Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece
diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 9°, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de
dezembro de 1966, decreta:
Art. 1º
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 2º
O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de
sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos
que compõem a Administração Federal.
Art.
3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida
no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo
regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento do órgãos da
Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
I - A Administração Direta,
que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
Parágrafo
único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao
Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal
atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de
1987)
§ 2º
Equiparam-se às Emprêsas Públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações
instituídas em virtude de lei federal e de cujos recursos participe a União,
quaisquer que sejam suas finalidades. (Revogado pelo Decreto-Lei 900,
de 1969)
§ 2 º
As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos
participe a União integram também a Administração Federal indireta, para os
efeitos de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.299, de 1986) (Revogado pela Lei nº 7.596, de
1987)
a) subordinação aos mecanismos e
normas de fiscalização, controle e gestão financeira; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
2.299, de 1986) (Revogado pela Lei nº 7.596, de
1987)
b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído pelaLei n º 5.645, de 10 de dezembro
de 1970. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
2.299, de 1986) (Revogado pela Lei nº 7.596, de
1987)
§ 3 º Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais.(Incluído pelo Decreto-Lei nº
2.299, de 1986) (Revogado pela Lei nº 7.596, de
1987)
b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído pela
§ 3 º Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais.
I -
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.
II -
Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei
para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer
por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se
de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
III
- Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
IV -
Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,
para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou
entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio
gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por
recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de
1987)
§ 1º No caso do inciso III,
quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria
acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§
2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta
existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§
3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do
Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de
1987)
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Contrôle.
Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a
promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional,
norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e
compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de govêrno;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembôlso.
Art . 8º As atividades da Administração Federal e, especialmente,
a execução dos planos e programas de govêrno, serão objeto de permanente
coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante
a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a
participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de
comissões de coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º No nível superior da Administração Federal, a coordenação será assegurada
através de reuniões do Ministério, reuniões de Ministros de Estado responsáveis
por áreas afins, atribuição de incumbência coordenadora a um dos Ministros de
Estado (art. 36), funcionamento das Secretarias Gerais (art. 23, § 1º) e
coordenação central dos sistemas de atividades auxiliares (art. 31).
§ 3º Quando submetidos ao Presidente da República, os assuntos deverão ter sido
prèviamente coordenados com todos os setores nêles interessados, inclusive no
que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e
entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se
harmonizem com a política geral e setorial do Govêrno. Idêntico procedimento
será adotado nos demais níveis da Administração Federal, antes da submissão dos
assuntos à decisão da autoridade competente.
Art. 9º Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão
submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a programação e execução
integrada dos serviços federais.
Parágrafo único. Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de
convênio (alínea b do § 1º do art. 10) com os órgãos estaduais
e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos federais buscarão com
êles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na
mesma área geográfica.
10) com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os
órgãos federais buscarão com êles coordenar-se, para evitar dispersão de
esforços e de investimentos na mesma área geográfica.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o
nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas,
quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a
estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução
e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam
concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e
contrôle.
§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão
de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução,
especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos
e com o público.
§ 4º Compete à estrutura central de direção o
estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços
responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos
individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou
inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local
deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos
estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas
conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização
indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos
recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento,
coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento
desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se
da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível,
à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa
privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de
execução.
§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos
ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como
instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar
maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos,
pessoas ou problemas a atender.
Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros
de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar
competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em
regulamento.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
Art. 13 O contrôle das atividades da Administração Federal
deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo,
particularmente:
a) o contrôle, pela chefia competente, da execução dos programas e da
observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o contrôle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o contrôle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União
pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado
mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se
evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior
ao risco.
Art. 15. A ação administrativa do Poder Executivo
obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual,
elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação e a coordenação
superiores do Presidente da República.
§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a
elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao
Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o
Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas
setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo. (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1974)
§ 2º Com relação à Administração Militar, observar-se-á a
finalidade precípua que deve regê-la, tendo em vista a destinação
constitucional das Fôrças Armadas, sob a responsabilidade dos respectivos
Ministros, que são os seus Comandantes Superiores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
§ 3º A aprovação dos planos e programas gerais, setoriais e regionais é da
competência do Presidente da República.
Art. 16. Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que
pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício
seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento-programa serão considerados, além
dos recursos consignados no Orçamento da União, os recursos extra-orçamentários
vinculados à execução do programa do Govêrno.
Art. 17. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa
ao fluxo provável de recursos, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
e o Ministério da Fazenda elaborarão, em conjunto, a programação financeira de
desembôlso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos
necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 18. Tôda atividade deverá ajustar-se à programação
governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão
ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembôlso.
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta
ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente,
excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à
supervisão direta do Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o
Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal
enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através
da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou
vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.
Art.
21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata êste título com
apoio nos Órgãos Centrais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Parágrafo único. No caso dos
Ministros Militares a supervisão ministerial terá, também, como objetivo,
colocar a administração, dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei,
em coerência com a destinação constitucional precípua das Fôrças Armadas, que
constitui a atividade afim dos respectivos Ministérios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art. 22. Haverá na estrutura de cada Ministério Civil os
seguintes Órgãos Centrais: (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
I - Órgãos Centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro.
II - Órgãos Centrais de direção superior.
Art. 23. Os órgãos a que se refere o item I do art. 22, têm a
incumbência de assessorar diretamente o Ministro de Estado e, por fôrça de suas
atribuições, em nome e sob a direção do Ministro, realizar estudos para formulação
de diretrizes e desempenhar funções de planejamento, orçamento, orientação,
coordenação, inspeção e contrôle financeiro, desdobrando-se em: (Vide Decreto nº 64.135, de
25.12.1969) (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
I - Uma Secretaria Geral.
II - Uma Inspetoria Geral de Finanças.
§ 1º A Secretaria Geral atua como órgão setorial de planejamento e orçamento,
na forma do Título III, e será dirigida por um Secretário-Geral, o qual poderá
exercer funções delegadas pelo Ministro de Estado.
§ 2º A Inspetoria Geral de Finanças, que será dirigida por um Inspetor-Geral, integra,
como órgão setorial, os sistemas de administração financeiro, contabilidade e
auditoria, superintendendo o exercício dessas funções no âmbito do Ministério e
cooperação com a Secretaria Geral no acompanhamento da execução do programa e
do orçamento.
§ 3º Além das funções previstas neste título, a
Secretaria-Geral do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral exercerá as
atribuições de Órgão Central dos sistemas de planejamento e orçamento, e a
Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, as de Órgãos Central do
sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art. 24. Os Órgãos Centrais de direção superior (art. 22, item
II) executam funções de administração das atividades específicas e auxiliares
do Ministério e serão, preferentemente, organizados em base departamental,
observados os princípios estabelecidos nesta lei. (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
Art . 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo,
na área de competência do Ministro de Estado:
I - Assegurar a observância da legislação federal.
II - Promover a execução dos programas do Govêrno.
III - Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II.
IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua
atuação com a dos demais Ministérios.
V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e
diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados.
VI - Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências
e pressões ilegítimas.
VII - Fortalecer o sistema do mérito.
VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valôres e bens públicos.
IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Govêrno, a fim de
alcançar uma prestação econômica de serviços.
X - Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários
à prestação de contas do exercício financeiro.
XI - Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste,
informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do
Ministério.
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão
ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação
da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das
seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos
dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno
Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou contrôle da entidade;
c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes,
balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da
entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira
aprovados pelo Govêrno;
d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação
financeira da entidade, no caso de autarquia;
e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos
representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou
contrôle;
f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação
econômica, das despesas de pessoal e de administração;
g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações
públicas;
h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
i) intervenção, por motivo de interêsse público.
Art. 27. Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo
outorgará aos órgãos da Administração Federal a autoridade executiva necessária
ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Assegurar-se-á às emprêsas públicas e às sociedades de
economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo
a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do
Govêrno.
I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada
caso.
II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as
informações solicitadas pelo Congresso Nacional.
III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos,
indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja
adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.
Art. 29. Em cada Ministério Civil, além dos órgãos Centrais de
que trata o art. 22, o Ministro de Estado disporá da assistência direta e
imediata de:
I - Gabinete.
II - Consultor Jurídico, exceto no Ministério da Fazenda.
III - Divisão de Segurança e Informações.
§ 1º O Gabinete assiste o Ministro de Estado em sua representação política e
social, e incumbe-se das relações públicas, encarregando-se do preparo e
despacho do expediente pessoal do Ministro.
§ 3º A Divisão de Segurança e Informações colabora com a Secretaria Geral do
Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações.
§ 4º No Ministério da Fazenda, o serviço de consulta
jurídica continua afeto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aos seus
órgãos integrantes, cabendo a função de Consultor Jurídico do Ministro de
Estado ao Procurador-Geral, nomeado em comissão, pelo critério de confiança e
livre escolha, entre bacharéis em Direito.
Art. 30. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades
de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e
auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a
todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem
de coordenação central. (Vide Decreto nº 64.777, de 1969)
§ 1º Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata êste
artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam,
conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à
fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da
subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento
das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado
do sistema.
§ 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas
atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais
da Administração.
§ 4° Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar uma Comissão de
Coordenação, cujas atribuições e composição serão definidas em decreto.
I - Na Presidência da República, o de Pessoal Civil.
II - No Ministério do Planejamento e Coordenação Geral o de Orçamento e o de Estatística.
III - No Ministério da Fazenda, o de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e o de Serviços Gerais, que compreende a administração de material, a administração patrimonial e a de edifícios e instalações.
Parágrafo único. O órgão central do Sistema de Orçamento e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, serão, respectivamente, a Secretaria Geral, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e a Inspetoria Geral de Finanças, do Ministério da Fazenda (Art. 23, § 3º).
Art. 31. Aestruturação dos sistemas de que trata o artigo 30 e a
subordinação dos respectivos Órgãos Centrais serão estabelecidas em
decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
I - Conselho de Segurança Nacional.
