PARECER SOBRE COBRANÇA DO BMG DE DÉBITO
REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
I – RELATÓRIO
1.
Em 04 de março de 2009 a
SEPLAN tomou conhecimento da existência de débito com o Banco BMG através de
E-mail encaminhado pelo Sr. FULANO DE TAL, com destinos para o Sr. SICRANO e FULANO DE TAL TAL, todos ex-ocupantes de cargos comissionados do Poder Executivo de
Sobradinho, na administração do ex-Prefeito TAL DE TAL. No
referido E-mail, com cópia para TAL Nunes, o remetente informa ter recebido
em sua residência um funcionário do Banco BMG que o procurou para sanar as
pendências. No E-mail, o remetente pergunta como deve proceder e, lista as
pendências financeiras com o BMG que somavam, até aquela data, o valor de
R$112.380,78 (cento e doze mil trezentos e oitenta reais e setenta e oito
centavos).
2.
No processo de sindicância administrativa, nº 001/2009, de 02 de março de 2009,
instaurada para apurar irregularidades cometidas nos procedimentos de
consignações de empréstimos contratados pelo Município de Sobradinho com as
instituições financeiras, constituída pelo Decreto nº 47/2009, de 02 de março
de 2009, o E-mail referido no item 01 (anterior), foi citado e anexado como
Documento 68.
3.
Em 19 de março de 2009, foi endereçado à Prefeitura Municipal de Sobradinho,
Telegrama postado via Internet, em 20/03/2009, às 15:11 hs. Tratou-se de
telegrama de Notificação de cobrança Ref.: Contrato, entre o Município de
Sobradinho e o Banco BMG e, que foi encaminhado pelo Cartório de Registro de
Títulos e Documentos com endereço à Rua Paraíba, 349, 1º andar, Salas 101 e
103, Edifício Máster Center - Poços de
Caldas – MG, com código 09. Informa a Notificação a urgência para saldar o
débito oriundo do contrato, que se encontra em atraso, servindo a mesma para comprovar
a mora experimentada, estando sujeito às medidas judiciais pertinentes,
conforme o caso (Busca e Apreensão pelo Decreto-lei 911/69, Reintegração de
Posse, Execução pelo Código de Processo Civil, etc.). Solicita que qualquer
eventual pagamento entrar em contato com: Contratos de Mútuo/Capital de
Giro/Leasing Pessoa Jurídica: (31) 3269-4576. Contratos de leasing Pessoa
Física: 08008803130. Contratos de Órgãos Públicos: (31) 3269-4738. Dá ciência,
que, desde a Notificação, o Município está incurso em mora e sujeito a inclusão
de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). E, que, a cobrança
está registrada sob o nº 116503, em 19/03/2009 no Cartório de Títulos e
Documentos.
4.
Face à Notificação de Cobrança, conforme Telegrama supra mencionado e, face a
ausência de quaisquer pistas que levasse a administração municipal a conhecer o
débito, a não ser através do e-mail e, agora através da referida Notificação do
Cartório, o Chefe do Executivo Municipal foi motivado a colher maiores informações
e, para tanto, expediu o Of. GAP nº 092/2009, de 23 de abril de 2009, no qual
solicita o encaminhamento dos seguintes documentos e informações:
4.1.
cópia do ato (contrato e ou convênio) firmado entre o Município e o Banco BMG
referente aos empréstimos consignados;
4.2.
relação nominal dos empréstimos, com os valores financeiros mês a mês, para
cada beneficiário;
4.3.
cópias das declarações de rendimentos e/ou outros documentos que atestaram os
níveis (valores) dos vencimentos de cada servidor beneficiado com os
empréstimos consignados;
4.4.
cópia do processo de registro nº 116503 em Cartório de Títulos e Documentos.
5.
O Ofício GAP nº 092/2009 foi endereçado aos Diretores do BMG, no seguinte
endereço: Setor de Empréstimos Consignados para Servidores Públicos Municipais
– Avenida Álvares Cabral 1707 – Santo Agostinho – Belo Horizonte – Minas Gerais
– CEP 30.170-001, o qual foi encaminhado por AR.
6.
Em 05 de maio de 2009, a
comprovação do Aviso de Recebimento, RC 71748286 7 BR, foi entregue pela Agência
dos Correios local ao Gabinete do Prefeito, a qual foi recebida no destinatário
(Banco BMG) por GLAUBER DIEG – MG 14.040.841.
