sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Elaboração do PPRA. Competência do técnico de segurança do trabalho. Decide o TST



TST, decide em Mandado de Segurança impetrado pelo SINTESP contra o CREA, favoravelmente a favor do autor (SINTESP) sobre competência para elaborar o PPRA. Decisão da 15ª Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008. REAFIRMADO JURIDICAMENTE A COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ELABORAR O PPRA. Decisão favorável, do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008. In verbis:

2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABLAHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP (ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M DE SOUZA).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4,533/51 P.R.I.O.”


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