II - Serviço Nacional de Informações.
III - Estado-Maior das Fôrças Armadas.
IV - Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
V - Consultoria Geral da República.
VI - Alto Comando das Fôrças Armadas.
I - Conselho de Segurança Nacional.
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico.
IV - Serviço Nacional de Informações.
V - Estado-Maior das Forças Armadas.
VI - Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
VII - Consultoria-Geral da República.
VIII - Alto Comando das Forças Armadas.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos.
I - Conselho de Segurança Nacional
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico
III - Conselho de Desenvolvimento Social
IV - Secretaria de Planejamento
V - Serviço Nacional de Informações
VI - Estado-Maior das Forças Armadas
VII - Departamento Administrativo do Pessoal Civil
VIII - Consultoria Geral da República
IX - Alto Comando das Forças Armadas
Parágrafo Único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos
I - Conselho de Segurança Nacional;
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico;
III - Conselho de Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria de Planejamento;
V - Serviço Nacional de Informações;
VI - Estado-Maior das Formas Armadas;
VII - Secretaria de Comunicação Social;
VIII - Departamento Administrativo do Serviço Público;
IX - Consultoria-Geral da República;
X - Alto-Comando das Forças Armadas.
Parágrafo único - Os Chefes do Gabinete Civil, do Gabinete Militar, da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de Comunicação Social, do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos.
Art.
32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil
e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento
imediato ao Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 7.232,
de 1984) Vide: Lei nº 7.739, de 20.3.1989, Decreto nº 99.180, de 1990, Lei nº 8.490, de 1992, Lei nº 9.649, de 1998, Lei nº 10.683, de 28.5.2003
Parágrafo único. O Chefe do
Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de
Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos
respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 7.232,
de 1984)
I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho
de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração
civil.
II - Promover a divulgação de atos e atividades governamentais.
III - Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e
coordenar a colaboração dos Ministérios e demais órgãos da administração, no
que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial. (Vide Lei nº 8.028, de 1990) (Vide Lei nº 10.683, de
28.5.2003)
I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho
de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Segurança
Nacional e à Administração Militar.
II - Zelar pela segurança do Presidente da República e dos Palácios
Presidenciais.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções de
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
SETOR POLÍTICO
Ministério da Justiça.
Ministério das Relações Exteriores.
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
SETOR ECONÔMICO
Ministério da Fazenda.
Ministério dos Transportes.
Ministério da Agricultura.
Ministério da Indústria e do Comércio.
Ministério das Minas e Energia.
Ministério do Interior.
SETOR SOCIAL
Ministério da Educação e Cultura.
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Ministério da Saúde.
Ministério das Comunicações.
SETOR MILITAR
Ministério da Marinha.
Ministério do Exército.
Ministério da Aeronáutica.
Art. 35 - Os Ministérios são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1974) Vide: Lei nº 7.739, de 20.3.1989, Lei nº 7.927, de 1989, Lei nº 8.422, de 1992, Lei nº 8.490, de 1992, Lei nº 9.649, de 1998, Lei nº 10.683, de 28.5.2003
Parágrafo único. Os titulares dos Ministérios são Ministros de Estado (Art.
20). (Incluído pela Lei nº 6.036, de
1974)
§ 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta que ocupar, atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.
§ 2º o Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República.
§ 3º Poderão ser coordenados, entre outros, os assuntos econômicos militares, de ciência e tecnologia, de assistência médica e de abastecimento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos assuntos militares, cuja coordenação far-se-á diretamente pelo Presidente da República.
Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou
interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da
República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado,
cabendo essa missão, na ausência de designação específica ao Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1974) (Vide Lei nº 10.683, de
28.5.2003)
§ 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de
que for titular atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da
República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão
mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam
compreendidos os assuntos objeto de coordenação. (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1974) (Vide Lei nº 10.683, de
28.5.2003)
§ 2º O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do
Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1974) (Vide Lei nº 10.683, de
28.5.2003)
Parágrafo único. Ao Ministro Extraordinário poderá ser confiada a missão coordenadora a que se refere o artigo anterior.
Art. 37. O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro)
cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de
natureza relevante. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969) (Vide Lei nº 10.683, de
28.5.2003)
Art . 38. O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador
disporão de assistência técnica e administrativa essencial para o desempenho
das missões de que forem incumbidos pelo Presidente da República na forma por
que se dispuser em decreto. (Vide Lei nº 10.683, de
28.5.2003)
Art. 39 Os assuntos que constituem a área de competência de cada
Ministério são, a seguir, especificados: Vide Leis: Lei nº 7.739, de 20.3.1989, Lei nº 10.683, de 28.5.2003
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
I - Ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias
constitucionais.
II - Segurança interna. Polícia Federal.
III - Administração penitenciária.
IV - Ministério Público.
V - Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
I - Política Internacional.
II - Relações diplomáticas; serviços consulares.
III - Participação nas negociações comerciais, econômicas, financeiras,
técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras.
IV - Programas de cooperação internacional.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
I - Plano geral do Govêrno, sua coordenação. Integração dos planos regionais.
II - Estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais.
III - Programação orçamentária; proposta orçamentária anual.
IV - Coordenação da assistência técnica internacional.
V - Sistemas estatístico e cartográfico nacionais.
VI - Organização administrativa.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
I - Assuntos monetários, creditícios, financeiros e fiscais; poupança popular.
II - Administração tributária.
III - Arrecadação.
IV - Administração financeira.
V - Contabilidade e auditoria.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
I - Coordenação dos transportes.
II - Transportes ferroviários e rodoviários.
III - Transportes aquaviários. Marinha mercante; portos e vias navegáveis.
IV - Participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma
estabelecida no art. 162.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
I - Agricultura; pecuária; caça; pesca.
II - Recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.
III - Organização da vida rural; reforma agrária.
IV - Estímulos financeiros e creditícios.
V - Meteorologia; climatologia.
VI - Pesquisa e experimentação.
VII - Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal.
VIII - Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou do consumo nas
atividades agropecuárias.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
I - Desenvolvimento industrial e comercial.
II - Comércio exterior.
III - Seguros privados e capitalização.
IV - Propriedade industrial; registro do comércio; legislação metrológica.
V - Turismo.
VI - Pesquisa e experimentação tecnológica.
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
I - Geologia, recursos minerais e energéticos.
II - Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica.
III - Mineração.
IV - Indústria do petróleo.
V - Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear.
MINISTÉRIO DO INTERIOR
I - Desenvolvimento regional.
II - Radicação de populações, ocupação do território. Migrações internas.
III - Territórios federais.
IV - Saneamento básico.
V - Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra sêcas e inundações.
Irrigação.
VI - Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas.
VII - Assistência ao índio.
VIII - Assistência aos Municípios.
IX - Programa nacional de habitação.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
I - Educação; ensino (exceto o militar); magistério.
II - Cultura - letras e artes.
III - Patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico.
IV - Desportos.
I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.
II - Mercado de trabalho; política de emprêgo.
III - Política salarial.
IV - Previdência e assistência social.
V - Política de imigração.
VI - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
I - Política nacional de saúde.
II - Atividades médicas e para-médicas.
III - Ação preventiva em geral; vigilância sanitária de fronteiras e de portos
marítimos, fluviais e aéreos.
IV - Contrôle de drogas, medicamentos e alimentos.
V - Pesquisas médico-sanitárias.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
I - Telecomunicações.
II - Serviços postais.
MINISTÉRIO DA MARINHA
(Art. 54)
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
(Art. 59)
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
(Art. 63)
Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto
nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na
execução da Política de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
§ 1º A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, bàsicamente,
mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.
§ 2º No que se refere a execução da Política de Segurança
Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro
da conjuntura nacional ou internacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art. 41. Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento de outras
tarefas específicas previstas na Constituição.
Art. 42. O Conselho de Segurança Nacional é convocado e
presidido pelo Presidente da República, dêle participando, no caráter de
membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado,
inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da
Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe
do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada,
do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a
matéria a ser apreciada.
§ 2° O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional,
mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por
intermédio da Secretaria-Geral.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário-Geral secretariar as reuniões do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão
de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá
contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento
de sua finalidade constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.093, de 1970)
Art. 44. O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade
superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação
e contra-informação, em particular as que interessem à segurança nacional.
Parágrafo único. Elementos das Fôrças Armadas, nos casos de calamidade pública, poderão ser chamados a colaborar na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade.
Art.
45. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército e
pela Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República e dentro dos limites da lei. As Fôrças Armadas,
essenciais à execução da Política de Segurança Nacional, destinam-se à defesa
da Pátria e à garantia dos Podêres constituídos, da Lei e da Ordem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Parágrafo único. As Fôrças
Armadas, nos casos de calamidade pública, colaborarão com os Ministérios Civis,
sempre que solicitadas, na assistência às populações atingidas e no
restabelecimento da normalidade.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art.
46. O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Fôrças Armadas
singulares - Fôrças Navais, Fôrças Terrestres e Fôrça Aérea Brasileira - e das
Fôrças Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos
Ministérios Militares, suas denominações, localizações e atribuições.
Parágrafo único. Caberá,
também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em lei, dispor sôbre as
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como fôrças auxiliares,
reserva do Exército.
Art. 47. O Alto Comando das Fôrças Armadas é um órgão de
assessoramento do Presidente da República, nas decisões relativas à política
militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Fôrças Armadas.
Art. 48. Integram o Alto Comando das Fôrças Armadas os Ministros
Militares, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos
Estados-Maiores de cada uma das Fôrças singulares.
Art. 49. O Alto Comando das Fôrças Armadas reúne-se quando
convocado pelo Presidente da República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete
Militar da Presidência da República.
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.
II - Estabelecer os planos e coordenar o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior.
III - Coordenar as informações no campo militar.
IV - Propor os critérios de prioridade para aplicação dos recursos destinados à defesa militar.
V - Coordenar os planos de pesquisas, de fortalecimento e de mobilização das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.
VI - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior.
VII - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
Art.
