sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Estatuto do Museu Regional do São Francisco



 Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos 

FUNDAÇÃO MUSEU REGIONAL DO SÃO FRANCISCO


ESTATUTOS

CAPÍTULO I


                                          DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES,

E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 1.º  A Fundação Museu Regional do São Francisco, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.915.632/0001-26, com registro no Cartório do Registro de Imóveis, Hipotecas e Anexos, da Comarca de Juazeiro, às folhas 138 a 139 do livro A-1 – Pessoas Jurídicas, e Registro nº 02, datado de 22 de junho de 1977, com extrato de seus Estatutos publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 1º de junho de 1977, com base nos termos do artigo 23 do Capitulo que trata das Disposições Gerais e Transitórias e em especial o que decidiu em Assembléia Geral Extraordinária, pela reforma estatutária da entidade, que mantêm a figura jurídica civil de direito privado, nos termos do Código Civil Brasileiro e, a mesma denominação, que de agora em diante passa a ser regida pelo presente estatuto, na condição de entidade educacional e cultual, sem fins lucrativos, com sede na Praça Imaculada Conceição, nº..., Juazeiro da Bahia.

         Parágrafo Único.     A Fundação Museu Regional do São Francisco poderá atuar em toda região do Vale do Rio São Francisco, podendo instalar escritórios e representações nos Municípios abrangidos e que tenham ações efetivas com a região.
               
        Art. 2.º A Fundação tem como finalidades:

          I - promover o desenvolvimento e difusão da museologia na região do Vale do São Francisco, com a finalidade da preservação cultural e histórica dos povos que a habitam e que a habitaram;

          II – promover o desenvolvimento de pesquisas com vistas às descobertas de objetos e registros de valores históricos merecedores da preservação e, da exposição à sociedade;

          III – manter catalogado e preservado o acervo histórico e cultural do Museu Regional do São Francisco, inclusive preservando e mantendo as características físicas e arquitetônicas do prédio onde este se instala;
   
          IV – demonstrar a história do Vale do São Francisco, servindo de mostra retrospectiva e da exposição permanente do desenvolvimento da sua cultura social e econômica;

          V – promover a evolução sócio-cultural da região do São Francisco, no sentido da integração do homem à sociedade nacional;

            VI – despertar o interesse da comunidade para as potencialidades regionais no sentido do seu desenvolvimento;

VII – atuar efetivamente com ações em defesa da história do homem da região do Vale do São Francisco;

           VIII – promover eventos sócio-culturais para o alcance dos seus objetivos.

          IX – realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas objetivando estruturar e implantar programas de cunho cultural na divulgação, exposição, preservação dos objetos e registros de valores históricos, em benefício da sociedade humana;

        X – manter museus e centros de formação de restauradores de objetos de arte e de valor histórico, com vistas ao desenvolvimento sócio educacional da população;

           XI – manter parcerias com entes públicos e privados objetivando o alcance de suas finalidades.
        
          Art 3.º O prazo de duração da Fundação Museu Regional do São Francisco é indeterminado, coincidindo o ano social com o civil.

            Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades, poderá a Fundação manter intercâmbio com entidades congêneres ou de ensino e pesquisas, sejam estas nacionais ou estrangeiras.


                                                             CAPÍTULO II

                                                    DOS INSTITUIDORES MANTENEDORES

      Art. 5.º O quadro deliberativo da Fundação será integrado pelos membros do Conselho Deliberativo indicados, à razão de 03 (três) por cada Instituição Mantenedora, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente, na forma deste Estatuto e, que dirigirão e fiscalizarão as atividades da entidade por período não superior a três (03) anos.

            § 1.º  O quadro deliberativo compreende, em suas respectivas esferas de atuação:

         I – Conselho Deliberativo – que é composto dos membros indicados pelas respectivas Diretorias de cada Instituição Mantenedora;
 
          II – Conselho Fiscal – que é composto dos membros efetivos e suplentes eleitos para comporem o Conselho Fiscal da instituidora mantenedora.
 

           § 2.º São instituições mantenedoras remanescentes da lista originária de criadores da Fundação Museu Regional do São Francisco:

            I – CODEVASF – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba;

              II – LIONS Clube de Juazeiro – Sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede em Juazeiro;

         III – Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Juazeiro – Sociedade civil, sem fins lucrativos, representativa das classes empresariais que indica;

         IV – Loja Maçônica, Segredo, Força e União – Sociedade civil, filantrópica, sem fins lucrativos;

               V – Loja Maçônica, Harmonia e Amor – Sociedade civil, filantrópica, sem fins lucrativos;

           VI – Sociedade de Obras Sociais e Educativas da Diocese de Juazeiro – Sociedade civil, social, sem fins lucrativos;

               VII – CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Juazeiro;

               VIII – Rotary Club de Juazeiro;

            IX – Rotary Club Juazeiro Leste; .