7.
Em 18 de maio de 2009, em resposta ao Ofício GAP nº 092/2009, o Banco BMG,
encaminhou cópia do Termo de Convênio celebrado entre aquela instituição e o
Município de Sobradinho, datado de 22 de fevereiro de 2007, relação nominal de
débitos, com respectivos valores dos beneficiários devedores dos empréstimos
consignados, devidamente identificados e, ainda, as seguintes informações:
“Em 16
de maio de 2008, foi apresentada pelo Banco BMG NOTITIA CRIMINIS requerendo
apuração dos delitos previstos nos artigos 168, parágrafo 1º, inciso III, 297 e
304, todos do Código Penal Brasileiro.
Em
fevereiro de 2007, o Banco BMG e a prefeitura de Sobradinho realizaram convênio
com o objetivo de disponibilizarem aos funcionários da prefeitura empréstimo
com desconto das parcelas em suas folhas de pagamento.
No
entanto, após conferência de dados e documentos dos funcionários que solicitaram
empréstimos, foram constatadas divergências. Segundo foi apurado, o somatório
de alguns campos dos contracheques de quatro servidores estava incorreto. As
informações aumentavam o valor da margem consignável, elevando assim o valor do
empréstimo.
Após
a realização do convênio entre a prefeitura de Sobradinho e o Banco BMG, o
primeiro repassaria ao segundo os valores descontados das folhas de pagamento
dos servidores que contratassem empréstimo. No entanto, a partir do mês de maio
de 2007, a
prefeitura de Sobradinho deixou de realizar mencionado repasse.
Apresentada,
no dia 16 de maio de 2008, a
NOTITIA CRIMINIS, o então prefeito de Sobradinho procurou o Banco BMG com o
intuito de pagar os valores repassados à nossa instituição financeira.
Ficou
acordado que o pagamento seria realizado em três parcelas. A primeira no valor
de R$31.529,36 (trinta e um mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e seis
centavos) e as duas últimas no valor de R$38.070,73 (trinta e oito mil e
setenta reais e setenta e três centavos). Para quitar a citada dívida, a
prefeitura de Sobradinho entregou três cheques ao Banco BMG com os valores anteriormente
citados, com data de vencimento em 21 de junho de 2008, 21 de julho de 2008 e
21 de agosto de 2008, respectivamente.
Ocorre
que, após o depósito do primeiro cheque, este foi devolvido por insuficiência
de fundos. Diante disso, o cheque foi substituído pelo cheque de n. 144215 do
Banco do Brasil. Os outros dois cheques também foram substituídos pelos cheques
de n. 144216 e 144217, todos do Banco do Brasil.
Ao
ser depositado, o cheque de número 144215 foi devolvido por insuficiência de
fundos. O cheque 144215 foi reapresentado e foi novamente devolvido nos termos
da alínea 12. O cheque de número 144216 ao ser depositado também foi devolvido
por falta de fundos.
Informamos
que não será possível, em observância ao art. 1º da Lei Complementar n. 105 de
janeiro de 2001, enviar os documentos constantes dos itens “b” e “c” do ofício
da Prefeitura de Sobradinho.”
8.
Assinaram a Carta do Banco BMG Ronaldo Nunes Faria – REF 162 e, Breno Costa
Amaral – REF 205.
II – DAS ANÁLISES
9.
Relacionadas ao E-mail encaminhado ao Sr. SICRANO DE TAL:
9.1.
Pelo E-mail do BMG encaminhado ao Sr. SICRANO DE TAL, em 04 de março de 2009,
constata-se que, este era o responsável pelas informações para efeitos de comprovação
de renda e vínculo com a administração municipal.
10.
Relacionadas aos beneficiários dos empréstimos listados pelo Banco BMG
10.1. Constatou-se,
ainda, que o artifício utilizado com o BMG para subtrair recursos com
empréstimos consignados a supostos servidores, foi o mesmo utilizado com o
Banco Morada e objeto da Sindicância Administrativa nomeada pelo Decreto
047/2009 que gerou o Processo 001/2009. Inclusive, a maioria dos beneficiários
dos empréstimos é de pessoas que, também, se beneficiaram de empréstimos
consignados com o Banco Morada e que listamos a seguir:
- 01 - Omissis (preservando-se a identidade);
- 02 - Omissis (preservando-se a identidade);
- 03 - Omissis (preservando-se a identidade);
- 04 - Omissis (preservando-se a identidade);
- 05 - Omissis (preservando-se a identidade);
- 06 - Omissis (preservando-se a identidade);
- 07 - Omissis (preservando-se a identidade);
- 08 - Omissis (preservando-se a identidade);
- 09 - Omissis (preservando-se a identidade);
- 10 - Omissis (preservando-se a identidade); e,
- 11 - Omissis (preservando-se a identidade).