50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente
da República tem por atribuições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
I - Proceder aos estudos para
a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar
e coordenar os planos e programas decorrentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
II - Estabelecer os planos
para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares
destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em
consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares
competentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
III - Coordenar as
informações estratégicas no Campo Militar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
IV - Coordenar, no que
transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no
Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento
e de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos
decorrentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
V - Coordenar as
representações das Fôrças Armadas no País e no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
VI - Proceder aos estudos e
preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da
República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas tem precedência funcional regulada em lei.
Art.
51. A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Amadas é exercida por um
oficial-general do mais alto pôsto nomeado pelo Presidente da República,
obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Fôrças Armadas.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art.
52. As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior das Fôrças Armadas
são exercidas por oficiais das três Fôrças singulares.
Art.
53. O Conselho de Chefes de Estado-Maior, constituído do Chefe do Estado-Maior
das Fôrças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior das Fôrças singulares, reúne-se
periòdicamente, sob a presidência do primeiro, para apreciação de assuntos
específicos do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os de interêsse comum a mais
de uma das Fôrças singulares.
Art. 54. O Ministério da Marinha administra os negócios da
Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação desta para o
cumprimento de sua destinação constitucional.
§ 1º Cabe ao Ministério da Marinha;
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e adestramento das
Fôrças Navais e Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive para
integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Marinha,
obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente Lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a política marítima nacional.
§ 2º Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes atribuições
subsidiárias;
I - Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais atividades
correlatas no que interessa à segurança nacional e prover a segurança da
navegação, seja ela marítima, fluvial ou lacustre.
II - Exercer a polícia naval.
Art.
55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o
Comandante Superior da Marinha de Guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art.
56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, pessoal em
serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares conforme fixado
em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
I - Órgãos de Direção Geral.
- Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).
- Estado Maior da Armada.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento.
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Conselho de Almirantes.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio.
- Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros - e
elementos destacados da Fôrça Aérea Brasileira).
- Corpo de Fuzileiros Navais.
- Distritos Navais.
Art. 59. O Ministério do Exército administra os negócios do
Exército e tem, como atribuição principal a preparação do Exército para o
cumprimento da sua destinação constitucional.
§ 1º Cabe ao Ministério do Exército:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das
Fôrças Terrestres, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército,
obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.
§ 2º Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a
efetivação do disposto no Parágrafo único do art. 46 da presente lei.
Art. 60. O Ministro do Exército exerce a direção geral das
atividades do Ministério e é o Comandante Superior do Exército.
§ 1° O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o
cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas
atividades.
§ 2° Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no
Exército ativo, mediante mobilização ou convocação, e as fôrças e organizações
auxiliares, conforme fixado em lei.
I - Órgãos de Direção Geral
- Alto Comando do Exército.
- Estado-Maior do Exército.
- Conselho Superior de Economia e Finanças.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24)
III - Órgãos de Assessoramento
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Secretaria Geral.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio
- Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrças Terrestres
- Órgãos Territoriais.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a política aérea nacional.
IV - Supervisionar e controlar as atividades aeronáuticas civis, tanto comerciais como privadas e desportivas, obedecendo, quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho Nacional de Transportes, nos têrmos do art. 162 desta lei.
V - Estabelecer equipar e operar a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
Il - orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas, observando, quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho Nacional dos Transportes, nos termos do artigo 162 desta lei.
III - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.
IV - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido quanto às de interêsse militar, o previsto no item IV do artigo 50 da presente lei.
V - operar o Correio Aéreo Nacional.
VI - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.
Art.
63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem
como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de
sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das
atividades da Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 1969)
I - Estudar e propor
diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 1969)
II - Propor a organização e
providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira,
inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 1969)
III
- Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto
comerciais como privadas e desportivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 1969)
IV
- Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou
concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio
necessárias à navegação aérea. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 1969)
V - Orientar, incentivar e
realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido,
quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente
lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 1969)
Art.
64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do
Ministério e é o Comandante-em-Chefe da Fôrça Aérea Brasileira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 1969)
§ 1º A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica Militar organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.
§ 2º Constitui a reserva da Aeronáutica Militar todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.
Art.
65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada
para o cumprimento de sua destinação constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 1969)
Parágrafo único. Constituí a
reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea
Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares,
conforme fixado em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 1969)
I - Órgãos de Direção Geral
- Alto Comando da Aeronáutica.
- Estado-Maior da Aeronáutica.
I - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Secretaria Geral.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio
- Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrça Aérea Brasileira (inclusive elementos para operações aeronavais e aeroterrestres)
- Zonas Aéreas.
I - Órgãos de Direção Geral:
- Alto Comando da Aeronáutica
- Estado-Maior da Aeronáutica
- Inspetoria Geral da Aeronáutica
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (artigo 24)
III - Órgãos de Assessoramento:
- Gabinete do Ministro
- Consultoria Jurídica
- Conselhos e Comissões
IV - Órgãos de Apoio:
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos
V - Comandos Aéreos
- Comandos Territoriais
II - Órgãos de Direção
Setorial, organizados em base departamental (art. 24): (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 1969)
- Comandos, Diretorias,
Institutos, Serviços e outros órgãos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 1969)
- Comandos Aéreos (inclusive
elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos
Territoriais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
991, de 1969)
Art. 67. O Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra), o
Alto Comando do Exército e o Alto Comando da Aeronáutica, a que se referem os
arts 57, 62 e 66 são órgãos integrantes da Direção Geral do Ministério da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica cabendo-lhes assessorar os respectivos
Ministros, principalmente:
a) nos assuntos relativos à política militar peculiar à Fôrça singular;
b) nas matérias de relevância - em particular, de organização, administração e
logística - dependentes de decisão ministerial;
Art. 68. O Presidente da República prestará anualmente ao
Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior, sôbre as quais
dará parecer prévio o Tribunal de Contas.
Art. 69. Os órgãos da Administração Direta observarão um plano
de contas único e as normas gerais de contabilidade e da auditoria que forem aprovados
pelo Govêrno.
Art . 70. Publicados a lei orçamentária ou os decretos de
abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, os órgãos
administrativos, os de contabilização e os de fiscalização financeira ficam,
desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para o desempenho das
suas tarefas.
I - No Poder Legislativo e órgãos auxiliares, pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo Presidente do Tribunal de
Contas.
III - No Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou
dirigentes de órgãos da Presidência da República.
Art. 72. Com base na lei orçamentária, créditos adicionais e
seus atos complementares, o órgão central da programação financeira fixará as
cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos da Presidência da
República, pelos Ministérios e pelas autoridades dos Podêres Legislativo e
Judiciário para atender à movimentação dos créditos orçamentários ou
adicionais.
§ 1º Os Ministros de Estado e os dirigentes de Órgãos da
Presidência da República aprovarão a programação financeira setorial e
autorizarão às unidades administrativas a movimentar os respectivos créditos,
dando ciência ao Tribunal de Contas.
§ 2º O Ministro de Estado, por proposta do Inspetor Geral de Finanças, decidirá
quanto aos limites de descentralização da administração dos créditos, tendo em
conta as atividades peculiares de cada órgão.
Art. 73. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência
de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada
expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo
custo exceda aos limites prèviamente fixados em lei.
Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil serão
impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do
presente artigo.
Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será
utilizada a via bancária, de acôrdo com as normas estabelecidas em regulamento.
§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita
diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária
far-se-á no prazo regulamentar.
§ 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução
orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de
1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado
pelo órgão competente e obrigatòriamente assinado pelo ordenador da despesa e
pelo encarregado do setor financeiro.
§
3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via
bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos,
de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis
necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.
Art.
75. Os órgãos da Administração Federal prestarão ao Tribunal de Contas, ou suas
delegações, os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e
facilitarão a realização das inspeções de contrôle externo dos órgãos de
administração financeira, contabilidade e auditorias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Parágrafo único. As
informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da
auditoria financeira e orçamentária, realizada com base nos documentos
enumerados nos itens I e II do artigo 36 do
Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, vedada a requisição
sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da
administração federal, cujo exame se possa realizar através das inspeções de
contrôle externo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art.
76. Caberá ao Inspetor Geral de Finanças ou autoridade delegada autorizar a
inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar" (Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964), obedecendo-se na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas
para a administração dos créditos orçamentários.
Parágrafo Único. As despesas
inscritas na conta de "Restos a Pagar" serão liquidadas quando do
recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda
que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.
Art.
77. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por fôrça do documento que
comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em
conta adequada.
§ 1° Em cada unidade
responsável pela administração de créditos proceder-se-á sempre à
contabilização dêstes.
§ 2° A contabilidade
sintética ministerial caberá à Inspetoria Geral de Finanças.
§ 3 ° A contabilidade geral
caberá à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
§ 4º Atendidas as
conveniências do serviço, um único órgão de contabilidade analítica poderá
encarregar-se da contabilização para várias unidades operacionais do mesmo ou
de vários Ministérios.
§ 5° Os documentos relativos
à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de
contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo
acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos
agentes incumbidos do contrôle externo, de competência do Tribunal de Contas.
Art.
79. A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar
os resultados da gestão.
Art.
80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da
despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas
regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
§ 1° Ordenador de despesas é
tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho,
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela
qual esta responda.
§ 2º O ordenador de despesa,
salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional
decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens
recebidas.
§
3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo
ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma
prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas
providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição
das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas
pelo Tribunal de Contas.
Art.
81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada pelo
órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de
ser encaminhada ao Tribunal de Contas (artigo 82 ).
Parágrafo
único. O funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do disposto no
art. 74, § 3º, é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se,
automàticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado.
Art.
82. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Ministro de
Estado, dos dirigentes de órgãos da Presidência da República ou de autoridade a
quem estes delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de
Contas para os fins constitucionais e legais. (Vide Decreto nº 99.626, de 1990)
§ 1º A tomada de contas dos
ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores será feita no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro
pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica e, antes de ser submetida
a pronunciamento do Ministro de Estado, dos dirigentes de órgãos da Presidência
da República ou da autoridade a quem êstes delegarem competência, terá sua
regularidade certificada pelo órgão de auditoria.