            X – Loja Maçônica União do Vale; e

            XI – Loja Maçônica Areópago do Grande Vale.     

            §3º Para cada membro efetivo indicado pelos instituidores, será indicado um membro suplente para substituí-los em seus impedimentos.


            §4º O Conselho Deliberativo terá um Presidente, com mandato de um (01) ano, o qual será escolhido dentre os seus pares na Primeira Assembléia Geral Ordinária do exercício.   

 

                                                   CAPÍTULO III

                                    DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RENDA

          Art. 6.° O patrimônio da Fundação é constituído por doações, legados, transferências das instituições mantenedoras, subvenções sociais e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, observando a legislação em vigor e as limitações e, ainda, rendimentos decorrentes da aplicação do seu patrimônio e da prestação de serviços.


          Art. 7.º     Constituem receitas ou rendas da Fundação:

          I    -  renda de bens e serviços de qualquer natureza por ela, realizados;

          II   -  transferências das instituições mantenedoras;

          III  -  taxas de administração de convênios e de projetos;

          IV - doações, subvenções, legados, auxílios e importâncias recebidas a qualquer título, de pessoas físicas ou de entidades públicas e privadas;

          V  -  o produto da utilização do seu patrimônio;

          VI  -    o resultado de operações de crédito;

          VII -  receitas de convênios e acordos;

VIII - o produto da alienação de bens móveis e imóveis;

          IX   -    os saldos de exercícios financeiros encerrados;

          X    -    outras rendas extraordinárias ou eventuais.


                                                              CAPÍTULO IV
                                    DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

          Art. 8.º     A organização geral da Fundação compreende os seguintes órgãos:

          I     -    Conselho Deliberativo;

          II   -    Diretoria Executiva:
                    
                     II.1 – Presidência;

                     II.2 – Secretaria Executiva;

         II.3  -  Gerencia Executivo do Museu Regional do São Francisco:
  
                               II.3.1   -   Gerência de Planejamento e Operações:
                             
                                               II.3.1. Assessoria Técnica;
                              
       II.3.2   -   Sub-Gerências de Museus Descentralizados. 

          III  -    Conselho Fiscal.

            Parágrafo Único. A estrutura básica para os museus criados e/ou administrados pela Fundação, através de suas gerências regionais, terá a seguinte configuração de gestão:

I – Sub-Gerencia de Museus Descentralizados:

                I.1 - Sub-Gerência Administrativa Financeira do Museu;
                                 
                I.2 – Sub-Gerência de Planejamento e Operações do Museu:
                       
1.2.1 – Assessoria Técnica.
  
               
§1º Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e, da Diretoria da Executiva da Fundação Museu Regional do São Francisco, não serão remunerados, entretanto, serão reconhecidos pela relevância dos serviços prestados à sociedade brasileira.  

§2º O Gerente Executivo, Gerente de Planejamento e Operações, Coordenadores de Assessorias Técnicas, e, respectivos Subgerentes de Museus e, Sub-gerentes de Planejamento e Operações, das estruturas funcionais dos mesmos, serão contratados com remuneração através de regime jurídico trabalhista, considerando a natureza técnica dos serviços e, o tempo exigido para dedicação, caso não sejam estes servidores ou empregados de entidades parceiras cedidos à Fundação, a título de cooperação de qualquer espécie.  

            §3º As sub-gerências serão criadas através de indicação do Gerente Executivo do Museu Regional do São Francisco, com a aprovação do Presidente da Fundação.

          Art. 9.º O Conselho Deliberativo é o órgão de decisão superior da Fundação, formado por representantes das instituidoras mantenedoras, sendo dois (02) titulares por entidade mantenedora e um (01) suplente, por cada instituição, competindo-lhe em caráter exclusivo junto à entidade:

          I - fixar as políticas de ação da Fundação;

          II - indicar e destituir os membros da diretoria executiva;

          III - deliberar sobre os planos de trabalho e orçamentos anuais apresentados pela diretoria executiva;

          IV - deliberar quanto à aquisição, leilão, alienação, penhor ou hipoteca de bens móveis e imóveis da Fundação;

         V - deliberar quanto à tomada de empréstimos pela Fundação;

          VI - apreciar e aprovar taxas de administração de serviços contratados e/ou conveniados, quando submetidas pela diretoria executiva, podendo, inclusive, alterá-las;
         
          VII - deliberar, com base nos pareceres do conselho fiscal e/ou relatórios de auditoria sobre as contas de cada exercício da diretoria e em especial da Gerencia Executiva do Museu Regional do São Francisco e, das respectivas gerências de museus administradas pela Fundação;

          VIII - deliberar sobre relatórios apresentados pela diretoria executiva;

          IX - deliberar sobre o regimento interno da Fundação, proposto pela diretoria executiva, quando necessário, em função do crescimento da entidade;

          X - deliberar quanto à alteração do presente estatuto, sujeitando-o a posterior aprovação em Assembléia Geral pelos Instituidores Mantenedores;

          XI - deliberar sobre a extinção da Fundação, somente concretizada com a aprovação em Assembléia Geral das Instituidoras Mantenedoras;

          XII - exercer outras atribuições não previstas neste estatuto, que lhes sejam pertinentes por lei.

