MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Secretaria de Planejamento e Gestão
ESTABILIDADE DE VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE
DIREITO FACE À INEXISTÊNCIA DA EFETIVIDADE NAS ATIVIDADES CARACTERIZADORAS DA
INSALUBRIDADE. PARECER.
I – RELATÓRIO:
1.
o Sr. Procurador MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, em despacho datado de
23/04/2009, no processo 070/2009, de 17/03/2009, solicita parecer deste
consultor para o referido processo que trata de Reposição de Verba de
Insalubridade ao requerente GERALDO SILVA SANTOS.
2.
GERALDO SILVA SANTOS, servidor estatutário, lotado na SASE, no cargo de
Porteiro, requer, REPOSIÇÃO DE INSALUBRIDADE, citando como base para sua
reivindicação o artigo 24 da Lei Municipal nº 247/2009 (Plano de Carreira e
Classificação de Cargos para a Prefeitura de Sobradinho).
3.
Em seu pedido, o servidor requerente, alega que no ano de 2007, lhe foi
concedido o adicional de insalubridade por razão de enfermidade absorvida no
local de trabalho e, portanto, conforme nova consulta realizada no dia 09/03/2009,
foi constatada pela equipe médica que o tratamento levará mais uns dois (02)
anos e, que a insalubridade é para suprir as despesas com remédios e exames.
4.
O Requerente, hoje, encontra-se lotado no Núcleo de Apoio da Secretaria de Ação
Sócio Econômica da Prefeitura de Sobradinho, exercendo o cargo de Porteiro.
II – ANÁLISE DO
PEDIDO:
6.
O requerente ao formular o seu pedido, tomou como base de apoio legal o artigo
24 da Lei Municipal nº 247/2009 que instituiu o Plano de Carreira e
Classificação de Cargos para a Prefeitura de Sobradinho, o qual diz: que tem
direito a um adicional de insalubridade o servidor que exercer insalubres,
quando em efetivo exercício das funções, de acordo com o nível de intensidade
das mesmas. Na íntegra o dispositivo mencionado e, ora interpretado:
“Art.
24. O servidor que exercer atividades periculosas e/ou insalubres, será devida
a este, quando em efetivo exercício das funções, um adicional que será
acrescido ao salário com o título específico, de acordo com o nível de
intensidade das mesmas, assim definidas:
I
– (....);
.....................................................................................”
Parágrafo
Único. O Poder Executivo Municipal regulamentará as situações que caracterizem a
insalubridade e periculosidade, devendo contudo, observar as normas federais e
previdenciárias sobre o assunto.”
7.
Observa-se que, a norma legal concede o adicional de insalubridade apenas para
o exercício de atividades insalubres enquanto esta situação permanecer. Isto é,
quando esta é efetiva e presente no momento do exercício das funções
(atribuições) do servidor, que uma vez estando afastado das mesmas e cessando a
situação de insalubridade, cessa, portanto, a sua existência e, destarte,
inexistirá o direito ao adicional de insalubridade.
8.
Este é, portanto, o caso do requerente, que pensando gozar da estabilidade do
adicional de insalubridade, em função de doença adquirida em exercício de
atividade insalubre, pleiteia-o com a argumentação de que ainda não está
curado.
9.
É um equívoco do pleiteante, já que, o adicional de insalubridade é a
compensação para o risco que este correu e, infelizmente, não teve melhor
sorte, caso seja provada, realmente, que a doença foi adquirida em exercício de
suas atividades laborais, já que, no processo em análise, não se pode ter esta
convicção, face a ausência de elementos básicos necessários à esta conclusão.
Mas, contudo, não impede o raciocínio em torno do tema que é: “da estabilidade
do valor concedido a título de adicional de insalubridade”.
11.
Quanto à doença adquirida pelo mesmo, em razão do exercício de atividades
insalubres, caso seja provada, à luz de documentos hábeis que deverão se
apresentados pelo requerente, é motivo de atenção maior pelo empregador
(Município), assistindo o seu servidor com programas específicos da própria
Secretaria de Saúde, já que, não existe no mesmo nenhum programa específico de
assistência social aos servidores públicos municipais. Isto, portanto, é o que
a bom senso e a boa regra de gestão de recursos humanos recomendam.
III – CONCLUSÃO:
12.
Concluímos, portanto, que não existe o direito do servidor requerente a
estabilidade de valor recebido a título de adicional de insalubridade,
destarte, deverá ser mantida a decisão de não incluir tal verba nos vencimentos
de tal servidor.
13.
Existe, uma situação de doença, de fato, face aos atestados médicos e,
portanto, há a necessidade de uma maior atenção por parte da administração de
recursos humanos no sentido de assistir socialmente o servidor municipal
(requerente), cuja forma deverá ser a mais simplificada com o seu
encaminhamento a programa específico da Secretaria Municipal de Saúde para que
adquira os medicamentos necessários à cura do servidor, tenha este adquirido a
moléstia no exercício de suas funções ou fora dela.
14. É o
Parecer.
Sobradinho,
Bahia, em 07 de maio de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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