§ 2º Sem prejuízo do
encaminhamento ao Tribunal de Contas, a autoridade a que se refere o parágrafo
anterior no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério,
se tornarem indispensáveis para resguardar o interêsse público e a probidade na
aplicação dos dinheiros públicos, dos quais dará ciência oportunamente ao
Tribunal de Contas.
§ 3° Sempre que possível,
desde que não retardem nem dificultem as tomadas de contas, estas poderão
abranger conjuntamente a dos ordenadores e tesoureiros ou pagadores.
Art.
83. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos
saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e
reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data
posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.
Parágrafo único. A
importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art.
84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para
a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de
co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão
tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e
instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal
de Contas.
Art.
85. A Inspetoria Geral de Finanças, em cada Ministério, manterá atualizada
relação de responsáveis por dinheiros, valôres e bens públicos, cujo rol deverá
ser transmitido anualmente ao Tribunal de Contas, comunicando-se
trimestralmente as alterações.
Art.
86. A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas
ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as
contas dos responsáveis.
Art.
87. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade
dos chefes de serviço, procedendo-se periòdicamente a verificações pelos
competentes órgãos de contrôle.
Art.
88. Os estoques serão obrigatòriamente contabilizados, fazendo-se a tomada
anual das contas dos responsáveis.
Art.
89. Todo aquêle que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de
contabilidade da União é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e
oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos
atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua
jurisdição.
Art.
90. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de
despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valôres e bens.
Art.
91.Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá
conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão,
unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão
utilizados para abertura de créditos
adicionais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.763, de 1980)
Art.
92. Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a
execução da programação financeira de desembôlso, o Ministério da Fazenda
promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através
de sua Caixa junto ao agente financeiro da União. (Vide Decreto nº 4.529, de 2002)
Parágrafo
único. Os saques contra a Caixa do Tesouro só poderão ser efetuados dentro dos
limites autorizados pelo Ministro da Fazenda ou autoridade delegada.
Art.
93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprêgo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes.
Art.
94. O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas
regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objetivo de
ajustá-las aos seguintes princípios:
I - Valorização e
dignificação da função pública e ao servidor público.
II - Aumento da
produtividade.
III - Profissionalização e
aperfeiçoamento do servidor público; fortalecimento do Sistema do Mérito para
ingresso na função pública, acesso a função superior e escolha do ocupante de
funções de direção e assessoramento.
IV - Conduta funcional
pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor para a
função.
V - Constituição de quadros
dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados
a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em
consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos.
VI - Retribuição baseada na
classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível
educacional exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência
que o exercício dêste requer, a satisfação de outros requisitos que se
reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho.
VII - Organização dos quadros
funcionais, levando-se em conta os interêsses de recrutamento nacional para
certas funções e a necessidade de relacionar ao mercado de trabalho local ou
regional o recrutamento, a seleção e a remuneração das demais funções.
VIII - Concessão de maior
autonomia aos dirigentes e chefes na administração de pessoal, visando a
fortalecer a autoridade do comando, em seus diferentes graus, e a dar-lhes
efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços sob sua
jurisdição.
IX - Fixação da quantidade de
servidores, de acôrdo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão,
efetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade da elaboração do
orçamento-programa, e estreita observância dos quantitativos que forem
considerados adequados pelo Poder Executivo no que se refere aos dispêndios de
pessoal. Aprovação das lotações segundo critérios objetivos que relacionam a
quantidade de servidores às atribuições e ao volume de trabalho do órgão.
X - Eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso, mediante aproveitamento dos
servidores excedentes, ou reaproveitamento aos desajustados em funções
compatíveis com as suas comprovadas qualificações e aptidões vocacionais,
impedindo-se novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a
função.
XI - Instituição, pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos
servidores que contribuam com sugestões, planos e projetos não elaborados em
decorrência do exercício de suas funções e dos quais possam resultar aumento de
produtividade e redução dos custos operacionais da administração.
XII - Estabelecimento de mecanismos adequados à apresentação por parte dos
servidores, nos vários níveis organizacionais, de suas reclamações e
reivindicações, bem como à rápida apreciação, pelos órgãos administrativos
competentes, dos assuntos nelas contidos.
XIII - Estímulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional mensagens
que consubstanciem a revisão de que trata êste artigo.
Art. 95. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à
verificação da produtividade do pessoal a ser empregado em quaisquer atividades
da Administração Direta ou de autarquia, visando a colocá-lo em níveis de
competição com a atividade privada ou a evitar custos injustificáveis de
operação, podendo, por via de decreto executivo ou medidas administrativas,
adotar as soluções adequadas, inclusive a eliminação de exigências de pessoal
superiores às indicadas pelos critérios de produtividade e rentabilidade. Vide Decreto nº 67.326, de
05.10.1970
Art . 96. Nos têrmos da legislação trabalhista, poderão ser
contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico em
institutos, órgãos de pesquisa e outras entidades especializadas da
Administração Direta ou autarquia, segundo critérios que, para êsse fim, serão
estabelecidos em regulamento.
Art . 97. Os Ministros de Estado, mediante prévia e específica
autorização do Presidente da República, poderão contratar os serviços de
consultores técnicos e especialistas por determinado período, nos têrmos da
legislação trabalhista. (Expressão substituída pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 98. Cada unidade administrativa terá, no mais breve prazo,
revista sua lotação, a fim de que passe a corresponder a suas estritas
necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações previstas no orçamento
(art. 94 inciso IX).
Art. 99. O Poder Executivo adotará providências para a
permanente verificação da existência de pessoal ocioso na Administração
Federal, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.
§ 1º Sem prejuízo da iniciativa do órgão de pessoal da repartição, todo
responsável por setor de trabalho em que houver pessoal ocioso deverá
apresentá-lo aos centros de redistribuição e aproveitamento de pessoal que
deverão ser criados, em caráter temporário, sendo obrigatório o aproveitamento
dos concursados.
§ 2º A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interêsse
do Serviço Público, tanto na Administração Direta como em autarquia, assim como
de uma para outra, respeitado o regime jurídico pessoal do servidor.
§ 3º O pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor, continuando o
servidor a receber pela verba da repartição ou entidade de onde tiver sido
deslocado, até que se tomem as providências necessárias à regularização da
movimentação.
§ 4° Com relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma dêste
artigo, será observado o seguinte procedimento:
a) extinção dos cargos considerados desnecessários, ficando os seus ocupantes
exonerados ou em disponibilidade, conforme gozem ou não de estabilidade, quando
se tratar de pessoal regido pela legislação dos funcionários públicos;
b) dispensa, com a conseqüente indenização legal, dos empregados sujeitos ao
regime da legislação trabalhista.
§ 5º Não se preencherá vaga nem se abrirá concurso na
Administração Direta ou em autarquia, sem que se verifique, prèviamente, no
competente centro de redistribuição de pessoal, a inexistência de servidor a
aproveitar, possuidor da necessária qualificação.
§ 6º Não se exonerará, por fôrça do disposto neste artigo, funcionário nomeado
em virtude de concurso.
Art. 100. Instaurar-se-á processo administrativo para a
demissão ou dispensa de servidor efetivo ou estável, comprovadamente
ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no
cumprimento de seus deveres.
I - Pertencer o funcionário aos quadros de servidores efetivos, ocupando cargo de nível adequado e cujas atribuições guardem relação com as da comissão ou função gratificada.
II - Comprovação de que o funcionário possui experiência adequada e curso de especialização apropriado ao desempenho dos encargos da comissão, considerando-se satisfeito o requisito se o funcionário se submeter a processo de aperfeiçoamento, nas condições e ocasião em que fôr estipulado.
III - Obrigar-se o funcionário, quando se caracterizar o interêsse da Administração, ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 1º Em conseqüência do disposto no inciso III dêste artigo, os funcionários que atenderem às condições estipuladas ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e perceberão gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 2° É inerente ao exercício dos cargos em comissão e funções gratificadas diligenciar seu ocupante no sentido de que se aumente a produtividade, se reduzam os custos e se dinamizem os serviços.
Art.
101. O provimento em cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a
critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
a) definirá os cargos em
comissão de livre escolha do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
b) estabelecerá os processos
de recrutamento com base no Sistema do Mérito; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
c) fixará as demais condições
necessárias ao seu exercício. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art. 102. É proibida a nomeação em caráter interino por
incompatível com a exigência de prévia habilitação em concurso para provimento
dos cargos públicos, revogadas tôdas as disposições em contrário.
Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento,
salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação
e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal,
nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo
absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no
vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos.
Art. 104. No que concerne ao regime de participação na
arrecadação, inclusive cobrança da Dívida Ativa da União, fica estabelecido o
seguinte:
I - Ressalvados os direitos dos denunciantes, a adjudicação de cota-parte de
multas será feita exclusivamente aos Agentes Fiscais de Rendas Internas,
Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro,
Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros e sòmente quando
tenham os mesmos exercido ação direta, imediata e pessoal na obtenção de
elementos destinados à instauração de autos de infração ou início de processos
para cobrança dos débitos respectivos.
II - O regime de remuneração, previsto na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de
1952, continuará a ser aplicado exclusivamente aos Agentes Fiscais de Rendas
Internas, Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, Agentes Fiscais do Impôsto
Aduaneiro, Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros.
III - A partir da data da presente lei, fica extinto o regime de remuneração
instituído a favor dos Exatores Federais, Auxiliares de Exatorias e Fiéis do
Tesouro.
V - A participação, através do Fundo de Estímulo, e bem assim
as percentagens a que se referem o art. 64 da Lei n° 3.244, de 14 de
agôsto de 1957, o Art. 109 da Lei nº 3.470, de 28
de novembro de 1958, os artigos 8º, § 2º e 9º da Lei nº 3.756, de 20 de
abril de 1960, e o § 6º do art. 32 do Decreto-lei nº
147, de 3 de fevereiro de 1967, ficam também extintas.