10.2.
Os empréstimos consignados com o Banco BMG foram celebrados em 15/05/2007, portanto,
em data bem próxima da data de concessão dos empréstimos consignados pelo Banco
Morada, entre junho e setembro de 2007, destarte, caracterizando a má fé dos
beneficiários dos empréstimos consignados.
10.3.
Da lista dos servidores beneficiados com os empréstimos consignados junto ao
Banco BMG, apenas são do quadro de pessoal efetivo da administração municipal,
os seguintes servidores:
- 01 - Omissis (preservando-se a identidade);
- 02 - Omissis (preservando-se a identidade);
- 03 - Omissis (preservando-se a identidade); e,
- 04 - Omissis (preservando-se a identidade).
10.4.
Destes funcionários efetivos, listados no item anterior (12), apenas MARIA DE TAL e ANTONIO DE TAL não foram beneficiados
com os empréstimos consignados com o Banco Morada e, cujos valores dos
empréstimos estão dentro das possibilidades dos mesmos, respectivamente,
R$4.167,03 e R$299,98.
10.5.
Os demais beneficiários dos empréstimos ocupavam cargos comissionados na
Prefeitura, na época da concessão dos mesmos, portanto, contrariando o
Parágrafo Único da CLÁUSULA PRIMEIRA do Termo de Convênio celebrado entre o
Município de Sobradinho e o Banco BMG, conforme transcrito a seguir:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto deste Convênio a concessão
de empréstimo e/ou financiamento pelo BMG aos servidores beneficiários do
CONVENENTE, mediante descontos em suas respectivas folhas de pagamento, até o
valor necessário à quitação de cada uma das parcelas do empréstimo, regendo-se
o presente pela Lei nº 119/2006, bem como pela Lei 116/2005 e também pela Lei
nº 281/2005.
PARÁGRAFO ÚNICO
Denominam-se servidores BENEFICIÁRIOS, para
efeito deste convênio, as pessoas físicas pertencentes ao quadro de servidores
efetivos, ativos, inativos, aposentados e pensionistas, estes maiores de idade,
do CONVENENTE, exceto aqueles servidores com cargos denominados
“comissionados”.”
11.
Da Correspondência do Banco BMG em resposta ao Ofício nº 092/2009, de 18 de
maio de 2009:
11.1.
Com relação à informação de que foi apresentada NOTITIA CRIMINIS requerendo
apuração dos delitos previstos nos artigos 168, parágrafo 1º, inciso III, 297 e
304, do Código Penal Brasileiro:
11.1.1.
NOTITIA CRIMINIS (notícia do crime), expressão latina, que, no conceito
jurídico, conforme ensina o professor Fernando Capez,
dá-se o nome ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade
policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base nesse conhecimento que
a autoridade inicia as investigações.
a) a
notitia criminis é espontânea quando o conhecimento do fato aparentemente
criminoso ocorre de forma direta e imediata pela autoridade policial, estando
esta no exercício de sua atividade profissional;
b) a notitia
criminis provocada é transmitida à autoridade policial por uma das formas
previstas no CPP. A notitia criminis provocada é um ato jurídico.
11.1.2. Pode,
ainda, a notitia criminis decorrer diretamente da prisão em flagrante
delito, assumindo, nesse caso, forma coercitiva.
11.2. NOTITIA
CRIMINIS relacionadas aos delitos enquadrados no inciso III do §1º do artigo
168 e, artigos 297 e 304, caputs, todos do Código Penal Brasileiro, referem-se:
“Art. 168 - Apropriar-se de
coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de
um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor,
curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário
judicial;
III - em razão de ofício,
emprego ou profissão.
Apropriação de coisa havida por erro,
caso fortuito ou força da natureza.
(...).