            Parágrafo Único. Assessorará, efetivamente, o Conselho Consultivo, o Gerente Executivo da Fundação Museu Regional do São Francisco, o qual terá presença obrigatória nas suas reuniões e Assembléias Gerais, podendo ser representado, no caso de seu impedimento e suas ausências, pelo Gerente de Planejamento e Operações.

          Art. 10.     O Conselho Deliberativo reunir-se-á e deliberará na forma prevista nos Estatutos dos instituidores mantenedores.

          Art. 11.    O Conselho Deliberativo reunir-se-á para tratar de assuntos desta Fundação:

          I - ordinariamente, uma vez por semestre, convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por seu substituto legal, por meio de editais afixados na sua sede social bem como nas dependências da Fundação e de órgãos públicos, ou ainda através da imprensa, com 15 (quinze) dias de antecedência;

          II - extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal; do Presidente da Fundação; do Conselho Fiscal; do Gerente Executivo do Museu Regional do São Francisco; observados os mesmos prazos e meios de convocação.

          Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses, a convocação deverá conter a pauta da matéria a ser apreciada.

          Art. 12. A primeira Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente, no período de janeiro a março, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

          I - prestação de contas da Diretoria Executiva e, das Sub-gerências dos Museus Descentralizados administrados pela Fundação e, em especial do Museu Regional do São Francisco, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal e/ou de relatórios de auditorias, compreendendo: relatório financeiro e balanço, demonstrativo de balancete e de outros documentos pertinentes;

          II - relatório das atividades desenvolvidas pela Fundação no exercício anterior:

          III - eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e, de outros, quando for o caso;

          IV - quaisquer assuntos de interesse geral; excluídos os mencionados no artigo 14;

            V – apreciar e aprovar ou não as indicações do Gerente Executivo da Fundação Museu Regional do São Francisco, das Sub-gerências de Museus Descentralizados, nomeando-os, quando for o caso, através de Resolução do Conselho Deliberativo.

          Art. 13.   A segunda Assembléia Geral Ordinária, que se realizará no período de outubro a dezembro de cada exercício, deliberará sobre os assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

          I - plano de trabalho;

          II - previsão orçamentária;

          III - quaisquer assuntos de interesse geral; excluídos os mencionados no artigo 15.

          Art. 14.   A Assembléia Geral Extraordinária, que se realizará quando necessário, poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Fundação, desde que mencionados no edital de convocação, sendo, porém, de sua competência exclusiva deliberar sobre as seguintes matérias:

          I - reforma do Estatuto da entidade sujeita a aprovação da Assembléia Geral das Instituidoras Mantenedoras;

          II - mudança dos objetivos da Fundação sujeita a aprovação da Assembléia Geral das Instituidoras Mantenedoras;

          III - fusão, incorporação ou desmembramento da Fundação, sujeitos a aprovação da Assembléia Geral dos Instituidores Mantenedores;

          IV - extinção da Fundação, e nomeação de liquidantes, sujeita a aprovação da Assembléia Geral das Instituidoras Mantenedoras;

          V - contas dos liquidantes.

          Parágrafo Único. São necessários os votos de pelo menos dois terços (2/3) dos seus membros, assim entendida: o número arredondado de membros imediatamente superior à metade destes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

          Art. 15. As decisões nas Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria de votos, secretos ou abertos, conforme elas mesmas deliberarem.

          Art. 16. Das decisões e ocorrências nas Assembléias Gerais, serão lavradas atas circunstanciadas que serão devidamente assinadas.

          Art. 17. A votação para cargos eletivos deverá sempre seguir o previsto no Capítulo VIII deste Estatuto.

          Art. 18. A Diretoria Executiva que responde, basicamente em instância decisória superior, pelo planejamento, organização, direção, controle e avaliação das atividades da Fundação, é composta de Presidente, Secretário Administrativo, Gerente Executivo da Fundação Museu Regional do São Francisco e Sub-gerentes de Museus Descentralizados, compete especialmente:

          I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, decididos em Assembléias Gerais, bem como, prestar-lhes assessoramento necessário;

       II - mobilizar recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades da Fundação, através das respectivas Gerências e Sub-gerências da Fundação Museu Regional do São Francisco;

          III - receber, depositar e movimentar os recursos financeiros recebidos, através das respectivas Gerências, controlando sua aplicação e comprovando as despesas realizadas na forma prevista no presente Estatuto;

        
        IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, planos de trabalhos e previsões orçamentárias para cada exercício;

         V - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, relatórios de atividades, balanços, balancetes e relatórios financeiros, bem como organizar a respectiva documentação, observando o princípio da responsabilidade descentralizada e delegada através das Sub-gerências Descentralizadas;