Parágrafo único. Comprovada a adjudicação da cota-parte de multas com
desobediência ao que dispõe o inciso I dêste artigo, serão passíveis de
demissão, tanto o responsável pela prática dêsse ato, quanto os servidores que
se beneficiarem com as vantagens dêle decorrentes.
Art . 105. Aos servidores que, na data da presente lei
estiverem no gôzo das vantagens previstas nos incisos III, IV e V do artigo
anterior fica assegurado o direito de percebê-las, como diferença mensal, desde
que esta não ultrapasse a média mensal que, àquele título, receberam durante o
ano de 1966, e até que, por fôrça dos reajustamentos de vencimentos do
funcionalismo, o nível de vencimentos dos cargos que ocuparem alcance
importâncias correspondente à soma do vencimento básico e da diferença de
vencimento. (Vide Lei nº 5.421, de 1968)
Art. 106. Fica extinta a Comissão de Classificação de Cargos
transferindo-se ao DASP, seu acervo, documentação, recursos orçamentários e
atribuições.
Art. 107. A fim de permitir a revisão da legislação e das
normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, nos têrmos
do disposto no art. 94, da presente lei, suspendem-se nesta data as
readaptações de funcionários que ficam incluídas na competência do DASP.
Art. 108. O funcionário, em regime de tempo integral e
dedicação exclusiva, prestará serviços em dois turnos de trabalho, quando
sujeito a expediente diário.
Parágrafo único. Incorrerá em falta grave, punível com demissão, o funcionário
que perceber a vantagem de que trata êste artigo e não prestar serviços
correspondentes e bem assim o chefe que atestar a prestação irregular dos
serviços.
Art. 109. Fica revogada a legislação que permite a agregação de
funcionários em cargos em comissão e em funções gratificadas, mantidos os
direitos daqueles que, na data desta lei, hajam completado as condições
estipuladas em lei para a agregação, e não manifestem, expressamente, o desejo
de retornarem aos cargos de origem.
Parágrafo único. Todo agregado é obrigado a prestar serviços, sob pena de
suspensão dos seus vencimentos.
Art. 110. Proceder-se-á à revisão dos cargos em comissão e das
funções gratificadas da Administração Direta e das autarquias, para supressão
daqueles que não corresponderem às estritas necessidades dos serviços, em razão
de sua estrutura e funcionamento.
Art. 111. A colaboração de natureza eventual à Administração
Pública Federal sob a forma de prestação de serviços, retribuída mediante
recibo, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício com o Serviço
Público Civil, e sòmente poderá ser atendida por dotação não classificada na
rubrica "PESSOAL", e nos limites estabelecidos nos respectivos
programas de trabalho. (Vide Decreto nº 66.715, de 1970)
Art. 112. O funcionário que houver atingido a idade máxima
(setenta anos) prevista para aposentadoria compulsória não poderá exercer cargo
em comissão ou função gratificada, nos quadros dos Ministérios, do DASP e das
autarquias.
Art. 113. Revogam-se na data da publicação da presente lei,
os Arts. 62 e 63 da Lei n° 1.711, de
28 de outubro de 1952, e demais disposições legais e regulamentares que regulam as
readmissões no serviço público federal.
Art. 114. O funcionário público ou autárquico que, por fôrça de
dispositivo legal, puder manifestar opção para integrar quadro de pessoal de
qualquer outra entidade e por esta aceita, terá seu tempo de serviço anterior,
devidamente comprovado, averbado na instituição de previdência, transferindo-se
para o INPS as contribuições pagas ao IPASE.
Art. 115. O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP)
é o órgão central do sistema de pessoal, responsável pelo estudo, formulação de
diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e contrôle dos assuntos
concernentes à administração do Pessoal Civil da União. (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
Parágrafo único. Haverá em cada Ministério um órgão de pessoal integrante do
sistema de pessoal.
Art. 116. Ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil
(DASP) incumbe: (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
I - Cuidar dos assuntos referentes ao pessoal civil da União, adotando medidas
visando ao seu aprimoramento e maior eficiência.
II - Submeter ao Presidente da República os projetos de regulamentos
indispensáveis à execução das leis que dispõem sôbre a função pública e os
servidores civis da União.
III - Zelar pela observância dessas leis e regulamentos, orientando,
coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias
para todos os órgãos.
IV - Estudar e propor sistema de classificação e de retribuição para o serviço
civil administrando sua aplicação.
V - Recrutar e selecionar candidatos para os órgãos da Administração Direta e
autarquias, podendo delegar, sob sua orientação, fiscalização e contrôle a
realização das provas o mais próximo possível das áreas de recrutamento.
VI - Manter estatísticas atualizadas sôbre os servidores civis, inclusive os da
Administração Indireta.
VII - Zelar pela criteriosa aplicação dos princípios de administração de
pessoal com vistas ao tratamento justo dos servidores civis, onde quer que se
encontrem.
VIII - Promover medidas visando ao bem-estar social dos servidores civis da
União e ao aprimoramento das relações humanas no trabalho.
IX - Manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se
dedicam a estudos de administração de pessoal.
X - Orientar, coordenar e superintender as medidas de aplicação imediata
(Capítulo II, dêste Título).
Art. 117. O Departamento Administrativo do Pessoal Civil prestará
às Comissões Técnicas do Poder Legislativo tôda cooperação que fôr solicitada.
Parágrafo único. O Departamento deverá colaborar com o Ministério Público
Federal nas causas que envolvam a aplicação da legislação do pessoal.
Art. 118. Junto ao Departamento haverá o Conselho Federal de
Administração de Pessoal, que funcionará como órgão de consulta e colaboração
no concernente à política de pessoal do Govêrno e opinará na esfera
administrativa, quando solicitado pelo Presidente da República ou pelo
Diretor-Geral do DASP nos assuntos relativos à administração de pessoal civil,
inclusive quando couber recurso de decisão dos Ministérios, na forma
estabelecida em regulamento.
Art. 119. O Conselho Federal de Administração de Pessoal será presidido
pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e
constituído de quatro membros, com mandato de três anos, nomeados pelo
Presidente da República, sendo: dois funcionários, um da Administração Direta e
outro da Indireta, ambos com mais de vinte anos de Serviço Público da União,
com experiência em administração e relevante fôlha de serviços; um especialista
em direito administrativo; e um elemento de reconhecida experiência no setor de
atividade privada.
§ 1° O Conselho reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por mês e,
extraordinàriamente, por convocação de seu presidente.
§ 2° O Conselho contará com o apoio do Departamento, ao qual ficarão afetos os
estudos indispensáveis ao seu funcionamento e, bem assim, o desenvolvimento e a
realização dos trabalhos compreendidos em sua área de competência.
§ 3º Ao Presidente e aos Membros do Conselho é vedada qualquer atividade
político-partidária, sob pena de exoneração ou perda de mandato.
Art. 120. O Departamento prestará tôda cooperação solicitada
pelo Ministro responsável pela Reforma Administrativa.
Art. 121. As medidas relacionadas com o recrutamento, seleção,
aperfeiçoamento e administração do assessoramento superior da Administração
Civil, de aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho dos cargos em comissão e
funções gratificadas a que se referem o art. 101 e seu inciso II (Título XI,
Capítulo II) e de outras funções de supervisão ou especializadas, constituirão
encargo de um Centro de Aperfeiçoamento, órgão autônomo vinculado ao
Departamento Administrativo do Pessoal Civil. (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
Parágrafo único. O Centro de Aperfeiçoamento promoverá direta ou indiretamente
mediante convênio, acôrdo ou contrato, a execução das medidas de sua
atribuição.
Art.
122. O Assessoramento Superior da Administração Civil compreenderá determinadas
funções de assessoramento aos Ministros de Estado, definidas por decreto e
fixadas em número limitado para cada Ministério civil, observadas as
respectivas peculiariedades de organização e
funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969) (Vide Decreto-lei nº 2.280, de
1985) (Vide Lei nº 7.419, de 1985)
(Vide Decreto-lei nº 2.310, de
1986) (Vide Decreto nº 2.365, de 1987)
(Vide Decreto-lei nº 2.367, de
1987) (Vide Lei nº 7.995, de 1990)
§ 1º As funções a que se
refere êste artigo, caracterizadas pelo alto nível de especificidade,
complexidade e responsabilidade, serão objeto de rigorosa individualização e a
designação para o seu exercício sómente poderá recair em pessoas de comprovada
idoneidade, cujas qualificações, capacidade e experiência específicas sejam
examinadas, aferidas e certificadas por órgão próprio, na forma definida em
regulamento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
§ 2º O exercício das
atividades de que trata êste artigo revestirá a forma de locação de serviços
regulada mediante contrato individual, em que se exigirá tempo integral e
dedicação exclusiva, não se lhe aplicando o disposto no artigo 35 do Decreto-lei número
81, de 21 de dezembro de 1966, na redação dada pelo artigo 1º do
Decreto-Iei número 177, de 16 de fevereiro de 1967. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
§ 3º A prestação dos serviços
a que alude êste artigo será retribuída segundo critério fixado em regulamento,
tendo em vista a avaliação de cada função em face das respectivas
especificações, e as condições vigentes no mercado de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Parágrafo único. Enquanto durar a comissão, o nomeado afastar-se-á de qualquer cargo ou função que desempenhe no Serviço Público ou no setor privado.
Art.
123. O servidor público designado para as funções de que trata o artigo
anterior ficará afastado do respectivo cargo ou emprêgo enquanto perdurar a
prestação de serviços, deixando de receber o vencimento ou salário
correspondente ao cargo ou emprego público. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969) (Vide Lei nº 7.419, de 1985)
(Vide Decreto-lei nº 2.310, de
1986) (Vide Decreto-lei nº 2.367, de
1987)
Parágrafo único. Poderá a
designação para o exercício das funções referidas no artigo anterior recair em
ocupante de função de confiança ou cargo em comissão diretamente subordinados
ao Ministro de Estado, caso em que deixará de receber, durante o período de
prestação das funções de assessoramento superior, o vencimento ou gratificação
do cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
§ 1° A seleção de pessoal técnico especializado estará a cargo do Centro de Aperfeiçoamento (art. 121), em articulação com os Ministérios interessados.
