de Saúde. (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.357, de 2006).

§ 3o Excepcionalmente, para efeito da aplicação do disposto no § 1o do art. 19 desta Lei, no caso da ANVS, serão considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo. (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.357, de 2006).

Art. 29. Fica criado, dentro do limite quantitativo do Quadro Efetivo da ANATEL, ANEEL, ANP e ANS, Quadro de Pessoal Específico a que se refere o art. 19, composto por servidores que tenham sido redistribuídos para as Agências até a data da promulgação desta Lei.

Art. 30. Fica criado, no âmbito exclusivo da ANATEL, dentro do limite de cargos fixados no Anexo I, o Quadro Especial em Extinção, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de absorver empregados da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontrarem cedidos àquela Agência na data da publicação desta Lei.  (Vide Lei nº 10.871, de 2004)  (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)

§ 1o Os empregados da TELEBRÁS cedidos ao Ministério das Comunicações, na data da publicação desta Lei, poderão integrar o Quadro Especial em Extinção.

§ 2o As tabelas salariais a serem aplicadas aos empregados do Quadro Especial em Extinção de que trata o caput são as estabelecidas nos Anexos IV e V.

§ 3o Os valores remuneratórios percebidos pelos empregados que integrarem o Quadro Especial em Extinção, de que trata o caput, não sofrerão alteração, devendo ser mantido o desenvolvimento na carreira conforme previsão no Plano de Cargos e Salários em que estiver enquadrado.

§ 4o A diferença da remuneração a maior será considerada vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 5o A absorção de empregados estabelecida no caput será feita mediante sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão contratual.

§ 6o A absorção do pessoal no Quadro Especial em Extinção dar-se-á mediante manifestação formal de aceitação por parte do empregado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.

Art. 31. As Agências Reguladoras, no exercício de sua autonomia, poderão desenvolver sistemas próprios de administração de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento, sendo obrigatória a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC.

Art. 32. No prazo de até noventa dias, contado da publicação desta Lei, ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e os Cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ora alocados à ANEEL, ANATEL, ANP, ANVS e ANS, e os Cargos Comissionados de Telecomunicações, Petróleo, Energia Elétrica e Saúde Suplementar e as Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos de que trata esta Lei só poderão ser preenchidos após a extinção de que trata o caput.

Art. 33. Os Procuradores Autárquicos regidos pela Lei no 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos para as Agências, sem integrar o Quadro de Pessoal Específico, desde que respeitado o número de empregos públicos de Procurador correspondentes fixado no Anexo I.  (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

Art. 34. Observado o disposto no art. 19, ficam as Agências referidas no art. 25 autorizadas a iniciar processo de concurso público para provimento de empregos de seu Quadro de Pessoal Efetivo. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

Art. 35. (VETADO)

Art. 36. O caput do art. 24 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos."(NR)
"................................................................................."

Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Alderico Jeferson da Silva Lima
José Serra
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2000

QUADROS DE PESSOAL EFETIVO E DE CARGOS COMISSIONADOS DAS
AGÊNCIAS
PESSOAL EFETIVO
EMPREGO
QUANTITATIVO

ANATEL
ANEEL
ANP
ANVS
ANS
Regulador
598
230
436
510
340
Analista de Suporte à Regulação
207
75
114
174
95
Procurador
70
20
30
40
20
Técnico em Regulação
385
0
0
0
0
Técnico de Suporte à Regulação
236
0
77
0
60
TOTAL
1.496
325
657
724
515
cargos comissionados
DE DIREÇÃO
CARGO
QUANTITATIVO

ANATEL
ANEEL
ANP
ANVS
ANS
CD I
1
1
1
1
1
CD II
4
4
4
4
4

DE GERÊNCIA EXECUTIVA
CARGO
QUANTITATIVO

ANATEL
ANEEL
ANP
ANVS
ANS
CGE I
6
6
6
5
2
CGE II
23
23
30
21
15
CGE III
52
0
0
48
33
CGE IV
0
0
0
0
0

DE ASSESSORIA
CARGO
QUANTITATIVO

ANATEL
ANEEL
ANP
ANVS
ANS
CA I
7
10
26
0
7
CA II
12
31
39
5
5
CA III
42
21
10
0
0

DE ASSISTÊNCIA
CARGO
QUANTITATIVO

ANATEL
ANEEL
ANP
ANVS
ANS
CAS I
10
0
20
0
0
CAS II
16
0
0
4
0

DE TÉCNICO
CARGO
QUANTITATIVO

ANATEL
ANEEL
ANP
ANVS
ANS
CCT V
36
32
47
42
34
CCT IV
91
33
39
58
70
CCT III
96
26
34
67
12
CCT II
53
20
26
80
16
CCT I
63
19
20
152
38

QUADROS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, GERÊNCIA EXECUTIVA, ASSESSORIA, ASSISTÊNCIA E TÉCNICO
CARGOS COMISSIONADOS
VALOR REMUNERATÓRIO (R$)
CD I
8.000,00
CD II
7.600,00
CGE I
7.200,00
CGE II
6.400,00
CGE III
6.000,00
CGE IV
4.000,00
CA I
6.400,00
CA II
6.000,00
CA III
1.800,00
CAS I
1.500,00
CAS II
1.300,00
CCT V
1.521,00
CCT IV
1.111,50
CCT III
669,50
CCT II
590,20
CCT I
522,60

ANEXO III
LIMITES DE SALÁRIO PARA OS EMPREGOS PÚBLICOS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Níveis
Valor mínimo (R$)
Valor máximo (R$)
Superior
1.990,00
7.100,00
Médio
514,00
3.300,00

ANEXO IV
TABELA SALARIAL – NÍVEL MÉDIO
QUADRO ESPECIAL
NÍVEL SALARIAL
SALÁRIO (R$)
1
568,10
2
608,69
3
652,36
4
699,40
5
750,06
6
804,61
7
863,39
8
921,66
9
992,68
10
1.060,58
11
1.132,60
12
1.210,18
13
1.293,69
14
1.383,66
15
1.480,50
16
1.584,80
17
1.697,14
18
1.818,09
19
1.949,25
20
2.088,62
21
2.239,68
22
2.402,34
23
2.577,52
24
2.766,16
25
2.969,35
26
3.188,08
27
3.423,67

ANEXO V
TABELA SALARIAL – NÍVEL SUPERIOR
QUADRO ESPECIAL
NÍVEL SALARIAL
SALÁRIO (R$)
1
992,68
2
1.060,58
3
1.132,60
4
1.210,18
5
1.293,69
6
1.383,66
7
1.480,50
8
1.584,80
9
1.697,14
10
1.818,09
11
1.949,25
12
2.088,62
13
2.239,68
14
2.402,34
15
2.577,52
16
2.766,16
17
2.969,35
18
3.188,08
19
3.423,67
20
3.677,37
21
3.950,58
22
4.244,79
23
4.561,63
24
4.902,80
25
5.270,24
26
5.665,92
27
6.092,02
28
6.218,41
29
6.501,40
*










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