       VI - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo o regimento geral da Fundação e regulamentos específicos;

       VII - estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da Fundação, respeitadas as disposições do presente Estatuto;

          VIII - adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;

          IX - articular-se e manter intercâmbio com entidades congêneres e com instituições públicas e privadas, no sentido de integração de trabalhos que visem atender os objetivos da Fundação;

         X - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e nos regulamentos em vigor;

        XI - aprovar normas administrativas e financeiras para a Fundação;

        XII - firmar convênios, contratos, contratos de gestão, termos de parcerias, acordos e/ou ajustes;

        XIII - fixar níveis salariais dos empregados da Fundação;

        XIV - admitir, promover, transferir, remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as demais funções de administração de pessoal nos termos das normas em vigor;

         XV - reunir-se em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando necessário por convocação do Presidente da Fundação ou do seu substituto legal;

          XVI - representar a Fundação em congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade;

XVII - promover a adequada divulgação dos objetivos e das atividades da Fundação;

XVIII - decidir, efetivar e disciplinar toda e qualquer medida de caráter administrativo;

XIX - exercer em qualquer instância, outras atribuições análogas, não conferidas expressamente à Diretoria Executiva por este Estatuto;

XX - exercer as políticas definidas pelo Conselho Deliberativo para a Fundação;

        XXI - realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas que visem fundamentalmente ampliar as faixas de atendimento dos objetivos da entidade, visando assim, o alcance dos objetivos do desenvolvimento social, educacional, cultural e sustentável da sociedade regional;

       XXII – submeter ao Conselho Deliberativo a apreciação e aprovação dos nomes indicados pelo Presidente para as Gerências Executivas dos Museus;

        XXIII – criar as Sub-Gerências de museus descentralizados, por indicação do Gerente Executivo do Museu Regional do São Francisco.

         § 1.º Será dada publicidade às contas da Fundação, no encerramento de cada exercício, na primeira semana após aprovação pelo Conselho Fiscal, através de meio eficaz, de forma que a sociedade local e os associados à entidade mantenedora, tomem conhecimento de todas as peças contábeis e do relatório final do Conselho Fiscal.

        § 2.º Serão incluídas nas contas da Fundação, as certidões negativas do INSS e FGTS, as quais ficarão disponíveis para exame de qualquer cidadão e entidade que tenha vínculo com a Fundação. 

Art. 19.     Os membros titulares da Diretoria Executiva que terá um (01) suplente para assumir cargos diversos do de Presidente e, serão eleitos pelo Conselho Deliberativo da entidade instituidora mantenedora da Fundação, para um período de mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzida e/ou rotativa entre as entidades.

Parágrafo Único.  Os membros da Diretoria Executiva não serão remunerados.

Art. 20.     O Conselho Fiscal, órgão de tomada e análise de contas, é constituído de 3 (três) membros titulares e três (03) suplentes, eleitos em Assembléia Geral do Conselho Deliberativo das Instituidoras Mantenedoras, para esta Fundação, na forma definida nestes estatutos.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.

Art. 21.     Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar balanços, balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas da Diretoria Executiva da Fundação e, de suas respectivas Gerências e Sub-gerências, encaminhando-os ao Presidente da Fundação para, apresentá-lo à Assembléia Geral do Conselho Deliberativo, com parecer escrito, recomendando a contratação de auditoria externa, se for o caso;

II - acompanhar a execução orçamentária da Fundação, com livre acesso a livros e documentos, podendo requerer informações;

III - manifestar-se por escrito sobre o gravame e/ou alienação de bens móveis e imóveis da Fundação;

IV - comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho Deliberativo, da Assembléia Geral dos Instituidores Mantenedores, da diretoria executiva da Fundação e, das Gerências Executivas, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

V - exercer as demais atribuições que a legislação vigente lhe confere.

                                                                     CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

          Art. 22.  Compete ao Presidente:

          I - presidir a Fundação, convocar e fazer abertura de reuniões Gerais e Extraordinárias da Diretoria Executiva, coordenando cada sessão;

          II - representar a Fundação em juízo e fora dele, ativa e passivamente;

          III - realizar contatos, visando a integração da Fundação com entidades congêneres, com instituições interessadas nas atividades da entidade e com organismos públicos afins às suas atividades;
         
          IV - manter o intercâmbio com entes públicos e privados visando garantir permanente apoio à Fundação;

          V - assinar convênios, contratos, acordos, termos de parceria, e/ou ajustes;

          VI - atribuir responsabilidades específicas aos dirigentes da Fundação, respeitando as disposições estatutárias, principalmente no que concerne a coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativas e, nomear os gerentes de projetos, gerentes de áreas e dirigentes de entidades coligadas, quando for o caso;