§ 2º As admissões poderão ser realizadas para o desempenho das funções previstas em regulamento, o qual levará em conta a natureza da atividade e as peculiaridades dos serviços a atender e estabelecerá normas de conduta baseada em ética profissional.
§ 3º O regime salarial será estabelecido na regulamentação, em consonância com as funções a serem desempenhadas.
§ 4º O funcionário público admitido em função técnica especializada, no regime da legislação trabalhista, ficará afastado do cargo que ocupar, em caráter efetivo, enquanto perdurar aquela situação temporária, só contando o tempo de serviço correspondente para fins de promoção e aposentadoria.
Art.
124. O disposto no presente Capítulo poderá ser estendido, por decreto, a
funções da mesma natureza vinculadas aos Ministérios Militares e órgãos
integrantes da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº
6.720, de 1979) (Vide Lei nº 7.419, de 1985)
(Vide Decreto-lei nº 2.310, de
1986) (Vide Decreto nº 2.365, de 1987)
Art. 126. As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.
§ 1° A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei.
a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
b) quando sua realização comprometer a segurança nacional a juízo do Presidente da República;
c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas neste caso, as condições preestabelecidas;
d) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante comercial exclusivos bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário;
g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Serviço Público;
h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
i) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a cinco vêzes, no caso de compras, e serviços, e a cinqüenta vêzes, no caso de obras, o valor do maior salário-mínimo mensal.
§ 3° A utilização da faculdade contida na alínea h do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acêrto da medida e, se fôr o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.
Art . 127. São modalidades de licitação:
I - A concorrência.
II - A tomada de preços.
III - O convite.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.
§ 2° Nas concorrências, haverá, obrigatòriamente uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.
§ 3° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados prèviamente registrados, observada a necessária habilitação.
§ 4° Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 5º Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência se o seu vulto fôr igual ou superior a dez mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; e convite, se inferior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo, observado o disposto na alínea i do § 2º do art. 126.
§ 6º Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência se o seu vulto fôr igual ou superior a quinze mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a quinhentas vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; convite, se inferior a quinhentas vêzes o valor do salário-mínimo mensal, observado o disposto na alínea i do § 2º do art. 126.
§ 7º Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 128. Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas periòdicamente atualizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
§ 1° Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.
§ 2º As unidades administrativas que incidentalmente não disponham de registro cadastral poderão socorrer-se do de outra.
Art. 129. A publicidade das licitações será assegurada:
I - No caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de trinta dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e tôdas as informações necessárias.
II - No caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem.
Parágrafo único. A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
Art. 130. No edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menos:
I - Dia, hora e local.
II - Quem receberá as propostas.
III - Condições de apresentação de propostas e da participação na licitação.
IV - Critério de julgamento das propostas.
V - Descrição sucinta e precisa da licitação.
VI - Local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação.
VII - Prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação.
VIII - Natureza da garantia, quando exigida.
Parágrafo único - O prazo de que trata o item VII será contado em dias úteis.
Art. 131. Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:
I - À personalidade jurídica.
II - À capacidade técnica.
III - À idoneidade financeira.
Art. 132. As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I - Empreitada por preço global.
II - Empreitada por preço unitário.
III - Administração contratada.
Art. 133. Na fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no interêsse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes estabelecidas no edital.
Parágrafo único. Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não fôr escolhida a proposta de menor preço.
Art . 134. As obrigações, decorrentes de licitação ultimada, constarão de:
I - Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa.
II - Outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autorizações de compra e ordens de execução de serviço.
§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2° Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos têrmos do contrato celebrado.
Art . 135. Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes segundo as seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fideijussória.
II - Fiança bancária.
III - Seguro-garantia.
Art. 136. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Multa, prevista nas condições de licitação.
II - Suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que fôr estipulada em função da natureza da falta.
II - Declaração de inidoneidade para licitar na Administração Federal.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será publicada no órgão oficial.
Art. 137. Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em regulamento.
Art. 138. É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-la por sua própria iniciativa.
Art. 139. A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.
Parágrafo único. O disposto na parte final dêste artigo não se aplicará quando a licitação versar sôbre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela de Preços oficial.
Art. 140. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 141. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento das concorrências e tomadas de preços deverão ser confiados a comissão de, pelo menos, três membros.
Art. 142. As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.
Art. 143. As disposições dêste Título aplicam-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.
Art. 144. A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.
Art. 145. A Administração Federal será objeto de uma reforma de
profundidade para ajustá-la às disposições da presente lei e, especialmente, às
diretrizes e princípios fundamentais enunciados no Título II, tendo-se como
revogadas, por fôrça desta lei, e à medida que sejam expedidos os atos a que se
refere o art. 146, parágrafo único, alínea b , as disposições legais que forem
com ela colidentes ou incompatíveis.
Parágrafo único. A aplicação da presente lei deverá objetivar,
prioritàriamente, a execução ordenada dos serviços da Administração Federal,
segundo os princípios nela enunciados e com apoio na instrumentação básica
adotada, não devendo haver solução de continuidade.
Art. 146. A Reforma Administrativa, iniciada com esta lei, será
realizada por etapas, à medida que se forem ultimando as providências
necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Poder
Executivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
a) promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que
disponham sôbre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da
Administração Federal, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;
b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais
disposições da presente lei expedirá progressivamente os atos de reorganização,
reestruturação lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e
outros necessários a efetiva implantação da
reforma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art . 147. A orientação, coordenação e supervisão das
providências de que trata êste Título ficarão a cargo do Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral, podendo, entretanto, ser atribuídas a um
Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa, caso em que a êste
caberão os assuntos de organização administrativa.
Art. 148. Para atender às despesas decorrentes de execução da
Reforma Administrativa, fica autorizada a abertura pelo Ministério da Fazenda
do crédito especial de NCr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros novos),
com vigência nos exercícios de 1967 a
1968. (Vide Decreto nº 61.383, de 1967)
§ 1º Os recursos do crédito aberto neste artigo incorporar-se-ão ao "Fundo
de Reforma Administrativa", que poderá receber doações e contribuições
destinadas ao aprimoramento da Administração Federal.
§ 2° O Fundo de Reforma Administrativa, cuja utilização será disciplinada em regulamento,
será administrado por um órgão temporário de implantação da Reforma
Administrativa, que funcionará junto ao Ministro responsável pela Reforma
Administrativa.
Art. 149. Na implantação da reforma programada, inicialmente, a
organização dos novos Ministérios e bem assim, prioritàriamente, a instalação
dos Órgãos Centrais, a começar pelos de planejamento, coordenação e de contrôle
financeiro (art. 22, item I) e pelos órgãos centrais dos sistemas (art. 31).
Art. 150. Até que os quadros de funcionários sejam ajustados à
Reforma Administrativa, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação
funcional para os efeitos legais, continuará a servir nos órgãos em que estiver
lotado, podendo passar a ter exercício, mediante requisição, nos órgãos
resultantes de desdobramento ou criados em virtude da presente lei.
I - Orientar e coordenar os estudos de que trata o Título XI, Capítulo I (Normas Gerais).
II - Orientar e coordenar a revisão das lotações das unidades administrativas.
III - Orientar e coordenar as providências concernentes ao pessoal ocioso.
IV - Superintender os estudos que devem ser realizados para constituição, em bases definitivas, do Assessoramento Superior da Administração Civil.
Parágrafo único. O Ministro responsável pela Reforma Administrativa contará com a estreita cooperação do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
Art. 152. A finalidade e as atribuições dos órgãos da
Administração Direta regularão o estabelecimento das respectivas estruturas e
lotações de pessoal.
Art. 153. Para implantação da Reforma Administrativa poderão
ser ajustados estudos e trabalhos técnicos a serem realizados por pessoas
físicas ou jurídicas, nos têrmos das normas que se estabelecerem em
decreto. (Vide Decreto nº 61.383, de 1967)
Art . 154. Os decretos e regulamentos expedidos para execução
da presente lei disporão sôbre a subordinação e vinculação de órgãos e
entidades aos diversos Ministérios, em harmonia com a área de competência
dêstes, disciplinando a transferência de repartições e órgãos.
§ 2° A função do Ministro Extraordinário será principalmente de coordenação e estímulo.
Art. 155. As iniciativas e providências que contribuem para o
estímulo e intensificação das atividades de ciência e tecnologia, serão objeto
de coordenação com o propósito de acelerar o desenvolvimento nacional através
da crescente participação do País no progresso científico e tecnológico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art . 156. A formulação e Coordenação da política nacional de
saúde, em âmbito nacional e regional, caberá ao Ministério da Saúde.
§ 1º Com o objetivo de melhor aproveitar recursos e meios disponíveis e de
obter maior produtividade, visando a proporcionar efetiva assistência
médico-social à comunidade, promoverá o Ministério da Saúde a coordenação, no
âmbito regional das atividades de assistência médico-social, de modo a entrosar
as desempenhadas por órgãos federais, estaduais, municipais, do Distrito
Federal, dos Territórios e das entidades do setor privado.
§ 2º Na prestação da assistência médica dar-se-á preferência à celebração de convênios
com entidades públicas e privadas, existentes na comunidade.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, o Ministro contará com o assessoramento de uma Comissão para coordenação da política nacional de abastecimento e articulação com os interessados, por êle presidida, integrada por representantes de Ministérios e pelo Superintendente da SUNAB, que será o Secretário-Executivo da Comissão.
Art. 157. As medidas relacionadas com a formulação e execução
da política nacional do abastecimento serão objeto de coordenação na forma
estabelecida em decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art. 158. Se não considerar oportunas as medidas
consubstanciadas no artigo anterior, o Govêrno poderá atribuir a formulação e
coordenação da política nacional do abastecimento a uma Comissão Nacional de
Abastecimento, órgão interministerial, cuja composição, atribuições e
funcionamento serão fixados por decreto e que contará com o apoio da
Superintendência Nacional do Abastecimento.
