TST, decide em Mandado de Segurança impetrado pelo SINTESP contra o CREA, favoravelmente a favor do autor (SINTESP) sobre competência para
elaborar o PPRA. Decisão da 15ª Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008. REAFIRMADO JURIDICAMENTE A COMPETÊNCIA DO
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ELABORAR O PPRA. Decisão favorável, do
15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008. In verbis:
“2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS
TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABLAHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP (ADV.
SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA,
ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA
MARIA MORANDI M DE SOUZA).
Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar
que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de
registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades
relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de
Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios,
nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512
do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame
necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4,533/51 P.R.I.O.”
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