          VII - visar, juntamente com o respectivo Gerente Executivo, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira e patrimonial da Fundação, respeitando-se a descentralização administrativa e financeira inerentes a cada Museu sob responsabilidade dos respectivos Gerentes Executivos, tendo como princípio a delegação de tais funções para os mesmos;

          VIII - controlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos pela Fundação, de acordo com a legislação vigente;

          IX - adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;

          X - decidir sobre assuntos vigentes e imprevistos “Ad’ referendum” da Diretoria Executiva e submeter ao conhecimento e julgamento do Conselho Deliberativo;

         XI - autorizar a divulgação das atividades da Fundação;

XII – apreciar os nomes indicados pelo Conselho Deliberativo para a Gerência Executiva e Sub-Gerências, ao Conselho Deliberativo e, nomear os Gerentes abaixo da linha da Gerência Executiva para a Fundação, quando necessário;

XIII - nomear Assessorias Técnicas para a Fundação, quando necessário, por indicação das respectivas Gerências Executivas e Sub-Gerências;

          XIV - decidir sobre proposição de apoio financeiro e técnico a qualquer título;

       XV - supervisionar a administração da Fundação na execução das atividades estatutárias, regulamentares e normativas;

           XVI - apreciar sobre a contratação de serviços de natureza técnica, de interesse da sociedade;                                                                                                                                                                      
       XVII - representar a Fundação, ativa e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos, delegados, especificando nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;

        XVIII – apreciar e aprovar o planejamento anual e plurianual da Fundação, envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-se pela consecução dos resultados estabelecidos;

            XIX - atingir os resultados dos programas que lhe couberem executar, através da coordenação, com a realização de levantamentos e pesquisas, alocação de pessoal e custos e controle orçamentário;

          XX - gerir os recursos da Fundação, inclusive abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo, para tanto, nomear procurador;

          XXI - aprovar relatórios, balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis e financeiros, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal;

       XXII – convocar o Conselho Deliberativo, quando necessário e, integrá-lo como membro, obedecendo às disposições estatutárias e regimentais;

         XXIII – comparecer às Assembléias Gerais para discussão de assuntos de interesse da Fundação, promovidas pelas Instituidoras Mantenedoras;
           
        XXIV – comparecer às reuniões do Conselho Fiscal, quando convocado para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à gestão da Fundação;

          XXV - representar a Fundação em congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade;

         XXVI - praticar os demais atos de gestão necessários à consecução dos resultados estabelecidos;
 
       XXVII – apresentar ao Conselho Deliberativo a criação de Sub-Gerências de museus descentralizados, por indicação do Gerente Executivo do Museu Regional do São Francisco para nomeação dos respectivos Sub-Gerentes.

Art. 23.    A Secretaria Administrativa, órgão de apoio geral à Presidência da Fundação, de atividades meio e, de decisão superior, diretamente subordinada ao Presidente, compete, através do Secretário Administrativo:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos legais;

II - supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro no âmbito do Gabinete do Presidente da Fundação;

III - executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativos financeiros no âmbito do Gabinete do Presidente da Fundação;

IV - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Gerente Executivo, referente aos adiantamentos feitos ao Gabinete do Presidente da Fundação;

V - participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos;

VI - propor a expedição de normas administrativas relacionadas à preservação documental gerada pela Fundação e, relacionadas à Comunicação Social a interesse da mesma;

VII - executar as diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo e da Presidência da Fundação;

VIII - gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades relativas a pessoal, material e patrimônio no âmbito do Gabinete do Presidente da Fundação;

IX - desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa no âmbito da Fundação;

X - fazer abertura de livros e fichas da Fundação e autentica-los;

XI – promover, com a autorização do Presidente, a divulgação das atividades da Fundação;

     XII – administrar a agenda do Presidente, secretariando as reuniões e assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo e das reuniões da Diretoria, promovendo os devidos registros nas competentes atas;

        XIII – manter arquivos atualizados dos registros de interesse da comunicação social da entidade, dos seus mantenedores e, dos seus colaboradores; 

      XIV - representar a Fundação em congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade, relativos à sua área de atuação e, quando delegado pelo Presidente;

XV - exercer outras competências afins e correlatas.

          Art. 24.   Constitui e se subordina à Gerência Executiva da Fundação Museu Regional do São Francisco, a Gerência de Planejamento e Operações e as Sub-Gerências, de museus criados e/ou administrados pela mesma, competindo-lhes, as seguintes atribuições:

I – pela Gerencia Executiva, órgão de administração superior da Fundação Museu Regional do São Francisco:

a) executar as diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo e da Presidência da Fundação;

         b) dimensionar as necessidades de pessoal para execução administrativa, em comum acordo com os membros da Diretoria;

c) movimentar contas bancárias, em conjunto com os Diretores indicados para tal fim;

d) acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos diversos, contratos de gestão, termos de parceria, acordos e/ou ajustes, informando sobre qualquer irregularidade, inclusive, os em execução pelas Sub-Gerências de Museus criados e/ou administrados pela Fundação;

         e) executar outras atribuições de sua competência por delegação ou solicitação da Diretoria Executiva e afins a sua gerência, observando o regimento da Fundação.