Art. 159. Fica extinto o Conselho Deliberativo da
Superintendência Nacional do Abastecimento, de que trata a Lei Delegada n° 5, de 26 de
setembro de 1962.
Art. 160. A Superintendência Nacional do Abastecimento
ultimará, no mais breve prazo, a assinatura de convênios com os Estados,
Prefeitura do Distrito Federal e Territórios com o objetivo de transferir-lhes
os encargos de fiscalização atribuídos àquela Superintendência.
Art. 161. Ficam extintos os Conselhos Setoriais de Transportes
que atualmente funcionam junto às autarquias do Ministério da Viação e Obras
Públicas, sendo as respectivas funções absorvidas pelo Conselho Nacional de
Transportes, cujas atribuições, organização e funcionamento serão regulados em
decreto. (Expressão substituída pelo
Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 162. Tendo em vista a integração em geral dos transportes,
a coordenação entre os Ministérios da Aeronáutica e dos Transportes será
assegurada pelo Conselho Nacional de Transportes que se pronunciará
obrigatòriamente quanto aos assuntos econômico-financeiros da aviação comercial
e, em particular, sôbre:
a) concessão de linhas, tanto nacionais como no exterior;
b) tarifas;
c) subvenções;
d) salários (de acôrdo com a política salarial do Govêrno).
Art. 163. O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado dos
Transportes e dêle participará, como representante do Ministério da
Aeronáutica, o chefe do órgão encarregado dos assuntos da aeronáutica civil.
Art. 164. O Poder Executivo, se julgar conveniente, poderá
formular a integração no Ministério dos Transportes, das atividades
concernentes à aviação comercial, compreendendo linhas aéreas regulares,
subvenções e tarifas, permanecendo sob a competência da Aeronáutica Militar as
demais atribuições constantes do item IV e as do item V do Parágrafo único do
art. 63 e as relativas ao contrôle de pessoal e das aeronaves.
§ 1° A integração poderá operar-se gradualmente, celebrando-se, quando
necessário, convênios entre os dois Ministérios.
§ 2° Promover-se-á, em conseqüência, o ajuste das atribuições cometidas ao
Conselho Nacional de Transportes nesse particular.
Art. 165. O Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas
atribuições, organização e funcionamento serão objeto de regulamentação pelo
Poder Executivo, passará a integrar, como órgão normativo, de consulta,
orientação e elaboração da política nacional de telecomunicações, a estrutura
do Ministério das Comunicações, logo que êste se instale, e terá a seguinte
composição:
I - Presidente, o Secretário-Geral do Ministério das Comunicações;
II - Representante do maior partido de oposição no CONGRESSO
NACIONAL; (Redação dada pela Lei nº
5.396, de 1968)
III - Representante do Ministério da Educação e Cultura.
IV - Representante do Ministério da Justiça.
V - Representante do maior partido que apóia o Govêrno no
CONGRESSO NACIONAL; (Redação dada pela Lei nº 5.396,
de 1968)
VI - Representante do Ministério da Indústria e Comércio.
VII - Representante dos Correios e Telégrafos.
VIII - Representante do Departamento Nacional de Telecomunicações.
IX - Representante da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Telecomunicações passa a integrar,
como Órgão Central (art. 22, inciso II), o Ministério das Comunicações.
Art. 166. A exploração dos troncos interurbanos, a cargo da
Emprêsa Brasileira de Telecomunicações, poderá, conforme as conveniências
econômicas e técnicas do serviço, ser feita diretamente ou mediante contrato,
delegação ou convênio.
Parágrafo único. A Empresa Brasileira de Telecomunicações poderá ser acionista
de qualquer das emprêsas com que tiver tráfego-mútuo.
Art. 167. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o
Departamento dos Correios e Telégrafos em entidade de Administração Indireta,
vinculada ao Ministério das Comunicações. (Vide Decreto-Lei nº 509, de
20.3.1969)
Art. 169. Como medida preparatória e preliminar à criação do Ministério, a garantia da mais perfeita integração das Fôrças Armadas e a coordenação de suas atividades poderão ser asseguradas na forma dos arts. 36, 37 e parágrafo único e 50 da presente Lei.
Art. 170. O Presidente da República, por motivo relevante de interêsse
público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração
Federal.
Art. 171. A Administração dos Territórios Federais, vinculados
ao Ministério do Interior, exercer-se-á através de programas plurianuais,
concordantes em objetivos e etapas com os planos gerais do Govêrno Federal.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere êste artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos.
Art.
172. O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no
grau conveniente aos serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da
execução de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial,
comercial ou agrícola, que por suas peculiaridades de organização e
funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da
administração direta, observada sempre a supervisão ministerial.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
§ 1º Os órgãos a que se
refere êste artigo terão a denominação genérica de Órgãos
Autônomos. (Renumerado do Parágrafo Único
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§
2º Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo
autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo crédito se
levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo,
orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
Art.
173. Os atos de provimento de cargos públicos ou que determinarem sua vacância
assim como os referentes a pensões, aposentadorias e reformas, serão assinados
pelo Presidente da República ou, mediante delegação dêste, pelos Ministros de
Estado, conforme se dispuser em regulamento.
Art.
174. Os atos expedidos pelo Presidente da República ou Ministros de Estado,
quando se referirem a assuntos da mesma natureza, poderão ser objeto de um só
instrumento, e o órgão administrativo competente expedirá os atos
complementares ou apostilas.
Art .
175. Para cada órgão da Administração Federal, haverá prazo fixado em
regulamento para as autoridades administrativas exigirem das partes o que se
fizer necessário à instrução de seus pedidos.
§ 1º As partes serão
obrigatòriamente notificadas das exigências, por via postal, sob registro, ou
por outra forma de comunicação direta.
§ 2º Satisfeitas as
exigências, a autoridade administrativa decidirá o assunto no prazo fixado pelo
regulamento, sob pena de responsabilização funcional.
Art.
176. Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos do Serviço Público
estão obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão, desde que
relacionadas com seus legítimos interêsses e pertinentes a assuntos específicos
da repartição.
Parágrafo único. Os chefes de serviço e os servidores serão solidàriamente
responsáveis pela efetivação de respostas em tempo oportuno.
Art . 177. Os conselhos, comissões e outros órgãos colegiados
que contarem com a representação de grupos ou classes econômicas diretamente
interessados nos assuntos de sua competência, terão funções exclusivamente de
consulta, coordenação e assessoramento, sempre que àquela representação
corresponda um número de votos superior a um têrço do total.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os órgãos incumbidos do
julgamento de litígios fiscais e os legalmente competentes para exercer
atribuições normativas e decisórias relacionadas com os impostos de importação
e exportação, e medidas cambiais correlatas.
Art. 178. As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as
fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão
ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União,
que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades
já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no
objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a
critério e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados,
aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada
entidade.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.299, de 1986)
Art . 179. Observado o disposto no art. 13 da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral atualizará, sempre
que se fizer necessário, o esquema de discriminação ou especificação dos
elementos da despesa orçamentária.
Art . 180. As atribuições previstas nos arts. 111 a 113, da Lei número
4.320, de 17 de março de 1964, passam para a competência do
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
I - Alterar a denominação de cargos em comissão.
II - Reclassificar cargos em comissão, respeitada a tabela de símbolos em
vigor.
III - Transformar funções gratificadas em cargos em comissão, na forma da lei.
IV - Declarar extintos os cargos em comissão que não tiverem sido mantidos,
alterados ou reclassificados até 31 de dezembro de 1968.
Art . 182. Nos casos dos incisos II e III do art. 5º e no do
inciso I do mesmo artigo, quando se tratar de serviços industriais, o regime de
pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho; nos demais casos, o regime
jurídico do pessoal será fixado pelo Poder Executivo.
Art . 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de
personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para
fiscais e prestam serviços de interêsse público ou social, estão sujeitas à
fiscalização do Estado nos têrmos e condições estabelecidas na legislação
pertinente a cada uma.
Art. 184. Não haverá, tanto em virtude da presente lei como em
sua decorrência, aumento de pessoal nos quadros de funcionários civis e nos das
Fôrças Armadas.
Art. 185. Incluem-se na responsabilidade do Ministério da
Indústria e do Comércio a supervisão dos assuntos concernentes à indústria
siderúrgica, à indústria petroquímica, à indústria automobilística, à indústria
naval e à indústria aeronáutica.
Art. 186. A Taxa de Marinha Mercante, destinada a proporcionar
à, frota mercante brasileira melhores condições de operação e expansão, será
administrada pelo Órgão do Ministério dos Transportes, responsável pela
navegação marítima e interior.
Art. 187. A Coordenação do Desenvolvimento de Brasília
(CODEBRÁS) passa a vincular-se ao Ministro responsável pela Reforma
Administrativa.
Art. 188. Tôda pessoa natural ou jurídica - em particular, o
detentor de qualquer cargo público - é responsável pela Segurança Nacional, nos
limites definidos em lei. Em virtude de sua natureza ou da pessoa do detentor,
não há cargo, civil ou militar, específico de segurança nacional, com exceção
dos previstos em órgãos próprios do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º Na Administração Federal, os cargos públicos civis, de provimento em
comissão ou em caráter efetivo, as funções de pessoal temporário, de obras e os
demais empregos sujeitos à legislação trabalhista, podem ser exercidos por
qualquer pessoa que satisfaça os requisitos legais.
§ 2º Cargo militar é aquêle que, de conformidade com as disposições legais ou
quadros de efetivos das Fôrças Armadas, só pode ser exercida por militar em
serviço ativo.
Art. 189. Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade
monetária nacional, os estabelecimentos oficiais de crédito manterão a seguinte
vinculação:
I - Ministério da Fazenda
- Banco do Brasil
- Caixas Econômicas Federais
II - Ministério da Agricultura
- Banco de Crédito da Amazônia
- Banco do Nordeste do Brasil
IV - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
§ 1° O Instituto, vinculado ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.
§ 2° A União será representada nos atos de instituição da entidade pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 3° O Instituto manterá intercâmbio com entidades de ensino, estudo e pesquisa nacionais e estrangeiras, interessadas em assuntos econômicos e sociais.