Art. 297 - Falsificar, no todo
ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte.
§ 2º - Para os efeitos penais,
equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular.
Falsificação de documento particular
(...).
Art. 304 - Fazer uso de
qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.
Supressão de documento.” (grifos nossos).
11.2.1.
Na interpretação sistemática das informações apresentadas pelo Banco BMG, está
claro que, foi constatado pelo mesmo, falsidade documental, vez que,
apresentaram, segundo a correspondência, queixa crime contra os agentes
responsáveis. Entretanto, o referido Banco não encaminhou nenhuma documentação
que possa comprovar a que está afirmando. Contudo, este indica já ter consciência
da prática de ilícito pelos agentes públicos municipais.
11.2.2.
No que pese a proibição definida no Artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de
2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, é de
bom alvitre que se tenha em mente que, a solicitação feita pelo Município de
Sobradinho foi de documentos que, na prática, para que estes existissem e
fossem verdadeiros, deveriam ter sido emitidos (elaborados) por ele mesmo,
portanto, quando foram solicitados ao Banco BMG o Município de Sobradinho não
estava violando ou colocando em risco a
violação da instituição financeira em
suas operações.
11.2.3.
O que tudo indica é que o Banco BMG não dispõe das cópias das declarações de
rendimentos e contra-cheques apresentados pelos beneficiários dos empréstimos
consignados e, por não possuir tais documentos, agiu de forma irregular como
agiu o Banco MORADA concedendo empréstimos sem a exigência mínima de garantias
e, por mera liberalidade, cumpliciando-se com os agentes públicos nas
ilicitudes. Destarte, participando da quadrilha formada.
III – DA TESE DE INDÉBITO PELO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
12.
Conforme já apurado na primeira fase do processo nº 001/2009, relacionado à
Sindicância Administrativa, houveram de fato, crimes praticados contra a
administração pública que envolveu Agentes Políticos, Agentes Administrativos,
Agentes de Instituições Financeiras e, membros da sociedade local que, não são
agentes públicos. Portanto, trata-se de crime comum. E, em se tratando de crimes
por agentes públicos cometidos contra terceiros, existindo dolo ou culpa,
assegura-se ao Estado o direito de regresso contra o responsável e/ou
responsáveis (Art. 37, §6º da C.F), assim interpretado por CARDOSO, Hélio
Apoliano, in, Responsabilidade Civil Pessoal do Agente Público, www.tex.pro.br/.../00_respons_civil_agente_publico.php
:
“Quando a Constituição no art. 37, § 6º,
estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa”, quis determinar a responsabilidade
objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo temperado, pelos atos
dos seus funcionários, ou seja, dos seus prepostos e, logicamente, assegurar o
direito do mesmo Estado em ação regressiva contra o causador do fato, seja por
dolo ou culpa.”
13.
No caso concreto dos supostos débitos cobrados pelo Banco Morada e, pelo Banco
BMG e, que tentam imputar ao Município, são crimes comuns e tipificados como
formação de quadrilha que, por um lado teve a participação de agentes públicos
temporários com a cumplicidade dos agentes representantes de tais instituições
financeiras. Portanto, o crime foi praticado contra a administração pública e,
que ainda se encontra corrente na intenção de sua ampla consolidação com o
intuito de subtrair recursos públicos. E, em assim sendo, isenta o Município de
Sobradinho do débito cobrado vez, que, este não existe e, portanto,
transforma-o na grande vítima dos que já saquearam os seus cofres e ainda estão
na tentativa de ampliar este saqueio.
14.
Desta forma, é imprescindível que se promovam as devidas representações junto
ao Ministério Público Federal, por estarem envolvidos recursos do FUNDEB e do
Sistema Único de Saúde (SUS) e, junto ao Ministério Público Estadual, a fim de
que sejam deflagradas as competentes ações judiciais.
IV – DA ABERTURA DO PROCESSO 001/2009
15.
Orientamos para que seja reaberto o Processo nº 001/2009, com a juntada deste
Parecer e, das peças que deram o embasamento para a sua elaboração. Para tanto,
deverá ser editado Decreto destinando prazo extra para que a Comissão de
Sindicância Administrativa, nomeada pelo Decreto nº 047/2009, possa promover as
suas análises e avaliações.
16.
É o Parecer.
Sobradinho,
Estado da Bahia, em 22 de junho de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
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