   f) gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil, promovendo a descentralização para as Sub-Gerências;

   g) desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e transportes no âmbito geral da Fundação, promovendo a descentralização para as Sub-Gerências;

 h) elaborar e assinar documentos contábeis financeiros, no âmbito geral da Fundação, promovendo a descentralização para as Sub-gerências, sendo cada um responsável pelas contas respectivas de cada Sub-gerência;

             i) conceber e elaborar o planejamento anual e plurianual da Fundação, através da Gerência de Planejamento e Operações, envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-se pela consecução dos resultados estabelecidos;

          j) gerir os recursos da Fundação, inclusive abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo, respeitando as respectivas descentralizações através das Sub-Gerências;

             k) aprovar relatórios, balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis e financeiros, submetendo-os à apreciação do Presidente da Fundação e do seu Conselho Fiscal;

             l) convocar o Conselho Deliberativo, quando necessário e, integrá-lo, obrigatoriamente, como seu assessor efetivo, obedecendo às disposições estatutárias e regimentais;

            m) indicar, nos seus impedimentos ou ausências, o Gerente de Planejamento e Operações para assessorar o Conselho Consultivo em suas reuniões e Assembléias Gerais;

           n) comparecer às reuniões do Conselho Fiscal, quando convocado para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à gestão da Fundação;

               o) praticar os demais atos de gestão necessários à consecução dos resultados estabelecidos.

             p) admitir, promover, transferir, remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as demais funções de administração de pessoal nos termos das normas em vigor;

         q) representar a Fundação em congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade, relativos à sua área de atuação e, quando delegado pelo Presidente;

    r) acompanhar o processo de coordenação da elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si subordinados;

   s) coordenar e fiscalizar as atividades das sub-gerências de museus criados e/ou administrados pela Fundação;

      t) exercer outras atribuições afins e correlatas. 

           II – pela Gerência de Planejamento e Operações, órgão de atividades de planejamento e execução da Fundação, de decisão superior, diretamente subordinado ao Gerente Executivo, compete através do seu Gerente de Planejamento e Operações:

              a) coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento dos planos e projetos a cargo da Fundação;

              b) fornecer ao Gerente Executivo do Museu Regional do São Francisco e ao Presidente da Fundação, os elementos necessários à definição da possibilidade de investimentos e captação de recursos pela Fundação;

              c) executar os projetos, programas e convênios a cargo da Fundação;

              d) atingir os resultados dos programas que lhe couberem executar, através da coordenação, realização de levantamentos e pesquisas, alocação de pessoal e custos e controle orçamentário;

              e) conceber e elaborar o planejamento anual e plurianual da Fundação, através da Gerência de Planejamento e Operações, envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-se pela consecução dos resultados estabelecidos;

              f) movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Gerente Executivo;

    g) coordenar a elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si subordinados, incluindo as Sub-Gerências, através de articulações com as respectivas Sub-Gerências de planejamento e operações;

         h) participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos seus respectivos orçamentos;

                i) propor a expedição de normas operacionais;

                j) executar as diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo e da Presidência da Fundação;

           k) substituir nos seus impedimentos ou ausências o Gerente Executivo na assessoria ao Conselho Consultivo em suas reuniões e Assembléias Gerais;

            l) gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas à operacionalização de projetos, programas e estudos a cargo da Gerência e, fiscalizar, controlar e avaliar as operacionalizadas pelas Sub-gerências de Planejamento e Operações;

               m) realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da Fundação;

         n) manter banco de dados, atualizado, sobre o andamento dos projetos e dos órgãos conveniados;

           o) representar a Fundação em congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade, nos assuntos relativos à sua área de atuação, e quando delegado pelo Presidente;

           p) comparecer às reuniões do Conselho Fiscal, quando convocado para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à gestão da Fundação;

               q) exercer outras competências afins e correlatas.

            III – pelas Sub-Gerências de Museus criados e/ou administrados pela Fundação:

            a) as atribuições análogas as de Gerente Executivo para os Sub-gerentes de museus criados e/ou administrados pela Fundação;

            b) as atribuições análogas as de Gerente de Planejamento e Operações para os Sub-Gerentes de museus criados e/ou administrados pela Fundação.

         §1º Regimentos internos dos Museus criados e/ou administrados pela Fundação Museu Regional do São Francisco, serão elaborados e aprovados pelo seu Presidente, devendo contanto, obedecerem às peculiaridades de cada um e, às regras gerais estabelecidas neste Estatuto.
        
    §2º O Gerente Executivo e os Sub-gerentes de museus administrados e/ou criados pela Fundação, serão escolhidos dentre os que têm experiência na área de administração geral de museus, devidamente reconhecido por instituições da área e, serão contratados através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, por indicação de, no mínimo, um terço dos membros efetivos do Conselho Deliberativo.