§ 4º O patrimônio do Instituto será constituído:
a) pelas dotações orçamentárias e subvenções da União;
b) pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;
c) pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços;
d) pelo acervo do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada, do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
Art.
190. É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o
Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no
acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica
aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial. (Redação dada pela Lei nº
8.029, de 1990)
Parágrafo único. O instituto
vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 8.029,
de 1990)
Art. 191. Fica o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
autorizado, se o Govêrno julgar conveniente, a incorporar as funções de
financiamento de estudo e elaboração de projetos e de programas do
desenvolvimento econômico, presentemente afetos ao Fundo de Financiamento de
Estudos e Projetos (FINEP), criado pelo Decreto nº 55.820, de 8 de março
de 1965, constituindo para êsse fim uma emprêsa pública, cujos estatutos serão
aprovados por decreto, e que exercerá tôdas as atividades correlatadas de
financiamento de projetos e programas e de prestação de assistência técnica
essenciais ao planejamento econômico e social, podendo receber doações e
contribuições e contrair empréstimos de fontes internas e
externas. (Vide Decreto nº 61.056, de 1967)
I - Órgão Central Normativo: Secretaria Geral, do Ministério da Fazenda.
II - Órgãos Setoriais: Departamento de Administração dos Ministério Civis e órgãos equivalentes dos Ministérios Militares.
III - Órgão Operacional: Departamento de Serviços Gerais, criado pela presente Lei, e subordinado ao Ministério da Fazenda.
Art. 193. Os Serviços Gerais regem-se pelas leis e regulamentos, e pelas normas que, para sua complementação, forem expedidas pelo órgão central do sistema.
§ 1º A atividade normativa será centralizada na Secretaria Geral, do Ministério da Fazenda, com apoio no Departamento de Serviços Gerais do mesmo Ministério.
§ 2° A administração e gestão das atividades de serviços gerais serão descentralizadas pelos Ministérios, onde serão disciplinadas segundo as peculiaridades de cada um, observadas as normas que vigorarem.
Art . 194. Constituem atribuições principais do Departamento de Serviços Gerais, no que respeita aos órgãos da Administração Direta do Serviço Público Federal:
I - Quanto à Administração Patrimonial:
a) organização do cadastro dos bens imóveis da União, contendo elementos que permitam sua identificação e contabilização pela Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e órgãos equivalentes dos Ministérios;
b) elaboração de normas para aquisição, alienação, arrendamento e cessão de imóveis;
c) elaboração de normas para arrecadação das rendas provenientes do patrimônio imobiliário da União;
d) elaboração de normas de fiscalização e inspeção de bens imóveis e verificação de seu emprêgo e utilização.
II - Quanto à Administração de Edifícios e Instalações:
a) preparo de um programa geral, e seu desdobramento em etapas, para conveniente instalação de serviços federais, de natureza administrativa, no território nacional;
b) estudo de normas para implementação, pelos Ministérios, do programa que fôr aprovado pelo Govêrno;
c) estudo de normas para administração dos edifícios e instalações;
d) elaboração de padrões de conservação e manutenção de bens e equipamentos;
e) fiscalização das medidas aprovadas.
III - Quanto à Administração de Material:
a) estudos de classificação, especificação e do catálogo de material de uso comum, em colaboração com os setores técnicos interessados, do serviço público e do setor privado, para aprovação do Govêrno;
b) realização das compras que o Govêrno julgue conveniente centralizar;
c) elaboração de normas de recuperação e redistribuição de material;
d) elaboração de normas de alienação de material considerado desnecessário.
Parágrafo único. A alienação ocorrerá quando não houver interêsse econômico e social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.
Art. 195. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do órgão próprio responsável pelo patrimônio da União, quanto à sua oportunidade e conveniência.
Art. 197. O Departamento de Serviços Gerais atuará diretamente ou através de convênios e ajustes que celebrar, ou de agentes autorizados.
Art. 198. Levando em conta as peculiaridades do Ministério das
Relações Exteriores, o Poder Executivo adotará a estrutura orgânica e funcional
estabelecida pela presente Lei, e, no que couber, o disposto no seu Título XI.
II - O Ministério do Interior, com absorção dos órgãos subordinados ao Ministro
Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais.
III - O Ministério das Comunicações, que absorverá o Conselho Nacional de
Telecomunicações, o Departamento Nacional de Telecomunicações e o Departamento
dos Correios e Telégrafos. (Vide Decreto-Lei nº 509, de
20.3.1969)
Art. 203. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à
efetivação do disposto no Artigo 199, observadas as normas da presente Lei.
Art. 204. Fica alterada a denominação dos cargos de Ministro de
Estado da Justiça e Negócios Interiores, Ministro de Estado da Viação e Obras
Públicas e Ministro de Estado da Guerra, para, respectivamente, Ministro de
Estado da Justiça, Ministro de Estado dos Transportes e Ministro de Estado do
Exército.
I - Ministros de Estado do Interior, das Comunicações e do Planejamento e
Coordenação Geral.
II - Em comissão:
a) Em cada Ministério Civil, Secretário-Geral, e Inspetor-Geral de Finanças.
b) Consultor Jurídico, em cada um dos Ministérios seguintes: Interior,
Comunicações, Minas e Energia, e Planejamento e Coordenação Geral.
c) Diretor do Centro de Aperfeiçoamento, no Departamento Administrativo do
Pessoal Civil (DASP).
d) Diretor-Geral do Departamento dos Serviços Gerais, no Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. À medida que se forem vagando, os cargos de Consultor Jurídico
atualmente providos em caráter efetivo passarão a sê-lo em comissão.
I - Ministro de Estado: igual aos dos Ministros de Estado existentes.
II - Secretário-Geral e Inspetor-Geral de Finanças: Símbolo 1-C.
III - Consultor Jurídico: igual ao dos Consultores Jurídicos dos Ministérios
existentes.
IV - Diretor do Centro de Aperfeiçoamento: Símbolo 2-C.
V - Diretor -Geral do Departamento de Serviços Gerais: Símbolo 1-C.
Parágrafo único. O cargo de Diretor-Geral do Departamento Administrativo do
Serviço Público (DASP), Símbolo 1-C, passa a denominar-se Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), Símbolo 1-C.
Art. 207. Os Ministros de Estado Extraordinários instituídos no
Artigo 37 desta Lei terão o mesmo vencimento, vantagens e prerrogativas dos
demais Ministros de Estado.
Art . 208. Os Ministros de Estado, os Chefes dos Gabinetes
Civil e Militar da Presidência da República e o Chefe do Serviço Nacional
de Informações perceberão uma representação mensal correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) dos vencimentos.
Parágrafo único. Os Secretários-Gerais perceberão idêntica representação mensal
correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
Art. 209. Enquanto não forem expedidos os respectivos
regulamentos e estruturados seus serviços, o Ministério do Interior, o
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério das Comunicações
ficarão sujeitos ao regime de trabalho pertinente aos Ministérios
Extraordinários que antecederam os dois primeiros daqueles Ministérios no que
concerne ao pessoal, à execução de serviços e à movimentação de recursos
financeiros.
Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá decreto para consolidar as
disposições regulamentares que em caráter transitório, deverão prevalecer.
Art. 210. O atual Departamento Federal de Segurança Pública
passa a denominar-se Departamento de Polícia Federal, considerando-se
automàticamente substituída por esta denominação a menção à anterior constante
de quaisquer leis ou regulamentos.
Art. 211. O Poder Executivo introduzirá, nas normas que
disciplinam a estruturação e funcionamento das entidades da Administração
Indireta, as alterações que se fizerem necessárias à efetivação do disposto na
presente Lei, considerando-se revogadas tôdas as disposições legais colidentes
com as diretrizes nela expressamente consignadas.
Art. 212. O atual Departamento Administrativo do Serviço
Público (DASP) é transformado em Departamento Administrativo do Pessoal Civil
(DASP), com as atribuições que, em matéria de administração de pessoal, são
atribuídas pela presente Lei ao nôvo órgão. (Vide Lei nº 6.228, de 15.7.1975)
Art. 213. Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites
dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos às transferências que se
fizerem necessárias de dotações do orçamento ou de créditos adicionais
requeridos pela execução da presente Lei.
Art. 214. Esta Lei entrará em vigor em 15 de março de 1967,
observado o disposto nos parágrafos do presente artigo e ressalvadas as
disposições cuja vigência, na data da publicação, seja por ela expressamente
determinada.
§ 1º Até a instalação dos órgãos centrais incumbidos da administração
financeira, contabilidade e auditoria, em cada Ministério (art. 22), serão
enviados ao Tribunal de Contas, para o exercício da auditoria financeira:
a) pela Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda, os atos
relativos à programação financeira de desembôlso;
b) pela Contadoria Geral da República e pelas Contadorias Seccionais, os
balancetes de receita e despesa;
c) pelas repartições competentes, o rol de responsáveis pela guarda de bens,
dinheiros e valôres públicos e as respectivas tomadas de conta, nos termos da
legislação anterior à presente lei.
§ 2º Nos Ministérios Militares, cabe aos órgãos que forem discriminados em
decreto as atribuições indicadas neste artigo.
Brasília, em 25 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Corrêa Júnior
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez do Nascimento Tavora
Severo Gomes Fagundes
Raimundo Moniz de Aragão
Luiz Gonzaga do Nascimento Silva
Eduardo Gomes
Raimundo de Brito
Mauro Thibau
Paulo Egydio Martins
Roberto de Oliveira Campos
João Gonçalves de Souza e
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Corrêa Júnior
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez do Nascimento Tavora
Severo Gomes Fagundes
Raimundo Moniz de Aragão
Luiz Gonzaga do Nascimento Silva
Eduardo Gomes
Raimundo de Brito
Mauro Thibau
Paulo Egydio Martins
Roberto de Oliveira Campos
João Gonçalves de Souza e
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.2.1967, retificado em 8.3.1967, retificado em 30.3.1967 e retificado em 17.7.1967
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