          Art. 25. Se subordinará ao Gerente de Planejamento e Operações e às Sub-Gerências de Planejamento e Operações, na execução dos seus trabalhos, respectivamente, um órgão de Assessoria Técnica, que deverá ter como titular para cada um deles, técnico capacitado contratado através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, com o cargo denominado de Coordenador da Assessoria Técnica.

          Art. 26. Às Assessorias Técnicas, órgão de orientação e pesquisa técnica, com função de assessoramento, com subordinação na forma do disposto no artigo 25, compete:

                I - efetuar pesquisas nas áreas sociais, educacional e ambiental com a finalidade de repassar conhecimentos às entidades conveniadas, à Fundação e às entidades de interesse desta;

         II - experimentar novas descobertas nas áreas de desenvolvimento sustentável e sócio-econômico das comunidades;

             III - apresentar ao Diretor Executivo e ao Gerente de Planejamento e Operações e, ao Sub-Gerente de Museu e, Sub-Gerente de Planejamento e Operações, no âmbito das Sub-Gerências, propostas e inovações técnicas visando os objetivos da Fundação;

              IV - dar ampla divulgação, às instituições afins públicas e civis, dos resultados dos estudos e pesquisas efetivados pela entidade;

          V - procurar manter a entidade sempre atualizada, com relação aos avanços tecnológicos disponíveis, no país ou no exterior, nas áreas de desenvolvimento social e econômico e, de preservação ambiental;

              VI - manter biblioteca técnica especializada para atender aos objetivos da entidade;

            VII - elaborar pesquisas e projetos, propondo-os ao Presidente e aos respectivos superiores a viabilização dos mesmos;

          VIII - manter atualizados, bancos de dados e, centrais de informações para atender aos objetivos da Fundação;

               IX - exercer outras atribuições afins e correlatas.


                                                               CAPÍTULO VI

                                        DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

          Art. 27.     São direitos dos representantes das Instituições Mantenedoras:

             I - participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado para direção da Fundação;
  
          II - propor, por escrito, à Diretoria Executiva da Fundação quaisquer medidas de interesse da entidade;

           III - convocar, na forma prevista no Estatuto da Instituidora Mantenedora, a Assembléia Geral para tratar de assunto de interesse da Fundação;

           IV - participar, se eleito, de qualquer poder constituído previsto neste Estatuto;

          V - usufruir, de capacitação de desenvolvimento sócio-cultural, desde que estejam enquadrados dentro dos pré-requisitos regulamentados para os mesmos;

        VI - freqüentar as dependências da Fundação que sejam franqueadas os acessos comuns e, participar de quaisquer atividades por ela promovidas, respeitando sempre as restrições impostas pelas normas estatutárias e regimentais;

           VII - outros direitos estabelecidos em normas específicas e no Código Civil Brasileiro.


          Art. 28.     São obrigações dos representantes das Instituidoras Mantenedoras:

          I - cumprir fielmente as disposições estatutárias de criação e funcionamento da Fundação, bem como respeitar as determinações dos poderes constituídos, no âmbito da entidade;

          II - exercer, integralmente com a máxima dedicação, qualquer cargo da Fundação quando for eleito ou designado;

          III - exibir suas credenciais de membros do Conselho Deliberativo indicados pelas respectivas instituições mantenedoras, sempre que exigida pela Diretoria Executiva da Fundação;

          IV - abster-se na Fundação, de qualquer manifestação que atentar a moral e aos bons costumes.

                                                 CAPÍTULO VII

                                                              DOS LIVROS

         Art. 29.     A Fundação terá os seguintes livros:

             I - de Atas do Conselho Deliberativo;

             II - de Atas do Conselho Fiscal;

         III - de registro de atas das Assembléias Gerais da Fundação Museu Regional do São Francisco;

            IV - outros, fiscais e contábeis obrigatórios.

        
                                                            CAPÍTULO VIII

                                                 DAS ELEIÇÕES


         Art. 30. O direito de votar e, ser votado, será exercido pelas Instituições Mantenedoras, através dos seus indicados para composição do Conselho Deliberativo da Fundação, desde que continuem exercendo suas atividades em benefício da mesma e, que mantenham a lealdade na preservação do seu patrimônio e de suas finalidades.

         Parágrafo Único. Serão credenciados para votar na escolha dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, todos os representantes de cada instituição mantenedora junto ao Conselho Deliberativo, inclusive os suplentes, inscritos pela respectiva entidade, independentemente de estar ocupando cargo ou não na Fundação.

         Art. 31.     As eleições serão realizadas a cada triênio, no período compreendido entre janeiro e março, devendo a posse dos eleitos ser até o dia 15 (quinze) de abril, encerrando-se, então, o período da administração anterior.

          Art. 32. O Conselho Deliberativo promoverá a escolha da Diretoria Executiva da Fundação, dentre as chapas apresentadas com quarenta e cinco (45) dias de antecedência, no mínimo, devendo o edital de convocação ser afixado nos seus murais e, nos murais da Fundação, bem como, dos órgãos públicos, ou divulgados através de órgãos da imprensa de grande circulação nos municípios onde se localize a sede da entidade e de seus escritórios.

          Art. 33. O voto para a eleição da Diretoria Executiva é secreto, não sendo permitido o voto de procuração.

         Art. 34. As chapas que concorrerão deverão ser registradas junto à Fundação e dirigidas ao Presidente da entidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação das eleições.

          Art. 35. As eleições sempre serão realizadas nos dias não úteis, devendo-se iniciar os trabalhos às 9:00 (nove) horas, encerrando-se a votação às 17:00 (dezessete) horas do mesmo dia, passando-se em seguida a apuração.

           Art. 36. Os votos deverão ser conferidos às chapas inscritas e não individualmente aos nomes que a compõem.

          Art. 37. A Assembléia deverá ser instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e seus trabalhos dirigidos pela Mesa Diretora eleita na ocasião e composta de Presidente e Primeiro e Segundo Secretários.

          Parágrafo Único. Os membros que estejam concorrendo à eleição, não poderão compor a Mesa Diretora.

          Art. 38. A votação dos presentes será através de cédulas rubricadas pelo Presidente da Mesa e Secretários, onde os filiados assinalarão a chapa de sua preferência.

       Art. 39. As cédulas dos filiados votantes no local da apuração deverão ser depositadas, individualmente, numa única urna para posterior apuração.

          Art. 40.  A apuração das eleições será feita pela Mesa da Assembléia do Conselho Deliberativo, acompanhada de dois fiscais de cada chapa, imediatamente após o encerramento das eleições.

          Art. 41.  O total de votos apurados deverá coincidir rigorosamente com o total de filiados que assinarem a lista de votantes, mais o total de votos por correspondência.

      §1º Caso o número de votos não corresponda ao número de votantes, a eleição será automaticamente anulada, sendo marcada nova data para até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as demais formalidades, somente prevalecendo este resultado com a concordância das chapas perdedoras.

          §2º No caso de anulações sucessivas ocorrerá a convocação de Assembléia e nomeação de junta governativa provisória para a realização de novo processo eleitoral.

          Art. 42.     Considerar-se-á nulo o voto que contiver rasuras ou emendas na cédula ou quando tiver no envelope interno qualquer sinal que o diferencie dos demais.

            Art. 43. As chapas serão eleitas por maioria simples de votos, contados dentre os votantes.

          Art. 44. Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujos componentes somem mais tempo de filiação e, em segundo lugar, a que tenha o candidato a Presidente mais idoso.

            Parágrafo Único.     Se prevalecer o empate, convocar-se-á eleição até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as formalidades.

                                                      CAPÍTULO IX

                                     DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


          Art. 45.     As determinações dos órgãos da Fundação serão publicadas através de portarias, circulares e outros instrumentos normativos adequados e expostos em lugares visíveis e de fácil acesso aos interessados, nas suas dependências e nas dos órgãos públicos, quando necessário ou quando a publicação for obrigatória.

          Art. 46.     O patrimônio da Fundação se constituirá de todos os bens móveis e imóveis já gravados por escritura pública por transferência dos Instituidores Mantenedores e dos donatários, na forma dos seus registros, conforme relação anexada a este estatuto, e de suas receitas nas formas previstas nos artigos 6º e 7º deste Estatuto.

          Parágrafo Único. Ocorrendo a dissolução da Fundação, uma vez atendidos todos os encargos e compromissos por ela assumidos, seu patrimônio remanescente reverterá em favor de outra ou de outras instituições beneficentes enquadradas como Organização Social Beneficente com atuação na área de atuação desta.

         Art. 47. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo, respeitada a legislação em vigor.

          Art. 48. Fica eleito o foro da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, para quaisquer discussões judiciais entre a Fundação e terceiros, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, ressalvando-se os casos específicos de natureza contratual que prevalecerão os foros acordados.

          Art. 49. O presente ESTATUTO foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14 de novembro de 2006.

A COMISSÃO:

Presidente da Mesa Diretora: ___________________________________
                                                           Rosy Luciane de Souza Costa
Secretário da Mesa: ___________________________________
                                       Britoaldo Alves Bessa



                                             
                DIRETORIA EXECUTIVA DE 2006



                Presidente: _____________________________________
                                               Rosy Luciane de Souza Costa

                Secretário da Fundação: _____________________________________
                                                                  Augusto Bispo de Moraes
                                       

MEMBRO REMANESCENTE DO CONSELHO FISCAL ELEITO PARA EXERCÍCIO ATÉ 31 de Dezembro de 2006:

       MEMBRO TITULAR: _____________________________________
                                               Representante do Rotary Clube de Juazeiro                                               
                                                             
                                          




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